PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 419, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 28/10/2011 – Seção I pág. 81)
Regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento
ambiental, de que trata o art. 14 da Lei no 11.516, de 28 de
agosto de 2007.
Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA e DA SAUDE no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da
Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do
Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo de licenciamento ambiental de
competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA.
Art. 2º
Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I
- Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentados como subsidio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
II
- Bens culturais acautelados: os bens culturais protegidos pela Lei n.º 3924, de 26 de julho de
1961, os bens tombados nos termos do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e os bens
registrados nos termos do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, indicados no Anexo I;
III
- Ficha de Caracterização da Atividade-FCA: documento apresentado pelo empreendedor, em
conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os principais elementos que caracterizam as
atividades e sua área de localização e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação
do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a
existência ou não de estudos;
IV
- Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IBAMA estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores
dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
V
- Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a
localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
VI
- Órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental: órgãos públicos federais,
referidos no art. 1º, incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, em
processo visando à emissão de licença ambiental, no âmbito do procedimento de licenciamento
ambiental;
VII
- Regiões endêmicas de malária: compreende os municípios localizados em áreas de risco ou
endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde;
VIII
- Termo de referência (TR): documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo
necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental;
2
IX
- Termos de referência específicos: documentos elaborados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo
necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;
X
- Terra indígena: as áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de
identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da
União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da
localização de índios isolados;
XI
- Terra quilombola: as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos,
que tenha sido reconhecida pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação-RTID, devidamente
publicado.
Art. 3º
O IBAMA, no início do procedimento de licenciamento ambiental, na Ficha de
Caracterização as Atividade-FCA, deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis
interferências em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou
regiões de risco ou endêmicas para malária.
§ 1º
No caso de omissão das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às
autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da
legislação em vigor.
§ 2º
Para fins do disposto no caput deste artigo, presume-se a interferência:
I
- em terra indígena, quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento
ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam gerar dano sócioambiental
direto no interior da terra indígena, respeitados os limites do Anexo II;
II
- quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se
em terra quilombola ou apresentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental direto no
interior da terra quilombola, respeitados os limites do Anexo II;
III
- quando a área de influência direta da atividade ou empreendimento submetido ao
licenciamento ambiental localizar-se numa área onde for constatada ocorrência de bens culturais
acautelados;
IV
- quando a atividade ou empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas
de risco ou endêmicas para malária.
§ 3º
Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e em função das
especificidades da atividade ou empreendimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no
Anexo II poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o órgão envolvido e o empreendedor.
Art. 4º
. No termo de referência do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento
ambiental deverão constar as exigências de informações ou de estudos específicos referentes à
interferência da atividade ou empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens
culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
Parágrafo Único
: No Termo de Referência deve ser dada especial atenção aos aspectos
locacionais e de traçado da atividade ou empreendimento, bem como as medidas para a mitigação e o
controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO
AO IBAMA EM RELAÇÃO AO TR
Art. 5º
A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental para a
definição do conteúdo do TR, de que trata o art. 4o, dar-se-á a partir dos termos de referência
específicos anexos a esta Portaria (Anexo III) e ainda:
I
- O IBAMA encaminhará, em até 10 (dez) dias consecutivos, a partir do requerimento de
licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos,
disponibilizando a Ficha de Caracterização Ambiental em seu sítio eletrônico oficial.
II
- Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de 15 (quinze)
dias consecutivos, contados do recebimento da solicitação de manifestação.
§1º
Em casos excepcionais, a pedido do órgão ou entidade envolvido, de forma devidamente
justificada, o IBAMA poderá prorrogar em até 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestação.
3
§2º
Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo de Referência será considerado
consolidado, dando-se prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO
AO IBAMA
Art. 6º
. Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao
IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de
até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta dias) nos demais casos, a contar da data
do recebimento da solicitação, considerando:
I
- Fundação Nacional do Índio-FUNAI - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou
empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas
de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
II
- Fundação Cultural Palmares - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou
empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas
de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
III
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN - Avaliação acerca da
existência de bens acautelados identificados na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate.
IV
- Ministério da Saúde - Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de
risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em
áreas endêmicas de malária.
§ 1º
O Ministério da Saúde deverá definir os municípios pertencentes às áreas de risco ou
endêmicas para malária, com atualização anual a ser disponibilizada em seu sítio oficial na rede mundial
de computadores.
§ 2º
O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os
programas voltados para o controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo
empreendedor.
§ 3º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão ou entidade envolvida poderá
requerer a prorrogação do prazo em até 15(quinze) dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.
§ 4º
A ausência de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo estabelecido, não
implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da
respectiva licença.
§ 5º
A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos será considerada na fase
em que se encontrar o processo de licenciamento.
§ 6º
Os órgãos e entidades envolvidos poderão exigir uma única vez, mediante decisão
motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de
referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso
de EIA/RIMA e 20 (vinte) dias nos demais casos.
§ 7º
A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos deverá ser conclusiva, apontando a
existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas
ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§8º
As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades envolvidos
de que trata o caput, para cumprimento pelo empreendedor, deverão guardar relação direta com os
impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da
atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica.
Art. 7º
. No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA
poderá solicitar manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, quanto ao cumprimento das
condicionantes das licenças expedidas anteriormente, bem como quanto aos estudos, planos e
programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.
§ 1º
O prazo para manifestação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de
recebimento da solicitação do IBAMA.
4
§ 2º
Os órgãos e entidades envolvidos deverão disponibilizar ao empreendedor, no âmbito de
suas competências, orientações para a elaboração do Projeto Básico Ambiental - PBA ou documento
similar, bem como quaisquer outros documentos exigíveis de acordo com a fase do licenciamento.
Art. 8º
As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser encaminhadas ao
IBAMA em formato impresso e em meio eletrônico.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
Caberá aos órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental
acompanhar a implementação das recomendações e medidas relacionadas às suas respectivas áreas de
competência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao
estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença.
Art. 10.
Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se às disposições desta Portaria,
adequando ou estabelecendo normativas pertinentes no prazo de até 30 dias.
Art. 11
. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta portaria serão decididos pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA.
Art. 12.
Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos
de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo IBAMA, na
data de sua publicação.
Art. 13
. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANA DE HOLLANDA
Ministra de Estado da Cultura
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO I
LISTA DE BENS REGISTRADOS NOS TERMOS DO DECRETO 3.551 DE 2000
1
. Ofício das Paneleiras de Goiabeiras
Localização: município de Vitória-ES
2
. Arte Kusiwa - Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi
Localização: Amapá
3
. Círio de Nossa Senhora de Nazaré
Localização: Belém-PA e incidência em diversas cidades brasileiras
4
. Samba de Roda do Recôncavo Baiano
Localização: Bahia e incidência em diversas cidades brasileiras
5
. Modo de Fazer Viola-de-Cocho
Localização: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
6
. Ofício das Baianas de Acarajé
Incidência: Salvador-BA e incidência em diversas cidades brasileiras.
7
. Jongo no Sudeste
Localização: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
8
. Cachoeira de Iauaretê - Lugar sagrado dos povos indígenas dos Rios Uaupés e Papuri
Localização: Município de São Gabriel da Cachoeira - AM
9
. Feira de Caruaru
5
Localização: Município de Caruaru-PE
10
. Frevo
Localização: Pernambuco e incidência em diversas cidades brasileiras.
11
. Tambor de Crioula do Maranhão
Localização: Maranhão e incidência em outros estados brasileiros
12
. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo.
Localização: Rio de Janeiro e incidência nos demais estados brasileiros
13
. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regiões do Serro e das Serras da Canastra e
do Salitre
Localização: Minas Gerais.
14
. Roda de Capoeira
Localização: em todos estados brasileiros e incidência em diversos países.
15.
Ofício dos mestres de capoeira
Localização: em todos estados brasileiros e incidência em diversos países.
16
. Modo de fazer Renda Irlandesa (Sergipe)
Localização: Município de Divina Pastora-SE e incidências em outras cidades brasileiras.
17
. O toque dos Sinos em Minas Gerais
Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades brasileiras
18
. Ofício de Sineiro
Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades brasileiras
19
. Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis (Goiás)
Localização: Município de Pirinópolis-GO
20
. Ritual Yaokwa do Povo Indígena Enawene Nawe
Localização: Mato Grosso
21
. Sistema Agrícola Tradicional do Rio Negro
Localização: Amazonas
22
. Festa de Sant' Ana de Caicó
Localização: Município de Caicó-RN
23
. Complexo Cultural do Bumba-meu-boi do Maranhão
Localização: Maranhão e incidência em diversas cidades brasileiras
ANEXO II
Ti p o l o g i a
Distância (KM)
Amazônia Legal Demais Regiões
Empreendimentos Lineares
(exceto rodovias):
Ferrovias
Dutos
Linhas de Transmissão
10 km
5 km
8 km
5 km
3 km
5 km
Rodovias 40 km 10 km
Empreendimentos Pontuais
(portos, mineração e
termoelétricas):
10 km 8 km
Aproveitamentos Hidrelétricos
(UHEs e PCHs):
40 km
Ou Área de contribuição
direta ou reservatório acrescido
de 20 km a jusante
15 km
Ou Área de contribuição
direta ou reservatório acrescido
de 20 km a jusante
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
6
INTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
O Termo de Referência - TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e
os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamento ambiental.
Para requerer a licença prévia para a atividade ou empreendimento, primeiro passo do
procedimento de licenciamento ambiental, o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado em
Termo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídios que norteiam o desenvolvimento dos
estudos. O EIA envolve a definição da área de influência da atividade ou empreendimento, o diagnóstico
ambiental dessa área, a identificação e qualificação dos impactos ambientais decorrentes da atividade
ou do empreendimento, avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mitigação, o
controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos.
O EIA deve primordialmente identificar os impactos da atividade ou empreendimento,
analisando sua inserção na região, o que embasará, juntamente com os demais fatores e estudos
específicos incorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidade ambiental.
A avaliação integrada dos impactos ambientais deve considerar os impactos ambientais
relacionados especificamente com a atividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos
isolados, cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica, principalmente com relação aos
eventuais projetos inventariados, propostos, em implantação ou operação na área de influência
regional.
O Termo de Referência é elaborado a partir das informações específicas levantadas na Ficha de
Abertura de Processo (FAP) junto ao Ibama, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo
interessado e em vistoria de campo.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de
degradação ambiental foi definido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), Lei N.º 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
mantendo a competência concorrente dos entes da Federação para a sua implementação.
A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamento ambiental atestando a viabilidade
ambiental da atividade ou do empreendimento, a partir do posicionamento técnico do Ibama e emissão
da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licenciamento ambiental. As próximas fases,
correspondentes às licenças conseqüentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Ambiental - PBA e
o Inventário Florestal, dentre outros estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental.
A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio do Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, que deve ser apresentado de forma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação. Esta publicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu Art. 225. Para tanto
o Ibama poderá promover a realização de audiências públicas, de acordo com o que estabelece a
Resolução Conama N.º 009/87, ou outras formas de consulta pública. O RIMA é fundamental para o
alcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser submetido o EIA.
As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos e entidades da administração
pública envolvidos no licenciamento ambiental, dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente,
prefeituras, FUNAI, SNVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua respectiva competência,
constituem parte integrante da análise de mérito prevista no procedimento de licenciamento ambiental,
conforme legislação aplicável.
Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades de Conservação deverão se manifestar,
previamente à emissão da primeira licença, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e Resolução CONAMA
428/2010.
7
2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um documento de natureza técnicocientífica
que tem por finalidade a avaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados por
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental.
O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou do empreendimento, propor medidas
mitigadoras e de controle ambiental, procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais e
apontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação ambiental, conforme Lei nº 9985/2000.
Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para escolha da alternativa mais favorável,
delimitação das áreas de influência, diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impactos.
2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
As informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Ambiental - EIA deverão ser
apresentadas em um documento em linguagem apropriada ao entendimento do público, que é o
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 001/86. A
linguagem utilizada neste documento deverá conter características e simbologias adequadas ao
entendimento das comunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumento didático
auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual,
expondo de modo simples e claro as conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas,
comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREM OBSERVADOS
A legislação atual incorporou outros estudos ao licenciamento ambiental, a saber: Avaliação do
Potencial Malarígeno (APM); diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interesse
cultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, de comunidades indígenas, comunidades
quilombolas e sobre assentamentos humanos, conforme a pertinência.
Devem ser observados os instrumentos legais e normativos próprios, alem das diretrizes e
orientações específicas emitidas pelos órgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer
autorizações ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa de exigibilidade, de estudos ou
ações, as suas conclusões, incluindo pareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao Ibama
para a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental.
Assim, os termos de referência e as orientações emitidas pelos órgãos e entidades competentes
são complementares ao TR do Ibama.
Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (ANEXO III-A): Sob a responsabilidade da
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, referem-se aos estudos
epidemiológicos e a condução de programas voltados para o controle da doença e de seus vetores a
serem implementados nas diversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os fatores
de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem ser realizados pelo empreendedor. Modelo de
TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-A desta Portaria.
Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXO III-B): Sob a responsabilidade da Coordenação Geral de
Patrimônio Indígena e Meio Ambiente - CGPIMA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Ministério
da Justiça - MJ, o estudo sobre população indígena abrange identificação, localização e caracterização
das terras indígenas, grupos, comunidades étnicas remanescentes e aldeias existentes na área definida
no Anexo II, com avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento ou atividade e proposição de
medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre as populações indígenas. Modelo de TR com
o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-B desta Portaria.
Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO III-C): Sob a responsabilidade da Fundação
Cultural Palmares, o estudo sobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização e
caracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definida no Anexo II, com avaliação dos
impactos decorrentes de sua implantação e proposição de medidas de controle e de mitigação desses
8
impactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o
Anexo III-C desta Portaria.
Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (ANEXO III-D): Sob a responsabilidade
do IPHAN, os estudos devem localizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, arqueológico,
cultural e paisagístico na área de influência direta da atividade ou do empreendimento, com
apresentação de propostas de resgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo
Instituto. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-D desta
Portaria.
2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
As audiências públicas constituem-se em instrumento previsto no conjunto legal que rege o
processo de licenciamento ambiental, devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conama n.º.
09/1987 para a sua realização.
O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessados o conteúdo do EIA e seu respectivo
RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A Audiência Pública
é dirigida pelo representante do Ibama nos processos de licenciamento ambiental federal e, após a
exposição objetiva do projeto e do RIMA, têm início as discussões com os interessados.
Todos os documentos entregues, escritos e assinados, são anexados à Ata Sucinta da Audiência
Pública e passam a integrar o processo, sendo considerados na análise e parecer final do IBAMA quanto
à aprovação ou não do projeto.
2.3.2 CONSULTAS PÚBLICAS
No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as consultas públicas estão
previstas na Resolução Conama N.º 302/2002, que estabelece a necessidade de elaboração do Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, podendo ser adotados procedimentos da
audiência pública, naquilo que for aplicável.
2.3.3 OITIVAS
As oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Nacional devem obedecer aos
procedimentos estabelecidos pelo órgão competente no trato das questões que afetem o patrimônio
indígena, no caso a Funai, e também pelos órgãos competentes.
ANEXO III-A
MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS
TERMO DE REFERÊNCIA
COMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO
ORIENTAÇÕES GERAIS
Este documento apresenta a descrição das exigências da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde para a emissão do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Atestado
de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendimentos localizados na Região Amazônica.
Avaliação do Potencial Malarígeno (APM)
- Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores
determinantes e condicionantes, na área proposta para implantação de atividades ou empreendimentos
e suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido na resolução
CONAMA Nº 286/2001, com objetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes
da transmissão da malária.
- A Avaliação do Potencial Malarígeno é o documento que o empreendedor deve protocolar na
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação do
Potencial Malarígeno (LAPM).
9
- As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentos são responsáveis por diferentes
impactos e, assim sendo, devem ser amostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao
empreendedor protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da proposta do plano
amostral para o levantamento entomológico. Caberá à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígeno da SVS/MS.
TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DO
POTENCIAL MALARÍGENO:
Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais características da atividade ou do
empreendimento podem potencializar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos
d'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'água, aumento dos níveis dos lençóis freáticos,
aumento do fluxo de populações humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.).
Identificação do(s) município(s) onde a atividade ou o empreendimento será implantado.
- Nome e código do IBGE;
- UF;
- População total, população urbana e população rural;
- Nº populacional da Área de Influência Direta (AID) e Indireta (AII);
- Limites geográficos com outros municípios;
- Principais atividades econômicas do(s) município(s).
Identificar a situação epidemiológica da malária do(s) município(s).
- Informações relacionadas aos três últimos anos completos.
- Número de casos de malária no(s) município(s) em cada ano;
- Índice Parasitário Anual (IPA);
- Percentual de malária falciparum em relação ao total de casos de malária (IFA);
- Risco (Alto: IPA
e 50, médio: 50 > IPA e 10 , baixo: IPA< 10).
- Informações do número de casos de malária em área urbana e rural.
- Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII da atividade ou empreendimento.
- Identificar o risco de transmissão de malária na localidade onde a atividade ou
empreendimento será implantado.
- Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz fronteiras com localidades de
transmissão ativa de malária.
- Acrescentar relatório epidemiológico, procurando relacionar a transmissão da malária com o
aumento populacional decorrente da implantação doa atividade ou empreendimento.
Avaliação Entomológica.
- Identificação de Criadouros.
- Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos d'água que podem ser afetados
pelo empreendimento, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos
transmissores da malária);
- Criadouros permanentes, temporários, artificiais e naturais;
- Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio, represa, ou outro tipo;
- Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadouros realizados pelo(s) município(s).
- Identificação dos vetores.
- Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas em
cada ponto de coleta, simultaneamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser
representativa da área de influência do empreendimento. Além disso, elas devem ser realizadas em
aglomerados residenciais o mais próximo possível dos criadouros positivos.
- Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de
coleta, está descrita na Nota Técnica da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da
Malária (CGPNCM) nº.012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007.
- As atividades de captura devem ser realizadas em três campanhas 1): nos períodos do ano
correspondentes à maior densidade anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) uma captura
na época de menor pluviosidade. Identificação das principais infra-estruturas de saúde do(s)
município(s).
- Existência de Programa de Atenção Básica;
- Cobertura municipal do PACS: % total, % área urbana, % área rural;
10
- Existência de Programa de Controle da Malária no município;
- Descrição da infra-estrutura do Programa de Controle da Malária no Município;
- Existência de Núcleo de Entomologia no(s) município(s);
- Número de laboratórios de malária existentes no(s) município(s);
- Número de laboratórios de malária existentes na área de influência direta e indireta da
atividade ou empreendimento.
PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA – PACM
Planejamento das atividades voltadas para o controle da malária e de seus vetores nas diversas
fases da atividade ou empreendimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores da
transmissão da malária, surgidos e/ou potencializados.
O PACM é o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS).
Tópicos que devem constar no PACM:
- Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas na Avaliação do Potencial
Malarígeno e deve levar em consideração o aumento populacional e a população residente na AID e AII
da atividade ou empreendimento. Deve ter como principal objetivo mitigar o impacto na transmissão de
malária, para que se previna o incremento da transmissão de malária na AID e AII, durante a fase de
instalação da atividade ou empreendimento.
- Informar as medidas para o controle da malária durante a instalação da atividade ou
empreendimento, que serão desenvolvidas pelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos
trabalhadores (controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, educação em saúde e
mobilização social).
- Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vigilância de malária do município
durante a instalação da atividade ou empreendimento, em decorrência do aumento populacional.
- Detalhamento dos recursos propostos para incrementar a estrutura da vigilância de malária
no(s) município(s).
- Cronograma de execução das atividades propostas no PACM, durante a fase de instalação da
atividade ou empreendimento.
ANEXO III-B
TERMO DE REFERÊNCIA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
COMPONENTE: TERRAS INDÍGENAS
APRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS
A Funai, órgão indigenista oficial, no âmbito do licenciamento ambiental, se manifestar perante
o Ibama, em relação ao impacto ambiental e sócio-cultural da atividade ou empreendimento em Terras
Indígenas- TIs.
O Termo de Referência é o instrumento que define os itens que deverão nortear os estudos
necessários à avaliação dos impactos sobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações gerais
sobre os procedimentos junto à Funai. Fixa os requisitos e aspectos essenciais relacionados à questão
indígena para a identificação e análise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientais
decorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendo como referência os limites do
Anexo II.
O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação e controle
dos impactos de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação
deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvimento regional e a análise integrada
e sinérgica dos impactos socioambientais decorrentes desta e de outras atividades ou
empreendimentos sobre as terras e culturas indígenas.
Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena- ECI o empreendedor deverá
submeter à análise prévia da FUNAI o currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os
estudos e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões, alimentação, logística de
deslocamento dos índios e de técnicos da Funai, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações
11
relacionadas ao processo de licenciamento do empreendimento, são de responsabilidade do
empreendedor. É obrigação ainda do empreendedor preparar e sensibilizar os trabalhadores para
compreensão das especificidades indígenas.
Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie (fauna, flora, recursos minerais) nas
Terras Indígenas, bem como a realização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas com
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por parte dos contratados.
A área definida para estudo é aquela constante do Anexo II, salvo situações excepcionais
decorrentes da especificidade da atividade ou empreendimento ou da sua região de inserção,
identificada em comum acordo com o Ibama e em entendimento com o interessado.
1. METODOLOGIA
A metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvolvimento do estudo subsidiado em
dados secundários e coleta de dados primários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e
os impactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos indígenas envolvidos. Portanto, o ECI
deverá ser caracterizado pela interdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo,
bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a participação dos grupos indígenas e seus
saberes é fundamental e imprescindível.
Há que se destacar a necessidade de que o processo seja participativo e colaborativo e que o
levantamento de impactos se dê com ênfases no diálogo.
Contempla-se também a consulta aos acervos documentais da Funai, no sentido de colher
subsídios advindos de estudos, relatórios e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados.
A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e autorização dos seus autores, quando não
publicados, ficando a Funai isenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria das obras
já existentes.
2. PLANO DE TRABALHO
A realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de Plano de Trabalho, que deverá
contar com cronograma detalhado e roteiro das atividades propostas (em campo e gabinete),
orientadas pelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidades indígenas, apresentando
a seguinte estrutura geral:
- Introdução;
- Objetivos;
- Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo dos - profissionais);
- Referencial teórico-metodológico;
- Relação e descrição das atividades técnicas;
- Cronograma de atividades observando o cronograma do licenciamento, conforme legislação; e
- Resultados desejados, indicadores, metas e produtos.
Durante o período de desenvolvimento das atividades propostas no Plano de Trabalho, devem
ser contempladas a realização de reuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe de
consultores e os servidores da Funai, visando garantir o direito dos povos indígenas à informação e à
participação.
Destacam-se como finalidades de tais reuniões:
a)
esclarecimentos sobre o processo de licenciamento ambiental da atividade ou
empreendimento, especificidades do projeto em relação às terras indígenas e informações gerais;
b)
apresentação da equipe, finalidade das atividades propostas, metodologia adotada no
trabalho a ser desenvolvido e plano de trabalho, incluindo previsão de período de permanência em
campo com roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às localidades das TIs afetadas;
c)
consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou do empreendimento e
desenvolvimento dos estudos em referência.
Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a serem anexadas ao produto produzido no
âmbito dos Estudos do Componente Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença e
outros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso autorizado pelos índios).
12
O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígena deverá atender a itemização
apresentada a seguir, sendo que esta condição será observada quando da realização do check-list pelos
técnicos da Funai.
Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dos itens solicitados pela Funai,
recomenda-se que, quando da entrega do produto, o empreendedor encaminhe check list sinalizando o
atendimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Referência eventualmente não
atendidos, deverão ser citados e justificados, referenciando-os.
É imprescindível que o ECI original seja devidamente assinado por todos os integrantes da
equipe consultora, e rubricado em todas as suas páginas.
3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICO
I
. Identificação do empreendedor, da empresa consultora, dos profissionais responsáveis pela
realização do estudo e dos representantes indígenas integrantes da equipe de consultoria.
a)
Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissional/ formação, identificação dos
coordenadores, número de registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama e no Conselho de Classe,
quando houver.
A equipe básica para a realização do Estudo do Componente Indígena deve ser composta por,
no mínimo:
- 01 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pósgraduação stricto sensu em
antropologia, que preferencialmente tenha:
i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental e avaliação de impactos sócioambientais;
(ii) experiência com as etnias em foco;
- 01 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentos hidrelétricos, empreendimentos
portuários ou que possuam significativo potencial de impacto em corpos hídricos das TIs;
- 01 (um) profissional com formação acadêmica na área de ciências ambientais (engenheiro
florestal ou ecólogo) e pós-graduação stricto sensu, com experiência em avaliação de impactos
ambientais.
II
. Caracterização do empreendimento
a)
Histórico, objetivo e justificativas
- Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, considerando,
entre outras questões:
- Histórico do planejamento da atividade ou empreendimento, contemplando aspectos
demográficos, fundiários, sociais, econômicos, políticos e técnicos;
- Inserção da atividade ou empreendimento nos programas de ocupação do território e
desenvolvimento socioeconômico para a região;
- Compatibilidade da atividade ou empreendimento com as diretrizes governamentais para o
desenvolvimento sustentável;
- Inserção e significado da atividade ou empreendimento no planejamento de obras para a
região e sua interligação com outras atividades ou empreendimentos implantados ou planejados;
- Importância e peculiaridades da atividade ou empreendimento, considerando a diversidade
de arranjos sociais e de sistemas produtivos existentes na região.
b)
Localização Geográfica
- Apresentação do mapa da localização geográfica da atividade ou empreendimento,
identificando a bacia hidrográfica onde o mesmo se localiza e especificando distâncias em relação às
terras indígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dos pontos de referência,
explicitando o datum utilizado e caracterizando a localização.
- Apresentação das coordenadas georreferenciadas das estruturas de apoio da obra (canteiro
de obras, jazidas), incluindo a quantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quando
houver.
III
. Metodologia e marcos legais
a)
Apresentar a metodologia empregada para levantamento dos dados e informações
pertinentes ao Estudo do Componente Indígena; e
b)
Apresentar sucintamente os principais dispositivos legais orientadores das investigações e
análises produzidas no âmbito do Estudo do Componente Indígena.
IV
. Povos Indígenas: aspectos sócio-culturais, econômicos e políticos
13
a)
Breve caracterização demográfica de cada TI objeto de estudo (número aproximado de
famílias) e presença indígena na área definida para estudo, conforme Anexo II;
b)
Breve descrição da situação fundiária dos grupos indígenas envolvidos;
c)
Descrever e caracterizar brevemente as formas de organização social, econômica e política
dos grupos indígenas de referência, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas de
deliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou associações formalmente constituídas;
relações com outros grupos indígenas e com o poder político local e regional, etc.
V
. Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, com base na área definida para estudo,
conforme Anexo II:
a)
Caracterização geral dos recursos ambientais e identificação das áreas degradadas, incluindo
recursos hídricos, (Enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e
da área definida para estudo, conforme Anexo II, abordando, entre outras questões, o estado de
conservação das matas ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão
interceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam na área de estudo e a
relevância desses recursos para a reprodução física e cultural dos grupos indígenas.) cobertura vegetal e
ictiofauna, mencionando o estado de conservação;
b)
Descrição, caracterização e mapeamento das relações sócio- ecológicas que os grupos
indígenas em foco mantêm com o seu território, abordando, dentre outras questões, o levantamento
geral das atividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais e introduzidas), indicando
uso e significado sociocultural e/ou importância para a reprodução física e cultural dos grupos;
segurança alimentar e nutricional dos grupos indígenas;
c)
Diagnóstico geral dos problemas sócio-ambientais nas Terras Indígenas, descrevendo as
condições atuais e estabelecendo tendências futuras com a implantação da atividade ou
empreendimento;
d)
Caracterização geral da ocupação e uso da terra na área definida para estudo (Anexo II),
indicando:
- Principais usos do território, recursos naturais e atividades econômicas/produtivas (produção
agrícola tradicional, comunitária e familiar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos de
expansão ou retração de tais atividades com a implantação da atividade ou empreendimento;
- Existência de travessões, vias e ramais irregulares que avançam em direção às Terras
Indígenas, apontando aquelas que tenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento,
apontando vulnerabilidades e ameaças;
- Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários e sócio-ambientais na área definida
para estudo decorrente da implantação da atividade ou empreendimento e suas repercussões para os
povos indígenas;
e)
Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigilância territorial executadas nas Terras
Indígenas ou as que a envolvam ou afetem.
No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empreendimentos portuários ou outros
com potencial de impacto sobre os corpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem ser
abordadas as seguintes questões relativas à pesca:
- Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condição atual, importância nutricional e
cosmológica, destinação (consumo diário, consumo em festas e usos rituais, comercialização etc),
sazonalidades, espécies preferenciais e espécies com maior freqüência de captura.
VI
. Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ou Empreendimentos.
a)
Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento regional sobre as TIs, destacando os
impactos sócio-ambientais ocasionados aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes de
expansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, com base em registros e na memória
oral indígena;
b)
Apresentar breve histórico dos empreendimentos na região, enfocando a existência de
eventuais passivos ambientais que tenham relação com a atividade ou empreendimento em tela;
c)
Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globais entre o projeto em epígrafe e
demais atividades/empreendimentos na região;
d)
Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreendimentos instalados e projetados
dentro das Terras Indígenas ou na área definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão,
dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou minerais; assentamentos rurais,
agrovilas, núcleos urbanos, atividades turísticas, entre outros.
14
VII
. Percepção dos grupos indígenas quanto ao empreendimento Apresentar a percepção do
grupo indígena perante a atividade ou empreendimento, considerando também:
- Os impactos diagnosticados;
- Se há relação entre a expectativa de compensação e eventuais dificuldades no acesso a
políticas públicas;
- O nível de informação recebida e demandas por informações complementares.
VIII
. Caracterização dos impactos ambientais e sócio-culturais sobre os grupos indígenas e na
área definida para estudo, conforme Anexo II, decorrentes da atividade ou empreendimento. (Enfatizase
a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e da área definida para
estudo, conforme Anexo I I, abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas
ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão interceptados pela atividade ou
empreendimento e/ou que se localizam na área de estudo e a relevância desses recursos para a
reprodução física e cultural dos grupos indígenas.)
a)
Avaliar interferência do empreendimento nos meios físico e biótico na área definida para
estudo, levando em consideração a especificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (do
solo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc) pelas comunidades indígenas; a
vulnerabilidade ambiental dos biomas considerados e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos
empreendimentos e atividades associados à atividade ou empreendimento em tela. Como exemplo de
impactos ambientais passíveis de serem ocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que
afetam comunidades indígenas, destacam-se:
- Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, queimadas; degradação das matas
ciliares nas Terras Indígenas e na área definida para estudo; fragmentação e perda de habitats;
alterações na paisagem natural;
- Indução dos processos de erosão, contaminação, perda do solo e lixiviação nas Terras
Indígenas e na área definida para estudo;
- Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidade da água de nascentes, córregos,
rios, águas subterrâneas interceptadas pela empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas
afetadas ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando em consideração a previsão de
represamento ou alagamento de corpos d'água por obras de arte/engenharia específicas;
- Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna, flora e de ecossistemas essenciais à
sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuição
de matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos e na vida social e cerimonial dos
grupos;
- Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploração madeireira ilícita nas Terras
Indígenas, potencializando os impactos ambientais delas decorrentes.
b)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na estrutura sócio-cultural dos grupos, na
dinâmica das redes (de troca, parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações sócio-culturais, econômicas e
políticas dos grupos indígenas em tela;
c)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobre hábitos alimentares; segurança
alimentar e nutricional; atividades produtivas; fontes de obtenção de renda e consumo indígenas;
d)
Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões, vias e ramais irregulares a partir do
empreendimento, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre o
território e as culturas indígenas;
e)
Avaliar interferências da atividade ou empreendimento no intercâmbio comunitário entre
grupos que habitam terras descontínuas e no acesso a lugares representativos (do ponto de vista
arqueológico, cosmológico, ritual, etc);
f)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na preservação do patrimônio
etnohistórico e arqueológico indígena;
g)
Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmica regional e na organização e uso do
território a partir da implantação e operação da atividade ou empreendimento podem afetar a
qualidade de vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas;
h)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no incremento do processo de
concentração fundiária e da especulação imobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular
das Terras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na área definida para estudo, devido à
chegada de população atraída por empreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação
de todos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas;
15
i)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na modificação/ inserção de vetores de
ocupação (assentamentos, atividades agropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira de
exploração econômica regional, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões
sobre os territórios indígenas;
j)
Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no aumento da violência e a intensificação
de conflitos pela ocupação e uso da terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios;
k)
Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas - emissão de ruídos, poeiras, gases
poluentes e resíduos sólidos; aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; aumento
da incidência de doenças; etc;
l)
Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou empreendimento no processo de
regularização fundiária de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas;
m)
Avaliar impactos decorrentes do aumento da demanda sobre serviços públicos
(notadamente saúde e educação) utilizados pelos índios, observando se o município de referência para
as comunidades indígenas é o município de referência para a atividade ou empreendimento e seus
trabalhadores. As questões relativas à saúde indígena devem ser informadas à Funai e tratadas junto ao
Ministério da Saúde/SESAI.
IX
. Alternativas Locacionais
a)
Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica do componente indígena,
analisando qual traçado seria mais adequado à integridade das terras e culturas indígenas afetadas;
b)
Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechos que interceptam cabeceiras de
corpos hídricos de relevância para os povos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas.
X
. Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação e de Controle
- Deve ser elaborada matriz com sistematização dos impactos, relacionando-os às medidas
propostas. A Matriz específica para o componente indígena deve contar com reavaliação quanto à
magnitude das interferências a partir dos programas previstos. A matriz deve indicar aspectos básicos,
tais como: etapas (pré-execução, instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos;
impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica do componente indígena);
temporalidade; grau de reversibilidade; abrangência; propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância;
magnitude com e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivas gerais de ações/medidas,
assinalando o caráter preventivo ou corretivo/ mitigatório das mesmas.
- Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contemplando:
a)
a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nos Estudos Ambientais às
especificidades indígenas;
b)
a mitigação e controle dos impactos sócio-ambientais decorrentes da atividade ou
empreendimento, as quais deverão ser devidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua
aplicabilidade, a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licenciamento, qual seja, o
desenvolvimento do Componente Indígena do Projeto Básico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade.
As medidas devem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos de vida dos grupos; ao
incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a
estrutura sócio-política e comunitária;
c)
a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencialmente em termos
geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatórias
específicas para determinados componentes societários).
As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mitigação dos impactos a serem
detalhadas na próxima fase do licenciamento, deverão ser formuladas tendo em vista a correlação entre
programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena às análises efetuadas e considerando:
a)
Componentes sócio-culturais afetados;
b)
Fases da atividade/ empreendimento;
c)
Eficácia preventiva ou corretiva;
d)
Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às especificidades indígenas;
e)
Agente responsável (empreendedor);
f)
Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos municipais, estaduais, federal e/ou
projetos;
g)
Prioridades.
Com base na avaliação de impactos, deverão ser identificadas medidas e programas que
possam minimizar, e eventualmente, eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ou
16
empreendimento, bem como medidas que possam maximizar os impactos benéficos do projeto. Essas
medidas devem ser implantadas visando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o
incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com sua realidade social e
especificidades, observando também os impactos das medidas propostas na organização social e
política indígena. As medidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas em programas, os
quais deverão contemplar, minimamente:
1
. Introdução e Justificativas
2
. Objetivos
3
. Metas
4
. Indicadores
5
. Público-Alvo
6
. Metodologia
7
. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Materiais, Construção Civil
8
. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de instalação da
atividade/empreendimento)
9
. Articulação Institucional
10
. Interação com Outros Programas Ambientais
11
. Legislação Aplicável e Requisitos Legais
12
. Responsáveis Técnicos pela Elaboração
13
. Responsável pela execução das ações (ref. empreendedor)
14
. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Gestor e Funai)
15
. Referências
Devem ser considerados os demais programas sócio-ambientais ou de monitoramento e
controle ambiental constituintes do PBA da atividade ou empreendimento que possam ser estendidos
ao componente indígena de acordo com os impactos diagnosticados de forma a evitar repetição e
sobreposição de ações.
Há que se destacar que o componente indígena do PBA não deve substituir políticas públicas e
ações do Estado, e sim complementá-las ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de "causaefeitomedida"
em relação aos impactos diagnosticados. Deve ser observado que:
a)
não deve haver sobreposição dos programas apresentados no PBA - Componente Indígena
com as ações já em execução nas Terras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradas
podendo ser proposta complementação ou continuidade;
b)
a Funai poderá indicar procedimentos e orientações adicionais para o detalhamento futuro
do PBA - Componente Indígena, tendo em vista os resultados da avaliação de impactos.
XI
.Analise da Viabilidade
Análise integrada e avaliação quanto à viabilidade socioambiental da atividade ou
empreendimento, considerando:
- O contexto de desenvolvimento regional e os impactos cumulativos e sinérgicos dos
empreendimentos previstos ou planejados para a região;
- As condições necessárias à reprodução física e cultural dos povos indígenas;
- A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eliminar os impactos negativos
diagnosticados;
- A garantia da não violação de direitos indígenas legalmente constituídos.
4. OBSERVAÇÕES GERAIS:
a)
Toda a bibliografia citada deve constar nos Produtos entregues à Funai;
b)
Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser apresentados aos grupos indígenas,
em reunião específica para tal fim;
c)
Devem ser produzidos materiais informativos nas línguas indígenas;
d)
Todos os trabalhos devem ser aprovados pela Funai;
e)
Deve ser solicitada formalmente autorização à Funai e às comunidades para ingresso nas
Terras Indígenas, e comunicá-la quanto a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo;
f)
A legislação vigente e as normas estabelecidas devem cumpridas por todos os profissionais
ou empresas contratadas para execução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra;
17
g)
Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizados para a compreensão das
especificidades indígenas;
h)
Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) vias assinadas e impressas em tamanho
A4 (preferencialmente frente e verso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou usb).
ANEXO III-C
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES-FCP
TERMO DE REFERÊNCIA
COMPONENTE: TERRA QUILOMBOLA
Apresentar dados acerca da existência de comunidades tradicionais junto às áreas de
abrangência da atividade ou empreendimento, com a elaboração de mapa contendo as coordenadas
geográficas das comunidades quilombolas e a distância de cada uma delas em relação à atividade ou ao
empreendimento, tendo com referência as distâncias referenciadas no Anexo II.
Apresentar diagnóstico geral, contendo dados e informações referentes a:
- Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreas consideradas no Anexo II, por meio
de levantamento de dados secundários oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
- Localização das comunidades quilombolas em relação ao empreendimento a partir dos
critérios de distâncias definidas no Anexo II;
- Estudo específico referente ao território quilombola afetado com informações gerais sobre as
comunidades quilombolas, tais como: denominação, localização e formas de acesso, aspectos
demográficos, sociais e de infraestrutura;
- Existência de possíveis conflitos com as comunidades quilombolas envolvendo processos de
expropriação de terras, áreas sobrepostas e conflitos de interesses, bem como, atual situação territorial
do grupo;
- Situação fundiária e suas demandas, bem como a identificação de vulnerabilidades na área de
educação, saúde e habitação;
- Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentos já instalados no interior ou no
entorno do território quilombola considerando as distâncias do Anexo II;
- Caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividade
econômica, caminho e percurso, uso dos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os
bens materiais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços de sociabilidade destinados às
manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico.
- Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que contenham reminiscências históricas dos
antigos quilombos, assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo;
- Relação das famílias quilombolas afetadas, notadamente os casos em que os bens imóveis e
benfeitorias precisarão ser remanejados com a construção e operação da atividade ou
empreendimento;
Com base no diagnóstico, identificar os impactos diretos e indiretos associados à atividade ou
empreendimento. Deverão ser apresentadas propostas, sob a forma de programas, às comunidades
quilombolas para a prevenção, mitigação e/ou controle dos impactos diagnosticados em função da
implantação e operação da atividade ou empreendimento, classificadas por meio de componente
ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia.
Quando houver necessidade de remoção e/ou realocação de famílias quilombolas, deverão ser
apresentadas propostas de indenização, se for o caso. Em caso de realocação de comunidades
quilombolas, esta deverá obedecer ao que determina o Art. 16, inciso 2, 4 e 5 da Convenção 169 da OIT,
ratificada pelo Decreto n. º 5.051, 19/04/2004. As propostas deverão contemplar:
- A apresentação de proposta para a nova configuração e localização dos imóveis e benfeitorias
deslocados, incluindo-se a apresentação das medidas que serão adotadas referentes a controle e
mitigação de impactos, incluindo indenização;
- A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas à comunidade, bem como os
possíveis conflitos oriundos da nova dinâmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento;
- A identificação de prejuízos relativos à produção econômica da comunidade, se for o caso;
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- A identificação e descrição dos riscos provenientes da implantação da atividade ou
empreendimento, se for o caso;
- A identificação da interferência da atividade ou empreendimento nas manifestações culturais
da comunidade, se for o caso;
- A identificação de impactos sobre bens e serviços públicos oferecidos às comunidades, se for
o caso.
- A perda de parte ou totalidade do território quilombola, se for o caso.
- Outras informações relacionadas à atividade ou empreendimento que possam impactar o
território quilombola.
Deverá ser elaborado programa de educação ambiental específico voltado para as
comunidades quilombolas localizadas na área de interferência definida no Anexo II e demais ações que
se fizerem necessárias.
ORIENTAÇÕES GERAIS
Na fase de elaboração dos estudos, deverão ser realizadas Consultas Públicas, em respeito ao
que determina a Convenção n. º 169 da OIT ratificada pelo Decreto n. º 5.051, de 19 de abril de 2004,
junto às comunidades quilombolas afetadas para apresentação dos estudos, diagnósticos elaborados,
bem como diálogo e deliberação sobre as medidas de controle e mitigação de impactos.
Na fase pertinente à elaboração do Plano Básico Ambiental- PBA deverá ser elaborado
componente específico voltado às comunidades quilombolas afetadas, com as respectivas medidas de
controle e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da construção e operação de
atividade ou empreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactos diagnosticados,
classificados por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como
sua eficácia. Deverá conter também, cronograma e detalhamento das ações e atividades, metas e
prazos a serem cumpridos.
O INCRA deverá ser comunicado sobre as tratativas relacionadas à questão fundiária das
comunidades quilombolas nos termos do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003.
ANEXO III-D
TERMO DE REFERÊNCIA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL- IPHAN
COMPONENTE: BENS DE INTERESSE CULTURAL
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DIAGNÓSTICO DO
MEIO SÓCIO-ECONÔMICO, NOS ASPECTOS RELACIONADOS
À PROTEÇÃO DOS BENS DE INTERESSE CULTURAL
O Diagnóstico do meio socioeconômico, em seus aspectos relacionados à proteção dos bens de
interesse cultural, deverá ser desenvolvido concomitantemente aos demais estudos necessários ao
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Tal diagnóstico deverá contemplar estudos relativos aos bens culturais de natureza material
(arqueológicos, arquitetônicos, urbanísticos, rurais, paisagísticos, ferroviários, móveis e integrados) e
imaterial (saberes, fazeres, celebrações, formas de expressão e lugares) existentes nas áreas de
influência direta da atividade ou empreendimento em estudo. Deverá ser identificada nestas áreas,
quando houver, a presença de bens acautelados tanto pelo Iphan, quanto pelas instituições das esferas
estaduais e municipais responsáveis pelo Patrimônio Cultural. O diagnóstico deverá ser realizado por
meio do levantamento exaustivo de dados secundários, contextualização arqueológica, etnohistórica e
levantamento e prospecção arqueológica de campo, quando necessária, para proceder à caracterização
geral da região no que toca ao patrimônio arqueológico e cultural.
Realização de inventário do patrimônio histórico-cultural da área, caracterizando o patrimônio
quando este estiver ligado a formas específicas de apropriação cultural (festejos, cultos, rituais, etc)
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bem como os movimentos culturais e festas tradicionais e apresentação de medidas de preservação ou
proteção dos mesmos.
Após identificação das pesquisas necessárias à proteção dos bens de interesse cultural
existentes na área de influência de cada empreendimento, estas deverão ser desenvolvidas, respeitados
a categorização, conceitos e metodologias utilizados pelo Iphan para identificar tais bens.
Em complementação ao diagnóstico, independente da especificidade dos bens culturais a
serem considerados nestes estudos, sejam eles protegidos ou não, deverá haver menção e avaliação dos
impactos resultantes da implantação do empreendimento sobre os mesmos. Os impactos deverão ser
discriminados como: positivos ou negativos; diretos e/ou indiretos; imediatos, a médio e/ou a longo
prazo; temporários ou permanentes; o seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; assim como a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Tendo em vista os eventuais impactos detectados sobre os bens e manifestações culturais
localizados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, deverão ser indicadas as
medidas de mitigação e corretivas a serem adotadas pelos responsáveis pelas atividades ou
empreendimentos, bem como, devem ser previstos programas de acompanhamento e monitoramento
das mesmas. Deverão ser elaborados programas de proteção, prospecção e de resgate arqueológico,
compatíveis com os cronogramas das obras.
Os estudos de diagnóstico dos bens de interesse cultural deverão ser executados em sua
totalidade.
Os relatórios finais, o programa de educação patrimonial e o ofício de aprovação dos mesmos
irão compor a manifestação do Iphan a ser apresentado ao Ibama.
EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
1
. A educação patrimonial é obrigatória, indispensável durante todo o processo de
licenciamento ambiental e deve ser objeto de projeto específico, intitulado "Programa de Educação
Patrimonial".
2
. Todo o projeto de educação patrimonial deverá ser elaborado e ministrado por profissionais
com experiência comprovada.
3
. O projeto "Programa de Educação Patrimonial" deverá ser apresentado a partir dos
resultados contidos nos relatórios finais de Diagnóstico dos bens de interesse cultural. Este deverá,
portanto, propor ações educativas que contemplem todas as áreas técnicas estudadas.
4
. Toda ação dos atores envolvidos nas pesquisas de licenciamento ambiental, seja com as
populações locais, seja com trabalhadores das obras, ou mesmo com o empreendedor, deverá ser
norteada pelos princípios da educação patrimonial.
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