Direito Tributário
O Estado, tal qual as empresas privadas, necessita de
recursos financeiros para fazer funcionar sua estrutura, seus mecanismos, seus
agentes, além de gerenciar suas múltiplas atividades.
São vários os meios para obtenção dos recursos capazes de
permitir sua eficiência e capacidade de promover suas atribuições legais.
Os recursos que entram nos cofres estatais podem resultar de
provimento temporário ou vinculado, através dos chamados movimentos de fundo ou
de caixa e, principalmente, de receitas, englobando quaisquer acréscimos
patrimoniais, sem compromisso de retomo.
Os recursos estatais, no geral, decorrem de duas fontes
classificadas como:
Receitas Originárias e Receitas Derivadas.
ORIGINÁRIAS, assim consideradas aquelas que resultam de
atividades, serviços ou produtos prestados ou produzidos pelo Estado, como se
fosse uma empresa ou organização privada;
DERIVADAS, quais sejam aquelas que, para auferí-Ias, o
Estado aciona a sua condição de soberania, exigindo-as de forma compulsória.
As receitas originárias apresentam características privadas
ou negociais, sendo representadas em sua maioria pelos chamados preços
públicos, entendidos como a remuneração paga pelo uso de bens e serviços estatais,
assim como pela produção, industrialização e comercialização de mercadorias,
através de empresas e instituições do Estado.
Como exemplos mais comuns desse tipo de receita, podem ser
citados: as rendas de bancos estatais, da Petrobrás e de empresas como a
Telebrás, a Embratel e a Eletrobrás, e as receitas resultantes da cobrança de
tarifas postais e telegráficas. O que caracteriza a receita estatal originária
é a sua consecução através de gestão privadas, aparecendo o Estado como se
fosse uma empresa qualquer.
Entretanto, as receitas derivadas são diferentes, pois é
compulsório o ato de exigi-las pelo Estado.
O contribuinte, por força legal, está sujeito a suportar o
ônus da formação destas receitas.
Neste grupo estão os tributos e as penalidades pecuniárias.
Conceito de Direito Tributário:
A- É o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento,
as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo (Ezio Vanoni).
B- É o ramo do Direito Público que rege as relações entre o
Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que
conceme à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo (Rubens
Gomes de Souza).
C- É o ramo do Direito Público que regula as relações entre
o Fisco e o Contribuinte, concernentes à imposição, à arrecadação e à
fiscalização de tributos.
Direito Constitucional Tributário - é o conjunto de
princípios e normas de Direito Constitucional que regulam o poder impositivo do
Estado, tanto no que se refere à ação estatal dirigida à percepção e lançamento
dos tributos como as correlativas garantias jurisdicionais dos contribuintes.
A Constituição Federal, No título VI (" DA TRIBUTAÇÃO E
DO ORÇAMENTO") reserva um capítulo destinado ao SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL - artigos 145 a 162 .
Importa registrar que a Constituição Brasileira é extensa e
minuciosa no tema da tributação.
Segundo Sacha Calmon, são três as conseqüências desta
constitucionalização:
a) os fundamentos do direito tributário são de origem
constitucional;
b) o direito tributário deve merecer total atenção dos
operadores do direito (administração, judiciário e contribuintes);
c) as doutrinas do direito comparado devem ser estudadas com
cautela, tendo em vista as diversidades constitucionais.
Natureza Jurídica do Direito Tributário:
O Direito Tributário é de natureza pública e obrigacional.
Objeto do Direito Tributário:
O Direito Tributário se apresenta com dois objetos:
- regular o poder fiscal do Estado, e
- regular as relações com as pessoas a ele sujeitas.
Sistema Tributário Nacional:
O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2°
do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder
conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter
constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias
aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu
relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com
consequências de ordem tributária.
Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites
à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa
de liberdade ao legislador ordinário.
Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas
jurídicas de direito Público, a própria Constituição, através das limitações
constitucionais ao poder de tributar, coloca os instrumentos necessários à
defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos.
A carta magna demonstra a importância do conhecimento das
regras e princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário pois,
praticamente, esgota as matérias fundamentais.
O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu
aspecto formal, hoje é tido como lei
complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.
complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.
Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir
conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação
tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc.
O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei
complementar.
Limitações ao Poder de Tributar:
A Constituição Federal não cria, apenas delimita a
competência das entidades capazes de atribuir o tributo, ou seja, de tributar,
mas esta outorga não é ilimitada, sob pena de existirem abusos do Estado.
Assim, do mesmo modo que a constituição outorga competências, também impõe
limites a este poder de tributar.
As limitações ao poder de tributar são impostas pelos
princípios e pelas imunidades.
Distinção entre princípios e imunidade:
Princípio - é o mandamento nuclear de um sistema, um
verdadeiro alicerce, são diretrizes que norteiam o bom exercício da competência
tributária.
Imunidades - são regras jurídicas de sede constitucional,
delimitativas de competência dos entes políticos da federação, as quais irão
obstar o exercício da atividade legislativa sobre certos fatos especiais e
determinados.
As imunidades reduzem o poder de tributar dos entes
políticos, pois negam a competência em relação aos fatos considerados imunes.
Princípios Constitucionais:
Princípio da Legalidade art 150, I da CF/88.
Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o
estabeleça.
Daí podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma
lei e sem lei não há tributo.
O princípio da legalidade trata de garantir essencialmente a
exigência da auto-imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio
de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributária e, em
consequência, os tributos que cada um deles podem exigir.
Além da legalidade formal, necessita ainda que a lei que
institua o tributo defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador,
necessários à quantificação do tributo, ou seja, a norma jurídica tributária
deve prever de modo taxativo e completo as situações tributáveis, bem como o
dever jurídico dela decorrente.
Exceções ao princípio da legalidade:
Pode o poder executivo alterar as alíquotas dos seguintes
tributos: (artigo 153, parágrafo 1° da CF/88):
•Imposto de Importação - lI ;
•Imposto de Exportação - IE;
• Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;
• Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF
Princípio da Anterioridade da Lei: art. 150, IlI, "b" da CF/88.
Este princípio veda os poderes tributantes de cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
Ou seja, a lei que dá origem a obrigação tributária tem que
ser anterior ao exercício de ocorrência dos fatos que darão origem à
tributação.
No Brasil o ano financeiro (orçamentário) coincide com o ano
civil.
Exceções ao princípio da anterioridade:
Imposto de Importação - lI ;
Imposto de Exportação - IE;
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;
Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF
Impostos Extraordinário em Razão de Guerra Externa ou sua
Iminência
Empréstimos Compulsórios por Motivo de Guerra Externa ou
Calamidade Pública
As Contribuições para à Seguridade Social ( anterioridade
especial)
O Princípio da Isonomia Tributária: art. 150, II da CF/88.
A Lei deve tratar iguais os que estão em posição de
igualdade e desigualmente, desde que haja desigualdade de fato.
O tributo deve ser aplicado igualmente para todos, sem
nenhuma sorte de discriminação. ou seja, quando fatos idênticos ocorrem, o
tratamento tributário dispensado também deve ser idêntico.
O Brasil tem como princípio constitucional o Princípio
Republicano, com base neste princípio há a exigência de que todos que realizam
o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade.
O princípio republicano leva à igualdade, pois exige que os
contribuintes recebam tratamento isonômico.
A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve
ser aplicada com igualdade, todos devem receber o mesmo tratamento tributário.
Princípio da Irretroatividade da Lei: art. 150, III, "a" da CF/88.
É vedado às entidades tributantes cobrar tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado, ou seja é proibido a aplicação de lei nova que criou
ou aumentou tributo a fato pretérito
A lei não retroage, exceção apenas do art. 106 do CTN - lei
expressamente interpretativa e lei mais benigna (para infrações).
Princípio da Proibição do Confisco ou do Não Confisco: art. 150, IV da CF/88.
A tributação jamais pode ter conotação confiscatória,
inclusive sob pena de descaracterizar a natureza tributária e ingressar no campo
da punição ou da penalidade.
Não se pode cobrar tributos como se fosse confisco. Isto é,
é proibido a tributação abusiva que anule a riqueza privada.
Obs: Muitos tributaristas aceitam a tributação exarcebada
dentro do campo da extrafiscalidade, para induzir comportamentos desejados ou
para inibir atitudes incompatíveis com o sistema normativo.
Princípio da Não Limitação ao Tráfego ou Liberdade de Trânsito: art. 150, V da CF/88.
As pessoas de direito público não podem criar tributos que
dificultem o tráfego de pessoas ou bens.
Assegura a todos a plena liberdade de trânsito e de
circulação econômica pelo território dos Estados, do D.F. e dos Municípios.
Este artigo busca vedar que se onere o tráfego interestadual
e intermunicipal de pessoas e bens por via de tributos,
Exceção: pedágio.
Princípio da Uniformidade Tributária: art. 151 da CF/88.
É vedado à União instituir imposto que não seja uniforme em
todo o território nacional.
"A preservação da unidade nacional recomenda que a
União não distinga entre os que habitam o território brasileiro, em razão do
Estado ou do Município a que se vinculam. Do contrário, a diferença do
tratamento, ao privilegiar alguns em detrimento de outros, gerará forçosamente
a discórdia e as dissidências que animaram propósitos secessionistas".
(Manoel Gonçalves Ferreira Filho).
Outros Princípios
Princípio da Não Cumulatividade: arts. 155, § 2°, I e 153, §
3°, II da CF/88.
Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido
na operação posterior o que foi exigível na anterior.
Não se permitirá a tributação em cascata, em cada operação
de industrialização e comercialização, mas apenas a operação inicial e, em cada
uma seguinte, apenas sobre o valor acrescido.
Princípio da seletividade: arts. 153, § 3°, I e 155, § 2°,
III da CF/88.
Este princípio determina que o imposto seja seletivo em
função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado.
Quanto maior a essencialidade, menor a alíquota a ser
aplicada. Pelo contrário, quanto menos essencial o produto, a mercadoria ou o
serviço prestado, maior será a alíquota, aplicando-se esta, sempre, na razão
inversa da essencialidade.
Obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS.
Princípio da capacidade contributiva do contribuinte: art. 145, § 1 ° da CF/88.
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".
Ou seja, cada um deve contribuir para atender as
necessidades de recursos do Estado, na medida em que o permita a sua capacidade
econômica.
Imunidades:
É uma limitação do Exercício do poder de tributar prevista
na CF/88.
É a exclusão constitucional do poder de tributar ou, ainda,
consiste na exclusão da própria competência tributária.
Ainda que ocorra o fato, se pratique o ato ou se celebre o
negócio considerado pela Constituição como revelador da capacidade econômica do
contribuinte, dele não pode aproveitar-se o legislador para considerá-Ia fato
gerador do imposto.
A imunidade pode ser:
Recíproca: art. 150, VI, "a" da CF/88.
As entidades políticas integrantes da federação não podem
fazer incidir impostos umas das outras.
Esta imunidade tem como objeto o patrimônio, serviços e
rendas das pessoas políticas.
É de ser observado que a imunidade é extensiva também as
autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), no que se
refere ao patrimônio, serviços e rendas vinculados a suas finalidade essenciais
ou delas decorrentes.
Obs: A imunidade não se aplica ao patrimônio, renda e
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Imunidade religiosa: art. 150,VI b CF/88
Não incide imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto,
estabelecidos com o propósito de assegurar a livre prática religiosa.
Imunidade dos Partidos Políticos. Entidades sindicais dos
trabalhadores. Das instituições de educação e de assistência social. Sem fins
lucrativos. Atendidos as requisitos da lei: : artigo 150,VI,c da CF/88.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito
privado imprescindíveis ao regime democrático representativo.
A constituição Federal veda a instituição de impostos sobre
o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais,
sendo esta imunidade extensiva às suas fundações.
As instituições de educação e de assistência social não
podem ter fins lucrativos.
Estas pessoas são imunes porque assumem a obrigação do
Estado de prestar educação e assistência social.
Os requisitos da lei estão enumerados no artigo 14 do CTN:
a) cumprimento de obrigações acessórias;
b) escrita regular;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a qualquer título;
d) aplicação integral no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais.
Imunidade dos livros, jomais e periódicos. bem como o papel
destinado a sua impressão: artigo l50,VI, d da CF/88
Esta imunidade tem como fundamento garantir a liberdade de
pensamento, bem como o direito de crítica e também é um incentivo à
disseminação da cultura no país.
Quadro Sinóptico Referente às Exceções aos Princípios da
Legalidade e da Anterioridade:
Não se aplica o princípio da legalidade quanto ao aumento
de:
Impostos de Importação;
Impostos de Exportação;
Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI;
Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (I0F).
Impostos de Importação: (II);
Impostos de Exportação (IE);
Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI);
Impostos sobre Operações Financeiras (IOF);
Impostos extraordinários de guerra;
Contribuições sociais previstas no artigo 195, parágrafo 6º
CF/88;
Empréstimos compulsórios previstos no artigo 148, I da
CF/88.
Obrigação Tributária
Descrição do curso:
A obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o
Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do
particular uma prestação tributária positiva ou negativa.
Este curso consiste no estudo da obrigação tributária,
visando dar uma noção básica das suas espécies, classificação, seus elementos e
ainda, a análise das características do fato gerador.
A natureza do Direito Tributário é obrigacional, ou seja,
gira em torno de relações obrigacionais, que apresentam como objetivo final a
aquisição de receitas para o erário.
A relação jurídica obrigacional tributária é objeto
essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional,
constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo
tributante.
A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas,
segue, em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais
entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo
isso, o próprio vínculo jurídico.
A obrigação tributária, originariamente, integrada pelos
mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao
campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal (o
fisco federal, estadual ou municipal), na condição de sujeito ativo, e a partir
da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária (fato
gerador), pode exigir de uma pessoa física ou jurídica (sujeito passivo), um
determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou não
fazer) que não constitua pagamento.
A relação tributária surge a partir da ocorrência de um fato
previsto em uma norma como capaz de produzir efeitos.
Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser
uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei
descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e
o Estado.
Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato
gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o
dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado
(sujeito ativo da obrigação tributária).
O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são
efeitos da incidência da norma.
Espécies:
Obrigação Tributária Principal: é aquela cuja criação
depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária. Vale dizer que é de natureza patrimonial.
Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação
tributária. Seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões
que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação
acessória é sempre não patrimonial.
Na terminologia do direito privado, dir-se-ia que a
obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer determinada coisa.
Quem por exemplo, faz acontecer um fato gerador
(hipoteticamente previsto em lei) de Imposto sobre Produto Industrializado -
IPI -, caso de uma empresa industrial que dá saída a produto por ela fabricado,
fica obrigado ao pagamento do imposto (que é objeto da obrigação principal),
mas ao lado disso, obriga-se ainda, a emitir nota fiscal, registrar as entradas
e saídas de matérias-primas e produtos, efetuar as operações de crédito e
débito do imposto, não rasurar os documentos fiscais obrigatórios, sujeitar-se
ao exame da fiscalização federal, e tantas outras obrigações específicas em
conformidade com a legislação tributária; todas essas obrigações paralelas à de
pagar o tributo são de caráter acessório.
A ação eficaz de uma administração fiscal subordina-se a uma
inteligente distribuição e uma eficiente utilização das obrigações acessórias
relativas aos tributos considerados; os sistemas de arrecadação e fiscalização
dependem diretamente do que lhes podem informar as obrigações acessórias.
Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto
maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas
as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da
principal.
Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação
acessória, esta se converte em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária, ou seja, esse descumprimento será objeto de aplicação de multa.
A infração cometida é fato gerador da obrigação tributária
principal, relativa à multa pecuniária. O valor a ser pago, referente à multa,
passa a caracterizar uma obrigação principal.
Art. 113 - CTN. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
1.4 - Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos da obrigação tributária são os seguintes:
a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou
privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais
adiante;
b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada
por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou
responsável (CTN, art. 121);
c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou
negativa determinada por lei;
d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade
tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;
e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.
Fato Gerador
Fato Gerador: é o fato ou conjunto de fatos que configuram
uma hipótese de incidência, que quando ocorre na vida real, configura o fato
gerador (fato imponível).
CTN - Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal: é a situação
tributária principal, definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência, ou seja, é um fato concreto que provoca o nascimento das obrigações
de pagar um tributo determinado.
Analisando, temos com :
Situação: é o fato, situação jurídica. Toda e qualquer
ocorrência, decorrente ou não da vontade.
Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para
descrever, para definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária
principal (Princípio da Legalidade).
Necessária: sem a situação prevista em lei, não nasce a
obrigação tributária. Para surgir essa obrigação é indispensável a ocorrência
da situação prevista em lei.
Suficiente: significa que a situação prevista em lei é
suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Exemplo: se a lei do ISS determina que o fato gerador desse
imposto é a prestação de serviço de advocacia, por empresa ou profissional
autônomo, sem qualquer vínculo empregatício (hipótese de incidência), quando um
profissional liberal realizar os serviços jurídicos (concretização da hipótese
de incidência - fato gerador), nasce a obrigação tributária principal, tendo
como sujeito ativo o Município, e o prestador de serviço como sujeito passivo.
Fato gerador da Obrigação Tributária Acessória: o fato
gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador
pode ser definido pela legislação (conjunto de normas) e não apenas pela lei
que regula determinado tributo.
CTN - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
A situação de quem pretende instalar um estabelecimento
comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros
fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação
tributária, faz nascer a obrigação acessória de pedir as devidas inscrições.
A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer
as obrigações acessórias de não receber mercadoria sem o documento fiscal
correspondente, e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.
Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo,
fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação
tributária acessória.
Exemplo: a situação na qual um comerciante promove a saída
de mercadorias do seu estabelecimento, faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação
de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota
fiscal correspondente (obrigação acessória).
Elementos Constitutivos do Fato Gerador:
O CTN dispõe:
Elemento temporal: o momento exato da ocorrência do fato
gerador.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em
geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Elemento espacial: o local de ocorrência do fato gerador.
CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas
gerais expedidas pela União.
Subjetivo: referente ao sujeito ativo e passivo da obrigação
tributária.
Quantitativo: base de cálculo, valor numérico do fato
gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.
Classificação do Fato Gerador:
Instantâneo: ocorre no exato momento em que se completa uma
operação que configura o fato gerador e se repete toda vez que o fato ocorrer.
Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, em relação ao ICMS; é
a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, quanto ao imposto
de importação; é a transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne
ao imposto de transmissão.
Complexivo (periódico): ocorre periodicamente em dado
momento determinado pela lei.
O fato gerador somente se completa depois de ocorrido certo
período de tempo marcado em lei, consistindo num conjunto de fatos globalmente
considerados.
Ex: Imposto de Renda - incidência anual.
Sujeitos Tributários
Sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito Público que
recebeu da Constituição a competência para exigir o tributo objetivado na
obrigação: a União, os Estados e os Municípios.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo
ou da penalidade pecuniária ou ao cumprimento das prestações positivas ou
negativas determinadas pela legislação tributária.
Como dispõe a norma.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Se um Estado ou Município for criado em virtude de
desmembramento territorial, a nova entidade sub-roga-se nos direitos da
entidade que anteriormente integrava, passando a utilizar a legislação
tributária da mesma até criar a sua própria legislação (salvo disposição de lei
em contrário).
CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento
territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária
aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Contribuinte direto: aquele que tem relação direta com o
fato gerador.
Responsável indireto: alguém envolvido ou não com o fato
gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.
O tributo somente é devido quando consumado o fato sobre o
qual incide a norma de tributação ou, em outras palavras, quando concretiza a
hipótese de incidência tributária.
CTN - Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo
anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Há necessidade de ocorrência integral do fato gerador para
que surja, efetivamente, a obrigação tributária. Quando a situação eleita como
hipótese legal de incidência envolve negócios condicionais, o fato gerador
somente é considerado ocorrido quando a condição torna o negócio pleno,
completo ou enquanto tal condição não extingue o negócio.
Explicando: existem duas situações jurídicas que somente se
tornam efetivas quando se verifica uma situação chamada SUSPENSIVA (é o caso de
quem, por exemplo, firma contrato com seu empregador, mediante o qual fica
garantida ao empregado a chefia de um departamento, tão logo o mesmo conclua o
curso superior).
Em tais hipóteses, o fato gerador somente ocorre e surte
efeitos a partir de ocorrência de condição suspensiva.
Existe outro tipo de condição, RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA,
que tem capacidade inversa, ou seja, uma vez acontecida, acaba com a validade
do negócio.
Condicionantes Tributárias
Nos casos sujeitos a condição resolutiva, os fatos geradores
acontecem e surtem seus efeitos enquanto o negócio estiver valendo, deixando de
ocorrer quando tudo se resolver, mediante a realização da situação prevista em
lei.
Exemplo: quando a lei define como hipótese de incidência de
um tributo uma situação jurídica condicional, e não dispõe de modo diverso,
considera-se ocorrido o fato:
Condição suspensiva: o fato gerador ocorre no momento do
implemento da condição.
Condição resolutiva: o fato gerador ocorre desde o momento
em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, e se extingue com o
acontecimento da condição.
Mas é importante lembrar que a ocorrência do fato gerador é
suficiente, por si só, para criar a relação tributária, sem que devam ser levados
em conta quaisquer aspectos ou condições fundamentais, não previstas na norma,
para validade de atos, como acontece nas demais áreas jurídicas.
Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade
jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo,
ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).
O Código Tributário Nacional é claro:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Crédito Tributário na Prática
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O crédito tributário lançado ou em processo de lançamento
pode ter a sua exigibilidade suspensa, regularmente, mediante providências
adotadas pelo sujeito passivo (têm de ser provocadas, mediante reclamações,
pedidos, recursos, etc.) ou através de concessão legal feita pelo sujeito
passivo.
O Código Tributário ao relacionar e detalhar as modalidades
de suspensão de crédito tributário, ressalva que a ocorrência desses casos não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, direta ou indiretamente vinculada ao crédito suspenso.
Código Tributário Nacional
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Suspensão significa dizer que durante certo período de tempo
o Poder Público, devido a ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente,
é impedido de exigir a dívida tributária do sujeito passivo.
Esse impedimento ocorre porque o sujeito passivo discute a
validade da cobrança do crédito tributário ou porque o Poder Público assim o
estabelece (moratória).
A suspensão pode ser:
1) Prévia: opera-se antes do surgimento da própria
exigibilidade. Deve-se chamar impedimento.
2) Posterior: opera-se depois que o crédito tributário se
tornou exigível.
Moratória
Moratória significa prorrogação do prazo para pagamento da
dívida, concedida pelo credor ao devedor. Este prazo pode ser concedido para
pagamento de uma única vez ou em parcelas.
A moratória é uma das formas de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário disciplinada pelo Código Tributário, nos artigos 152 a
155.
A moratória é um favor legal do sujeito ativo que concede um
prazo adicional para que o sujeito passivo efetue o pagamento do crédito
tributário. Essa concessão do credor não ocorre gratuitamente, depende de
disposição expressa de lei. É o campo da reserva legal.
Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua
base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
É oportuno ressaltar que somente a pessoa política
competente para legislar sobre o tributo tem competência para conceder
moratória sobre a exigibilidade deste.
Por exemplo, se o tributo é estadual, lei estadual. Se o
tributo for municipal, lei municipal. Se o tributo for federal, lei federal.
Código Tributário Nacional
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto
aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
Espécies de moratória
A moratória pode ser concedida em caráter GERAL ou
INDIVIDUAL. A moratória, tanto a geral quanto a individual, sempre tem em vista
a ocorrência de situações extraordinárias, que torna impossível ou difícil o
cumprimento regular dos prazos para pagamento da dívida tributária.
A) A
moratória geral ou genérica, pode ser concedida:
1) De forma direta pela pessoa jurídica de direito público competente
para instituir o tributo a que se refira;
2) Na forma de interferência, pela União, quanto a tributos
de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o
faça simultaneamente em relação aos tributos de sua competência e às obrigações
de direito privado.
Essa é a única forma de interferência legislativa
tributária.
Observação: após a edição da Constituição Federal de 1988
que proibiu a concessão de isenções, remissões e anistias, as dívidas
tributárias estaduais e municipais mediante lei federal, a moratória concedida
a todos os âmbitos, através de lei federal, é a única forma de interferência
legislativa mantida no atual sistema tributário.
A lei que conceder moratória em caráter geral fixará, além
de outros requisitos:
- o prazo de duração do favor e o número dos vencimentos das
prestações, se for o caso;
- os tributos a que se aplica, se não abranger todos.
Observação: a moratória de caráter geral gera direito
adquirido, não podendo ser revogada após sua concessão. Entretanto, a de
caráter individual pode ser revogada.
B) A
moratória individual é concedida pela autoridade administrativa nos termos da
lei:
A moratória individual é concedida através de exame da
respectiva lei pela autoridade administrativa, por meio de despacho atendendo
requerimento do interessado, mas este despacho concessivo não gera direito
adquirido, sendo passível de revogação por quem o exarar, sempre que for verificado
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas
para concessão.
Verificando que o beneficiário agiu com dolo ou simulação no
intuito de merecer a moratória, o crédito tributário será acrescido de juros
moratórios e das penalidades previstas.
A lei que fixar a moratória em caráter individual fixará
ainda:
- as condições para a concessão do favor;
- se for o caso, o número de prestações e seus vencimentos,
podendo atribuir à autoridade administrativa essa fixação;
- as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário.
Cabe ao sujeito passivo, interessado, comprovar que se
enquadra na previsão legal.
Uma vez comprovada esta situação, mediante requerimento
dirigido a autoridade administrativa competente para fiscalizar e arrecadar o
tributo, a moratória será concretizada para aquele interessado por meio de
despacho da autoridade administrativa.
Casos especiais de concessão de moratória:
A lei concessiva de moratória pode prever a sua
aplicabilidade somente em uma região e abranger apenas uma determinada classe
ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas.
Créditos tributários abrangidos pela moratória:
Sendo a moratória a concessão de prazo adicional aplicável a
situações extraordinárias, somente abrange créditos tributários definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo,
salvo expressa disposição legal em contrário.
Exclusão do benefício da moratória:
São excluídos do benefício os que agirem com dolo, fraude ou
simulação para obtê-lo. Provado o vício, é como se não houvesse sido concedido
o favor, ou seja, é anulada desde a data da lei ou despacho que a concedeu,
aplicando as penalidades cabíveis a esses ilícitos tributários, bem como multas
e juros de mora.
A moratória também pode ser revogada quando o beneficiado
deixar de satisfazer as condições estabelecidas na concessão moratória.
Suspensão da prescrição durante a moratória:
A concessão da moratória suspende a exigibilidade do crédito
tributário e, por consequência, suspende também o prazo prescricional.
Havendo ilícito por parte do sujeito passivo, o prazo da
moratória não é computado para a consideração de prescrição.
Mas o artigo 155 do Código Tributário, parágrafo único,
admite o curso da prescrição durante a moratória quando a autoridade competente
revoga a moratória concedida sem que tenha havido dolo ou simulação do
beneficiário, ou de terceiro em proveito deste.
Quando não há ato de dolo ou simulação por parte do sujeito
passivo, somente pode ser revogada a moratória se ainda não houver decorrido o
prazo prescricional.
Reclamações e recursos
As reclamações e os recursos constituem modalidade de
suspensão prévia, incidentes sobre o crédito tributário lançado ou em fase de
lançamento, pois o crédito tributário definitivamente constituído não mais
comporta tais medidas.
Na verdade, as reclamações e os recursos não suspendem, mas
impedem a exigibilidade, pois ao serem interpostos, o crédito ainda não é
exigível, e não se pode cogitar de suspender a exigibilidade se esta ainda não
existe.
A rigor, o crédito tributário, somente é exigível quando já
não é cabível a reclamação, e nem recurso contra o respectivo lançamento (quer
porque transcorreu o prazo legalmente estipulado ou porque foi proferida a
decisão de última instância).
Inexibilidade do depósito integral do tributo para
recorrer administrativamente
O sujeito passivo, para discutir administrativamente o
crédito tributário, deveria depositar previamente o seu valor integral, tal
como é devido nos embargos à execução tributária.
Contudo, o STJ editou súmula reconhecendo a ilegitimidade do
depósito para recurso administrativo.
Assim, hoje já não é necessário o depósito do débito para
discussão da dívida tributária no âmbito administrativo.
Súmula 373 - STJ
DJe 30/03/2009 - RSTJ vol. 213 p. 551:
"É ilegítima a exigência de depósito prévio para
admissibilidade de recurso administrativo."
Ação anulatória de crédito fiscal
A lei de execuções fiscais estabelece regras para a
interposição de recursos destinados a discutir dívida ativa da fazenda pública:
Lei 6.830 / 80 - Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de
mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.
Contudo, na ação anulatória do crédito fiscal (não se pode
confundir com embargos à execução), o depósito prévio previsto no art. 38, da
LEF, também não pode ser exigido por não ter sido recepcionado pela
Constituição Federal.
Mas importa observar que, nessa hipótese, não haverá
inibição da ação executiva fiscal. Veja, no seguimento, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: REsp 962838 / BA
RECURSO ESPECIAL: 2007/0145215-1
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 25/11/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2009
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não
está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de
Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com
o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei
6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não
constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o
depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo
pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso
extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO,
Segunda Turma, DJ 30-08-1985)
3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF,
não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera
faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento
da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.
Medida liminar e antecipação da tutela
A Lei Complementar nº 104 de janeiro de 2001, alterou o
inciso V do artigo 151 do Código Tributário, que passou a indicar como causa de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar
ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Fica, assim, afastada a tese restritiva, segundo a qual
somente a medida liminar em mandado de segurança podia produzir tal efeito.
Não há um momento predeterminado para a concessão da medida,
podendo ser feita a qualquer tempo até a sentença final. No caso de concessão
de tutela antecipada, a autoridade deve abster-se de exigir o tributo.
A antecipação da tutela consiste num provimento sumário pelo
qual o juiz dá uma ordem visando a realização antecipada do direito, diante da
probabilidade de sua existência. Não cabe qualquer questionamento das
autoridades encarregadas de seu cumprimento.
A eventual ilegalidade da decisão judicial somente poderá
ser atacada no processo em que foi proferida, mediante recurso cabível.
Enquanto não revogada ou não cassada, a medida surte efeitos e deve ser
observada nos seus estritos termos.
É oportuno destacar a súmula nº 45 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
Súmula 45 do TRF 4ª. Região: 'descabe a concessão de liminar
ou antecipação de tutela para a compensação de tributos'.
Destaques dos artigos do Código Tributário Nacional sobre a
moratória:
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 155-A. - O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º
deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Ações de iniciativa do Contribuinte.
Ação de
consignação em pagamento
Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu
exercício há de estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em
pagamento.
Pode ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o
recebimento ou subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina o
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal,
ou quando é exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo
idêntico sobre mesmo fato gerador.
O artigo 164 do Código Tributário enumera as hipóteses
legais de cabimento da ação de consignação em pagamento, em matéria tributária.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente
a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede
que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.
É cabível a ação de repetição nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Questão importante é a do artigo 166 do Código Tributário,
que diz que a restituição de tributo que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo.
Este dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como
afirma Hugo de Brito, pois viola de forma indireta o princípio da legalidade.
Mandado de segurança
É a garantia constitucional do cidadão contra o poder
público.
O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte
desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por
ato de autoridade.
Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração
independe de prova.
Ao mandado de segurança impetrado contra ameaça de prática
de ato lesivo dá-se o nome de preventivo
A doutrina tem afirmado que a impetração preventiva só é
admissível com a prova de ameaça.
Tal entendimento é inadmissível pois mandado de segurança
preventivo não se confunde com impetração contra a lei em tese.
Impetração contra a lei em tese é inconfundível com
impetração preventiva.
Se a lei já incidiu ou se foram praticados fatos importantes
à sua hipótese de incidência, a impetração já é possível e tem caráter
preventivo, posto que a exigência do tributo não ocorreu.
Sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, é
desnecessário comprovar a ameaça de tal exigência porque não é razoável
presumir-se que a autoridade vai deixar de praticá-la.
Pelo contrário, presume-se que ela vai cumprir a lei, e
assim, fazer o lançamento. Daí o justo receio do justificador da impetração preventiva.
Como a impetração contra a lei em tese é que ataca a norma
abstratamente, ou seja, aquela que não incidiu, conseqüentemente não se pode
falar em direito subjetivo do impetrante. Nesse caso, além do mandado de
segurança, não cabe a propositura de qualquer ação, uma vez que sem a concreção
do direito não pode haver atividade jurisdicional.
Contra a lei em tese somente é cabível ação direta de
controle de constitucionalidade que não ter natureza jurisdicional, mas
legislativa.
Ação rescisória
A ação rescisória é especialmente útil para os casos em que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal
se tenha firmado a favor do contribuinte mas a ação por ele promovida não tenha
chegado à instância especial ou extraordinária, à mingua da interposição ou do
reconhecimento do recurso respectivo.
Com o transito em julgado da sentença favorável à Fazenda
Pública em qualquer ação na qual tenha sido discutida questão tributária, pode
o contribuinte promover ação rescisória do julgado se ocorrer uma das hipóteses
previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Art. 485 CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da
parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo,
cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,
ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato
Ação Declaratória
Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o
procedimento ordinário. Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido.
O CPC estabelece no seu artigo 3º que "para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" e no artigo 4º
previu que o '"interesse do autor poderá limitar-se à declaração":
Da existência ou da inexistência de relação jurídica:
A Constituição Federal prevê princípios de proteção ao
cidadão contribuinte, tais como legalidade e tipicidade em matéria tributária
(isonomia, generalidade e capacidade contributiva), a inafastabilidade da
tutela jurisdicional, a preventividade da lesão (acesso efetivo à justiça) e o
devido processo legal. Desta forma, dir-se-ia que estes princípios seriam
chamados de Princípios do Direito Tributário Justo.
Tudo isso se deve ao fato da autonomia que tem o ente
tributante de lançar e cobrar crédito tributário, mesmo que o fato gerador
esteja em discussão.
Ao contribuinte cabe recorrer ao Judiciário, ou mesmo,
inicialmente, ao próprio órgão público tributante para pedir esclarecimentos em
relação à obrigação fiscal que lhe é atribuída.
A ação declaratória tem por função, entre outras, a de
esclarecer o direito em tese; daí ser de grande utilidade no direito
tributário, que é precipuamente um direito obrigacional.
Em geral, em matéria tributária, o contribuinte ingressa em
juízo visando obter uma sentença declaratória negativa, isto é, de inexistência
de uma relação jurídica, ou seja, a negação de pretensa obrigação fiscal ou,
então, que determinada obrigação é menor ou diversa da pretendida.
Assim, utiliza-se a ação declaratória como meio de prévia
defesa.
Existindo na esfera administrativa um lançamento ou um auto
de infração, nada impede que, independentemente da discussão administrativa,
possa o contribuinte devedor, ajuizar, perante o Judiciário, ação declaratória
negativa, obtendo assim, sentença definitiva que terá eficácia de coisa
julgada.
Com a sentença a seu favor, poderá ingressar na esfera
administrativa pleitear a compensação de seu debito e extinguir o Crédito
Tributário.
Ainda, aproveitando o exemplo acima, poderá ocorrer a
suspensão da exigilíbidade do crédito tributário se, ao ajuizar a ação
declaratória, o contribuinte depositar o montante devido (é faculdade do
contribuinte depositar ao não).
TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. IPI. VEICULO
IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO A SER DEFINIDO EM AÇÃO PRINCIPAL. APLICABILIDADE DA SUMULA 112-STJ.
Malgrado tenha a parte direito de fazer o deposito do credito Tributário, para
suspender sua exigibilidade, na hipótese de ser a ação principal declaratória,
o deposito, no caso, somente terá O efeito pretendido, se for integral e em
dinheiro (Súmula 112 STJ). Recurso provido. Decisão unânime. (STJ - Resp
159524, CE, 1ªT., Rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJU 18/05/1999, p. 51)
Ação Anulatória
A ação anulatória tem como objeto a anulação do procedimento
administrativo de lançamento. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento,
seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária.
Pode-se ainda ajuizar essa ação contra a Fazenda Pública
para anular ato praticado no procedimento administrativo, como, por exemplo, o
indeferimento do pedido de diligências naquele procedimento, embora, nesses
casos, também seja possível a impetração do mandado de segurança.
A ação anulatória surge como medida específica, prevista
para impedir o ajuizamento de execução fiscal.
O ponto principal para merecer algumas considerações diz
respeito ao conteúdo do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80),
que reza:
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo
da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente
corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
As decisões administrativas não têm nenhuma eficácia
vinculante para o Poder Judiciário, elas poderão ser aceitas pelo seu conteúdo
de verdade, tendo-se decidido também que o contribuinte pode propor ação
anulatória sem garantir previamente o juízo.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO
PREPARATÓRIO. DESNECESSIDADE. O depósito previsto no artigo 38 da Lei nº
6.830/80 não é pressuposto à propositura da ação anulatória do débito fiscal.
Inibe apenas a cobrança do crédito. (STJ - Resp 176642 - DF - 2ªT. - Rel. Min.
Helio Mosimann - DJU 29.03.1999 - p.154)
Desta forma, a ação anulatória de débito fiscal somente
suspenderá a execução fiscal se houver o depósito do montante cobrado
integralmente e em dinheiro.
Diferenças das Ações Declaratória e Anulatória
Na ação anulatória pede-se a anulação do procedimento
administrativo de constituição do crédito tributário, enquanto que na
declaratória pede-se apenas a declaração da existência, da inexistência, ou do
modo de ser uma relação jurídica.
Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz afirma
ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na ação
declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação jurídica
constitui a própria decisão.
Prazos
Assim como o Fisco tem prazo para cobrar do sujeito passivo
o tributo, também o sujeito passivo tem prazo para pleitear a restituição do
que pagou indevidamente.
Art. 174.CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O artigo 168 do Código Tributário reza que o direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.
Art. 168 CTN. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data
da extinção do crédito tributário;
LC Nº 118 \ 09.02.2005 - Art. 3o Para efeito de
interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei .
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Trata-se de prazo de decadência porque implica no
desaparecimento do próprio direito se não exercido dentro do referido prazo,
pelo que não se interrompe.
Contudo, o prazo para o sujeito passivo propor ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em
dois anos, a contar da data em que for publicada a referida decisão (Art. 169
CTN).
Os artigos 168 e 169 do Código Tributário Nacional devem ser
interpretados em conjunto:
1 - o prazo para pleitear administrativa ou judicialmente a
restituição é decadencial e exaure-se depois de cinco anos, contados nos termos
dos incisos I e II do art. 168;
2 - o prazo prescricional de dois anos referido no artigo
169 só tem cabimento quando o contribuinte pleitear administrativamente a
restituição e esta lhe for contrária, contando-se, neste caso, o prazo da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa.
Em relação ao parágrafo único do artigo 169 do Código
Tributário, devemos observar que:
1 - O prazo prescricional de dois anos referido no caput do
artigo 169 interrompe-se com o início da ação judicial, ou seja, com o despacho
que determinar a citação da Fazenda, desde que efetivada nos prazos do art. 219
do CPC, pelo que a interrupção do prazo prescricional ocorre, na realidade, com
a citação válida da Fazenda Pública, que retroage, no entanto, à data do
despacho;
2 - O dispositivo refere-se de forma equívocada à
"intimação" da Fazenda, salvo melhor juízo a expressão correta seria
"citação";
3 - O referido prazo é suspenso entre a data do despacho que
determina a citação da Fazenda e a sua efetivação;
4 - Entre a data do referido despacho e o da citação ocorre
suspensão do prazo prescricional;
5 - A partir do momento da citação da Fazenda Pública corre
o prazo de prescrição intercorrente de um ano (metade do prazo prescricional
referido no caput do art. 169), que deve ser contado da data em que o sujeito
passivo deixar paralisado por culpa sua o processo de restituição.
Referência bibliográfica
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
A impetração do mandado de segurança suspende o crédito
tributário.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Para que seja suspenso o credito tributário é necessário que
seja pedida e concedida liminar, a mera impetração do mandado de segurança não
suspende o crédito tributário.
Avalie a afirmativa abaixo:
O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120
dias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O prazo para impetração é de 120 dias, contados da
ocorrência da lesão ou ameaça de lesão; o prazo é decadencial.
Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração
depende de prova.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração
independe de prova.
O prazo que o contribuinte ou responsável terá para ajuizar
a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição é de 02
anos.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O prazo prescricional é de dois anos, contados a partir da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa denegatória.
O prazo que o contribuinte ou responsável terá para ajuizar
a ação de repetição indébito é de 02 anos.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O prazo será de cinco anos, a contar da data da decisão
administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao
sujeito passivo.
A ação anulatória não pode ser impetrada contra a Fazenda
Pública.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Pode-se impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para
anular ato praticado no procedimento administrativo, embora nestes casos,
também seja possível a impetração do mandado de segurança.
Execução Fiscal na Prática
Funcionamento da Execução Fiscal.
A execução fiscal prevista na lei 6.830/80 tem por objetivo
dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito),
ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada ao crédito
tributário.
Rege-se pela lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Civil.
Pressuposto para a execução fiscal: é a existência da dívida
regularmente inscrita pois do contrário não haverá o título executivo.(a
certidão ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui
entre os títulos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do Código de Processo
Civil).
Dívida ativa: é aquela regularmente inscrita na repartição
administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A divida ativa regularmente inscrita goza de presunção de
liquidez e certeza até prova em contrário. Prova esta cabe ao devedor mostrar
que não está devendo.
Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades
que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem
mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor,
fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado
e os sucessores a qualquer título.
A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio
do executado. Caso haja mais de um executado, o exeqüente poderá escolher o
domicilio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578
do Código de Processo Civil.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio
do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58 do STJ)
A competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Publica exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no
caso de inventário precisa-se habilitar o crédito.
As execuções fiscais de competência da União, suas
autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª
instancia do foro do domicilio do executado.Se no local não houver vara de
Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos
dos artigos 109, § 3º da CF e do artigo 15 da lei 5010/66, sendo o recurso
dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, § 4º da CF 88 ).
Importante ressaltar que o crédito tributário tem a
preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública
contra outra Fazenda Pública.
Da Petição Inicial
A Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da
Divida Ativa, como se estivesse transcrita, e poderá constituir-se num único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico (art. 6º, §§1º e 2º, da
Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Obs: Para a jurisprudência a Certidão de Dívida Ativa
representa título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e
certeza e é a prova pré-constituída, dispensando a juntada do processo
administrativo. Mas para a LEF, art. 3º, a Certidão da Dívida Ativa tem
presunção relativa de liquidez e certeza, pois pode ser invalidada por prova em
contrário.
Da Citação
A princípio, a citação é feita pelo Correio, com o aviso de
recebimento, podendo ser feita por oficial de justiça, se a Fazenda assim
requerer (LEF, art. 8º).
O inciso II, do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais dispõe
que a citação pelo Correio será considerada feita na data da entrega da carta
no endereço do executado.
Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual,
cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190 do STJ).
Se a citação efetivar
Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de
justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a
contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço ou de outro
momento em que se considera consumada a citação, ou seja, não é necessária a
juntada do AR ou do mandado.
Conforme o artigo 9º da LEF, garantir a execução significa
oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito em
dinheiro.Será o produto depositado em garantia da execução de conformidade com
tal artigo, na hipótese de haver alienação antecipada dos bens penhorados.
(art. 21 LEF)
A alienação de qualquer bem penhorado será feria em leilão
público, e lugar designado pelo juiz. A Fazenda Pública e o devedor executado
podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes que indicarem.
A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do
arrematante.(art. 23 LEF).
Feito o pagamento pelo devedor a execução é extinta.
Garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos, a
partir da intimação da penhora.dos bens que ofereceu ou na data do depósito em
dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.
Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão
penhorados tantos bens bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de
bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da
empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido
também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação
das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar
responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo
que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. (RT 692/88, 695/107,
710/79, 726/262).
O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo Fisco. Porém, se
não forem encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, mas apenas
suspenso. Após a suspensão por um ano, sem alteração, remete-se o processo ao
arquivo provisório.
Ao fazer a penhora deve o oficial de justiça avaliar os bens
(art. 13 LEF). A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação
do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no registro de
imóveis.
O devedor terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos,
a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu, ou da data do depósito
em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.
Havendo embargos e estes forem julgados procedentes, termina
o processo, com a extinção da execução.
Se tais embargos forem julgados improcedentes, segue o
processo, com vista à Fazenda, edital de leilão, leilão e entrega do resultado
à Fazenda, ou adjudicação a ela dos bens leiloados.
O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no
fórum e publicado resumidamente no órgão oficial. (Art.22 LEF). Na lei de
execução fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão
tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O
representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do
leilão. (Art. 22, §2º da LEF).
Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital.
Primeiro com lance mínimo igual ou superior a avaliação. Não havendo êxito,
segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação.
(Art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil. Posto que este prejudica o
devedor, sem vantagem para o credor.
Conforme o artigo 24 da lei de execução, a Fazenda Pública
pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a
execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, ou ainda depois do
leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes,
com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30
dias.
Sendo o valor da avaliação ou da melhor oferta maior que o
valor dos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a
diferença for depositada pelo exeqüente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.
A falta de licitante não causa a extinção do processo de
execução.
Se a citação não se efetivar, mas forem encontrados bens
Se o devedor não foi encontrado impossibilitando a citação,
se forem encontrado bens, procede-se ao arresto dos mesmos. (Art. 7º, III,
LEF).
Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias
seguintes, deverá procurar o devedor, por 03 vezes, e dias distintos para
tentar a citação pessoal. (Art. 653, § único, CPC).
Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado também
do arresto, no mesmo ato.
Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o
pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. (Art.
654 CPC). A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada
por despacho do juiz.
Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser
intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o
inicio do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.
(RT 302 101).
Para evitar publicações de dois editais sucessivos, faz-se
tudo num único edital . (citação, intimação do arresto do prazo de 05 dias para
intimação da penhora, da conversão automática do arresto em penhora, em caso de
não pagamento e do prazo de 30 dias para embargos, a partir da conversão).
Vencido o prazo para embargos, sem manifestação deve ser
nomeado curador especial para o revel citado por edital. O curador, se houver
elementos, oferecerá os embargos, pelo devedor. (Súmula 196 do STJ).
Se a citação não se efetivar e não forem encontrados bens
Se o devedor não for encontrado e também não forem
encontrados bens, suspende-se o processo. (Art. 40, LEF)
Durante a suspensão não corre a prescrição.
Suspensa a execução, aguarda-se por um ano eventuais dados
para o prosseguimento. Persistindo o impasse, vão os autos para o arquivo
provisório.
A qualquer tempo pode ser retomado o processo, se
encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Embargos do devedor
Os embargos consistem no meio de defesa contra a execução,
dirigida ao próprio juiz da causa. Constituem verdadeira ação paralela, dentro
do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo,
no caso da certidão da dívida ativa.
O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a
partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como
garantia, ou da juntada da fiança bancária.
Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título,
na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, já realizado na prescrição.
De acordo com o artigo 17 da Lei de execução, apresentados
os embargos, dentro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação
da audiência de instrução e julgamento. Tal audiência não será realizada se os
embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a
prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em
30 dias.
A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se o
reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal
competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com
prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência
quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da
Fazenda (art.188 CPC).
Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN´s, não
haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes,
para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.
Cabem também embargos de declaração antes da apelação. (Art.
535 CPC)
Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os
embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob
pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no prazo de 15
dias possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais
juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na
Certidão da Divida ativa, se a garantia for fidejussória.(Art. 19 da LEF)
Na execução por carta precatória, os embargos do devedor
serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para
instrução e julgamento. (Art. 20 LEF)
A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de
Execução Fiscal, adjudicar, ou seja, ficar com o bem, a ser leiloado, como
forma de pagamento da dívida ativa. O preço será da avaliação (isto não ocorre
com as dívidas ativa do INSS, em que havendo leilão e não comparecendo
licitante, poderá o bem ser adjudicado por 50% do preço avaliado).
A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o
dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou
mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de
condições de preço, dado em lance. O prazo para este último caso é de 30 dias
da data do leilão.
Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o
bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da
"Supremacia do Poder Público sobre o Particular".
Na adjudicação pode ocorrer, ainda, a soma dos créditos da
Fazenda Pública.
É importante ressaltar que entre o direito de adjudicar e de
remir, prevalece este em detrimento daquele. O legislador quis com isto,
respeitar o direito da pessoa, que esta sendo executada, de manterá bem em seu
patrimônio.
Para que a Fazenda Pública possa pleitear a adjudicação é
notório que precisa ser intimada. A intimação é, necessariamente, pessoal,
assim como todas, em se tratando de execução fiscal.
Um dos pontos interessantes é o artigo 26, em que traz no
seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta; dispõe tal artigo:
Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.
Ora, esta é uma afirmação relativa, pois há casos em que
será injusta sua aplicação, por exemplo: a Fazenda Pública entra com uma ação
contra alguém, que por sua vez, ajuíza embargos à execução, tendo com isso,
gastos com advogado, custas etc. Não é coerente nem muito menos justo que sendo
cancelada a dívida ativa, pela Fazenda Pública, tenha que, o executado, arcar
com o prejuízo.
É por isso que a doutrina majoritária entende que:
"depois de ajuizado os embargos do executado, a desistência incondicionada
da execução fiscal, implica condenação do exeqüente nos encargos da sua
sucumbência em favor do executado".
Talvez não seja novidade, contudo é sempre bom ressaltar,
que o crédito-tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de
legislação trabalhista, segundo o que dispõe o artigo 186 do CTN, ou seja,
primeiro com a penhora dos bens, exaure as dívidas referentes aos diretos dos
trabalhistas, depois, segundo a ordem legal vêm os créditos fiscais.
Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o
disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal:
- União e suas autarquias;
- Estados e DF e suas autarquias;
- Municípios e suas autarquias.
De acordo com o artigo 31 desta lei, somente os bens e
rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução
fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC.
Quanto ao disposto no artigo 31 da mesma lei, a
transferência patrimonial envolvendo falência, concordata, inventário,
arrolamento, concurso de credores, dependem da prova documental do pagamento
das dívidas ou da manifestação da Fazenda Pública.
As alienações feitas sem anuência da Fazenda Pública não são
anuláveis, salvo a hipótese de fraude a execução.
Em caso de leilão, o arrematante não fica obrigado a pagar
os tributos devidos pelo executado, porque a sub-rogação, que é a transferência
da dívida, se dá sobre o preço por ele depositado.
A sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da
arrematação, e não sobre a pessoa do adquirente.
Passando agora ao artigo 32, percebe-se que a execução
fiscal proposta pela Administração, seja União, DF, Estados ou Municípios,
obriga o devedor a fazer o depósito em dinheiro, nas agências da Caixa
Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a
execução. O normal é que haja a penhora dos bens da empresa, portanto, depósito
judicial em dinheiro funciona como uma exceção.
Ao final do procedimento de execução, tais valores serão,
por ordem do juízo, devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública,
atualizados monetariamente.
O depósito feito pelo devedor sem defesa plausível indica
que o mesmo reconhece a dívida, efetuando assim, verdadeiro pagamento, que
poderá inclusive ser levado pela Administração, mesmo antes de transitada em
julgado a decisão.
Pelo artigo o juízo de ofício comunicará à Fazenda Pública,
a decisão final que der por improcedência a execução, para fins de averbação no
registro de dívida ativa.
Na verdade, esse comunicado cabe ao procurador da fazenda
exercer, pois ele é a parte integrante do órgão arrecadador e não o juiz.
A averbação é necessária para o equilíbrio das finanças
públicas, onde a Fazenda irá fazer a previsão de seu orçamento.
O Poder público deverá possuir uma escrituração exata,
correta, da dívida ativa inscrita e ao mesmo tempo dar ciência ao juízo da
qualquer fato extintivo de seu crédito ajuizado, para que possa ser extinto o
registro de dívida já inexistente do contribuinte.
O artigo 34 dispõe que da sentença de primeira instância,
pelos juizes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Ainda comentando o artigo 34, o valor da dívida em questão
será atualizado, com multa e juros e demais encargos legais.
Pelo referido artigo, o litígio fica adstrito à primeira
instância ou ao juízo monocrático, como é chamado. Isso foi feito para evitar
que tais processos de cobrança da dívida ativa, tivessem muitos recursos frente
ao STF e STJ. Trouxe celeridade e economia na execução fiscal.
Os embargos deverão ser interpostos por petição dirigida ao
juiz do processo, no prazo de 10 dias, ou 20 dias para Fazenda Pública.
Preenchido os requisitos de admissibilidade de recurso, o juiz intimará o
embargado para oferecer contra-razões no prazo de 10 dias. O juiz rejeitará ou
reformará a sentença, dentro de 20 dias. Caso a decisão indefira os embargos,
caberá agravo.
Cabe ao juiz da causa avaliar sobre o exame de
admissibilidade de recursos especiais ou extraordinários.
Lembrando que os recursos especiais e extraordinários fazem
referência à "causas decididas em única ou última instância".
Admite-se o recurso extraordinário contra julgado proferido
em grau de embargos do referido artigo 34.
Já o recurso especial não cabe, pois tais recursos além de
referir-se a causas decididas em única ou última instância, têm essas causas
que serem decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados. Como no caso em questão do artigo 34, os embargos são discutidos pelo
juízo de primeira instância, não é cabível portanto os recursos especiais,
somente os extraordinários.
O recurso extraordinário poderá ser negado que seja
prosseguido. Caberá então agravo de instrumento, no.prazo de 10 dias para o STJ
ou STF. O juiz singular determinará a remessa desse ao STF ou STJ.
Assim, mesmo nas causas de alçada, não se subtraiu da parte
o direito de ver apreciada, na Suprema Corte, questão constitucional federal
debatida no primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao artigo 35, nos processos regulados pela lei
6.830/80, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das
apelações. Essa dispensa é facultativa, e será de acordo com as leis de
Organização Judiciária.
Compete à Fazenda Pública, segundo o artigo 36, seja ela
Estadual, Federal ou Municipal, legislar obre os seus tributos. Cabe a ela
também, elaborar os modelos dos documentos de arrecadação. Podemos citar como
exemplo:
1 - Na esfera federal o DARF (documento de arrecadação
federal para fins de imposto de renda). Cabe a União, a Fazenda Pública Federa!
elaborar a lei que cobra tal arrecadação, como também a guia, o formulário, que
deve ser preenchido para cobrança do débito.
2 - Na esfera Estadual, temos o ITCD e o DAE.
3 - Na esfera Municipal, o IPTU.
Todos citados fora de juízo.
Em juízo é no sentido de que a Fazenda Pública não pode
cobrar nenhum contribuinte sem inscrevê-lo na dívida ativa e emitir a
respectiva certidão positiva de débito.
O artigo 37 procura cobrir o agente administrativo de
receber propinas, em troca do "engavetamentos" dos processos. A lei
busca evitar tal procedimento punindo tanto a forma dolosa quanto ã culposa.
O artigo 38 enumera os casos de suspensão da execução quais
sejam:
- mandado de segurança;
- ação de repetição de indébito;
- ação anulatória do ato declarativo da dívida.
Porém, fica o contribuinte impedido de recorrer
administrativamente se impetrar as referidas ações em juízo.
Da mesma forma deve fazer o "preparo" no valor
total da divida. Ressalte-se que o preparo aqui é diferente do Processo Civil,
pois é de toda a dívida.
O legislador procura incentivar o contribuinte a esgotar
todas as vias administrativas antes de recorrer ao judiciário.
O artigo 39 é claro e isenta a Fazenda Pública do pagamento
das custas, porém deve pagar as diligências do oficiai de justiça por se tratar
de norma externa deste Tribunal, no caso de Minas Gerais.
Segundo dispõe o artigo 40, ocorrerá a suspensão da execução
caso o devedor não seja localizado ou se não forem localizados os bens.
Isto ocorre para resguardar a Fazenda Pública, pois se o
prazo prescricional continuasse a contar, perderia, a Fazenda, a oportunidade
de cobrar o débito devido.
Assim, será aberta vistas aos autos ao representante judicial
da Fazenda que poderá arquivar, suspender ou não cobrar mais o débito. Caso
decida suspender a execução e no prazo de 1 (um) ano não forem localizados os
bens do devedor, deverá o processo ser arquivado.
Porém, se a qualquer tempo forem encontrados os bens ou o
devedor, serão desarquivados os autos e prosseguida a execução.
O processo administrativo permanecerá na repartição e sua
cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer
momento, segundo o disposto no artigo 41da Lei de Execução Fiscal.
Referência bibliográfica
Hugo de Brito Machado,Curso de Direito Tributário, 25ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 2004.
Avalie a afirmativa abaixo:
A penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado,
exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis, como por exemplo,
os instrumento de trabalho.
O executado não poderá apresentar contestação na execução
fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A contestação é própria dos processos cognitivos (ações
cognitivas ou de conhecimento), enquanto que na execução fiscal, o devedor é
citado para pagar ou oferecer bens em garantia de pagamento. Não concordando
poderá o devedor oferecer embargos à execução.
A execução fiscal não poderá ser suspensa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A execução poderá ser suspensa, se não forem encontrados nem
devedor nem bens suscetíveis de penhora, se for localizado o devedor, mas não
se encontrarem bens penhoráveis, se forem encontrados bens, mas não o devedor.
O prazo para oferecer embargos na execução fiscal é de 15
dias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O prazo é de trinta dias, contados do depósito, da juntada
da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
O prazo dado a Fazenda Pública para impugnar os embargos à
execução é de 30 dias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A Fazenda Pública terá o prazo de 30 dias para oferecer
impugnação aos embargos.
Não caberá recurso de agravo de instrumento na execução
fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Admitirá agravo de instrumento somente se o objeto consistir
em elucidar sobre se configura ou não a causa de alçada.
Caberá recurso especial ao STJ na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Pois não se configuram hipóteses cabíveis ao se confrontar o
artigo 105, III, da Constituição Federal com o artigo 34 da Lei de Execução
Fiscal.
Cabe recurso extraordinário ao STF na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Pois poderá haver decisão judicial que contrarie o texto
constitucional nos casos previstos no artigo 102 da Constituição Federal.
A execução fiscal poderá ser dirigida aos sucessores.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
e
VI - os sucessores a qualquer título. (Art. 4º da LEF)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem
mover a execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades
que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem
mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, ou garantir a execução. (Art. 8 LEF).
A execução fiscal deverá ser ajuizada no foro do domicílio
do devedor.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio
do executado. Caso haja mais de um executado, o exeqüente poderá escolher o
domicilio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578
do Código de Processo Civil.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
As Garantias e os privilégios do crédito Tributário
O Código Tributário Nacional, nos seus artigos 183 a 193,
disciplina as garantias e privilégios inerentes ao Crédito Tributário de forma
simples e objetiva.
Garantia é o meio de assegurar um direito.
Privilégio é a ordem de preferência que usufrui o crédito
tributário no concurso com os demais.
Mas, nem sempre é possível fazer uma distinção nítida entre
garantia e privilégio.
Diz o Código Tributário que a enumeração das garantias
atribuídas por ele do crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do
tributo a que se refiram. (Art.183 CTN)
Pode, portanto, o legislador federal, estadual ou municipal,
estipular garantias para o crédito tributário, além das previstas no CTN.
O Direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito
tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto em relação
aos créditos trabalhista.
Respondem pelo crédito tributário tanto os bens quanto as
rendas do sujeito passivo, do espólio e da massa falida (mesmo bens hipotecados
ou penhorados, ou com cláusula de impenhorabilidade absoluta decorrente da
lei).
Art. 649/CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento,
salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos
termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se
aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o (Vetado)
O fato de ser atribuída ao crédito tributário uma garantia
qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza.
Ou seja, não deixa de ser tributário por ser hipotecário, ou
cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos da
legislação trabalhista.A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita ao
concurso de credores, ou seja, não concorrem com ele outros créditos para fins
de cobrança na proporção que lhes seja devido, por rateio dos bens arrecadados
no curso do processo executivo. Da mesma forma, não se submete a habitação em
falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito público com o
crédito tributário a receber, verifica-se o concurso de preferências, na
seguinte ordem:
1) União;
2) Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e
mediante rateio;
3) Municípios, conjuntamente e por rateio.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste
Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas
em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se
refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao
crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a
que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação
de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos
extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e : (Redação da
LC Nº 118 \ 09.02.2005)
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente
e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência..
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as
partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção
total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da
instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de
concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu
espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova
de quitação de todos os tributos.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da
apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto
nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Provas de Quitação
Administração Pública (arts. 194 a 280 CTN)
É o conjunto de órgãos e funcionários que o Estado dispõe
para exercer as atividades de fiscalização, arrecadação e controle de tributos,
julgamento das lides administrativas, garantindo o cumprimento da obrigação
tributária, bem como a inscrição de débitos em dívida ativa e a emissão de
certidões negativas.
Fiscalização:
Todas as pessoas estão sujeitas à fiscalização, sejam ou não
contribuintes, estejam ou não isentas do tributo, bem como quaisquer livros
comerciais estão sujeitos a fiscalização tributária.
Para exercer a fiscalização é necessário que a mesma seja
feita por pessoas competentes.
A lavratura de um ato de infração deve preceder do termo de
início de fiscalização, pois este termo evita a denúncia espontânea tratada no
artigo 138 CTN.
O dever de prestar informações ao fisco não é apenas de
sujeito passivo de obrigações tributárias, abrange também terceiros. Assim, o
artigo 197 do Código Tributário, estabelece que mediante intimação escrita são
obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que
disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Dívida ativa:
É aquela regularmente inscrita na repartição administrativa
competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou pela
decisão final proferida em processo regular.
A Dívida ativa regularmente inscrita é liquida e certa até
prova em contrário.
É líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto a sua
legalidade.
O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o
ônus de provar o alegado.
EXECUÇÃO FISCAL - Bens de Sócio - Responsabilidade dos
sócios.Substituição Tributária - Mesmo que não conste na Certidão de Divida
Ativa o nome do sócio-gerente, não ficam excluídos da penhora os bens do
mesmo.Afinal sócio-gerente também é responsável por divida tributária
resultante de atos praticados por infração à lei; sendo esta uma hipótese de
substituição tributária e responsabilidade principal. Responsabilidade
Principal - Ilícito - Sócio-Gerente- Considera-se o fato de não pagarem,
reiteradamente, impostos, durante anos e anos como sendo capaz de transformar a
responsabilidade dos sócios em principal. Sendo este caso de Substituição
tributária, por prática de ato ilícito, infração à lei(STJ, 1ª T., RE
7.387-0-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 18/11/1992.
ACORDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam
os Exmos. Srs. Mins. Da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Min. Relator. Votaram
com o Relator os Exmos. Srs. Mins. Demócrito Reinaldo, Gomes de
Barros.Brasília, 18 de novembro de 1992 - GARCIA VIEIRA - ,Pres. Relator
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que
se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
do terceiro a que aproveite.
Certidões Negativas:
A exigência de indicação, pelo interessado, dos dados
informativos mencionados é de ordem prática, evita-se dúvidas quanto ao
destinatário e ao conteúdo da certidão, facilitando assim a sua expedição.
Se existem dúvidas com relação à emissão da certidão, não
será expedida, não pode a autoridade alterar os termos do pedido, vale dizer,
não pode expedir a certidão em termos diferentes daqueles constantes do
requerimento respectivo.
Não sendo possível o fornecimento de certidão negativa, em
face da existência de débito, pode a autoridade administrativa fornecer
certidão positiva, que em certos casos pode ter o mesmo valor da negativa.
Se o funcionário expediu a certidão negativa sabendo da
exigência do débito e agiu dolosamente, torna-se ele pessoalmente responsável
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
O funcionário também responderá pelo ilícito, conforme o
caso, sob o ponto de vista funcional e criminal. Não há impedimento para a
punição administrativa e ou criminal, conforme estabelece o CTN, art. 208 e seu
parágrafo único.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo
de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias
da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior
a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva,
será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Referência bibliográfica
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.26ª
ed.São Paulo: Malheiros, 2005.
As garantias enumeradas pelo Código Tributário não excluem
as outras garantias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
As garantias enumeradas pelo CTN não excluem outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram. (Art. 183 CTN)
A ordem de preferências entre os credores, quando pessoas
jurídicas de Direito Público é: 1º Distrito Federal, Estados e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata, 2º União e sua autarquia e 3º Municípios,
conjuntamente e pro rata.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Art. 187, Parágrafo único).
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente
e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Particularidades do Direito Tributário.
Presunção de quitação no Direito Tributário.
Quitação de débitos:
No Direito tributário não há presunção de pagamento. A
quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de
pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento
de outro referente ao mesmo ou a outros tributos. Cada quitação só vale em
relação ao que na mesma está indicado.
Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que
pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz
presumir-se tenha pago as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu
imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros,
nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada
quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.
Sendo assim, não tem a Fazenda Pública motivo para recusar o
recebimento de um tributo ao argumento de que há dívida, ainda não paga, de
outro tributo, ou de que o valor oferecido é menor que o efetivamente devido.
Qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo pode ser
recebida, sem prejuízo de posterior cobrança de diferença, se for o caso.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção
de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou
a outros tributos.
Praça de pagamento:
Salvo disposição especial em lei, a praça de pagamento dos
débitos fiscais será sempre o do domicílio do sujeito passivo. O sujeito
passivo tem a obrigação de procurar a repartição competente (ou banco indicado)
para entregar o pagamento, independentemente da cobrança do Fisco.
No Direito Civil, geralmente, é o credor que deve
providenciar a cobrança de seu crédito.
Art. 159/CTN. Quando a legislação tributária não dispuser a
respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.
Art. 327/CC. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do
devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Penalidade Tributária:
Ao contrário do estabelecido pelo Código Civil a multa em
direito tributário nunca substitui ao tributo. Os valores sempre serão somados.
Além disso, a multa no Direito Civil, é prefixada, como uma
compensação ao credor, no caso de não cumprimento da obrigação, pelo devedor, e
tem o objetivo de ressarci-lo por perdas e danos incorridos; paga a multa,
libera-se o devedor da obrigação de cumpri-la.
Já no Direito Tributário, a multa, moratória ou fiscal, tem
caráter penal, isto é, punitivo; o devedor deverá pagar a multa e também a
dívida com o fisco, não se isentando da segunda pelo pagamento da primeira.
Art. 410/CC. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Vencimento da obrigação tributária:
No Direito Civil, se a data não tiver sido previamente
acordada pelas partes, e se não houver disposição especial no Código Civil , em
contrário, o credor poderá exigir o pagamento da dívida a qualquer tempo.
Já no Direito Tributário, o tempo do pagamento, ou seja, o
vencimento do crédito tributário deve ser estabelecido na lei específica do
tributo, mas, sendo a lei omissa a respeito, o vencimento ocorrerá trinta dias
depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo.
No caso de lançamento por homologação, é necessário que a
lei estabeleça o prazo para o pagamento, já que não há notificação nem
vencimento, mas sim pagamento anterior à constituição do crédito respectivo.
Art. 160/CTN. Quando a legislação tributária não fixar o
tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da
data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 150/CTN. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
A lei pode estabelecer vantagens na antecipação do pagamento
tributário.
A lei de cada tributo pode conceder descontos pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. A antecipação pode ser
em relação ao próprio lançamento, como se verifica na legislação do imposto de
renda, que faculta o pagamento no ato da entrega da declaração.
Art. 160/CTN Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Da mora:
No Direito Tributário a caracterização da mora é automática.
Independe de interpelação do sujeito passivo. Não sendo integralmente pago até
o vencimento, o crédito é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da
falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas no Código Tributário ou em lei tributária.
(art.161 CTN)
Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês
(exceto se a lei dispuser de modo diverso), além de correção monetária, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades ou medidas de garantia previstas na
legislação.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Importante ressaltar que, embora o artigo 97 do Código
Tributário não o disponha expressamente, somente a lei pode instituir medidas
de garantia do crédito tributário.
Formas de pagamento:
O pagamento deverá ser realizado em moeda corrente, cheque
ou vale postal. Porém, a lei poderá permitir também o pagamento em estampilha,
papel selado ou processo mecânico. (art. 162 CTN).
O pagamento através de cheque ou vale postal:
- A autoridade pode exigir garantias, desde que não o torne
impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
- O crédito pago em cheque somente considera extinto após a
compensação pelo sistema bancário.
O pagamento através da estampilha:(o pagamento em papel
selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha)
- Considera-se extinto com a inutilização regular, exceto
nos casos do artigo 150 do Código Tributário - lançamento por homologação.
- A perda ou destruição ou erro no pagamento não dá direito
à restituição, exceto:
- nos casos previstos em lei;
- erro da autoridade administrativa.
Imputação de pagamento.
Imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de
vários débitos da mesma natureza a um só credor declara qual deles deve
extinguir (base legal artigo 352 CC).
No que se refere as dívidas tributárias para com a mesma
pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa determinará a
imputação do pagamento obedecendo a seguinte ordem: (art. 163 CTN)
a) em 1º lugar os débitos de obrigação própria, depois as
que sejam responsável tributário;
b) primeiro as contribuições de melhoria, de as taxas e por
último, os impostos;
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição. (primeiro os
mais antigos);
d) na ordem de decrescente dos montantes.
Observações:
Na verdade essa regra tem pouca aplicação, pois os
pagamentos em geral são efetuados nos estabelecimentos bancários que não
exercem qualquer controle quanto a esses aspectos.
Quando houver um só devedor para vários credores
tributários, o assunto é regulado pelo artigo 187 do Código Tributário pela
seguinte ordem de preferência:
1º - União
2º - Estados e Distrito Federal
3º - Municípios
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Da Consignação em pagamento:
O artigo 164 do Código Tributário determina os casos em que
a importância relativa ao crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, que são as seguintes:
a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Conforme expresso dispositivo do Código Tributário, a ação em
consignação em pagamento somente pode versar sobre o crédito tributário que o
consignante se propõe a pagar, excluídas, portanto as questões de natureza
distinta daquela consignada .
Caso a decisão seja favorável ao autor da demanda , isto é,
seja a ação de consignação considerada procedente, o pagamento é tido como
efetuado e a quantia consignada é transformada ou convertida em pagamento
definitivo (renda).
Se ao contrário, a consignação for julgada improcedente no
todo ou em parte, o crédito tributário será cobrado acrescido de juros de mora,
independentemente das penalidades cabíveis, em razão do inadimplemento.
Do Pagamento indevido:
O sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que
houver pago indevidamente, este direito independe de prévio protesto, não sendo
necessário que ao pagar o sujeito passivo tenha declarado que o fazia "sob
protesto", é irrelevante que o pagamento seja voluntário ou não.
O artigo 165 do Código Tributário permite ao sujeito passivo
instaurar processo para reaver um pagamento sempre que o valor for pago
indevidamente, exceto no caso do artigo 162, parágrafo 4º.
Art.162 §4º CTN: A perda ou destruição da estampilha, ou o
erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos
casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o
erro seja imputável à autoridade administrativa.
O artigo 166 trata de restituição de tributos indiretos,
quais sejam, aqueles nos quais o comerciante, industrial ou prestador de
serviço (contribuintes de direito) transferem ao consumidor final (contribuinte
de fato) o encargo financeiro da prestação tributária.
"Súmula 71 do STF: Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto".
Todavia, o próprio STF evolui deste entendimento equivocado,
e consagra, definitivamente o disposto no artigo 166 do Código Tributário
através da Súmula 546:
"Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure" não recuperou do
contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
O artigo 167 reafirma que a restituição do tributo pago
indevidamente deverá ser feita com todos os acréscimos relativos, tais como
penalidades e juros de mora.
Os artigos 168 e 169 tratam dos prazos para postular a
restituição e para recorrer da sentença que tenha sido desfavorável ao sujeito
passivo.
Estará dispensado do pagamento o sujeito passivo da
obrigação tributária no caso de ser-lhe imposta penalidade fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A imposição de penalidade fiscal não libera o devedor de sua
obrigação tributária original.
A data para o pagamento de tributo, se não for fixado na
legislação tributária correspondente será de 60 dias após a notificação regular
do contribuinte.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A data para pagamento será de 30 dias após a data em que se
considera o contribuinte ou o responsável regularmente notificados do
lançamento.
O percentual a ser cobrado do sujeito passivo da obrigação
tributária, a título de mora será calculado à taxa de 0,5% ao mês (exceto se a
lei dispuser de modo diverso).
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 161, § 1º, CTN. Se a lei não dispuser de modo diverso,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Lançamento do Crédito Tributário.
O crédito tributário é exatamente a obrigação principal após
ser formalmente conhecida e registrada pelo sujeito ativo, espantando a ameaça
de decadência e estabelecendo mecanismos para a cobrança.
Quando o código Tributário, no artigo 139, diz que "o
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta", isto significa que somente pode existir crédito a partir de uma
obrigação tributária principal que o anteceda e justifique.
No momento em que acontece o fato gerador de uma obrigação
tributária principal, todos os elementos obrigacionais logo se revelam, desde
os sujeitos até o objeto; mas é necessário que, por ato formal, a administração
fiscal providencie a identificação daquela obrigação, o cálculo do tributo, de
juros e de penalidades (se for o caso), a forma e os prazos de pagamento.
Todos os procedimentos adotados para o registro da obrigação
não podem, contudo, alterá-la ou desfigurá-la, vez que o direito criado ,
quando acontece o fato gerador, não se modifica pela ocorrência de créditos,
que é, essencialmente, um registro, uma declaração, daquele direito.
Enquanto o fato gerador é ato que cria direitos, o
lançamento, providência de aviamento do crédito tributário, é ato que apenas
declara, constata o direito já existente.
Pode-se, pois, verificar, que o crédito tributário depende
de obrigação principal, mas esta é independente daquele. Por isso, também as
circunstâncias que modificam uma obrigação tributária modificarão o crédito
respectivo.
Se uma lei superveniene torna mais suave uma penalidade
pecuniária, essa alteração da obrigação tributária principal repercutirá no
crédito tributário.
Mas as circunstâncias que modificam o crédito tributário não
modificarão a obrigação principal que lhe corresponda.
Se o crédito tributário referente a um imposto de renda da
pessoa jurídica for por engano constituído, com menção a uma pessoa física, nem
por isso a correspondente obrigação tributária tem qualquer alteração; a
alteração que se deve fazer é no crédito tributário, pois a situação jurídica
configurada na obrigação principal correspondente continuará a mesma.
Conclusões:
O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza
obrigacional, por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
O crédito tributário pertence à União, Estado, Município e
Distrito Federal.
O crédito tributário não atende a obrigação tributária e
sim, depende dela.
Contudo, a obrigação tributária existe independentemente do
crédito tributário.
A obrigação tributária cria direitos e o crédito tributário
declara o direito já existente.
Lei + fato gerador + lançamento = Crédito tributário.
Lançamento
O lançamento pode ser definido como o ato ou série de atos
de administração vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a
valoração qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como
pressupostos da incidência e, como conseqüência, a criação da obrigação
tributária em sentido formal.
Ato ou série de atos de administração: O primeiro ponto a
acentuar é que se trata de atos de administração, quer dizer, atos que competem
ao Estado como órgão administrativo, isto é , órgão que aplica a lei para
exercer na prática a função de administrar, governar ou dirigir.
Mas, simplesmente, trata-se de atos que competem ao governo
através de seus funcionários; só os funcionários do governo, especialmente
encarregados dessa missão , é que podem fazer lançamentos; trata-se de uma
atividade privativa que não pode ser exercida por nenhuma outra pessoa.
O segundo ponto a acentuar é que pode tratar-se de um ato
isolado ou de uma série de atos: nos casos mais simples o lançamento se resolve
por um único ato; nas hipóteses mais complexas podem exigir mais de um ato,
todos tendentes ao mesmo fim; por exemplo, no imposto de propriedade é preciso
avaliar preliminarmente o imóvel.
Administração vinculada e obrigatória: Por administração
vinculada (ou regrada) entende-se aquela que não é discricionária, por sua vez
atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar a seu
critério, sem estar ligada a nenhuma regra imposta por lei quanto à maneira de
praticá-los.
O lançamento não é um ato discricionário: ao praticá-lo, a
administração deve agir estritamente de acordo com o que a lei tributária
dispuser a respeito, não podendo agir a seu critério; trata-se portanto de ato
de administração vinculada ou regrada.
Por outro lado, trata-se de ato de administração
obrigatório: isto significa que a atividade da administração em matéria de
lançamento não é facultativa.
Em outras palavras, sempre que se verifica que ocorreu uma
situação prevista em lei que dá origem a uma obrigação tributária (fato
gerador) a administração está obrigada a fazer o lançamento. Não se pode deixar
de fazer lançamento de tributos , o que equivale a dispensar o seu pagamento.
Que tem como fim a constatação: a primeira finalidade do
lançamento é constatar oficialmente que o fato gerador ocorreu.
Na maioria dos casos, o fato gerador é uma situação pessoal
ao contribuinte: por exemplo, a propriedade de um prédio, o recebimento de um
rendimento (salário, dívidas), a venda de uma mercadoria, e assim por diante.
É por meio do lançamento que o fisco toma oficialmente
conhecimento dessa situação.
Valoração qualitativa ou quantitativa: A palavra
"valoração" é usada aqui no sentido de exame, análise. A valoração,
neste sentido, pode ser quantitativa ou qualitativa.
Por valoração qualitativa, entende-se o exame da qualidade
do fato gerador, isto é, da sua natureza. Constatando que ocorreu o fato
gerador, ainda é preciso apurar de que espécie é este fato gerador: por
exemplo, constatado de que o individuo importou uma mercadoria (fato gerador do
imposto de importação), é preciso apurar a espécie da mercadoria: a fim de
poder classificá-la nas diferentes tabelas para efeito de pagamento do imposto.
A valoração qualitativa do fato gerador incluiu a identificação
do contribuinte, isto é, a pesquisa de quem a pessoa é obrigada ao pagamento do
tributo, contra a qual será então expedido o lançamento; isto significa
procurar a pessoa que tenha relação econômica com o fato gerador, quando se
trata de sujeição passiva direta, ou ainda, verificar se a obrigação se
deslocou para outra pessoa nos casos de sujeição passiva indireta por
transferência ou por substituição.
Da valoração qualitativa resulta ainda a conclusão de ser o
imposto devido ou indevido, ou seja, a definição da hipótese ocorrida como
sendo de incidência, ou não de incidência ou de isenção.
Por sua vez, a valoração quantitativa corresponde à
avaliação: consiste em apurar o valor em dinheiro do fato gerador já analisado
pela valoração qualitativa, para o efeito de calcular o montante quando o valor
resulte do simples exame,por exemplo, o valor de uma venda ou de um contrato ou
pode ser uma operação técnica mais ou menos complexa, por exemplo, a avaliação
de um imóvel.
Criação da obrigação tributária em sentido formal: Esta é a
conseqüência do lançamento, a obrigação em sentido substancial, isto é, em sua
essência já surgiu com a simples ocorrência do fato gerador: desde esse momento
já é devido o tributo. Entretanto ainda não pode ser cobrado, porque para isso
é preciso apurar o montante da importância devida e verificar quem deve pagar.
O lançamento preenche essas funções e dá como resultado a
dívida de um tributo em sentido formal, isto é, sob a forma de um documento que
resume todas as constatações feitas pelo fisco e que é o aviso de lançamento
que afinal é expedido ao contribuinte.
O lançamento é um documento que constata um débito e que vai
servir ao fisco como título de crédito, mediante o qual poderá exigir o
pagamento, amigavelmente ou em juízo.
Natureza e efeitos do lançamento: Trata-se de um ato
administrativo, ou seja, compete à administração: vinculado, isto é, não
discricionário e obrigatório, isto é não facultativo.
Resta conferir se é um ato constitutivo ou declaratório.
Dizem-se constitutivos os atos jurídicos que apenas
constatam a existência, a natureza e a extensão dos direitos decorrentes de
outros atos ou fatos jurídicos anteriores.
O ato declaratório, portanto, não cria, modifica, ou
extingue nenhum direito, mas apenas constata a sua existência e os termos em
que ele existe.
Por isso mesmo, a característica essencial dos atos
declaratórios é a de serem retroativos, isto é, referirem-se a uma situação
anterior, ou seja, ao ato constitutivo cuja a existência e a natureza se
destinam a declarar.
O Lançamento é um ato declaratório: com efeito, já sabemos
que o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador: o lançamento
faz apenas a constatação e a valoração desse fato. O elemento constitutivo da
obrigação tributária é portanto, o fato gerador, e o lançamento é o seu
elemento declaratório.
Dessa natureza declaratória do lançamento conclui-se que ele
está sempre, obrigatoriamente, ligado ao fato gerador, e desta circunstancia
decorrem os efeitos de lançamento, que são os seguintes:
- A valoração qualitativa;
- A valoração quantitativa;
- O montante do tributo;
- As condições pessoais do contribuinte, que possam afetar a
tributação, por exemplo, se no imposto de renda teve ou não dependentes;
- O falecimento do contribuinte depois de ocorrido o fato
gerador, mas antes do lançamento, não impede que este seja feito: responderão
pelo imposto os herdeiros ou sucessores, mediante sujeição passiva indireta por
sucessão. A mesma solução aplica-se aos casos de venda de imóvel ou
estabelecimento.
- A revogação da lei que institui o tributo não impede que
seja feito o seu lançamento quanto aos fatos geradores ocorridos antes da
revogação (irretroatividade de lei).
- Finalmente, o lançamento tem ainda o efeito de fixar o
termo inicial da prescrição do direito de cobrar o tributo. A partir do
lançamento, não se fala mais em decadência.
Os efeitos do lançamento são as aplicações práticas do
princípio conforme já exposto, de que o contribuinte tem direito adquirido a somente
a pagar o tributo que corresponda exatamente ao fato gerador, nos termos da lei
vigente ao tempo em que este se verificou; e que o lançamento deve, sob pena de
ilegalidade, limitar-se a constatar oficialmente essa situação e a calcular o
tributo rigorosamente de acordo com ela.
Resumidamente, pode-se dizer que o lançamento, no seu
aspecto material, deve ser feito nos termos da lei tributária vigente à data do
fato gerador, ainda que seja diversa a lei vigente à data do lançamento.
Conclusões:
O lançamento é de competência privativa da administração
pública. (ente tributante).
Ato administrativo vinculado e obrigatório;
Ato retroativo;
Ato declaratório da obrigação correspondente;
Ato que impede a ocorrência da decadência.
Critérios de fiscalização:
A legislação de caráter meramente procedimental que servir
para instituir novos critérios de fiscalização ou de apuração, ampliar poderes
de investigação ou outorgar maiores garantias do crédito tributário pode
retroagir, conforme previsto no parágrafo 1º. do artigo 144 do CTN.
Contudo, as normas que regem os limites da obrigação
tributária, portanto de caráter material, estão inexoravelmente vinculadas à
data da ocorrência do fato gerador, razão pela qual não podem retroagir.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Alteração ou revisão do lançamento
Depois de "notificado" o lançamento só pode ser
alterado mediante:
1) Impugnação do sujeito passivo: administrativa ou
judicial;
2) Recurso de ofício: quando a própria autoridade recorre
dos atos por ela mesma;
3) Iniciativa administrativa (da autoridade) nos casos
previstos em lei.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
1.2 - Referências Bibliográficas
Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2001.
Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional
Tributário. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
Coelho, Sacha Calmon Navarro. Comentários ao Código
Tributário Nacional, coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
Machado, Hugo de Brito. Fato gerador da obrigação acessória.
In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 96, setembro-2003.
O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a
mesma natureza desta.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O crédito tributário decorre da obrigação tributária
(principal) e tem a mesma natureza desta. Art. 139 CTN.
Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento....
O lançamento tem por objetivo dentre outros, verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142... Assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente
...
O lançamento tem por objetivo dentre outros, determinar a
matéria tributável.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142... determinar a matéria tributável...
O lançamento tem por objetivo dentre outros, calcular o
montante do tributo devido.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Verdadeiro. Art.142 CTN.
O lançamento tem por objetivo dentre outros, identificar o
sujeito ativo.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 142 .Identificar o sujeito passivo....
O lançamento tem por objetivo dentre outros, propor a
aplicação da penalidade cabível quando for o caso
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
O crédito tributário é constituído pela execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O crédito tributário é constituído pela ocorrência do
lançamento.
O lançamento efetuado pela fiscalização reporta-se a data da
autuação e rege-se pela legislação nesta data vigente.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de privativamente constituir
o crédito tributário, independentemente de autuação de autoridade
administrativa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
O lançamento tributário é uma atividade administrativa
vinculada e facultativa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O lançamento tributário é uma atividade administrativa
vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito
ativo da obrigação tributária tem o direito de receber do sujeito passivo
determinado, relativo a certo tributo, fixado consoante procedimento
administrativo plenamente vinculado denominado lançamento.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza
obrigacional, por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Lei + fato gerador + lançamento = Crédito tributário.
Responsabilidade Tributária
Os responsáveis tributários são, pois, sujeitos passivos
indiretos da obrigação tributária principal, enquanto os contribuintes são
sujeitos passivos diretos.
O Código Tributário Nacional relaciona três espécies de
responsáveis tributários: sucessores, terceiros ou por infrações.
Responsáveis Sucessores:
Os responsáveis sucessores são aquelas pessoas que a lei
indica para tomar o lugar do contribuinte, após o nascimento da obrigação
principal: o contribuinte dá margem ao fato gerador, a obrigação nasce e, por
qualquer motivo, alguém o sucede na sujeição passiva.
No âmbito das pessoas físicas, são previstos sucessores na
lei dos tributos que incidam sobre bens imóveis (contribuições de melhoria,
impostos patrimoniais, e taxas relativas a imóveis), exatamente porque o bem
imóvel costuma ser, por si só, a melhor garantia para o pagamento de uma
dívida, em virtude de não poder ser removido do local .
Assim, sempre que alguém adquire um bem imóvel, se houver
dívida tributária sobre o mesmo e o ato de transferência da propriedade não
houver sido completado com a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários, o adquirente assume a responsabilidade pelo débito, sucedendo o
real devedor, o transmitente.
São ainda considerados responsáveis sucessores: o espólio
(representado pelo patrimônio de quem houver falecido), relativamente aos
tributos devidos pelo de cujus (morto); e , persistindo dívidas tributárias até
a ocasião da partilha dos bens, os que de qualquer forma herdam (cônjuge
sobrevivente (meeiro), descendentes ou ascendentes), que poderão ser exigidos
até o limite dos valores que houverem recebido na partilha.
No âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade por
sucessão atinge qualquer empresa resultante de fusão, transformação ou incorporação,
no tocante a dívidas tributárias deixadas pela empresa extinta através da
modificação ocorrida; a mesma regra de sucessão é extensiva aos de empresa que,
pondo oficialmente às suas atividades, seja continuada por qualquer sócio
remanescente, mesmo em nome individual.
A finalidade de tal disposição do Código Tributário é
prevenir e coibir as costumeiras tentativas de sonegação, mediante a
desativação formal de um negócio e sua continuação através da pessoa física,
ou, então, a constante mudança de denominação social, com o intuito de
confundir os burlar os credores.
Como última hipótese de responsabilidade de sucessores,
prevê o CTN que, quando um negócio (seja empresa, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial) foi transferido a outra pessoa (física ou jurídica)
e esta continuar a respectiva exploração, as obrigações tributárias devidas até
a data da transferência passarão a ser encargo do novo dono: integralmente, se
o proprietário anterior não vier a desenvolver qualquer tipo de atividade mercantil,
pelo menos até seis meses após a cessão do negócio; e, em posição subsidiária
em relação ao alienante, se este continuar desenvolvendo atividades econômicas
(industriais, comercial ou profissionais) ou começar a exercê-las no período de
seis meses subseqüentes à transferência do negócio.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial: (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
I - em processo de falência; : (Redação da LC Nº 118 \
09.02.2005)
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial. : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for: : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; : (Redação
da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
III - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. :
(Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR)
: (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
O segundo grupo de responsáveis tributários, os terceiros, é
integrado por pessoas que responderão solidariamente com os contribuintes pelo
cumprimento da obrigação principal, nos atos em que tomarem parte ou pelas
omissões que acarretarem, desde que não seja possível exigir a obrigação
diretamente dos contribuintes.
São terceiros responsáveis, relacionados no artigo 134 do
Código Tributário:
Artigo 134 CTN:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A responsabilidade de terceiros abrange apenas os tributos e
respectivos encargos moratórios, não sendo extensiva a infrações e penalidades,
a não ser quando os mesmos responsáveis abusam de seus poderes ou, de qualquer
modo, descumprem suas funções de representantes, hipóteses em que a
responsabilidade se transfere inteiramente a esses, inclusive quanto a
penalidades.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente::
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Observação importante:
Não haverá caracterização da responsabilidade tributária
quando os atos geradores forem praticados à revelia das pessoas retro
referidas.
1.3 - Responsáveis por infrações
A responsabilidade por infrações envolve outro aspecto a ser
tratado, objeto do Direito Penal Tributário.
Comparando-se com o tratamento jurídico - penal comum,
aplicável aos crimes e contravenções, o âmbito da responsabilidade tributária
apresenta mais diferenças que semelhanças.
Primeiro, como regra geral (sujeita a exceções expressas em
lei), a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção de
quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e premeditação
tão importante no campo criminal.
Depois, a responsabilidade por infrações tributárias deverá
ser excluída, sempre que o infrator espontaneamente denunciar o erro e adotas
as medidas para saná-lo.
Numa análise comparativa:se alguém comete um crime de
homicídio e se apresenta imediatamente à autoridade policial, continua sujeito
à pena cominada. Contudo, na hipótese tributária, se uma empresa funciona
irregularmente, sem cumprir obrigações acessórias nem atender às principais,
basta que compareça à repartição fiscal credora e, mediante solicitação
escrita, esclareça a situação irregular e peça para serem calculados tributos
atrasados e encargos moratórios.
Uma vez que a autoridade fiscal atenda e aceite o pagamento
da dívida tributária em atraso, não haverá a exigência de qualquer penalidade
(a não ser a de caráter moratório).
Exceção:
Tal regra tem exceção apenas nos casos de Imposto de
Importação que, por ser essencialmente extrafiscal, não permite tal benefício:
se alguém entrar no Brasil com mercadoria estrangeira que não atenda aos procedimentos
de importação regular e, desejando corrigir o erro, procurar uma repartição da
Receita Federal para pagar o imposto de Importação e ter regularizada a
mercadoria, terá a decepção de ver a mercadoria apreendida e, após processo
fiscal regular, a mercadoria será perdida em favor da Fazenda Nacional, como
penalidade única prevista.
O espólio não responde pelos débitos tributários conhecidos
do falecido.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O espolio responde por todos os débitos tributários do de
cujos , sejam eles conhecidos, em vias de serem lançados e, também pelos
débitos desconhecidos à data da abertura da sucessão.
A responsabilidade tributária pode ser transferida a
terceiros mediante o interesse da administração.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A responsabilidade tributária somente poderá ser transferida
a terceiros mediante a lei.
A responsabilidade dos sucessores é limitada.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
V ERDADEIRO
A responsabilidade dos sucessores será limitada ao valor do
quinhão, do legado ou da meação, recebidos por cada sucessor.
O espólio e os sucessores são simultaneamente responsáveis
pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a
partir do monte partível;efetuada a a partilha que somente pode ocorrer
mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aoas bens ou renda do
espólio, passarão aos sucessores a responsáveis tributários, no caso de dívidas
exigidas após a partilha.
A responsabilidade por infrações tributárias depende da
intenção de quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e
premeditação tão importante no campo criminal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A responsabilidade por infrações tributárias independe da
intenção de quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e
premeditação tão importante no campo criminal.
A responsabilidade por infrações tributárias deverá ser
excluída, sempre que o infrator espontaneamente denunciar o erro e adotas as
medidas para saná-lo.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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