Direito Público
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Tributário, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Os ramos do direito público
Compreender o fenômeno do direito público exige identificar fronteiras entre tipos de direitos e obrigações que não são muito bem definidas e necessitam de uma análise cuidadosa. Nesse sentido, é impossível uma indicação precisa dos ramos do direito público.
José Eduardo Faria sublinha sobre esse ponto que, (...) as fronteiras tendem a se tornar mais porosas, e os espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política tendem a não mais coincidir com o espaço territorial. Com isso, a atenção agora se volta à questão da atualidade, do alcance e da efetividade da soberania do Estado.4
O direito público, mais que um ramo autônomo, é um conjunto de sub-ramos com especificidades próprias.
É possível distinguir os ramos da seguinte maneira:
Direito público externo (ou direito internacional público)
Direito público interno, sendo este subdividido nos seguintes ramos:
- Direito constitucional
- Direito administrativo
- Direito processual
- Direito penal
- Direito financeiro e
- Direito tributário
Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de cada um desses ramos.
Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo. Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem. São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros econômicos, políticos e sociais.
Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração Pública.
Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
Direito Tributário: regula e restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os deveres e direitos dos contribuintes, isonomicamente, tendo por objeto a relação jurídica travada entre o Estado e o contribuinte. Definição de Tributo: artigo 3º, Lei n.º 6.830/80: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em bens ou trabalho. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia ME, EPP e médias empresas a pagarem tributos por meio de materiais (ADI 1917/2007).
Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida, intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos grave) e as respectivas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de desestimular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo ao convívio social.
Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.
Direito Internacional Privado: ramo destinado a regular a situação do estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local diverso de seu país, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso concreto: a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra? Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a resolução inerente a esses conflitos.
Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate judicial.
Princípios basilares do direito público
É possível identificar alguns princípios que ordenam o direito público:
O princípio da autoridade pública diz respeito à atuação do Estado para resguardar e executar a vontade geral, isto é, o interesse público. Destacam-se dois meios para efetivá-los, primeiro pelo ato unilateral de cumprimento da conduta (lei, sentença ou ato administrativo) ou através da atribuição de direitos. Trata-se de uma relação vertical entre particular e Estado, onde este usa um instrumento previsto no Estado de Direito para atingir um consenso comum do povo.
O princípio da submissão do Estado à ordem jurídica corresponde ao mecanismo do Estado de Direito, onde o agente público cumpre um dever previsto pelo Direito e não um ato volitivo. Por isso quando o Estado desempenha as atividades legislativas, administrativas e jurisdicionais deve sempre e obrigatoriamente observar a lei.
O princípio da função é o poder de agir, cujo exercício constitui um verdadeiro dever jurídico, que só se legitima quando atinge uma especifica finalidade, anteriormente prevista. Desta forma tal principio implica num dever e não numa faculdade, sempre atento a boa-fé, a moralidade, a razoabilidade, e a proporcionalidade.
O princípio do devido processo é a sucessão de atos e fatos encadeados ordenamente, visando à formação da vontade do Estado, cujos fins são regulados juridicamente.
O princípio da publicidade decorre da razão de ser do Estado externa, visto que este desempenha uma vontade geral em nome da sociedade como um todo, logo não há vontade íntima estatal, exceto no caso previsto no art. 5°, inc. LX.
O princípio da responsabilidade objetiva corresponde a obrigação do Estado de responder por seus atos lícitos ou ilícitos, conforme previsto no art. 37, § 6.
O princípio da igualdade das pessoas políticas corresponde na distribuição de competências pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com total igualdade e sem hierarquia.
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Tributário, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Os ramos do direito público
Compreender o fenômeno do direito público exige identificar fronteiras entre tipos de direitos e obrigações que não são muito bem definidas e necessitam de uma análise cuidadosa. Nesse sentido, é impossível uma indicação precisa dos ramos do direito público.
José Eduardo Faria sublinha sobre esse ponto que, (...) as fronteiras tendem a se tornar mais porosas, e os espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política tendem a não mais coincidir com o espaço territorial. Com isso, a atenção agora se volta à questão da atualidade, do alcance e da efetividade da soberania do Estado.4
O direito público, mais que um ramo autônomo, é um conjunto de sub-ramos com especificidades próprias.
É possível distinguir os ramos da seguinte maneira:
Direito público externo (ou direito internacional público)
Direito público interno, sendo este subdividido nos seguintes ramos:
- Direito constitucional
- Direito administrativo
- Direito processual
- Direito penal
- Direito financeiro e
- Direito tributário
Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de cada um desses ramos.
Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo. Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem. São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros econômicos, políticos e sociais.
Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração Pública.
Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
Direito Tributário: regula e restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os deveres e direitos dos contribuintes, isonomicamente, tendo por objeto a relação jurídica travada entre o Estado e o contribuinte. Definição de Tributo: artigo 3º, Lei n.º 6.830/80: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em bens ou trabalho. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia ME, EPP e médias empresas a pagarem tributos por meio de materiais (ADI 1917/2007).
Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida, intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos grave) e as respectivas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de desestimular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo ao convívio social.
Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.
Direito Internacional Privado: ramo destinado a regular a situação do estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local diverso de seu país, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso concreto: a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra? Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a resolução inerente a esses conflitos.
Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate judicial.
Princípios basilares do direito público
É possível identificar alguns princípios que ordenam o direito público:
O princípio da autoridade pública diz respeito à atuação do Estado para resguardar e executar a vontade geral, isto é, o interesse público. Destacam-se dois meios para efetivá-los, primeiro pelo ato unilateral de cumprimento da conduta (lei, sentença ou ato administrativo) ou através da atribuição de direitos. Trata-se de uma relação vertical entre particular e Estado, onde este usa um instrumento previsto no Estado de Direito para atingir um consenso comum do povo.
O princípio da submissão do Estado à ordem jurídica corresponde ao mecanismo do Estado de Direito, onde o agente público cumpre um dever previsto pelo Direito e não um ato volitivo. Por isso quando o Estado desempenha as atividades legislativas, administrativas e jurisdicionais deve sempre e obrigatoriamente observar a lei.
O princípio da função é o poder de agir, cujo exercício constitui um verdadeiro dever jurídico, que só se legitima quando atinge uma especifica finalidade, anteriormente prevista. Desta forma tal principio implica num dever e não numa faculdade, sempre atento a boa-fé, a moralidade, a razoabilidade, e a proporcionalidade.
O princípio do devido processo é a sucessão de atos e fatos encadeados ordenamente, visando à formação da vontade do Estado, cujos fins são regulados juridicamente.
O princípio da publicidade decorre da razão de ser do Estado externa, visto que este desempenha uma vontade geral em nome da sociedade como um todo, logo não há vontade íntima estatal, exceto no caso previsto no art. 5°, inc. LX.
O princípio da responsabilidade objetiva corresponde a obrigação do Estado de responder por seus atos lícitos ou ilícitos, conforme previsto no art. 37, § 6.
O princípio da igualdade das pessoas políticas corresponde na distribuição de competências pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com total igualdade e sem hierarquia.
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