Direito Administrativo.
- Interpretação do Direito Administrativo
O direito Administrativo admite a aplicação analógica do Direto Privado no que se refere a sua interpretação, mas como um ramo do direito Público nem tudo lhe pode ser aplicado, em vista da diversidade de objetos e da natureza de normas.
A interpretação do direito administrativo deve atender aos seguintes princípios:
1 - Desigualdade jurídica entre a Administração e os administradores;
2 - Presunção de legitimidade dos atos da Administração;
3 - Necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
Enquanto no Direito Privado prevalece a igualdade entre as partes, o Direito Administrativo repousa na supremacia do poder público sobre os cidadãos, em vista a prevalência do poder público sobre o particular.
Este fato não pode ser esquecido quando da interpretação da lei, pois, sempre que ocorrer um conflito há de permanecer o benefício referente ao bem comum.
O segundo princípio a ser considerado pelo intérprete é a presunção da legitimidade dos atos administrativos. Embora esta presunção seja relativa, ela acompanha toda a Administração, que não precisa comprovar a legitimidade dos seus atos. Cabe ao particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu fora do que a lei permite, com abuso ou desvio de poder.
O terceiro princípio é o de que a Administração precisa usar de poderes discricionários, na prática de suas atividades. Ao intérprete cabe delimitar o campo de ação desta discricionariedade, que será o interesse público.
Fora deste limite, o ato da Administração será arbitrário e o próprio Direito Administrativo lhe negará validade.
Observadas estas regras, cabe a aplicação dos métodos interpretativos do Direito Civil, por analogia e não a criação de uma norma administrativa.
- Codificação do direito Administrativo
Os doutrinadores analisam a codificação do Direito Administrativo sob três aspectos: a negativa da sua vantagem, a codificação parcial, a codificação total.
Certo é que as leis esparsas dificultam o conhecimento e a visão geral da matéria a que pertencem. No código os textos se interligam.
O Brasil tem alguns códigos parciais como o Código de Águas, o Código de Mineração, o Código Florestal e mais uma infinidade de leis esparsas que, apesar da denominação, na verdade não concorrem para a difusão ordenada dos princípios jurídicos e para o seu aperfeiçoamento.
Sendo certo que Portugal já tem seu Código Administrativo, há a possibilidade de que os legilsladores pátrios possam se inspirar nele para instituir um Código Administrativo Brasileiro.
- Sistemas Administrativos
Por sistema administrativo deve ser entendido o regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público.
Atualmente existem dois sistemas: o francês ou contencioso administrativo e o sistema judiciário ou inglês.
São bem diferenciados e se caracterizam pela predominância da jurisdição comum ou da especial.
- Sistema do Contencioso Administrativo
Nasceu na França de onde se propagou para outros países.
A Revolução Francesa, voltada para as tendências liberais e a independência dos poderes levou à separação da Justiça Comum da Administração.
Ficou vedado à Justiça Comum conhecer os atos da Administração, que seriam analisados pelo Conselho de Estado, peça fundamental no sistema francês com plena jurisdição em matéria administrativa.
Na organização atual o Conselho de Estado é o ápice da pirâmide da jurisdição especial, sendo suas atribuições administrativas e contenciosas. Admitem-se questões que ficam a cargo da Justiça Comum.
Este sistema tem organização complicada sendo simplificado nos países que o adotam, entre eles a Turquia, a Grécia e a Polônia.
Apresenta ele o inconveniente da existência da matéria que foge a ação do poder judiciário, em benefício de uma justiça especial, o que não se admite no Estado Moderno.
- Sistema Judiciário
Através deste sistema, todos os litígios são resolvidos pelo Poder Judiciário. Originou-se na Inglaterra expandindo-se pelo Brasil, Estados Unidos, México, Bélgica...
Sua origem está ligada às conquistas do povo contra a Coroa Inglesa, que tinha o poder de julgar as reclamações, trazendo insegurança aos súditos. Estas conquistas foram alcançadas a longo prazo, até que os juízes foram desligados do poder real, adquirindo estabilidade no cargo e competência para as questões administrativas e comuns. Estava estabelecido o Poder Judiciário independente do Legislativo e Executivo.
Toda questão se resolve frente ao Poder Judiciário, seja ela administrativa, ou particular. Ele é o único competente.
É o sistema da jurisdição única.
- O Sistema Brasileiro
O Brasil adotou o sistema de jurisdição única, isto é o controle administrativo feito pela Justiça Comum, a partir da nossa primeira Constituição Republicana, afastando das demais a idéia do contencioso administrativo, que predominava na época do Império.
A Constituição da República foi inspirada na norte-americana, que afastou qualquer ingerência do sistema francês, se sujeitando a uma única jurisdição: a do Poder Judiciário.
Naturalmente que existem outros órgãos com jurisdição administrativa, mas todos eles ficam sujeitos à manifestação judicial.
- Relação do Direito Administrativo com os outros ramos do direito
- Direito Constitucional
Mantém estreita afinidade tratando-se que ambos cuidam do Estado. Contudo, o Direito Constitucional, cuida da estrutura estatal da instituição política do governo, as garantias individuais, as organizações essenciais. Tem em vista a parte estática do Estado.
O Direito Administrativo trata da organização e funcionamento do Estado, dos servidores públicos, das relações entre a Administração e os administrados, é o lado dinâmico e funcional.
- Direito Tributário
São sensíveis as relações do Direito Administrativo com o Direito Tributário em vista da arrecadação de tributos, realização da receita e efetivação da despesa.
- Direito Penal
O Direito Penal apresenta intimidade com o Direito Administrativo em muitos campos, embora o ilícito administrativo não se confunda ilícito penal. Mas, a lei penal em casos como os crimes contra a Administração Pública admite as conceituações do Direito Administrativo. Também permite ao Direito Administrativo caracterizar infrações, como acontece com as normas penais em branco.
- Direito Processual (civil e penal)
Normas processuais são usadas para nortear os procedimentos administrativos, os recursos. Por outro lado a justiça comum usa algumas de suas regras, para movimentar os seus feitos.
- Direito do Trabalho
Especialmente no que se refere a previdência, a assistência do assalariado, o Direito Administrativo está presente no Direito do Trabalho. Também se observa esta aproximação no caso de contrato pelas autarquias e entidades paraestatais de empregados sob o regime da CLT.
- Direito Eleitoral
O Direito Administrativo tem muito menos pontos de contato com o Direito Eleitoral quanto a organização da votação, apuração, funcionamento dos partidos, fiscalização da propaganda. A parte formal dos atos eleitorais é dirigida pelo Direito Administrativo, já que o Direito Eleitoral não tem métodos próprios para estas atividades.
- Direito Municipal
O Direito Administrativo é que rege o município. O Direito Municipal o organiza mas busca suas normas para determinar seus serviços, compor o funcionalismo, exercitar as atividades públicas de interesse local no Direito Administrativo.
- Direito Civil
Durante muito tempo o Direito Civil absorveu o Direito Administrativo. Hoje, como ciência autônoma o Direito Administrativo ainda busca no direito privado normas referentes ao contrato e obrigações do poder público com o particular. Muitos institutos de direito privado são admitidos no Direito Administrativo como a enumeração de entidades públicas, a conceituação de bens, a desapropriação.
- Da Atividade Administrativa
A palavra administrar vem para uns de ad + ministo, as, are = servir, executar, para outros, de ad+manus+trahere = direção, gestão.
Nos dois sentidos fica expostas a relação de subordinação, de hierarquia abrangendo também planejar, dirigir, comandar.
Quer no direito público, quer no direito privado administrar deve ser a guarda, a conservação e a percepção dos bens administrados, não incluindo a alienação.
Administração é a atividade daquele que não é senhor absoluto, existindo uma vontade externa a que fica vinculada a atividade administrativa. Esta vontade decorre da lei, que determina o fim a ser buscado pelo administrador. Cabe a ele a conservação e utilização do bens sujeitos a sua gestão, para a alienação, oneração, destruição e renúncia necessário se faz o consentimento, expresso na lei.
Se o bem é particular será gerido pelo administrador particular, se são bens da coletividade, teremos a Administração Pública que abrange o âmbito federal, estadual ou municipal.
Em aspecto estrito a Administração Pública compreende: um sentido subjetivo e um sentido objetivo.
Subjetivo é o conjunto de órgãos que compõem as pessoas jurídicas da administração direta ou indireta.
São, portanto, órgãos que compõem a Administração no sentido subjetivo:
A União e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista (paraestatais) e fundações.
O Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
O Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista (paraestatais) e fundações.
No sentido objetivo trata-se da ação do Estado para atingir seus fins.
Neste caso, administrar vai abranger o fomento, a polícia administrativa e o serviço público, alguns doutrinadores entendem que a estes deve ser incluída a intervenção.
- Fomento
É a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada. Poder visto como fomento: os empréstimos, os auxílios financeiros, os financiamentos, favores fiscais, desapropriações...
- Polícia Administrativa
São as limitações impostas ao particular em benefício do interesse coletivo. São as ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações.
- Serviço Público
É a atividade executada para satisfazer a necessidade coletiva dentro de um regime predominantemente público. A importância destas atividades faz com que sejam assumidas pelo Estado com ou sem exclusividade.
Exemplos: Correios, serviços e instalação de energia elétrica, navegação aérea...
- Intervenção
Compreende a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada.
- Referências bibliográficas
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28º.ed. São Paulo: Malheiros Editora.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 14ª edição, Ed. Atlas, 2002.
- Interpretação do Direito Administrativo
O direito Administrativo admite a aplicação analógica do Direto Privado no que se refere a sua interpretação, mas como um ramo do direito Público nem tudo lhe pode ser aplicado, em vista da diversidade de objetos e da natureza de normas.
A interpretação do direito administrativo deve atender aos seguintes princípios:
1 - Desigualdade jurídica entre a Administração e os administradores;
2 - Presunção de legitimidade dos atos da Administração;
3 - Necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
Enquanto no Direito Privado prevalece a igualdade entre as partes, o Direito Administrativo repousa na supremacia do poder público sobre os cidadãos, em vista a prevalência do poder público sobre o particular.
Este fato não pode ser esquecido quando da interpretação da lei, pois, sempre que ocorrer um conflito há de permanecer o benefício referente ao bem comum.
O segundo princípio a ser considerado pelo intérprete é a presunção da legitimidade dos atos administrativos. Embora esta presunção seja relativa, ela acompanha toda a Administração, que não precisa comprovar a legitimidade dos seus atos. Cabe ao particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu fora do que a lei permite, com abuso ou desvio de poder.
O terceiro princípio é o de que a Administração precisa usar de poderes discricionários, na prática de suas atividades. Ao intérprete cabe delimitar o campo de ação desta discricionariedade, que será o interesse público.
Fora deste limite, o ato da Administração será arbitrário e o próprio Direito Administrativo lhe negará validade.
Observadas estas regras, cabe a aplicação dos métodos interpretativos do Direito Civil, por analogia e não a criação de uma norma administrativa.
- Codificação do direito Administrativo
Os doutrinadores analisam a codificação do Direito Administrativo sob três aspectos: a negativa da sua vantagem, a codificação parcial, a codificação total.
Certo é que as leis esparsas dificultam o conhecimento e a visão geral da matéria a que pertencem. No código os textos se interligam.
O Brasil tem alguns códigos parciais como o Código de Águas, o Código de Mineração, o Código Florestal e mais uma infinidade de leis esparsas que, apesar da denominação, na verdade não concorrem para a difusão ordenada dos princípios jurídicos e para o seu aperfeiçoamento.
Sendo certo que Portugal já tem seu Código Administrativo, há a possibilidade de que os legilsladores pátrios possam se inspirar nele para instituir um Código Administrativo Brasileiro.
- Sistemas Administrativos
Por sistema administrativo deve ser entendido o regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público.
Atualmente existem dois sistemas: o francês ou contencioso administrativo e o sistema judiciário ou inglês.
São bem diferenciados e se caracterizam pela predominância da jurisdição comum ou da especial.
- Sistema do Contencioso Administrativo
Nasceu na França de onde se propagou para outros países.
A Revolução Francesa, voltada para as tendências liberais e a independência dos poderes levou à separação da Justiça Comum da Administração.
Ficou vedado à Justiça Comum conhecer os atos da Administração, que seriam analisados pelo Conselho de Estado, peça fundamental no sistema francês com plena jurisdição em matéria administrativa.
Na organização atual o Conselho de Estado é o ápice da pirâmide da jurisdição especial, sendo suas atribuições administrativas e contenciosas. Admitem-se questões que ficam a cargo da Justiça Comum.
Este sistema tem organização complicada sendo simplificado nos países que o adotam, entre eles a Turquia, a Grécia e a Polônia.
Apresenta ele o inconveniente da existência da matéria que foge a ação do poder judiciário, em benefício de uma justiça especial, o que não se admite no Estado Moderno.
- Sistema Judiciário
Através deste sistema, todos os litígios são resolvidos pelo Poder Judiciário. Originou-se na Inglaterra expandindo-se pelo Brasil, Estados Unidos, México, Bélgica...
Sua origem está ligada às conquistas do povo contra a Coroa Inglesa, que tinha o poder de julgar as reclamações, trazendo insegurança aos súditos. Estas conquistas foram alcançadas a longo prazo, até que os juízes foram desligados do poder real, adquirindo estabilidade no cargo e competência para as questões administrativas e comuns. Estava estabelecido o Poder Judiciário independente do Legislativo e Executivo.
Toda questão se resolve frente ao Poder Judiciário, seja ela administrativa, ou particular. Ele é o único competente.
É o sistema da jurisdição única.
- O Sistema Brasileiro
O Brasil adotou o sistema de jurisdição única, isto é o controle administrativo feito pela Justiça Comum, a partir da nossa primeira Constituição Republicana, afastando das demais a idéia do contencioso administrativo, que predominava na época do Império.
A Constituição da República foi inspirada na norte-americana, que afastou qualquer ingerência do sistema francês, se sujeitando a uma única jurisdição: a do Poder Judiciário.
Naturalmente que existem outros órgãos com jurisdição administrativa, mas todos eles ficam sujeitos à manifestação judicial.
- Relação do Direito Administrativo com os outros ramos do direito
- Direito Constitucional
Mantém estreita afinidade tratando-se que ambos cuidam do Estado. Contudo, o Direito Constitucional, cuida da estrutura estatal da instituição política do governo, as garantias individuais, as organizações essenciais. Tem em vista a parte estática do Estado.
O Direito Administrativo trata da organização e funcionamento do Estado, dos servidores públicos, das relações entre a Administração e os administrados, é o lado dinâmico e funcional.
- Direito Tributário
São sensíveis as relações do Direito Administrativo com o Direito Tributário em vista da arrecadação de tributos, realização da receita e efetivação da despesa.
- Direito Penal
O Direito Penal apresenta intimidade com o Direito Administrativo em muitos campos, embora o ilícito administrativo não se confunda ilícito penal. Mas, a lei penal em casos como os crimes contra a Administração Pública admite as conceituações do Direito Administrativo. Também permite ao Direito Administrativo caracterizar infrações, como acontece com as normas penais em branco.
- Direito Processual (civil e penal)
Normas processuais são usadas para nortear os procedimentos administrativos, os recursos. Por outro lado a justiça comum usa algumas de suas regras, para movimentar os seus feitos.
- Direito do Trabalho
Especialmente no que se refere a previdência, a assistência do assalariado, o Direito Administrativo está presente no Direito do Trabalho. Também se observa esta aproximação no caso de contrato pelas autarquias e entidades paraestatais de empregados sob o regime da CLT.
- Direito Eleitoral
O Direito Administrativo tem muito menos pontos de contato com o Direito Eleitoral quanto a organização da votação, apuração, funcionamento dos partidos, fiscalização da propaganda. A parte formal dos atos eleitorais é dirigida pelo Direito Administrativo, já que o Direito Eleitoral não tem métodos próprios para estas atividades.
- Direito Municipal
O Direito Administrativo é que rege o município. O Direito Municipal o organiza mas busca suas normas para determinar seus serviços, compor o funcionalismo, exercitar as atividades públicas de interesse local no Direito Administrativo.
- Direito Civil
Durante muito tempo o Direito Civil absorveu o Direito Administrativo. Hoje, como ciência autônoma o Direito Administrativo ainda busca no direito privado normas referentes ao contrato e obrigações do poder público com o particular. Muitos institutos de direito privado são admitidos no Direito Administrativo como a enumeração de entidades públicas, a conceituação de bens, a desapropriação.
- Da Atividade Administrativa
A palavra administrar vem para uns de ad + ministo, as, are = servir, executar, para outros, de ad+manus+trahere = direção, gestão.
Nos dois sentidos fica expostas a relação de subordinação, de hierarquia abrangendo também planejar, dirigir, comandar.
Quer no direito público, quer no direito privado administrar deve ser a guarda, a conservação e a percepção dos bens administrados, não incluindo a alienação.
Administração é a atividade daquele que não é senhor absoluto, existindo uma vontade externa a que fica vinculada a atividade administrativa. Esta vontade decorre da lei, que determina o fim a ser buscado pelo administrador. Cabe a ele a conservação e utilização do bens sujeitos a sua gestão, para a alienação, oneração, destruição e renúncia necessário se faz o consentimento, expresso na lei.
Se o bem é particular será gerido pelo administrador particular, se são bens da coletividade, teremos a Administração Pública que abrange o âmbito federal, estadual ou municipal.
Em aspecto estrito a Administração Pública compreende: um sentido subjetivo e um sentido objetivo.
Subjetivo é o conjunto de órgãos que compõem as pessoas jurídicas da administração direta ou indireta.
São, portanto, órgãos que compõem a Administração no sentido subjetivo:
A União e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista (paraestatais) e fundações.
O Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
O Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista (paraestatais) e fundações.
No sentido objetivo trata-se da ação do Estado para atingir seus fins.
Neste caso, administrar vai abranger o fomento, a polícia administrativa e o serviço público, alguns doutrinadores entendem que a estes deve ser incluída a intervenção.
- Fomento
É a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada. Poder visto como fomento: os empréstimos, os auxílios financeiros, os financiamentos, favores fiscais, desapropriações...
- Polícia Administrativa
São as limitações impostas ao particular em benefício do interesse coletivo. São as ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações.
- Serviço Público
É a atividade executada para satisfazer a necessidade coletiva dentro de um regime predominantemente público. A importância destas atividades faz com que sejam assumidas pelo Estado com ou sem exclusividade.
Exemplos: Correios, serviços e instalação de energia elétrica, navegação aérea...
- Intervenção
Compreende a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada.
- Referências bibliográficas
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28º.ed. São Paulo: Malheiros Editora.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 14ª edição, Ed. Atlas, 2002.
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