Introduzida nos Estados Unidos da América, pioneiramente, após a promulgação da lei federal denominada National Environmental Impact Assessment (NEPA),
em 1969, e logo depois adotada nos países desenvolvidos; a Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA) foi legalmente introduzida no Brasil pela
Lei Federal nº 6938, de 1981, que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente. Porém, foi somente em 23 de janeiro de 1986, por meio da
Resolução CONAMA 001/86, quando ficaram estabelecidos os critérios
técnicos e as diretrizes gerais de elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e do seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), que a AIA passou efetivamente a ser conduzida em todos os
Estados da Federação.
No entanto, foi com o Decreto Federal nº
99.274, de 06 de junho de 1990, que trata da regulamentação da AIA
no Brasil, que se estabeleceu definitivamente que tal procedimento é
parte integrante do licenciamento ambiental de atividades que podem
provocar significativos impactos sócio-ambientais. Oliveira (1999)
afirma que a regulamentação da conhecida Resolução do CONAMA
001/86 teve por principal efeito definir o EIA (considerado etapa
central do processo de Avaliação de Impacto Ambiental) como a mais
importante ferramenta utilizada para o licenciamento de
empreendimentos com potencial de degradação ambiental, tornando
aquele procedimento parte integrante e indissociável do licenciamento
ambiental, como estabelecem as Resoluções CONANA 001/86 e 237/97.
A Resolução CONAMA 237/97, por sua vez,
segundo Van Acker (1998), alterou profundamente o regime de
licenciamento inaugurado pela Resolução CONAMA 001/86, estabelecendo
que todas as atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras, e
não somente aquelas que causem significativo impacto ambiental,
deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente. Determina,
para tanto, que serão definidos pela agência ambiental responsável,
com a participação do empreendedor, os tipos de estudos ambientais
necessários àquela finalidade. A exigência do EIA/RIMA, para
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, deve-se frisar, é mantida na Resolução
CONAMA 237/97, reforçando o já disposto na Constituição Federal de
1988.
Além da íntima relação com o
licenciamento ambiental, como se cristalizou no Brasil, a AIA é
considerada mundialmente como importante instrumento de gestão e
proteção ambiental (Bitar & Ortega, 1998), principalmente no que
diz respeito à indicação de ações preventivas que visam a
sustentabilidade ambiental, como estabelece a Agenda 21. Todavia,
apesar de se conhecerem exemplos bem sucedidos de sua implementação
(Lima et al. 1995; Prado Filho, 2001), inclusive no Brasil, a prática
tem demonstrado que há ainda muito para ser desenvolvido para se
obtenha a eficácia desejada, já que inúmeros são os problemas
verificados, desde a sua implementação oficial, em 1986, até os dias
de hoje.
Dentre as muitas falhas observadas na AIA,
conforme mostram Malheiros (1995), Burzstin (1994), Sánchez (1992),
Cerruci (1997), Brito (1995), Agra Filho (1991), Souza (2000), La
Rovere (1993), Silva (1996) e Ronza (1998), em trabalhos
desenvolvidos no Brasil, uma das que mais chama atenção é a
disparidade no que se refere à indicação e à efetiva implantação das
medidas de mitigação dos impactos ambientais prognosticados no EIA; e
ao acompanhamento (automonitoramento) da performance ambiental do
empreendimento. Nesse aspecto, Prado Filho & Souza (2002) relatam
importantes deficiências na execução do plano de automonitoramento,
definido na fase de licenciamento ambiental prévio, em
empreendimentos de mineração localizados no Quadrilátero Ferrífero de
Minas Gerais.
Em Lima et al. (1995) registra-se,
inclusive, que o referido procedimento mostra também deficiências na
gestão ambiental dos empreendimentos, o que sugere a ocorrência de
falhas nas ações que visam controlar e acompanhar os impactos
ambientais nas suas fases de implantação e operação, que passaram
pela avaliação de impacto, no processo de licenciamento ambiental.
Passados exatos 18 anos da implantação
da Avaliação de Impacto Ambiental, por (ainda) se constatarem
críticas quanto à eficácia de seus procedimentos e do próprio
licenciamento ambiental no Brasil, principalmente no que se refere à
implementação das medidas de mitigação de impactos ambientais, uma
avaliação da efetiva implantação de tais proposições (indicadas nos
EIAs/RIMAs e em Planos de Controle Ambiental - PCAs) pode oferecer
subsídios importantes para avaliação de como o licenciamento
ambiental preventivo tem contribuído para a boa prática da gestão
ambiental de empreendimentos; e como os empreendedores "executam,
respeitam e implementam" as medidas de controle ambiental estabelecidas
nas licenças ambientais.
Além disso, pela verificada escassez de
trabalhos nesse campo no Brasil, pesquisas com esses propósitos
oferecem informações que dão suporte para avaliar a eficácia da
AIA como um consolidado instrumento de política pública e de gestão
ambiental.
METODOLOGIA
A
escolha do Quadrilátero Ferrífero, para o desenvolvimento do
presente estudo, tem em vista ser uma área (com aproximadamente 7.160
km2) localizada na região central do Estado de Minas
Gerais e de grande importância, do ponto de vista econômico
(mineração) e ambiental, já que se avaliam suas reservas atuais de
minério de ferro em aproximadamente 29 bilhões de toneladas. Além de
abrigar grandes minerações de ferro, no Quadrilátero Ferrífero também
estão presentes empreendimentos minerais de inúmeros outros tipos de
rochas e substâncias minerais. Trata-se de uma das mais importantes
províncias minerais produtivas do país e a mais conhecida, em termos
geológicos.
Além das
importantes reservas de minério de ferro, o Quadrilátero Ferrífero de
Minas Gerais abriga vastas reservas de ouro, calcário, bauxita,
manganês, argila, caulim, etc., e nele se localizam cidades como Belo
Horizonte, Itabira, Itabirito, Nova Lima e outras, como Ouro Preto e
Sabará, que floresceram e tiveram seu auge no Ciclo do Ouro.
Em toda a área do Quadrilátero
Ferrífero, a influência das atividades da mineração nos recursos
ambientais e, principalmente, na qualidade dos mananciais hídricos, é
bastante significativa, sendo que um dos mais importantes impactos
atualmente verificados é o intenso carreamento de sólidos para as
calhas dos rios e córregos, provocado principalmente pelas minerações
de ferro, além da constatada degradação da paisagem regional.
Para a condução do presente trabalho,
foram inicialmente contemplados todos os EIAs/RIMAs protocolizados na
Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) do Estado de Minas Gerais,
no período de janeiro de 1987 a julho de 19981, concernentes ao licenciamento de projetos minerais.
Complementarmente, com base em informações
documentais obtidas naquela agência ambiental e em dados colhidos no
Departamento da Produção Mineral (DNPM-MG); e, após contatos com as
próprias empresas, foram selecionados oito empreendimentos para
condução da pesquisa, dentre os treze empreendimentos minerais ativos
e licenciados preventivamente pela FEAM. Esses oito empreendimentos
referem-se às concessões minerais detentoras das licenças ambientais
LP, LI e LO, que tiveram seus processos administrativos de
licenciamento ambiental compreendidos no período de janeiro de 1987 a
julho de 1998.
Para identificação das ações de
mitigação dos impactos ambientais indicadas nos EIAs/RIMAs para os
empreendimentos de mineração analisados - ou seja, apenas aqueles
detentores das Licenças LP, LI e LO e em efetiva operação na época -,
foram registradas todas as proposições contidas naqueles documentos.
Posteriormente, a realização de visitas aos empreendimentos minerais
licenciados, sempre acompanhadas por um técnico indicado pela
empresa selecionada, permitiu observar, em campo, a efetiva execução
das proposições de mitigação de impactos ambientais.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As medidas mitigadoras de impactos ambientais indicadas nos EIAs/RIMAs de projetos de mineração estudados
O conjunto de EIAs/RIMAs estudado
apresentou um total de 113 medidas mitigadoras de impactos
ambientais, que propunham intervenções nos componentes do meio
físico, biológico e socio-econômico-cultural. Cabe observar, porém,
que as proposições de correções e mitigação de impactos nos
componentes do meio físico são mais numerosas e detalhadas do que as
que dizem respeito aos outros compartimentos do meio ambiente sob
influência do empreendimento.
Na tabela 1, a seguir, são
apresentados números referentes à classificação dos empreendimentos
minerais selecionados (quanto ao porte e potencial poluidor), o tipo
de minério explotado, o número de impactos ambientais identificados e
analisados para cada empreendimento e o número de medidas de mitigação
de impacto ambiental indicado nos EIAs/RIMAs correspondentes.

As
medidas de mitigação de impacto propostas nos EIAs/RIMAs de
mineração do Quadrilátero ferrífero envolvem extensa gama de ações,
que vão desde o controle de poeiras fugitivas, comum a todo
empreendimento mineral, até à criação de reserva particular do
patrimônio natural (RPPN), bem como criação de centro de educação
ambiental para o desenvolvimento de atividades na área de influência
do empreendimento. Assim, constata-se que tais proposições têm a ver,
basicamente, com as particularidades, porte e potencial degradador
do empreendimento proposto, da microrregião e de como ocorre o uso e a
ocupação do ambiente onde está sendo prevista a sua instalação.
Destaque-se que algumas medidas
ambientais, como a instalação de sistemas de drenagem de águas
superficiais, a construção de barragens para contenção de finos,
sedimentos e rejeitos, a disposição controlada de estéril em pilhas
ou na própria cava, o controle de poeiras fugitivas por aspersão de
água, a revegetação de depósitos de estéril, a construção de caixas
separadoras de óleos e graxas, a adoção de sistema de tratamento de
efluentes sanitários, o controle de ruídos e detonações e o controle
de erosões, são medidas de controle ambiental comuns aos
empreendimentos minerais do Quadrilátero Ferrífero e foram indicadas
praticamente em todos os EIAs/RIMAs estudados. Foi comum, também, a
indicação de medidas ambientais que expressam a conjugação de
técnicas de natureza geotécnica com as de revegetação de terrenos,
que visam a recuperação das áreas degradadas pelas diferentes etapas
da atividade de mineração (nas áreas lavradas, na disposição dos
estéreis e rejeitos, em taludes de vias de acessos, etc).
Por outro lado, o próprio "controle"
das atividades causadoras de impacto ambiental foi, por vezes,
considerado como medida mitigadora do empreendimento proposto.
Citam-se, nesses casos, por exemplo:"mínima remoção de
cobertura vegetal", "não execução de desmatamentos desnecessários",
"manutenção de áreas florestadas protegidas pela legislação", etc.
Neste último exemplo, a "obrigatória" observação da legislação
florestal vigente configurou-se, no EIA, como uma medida de mitigação
do impacto ambiental do empreendimento proposto.
Da realização do estudo, percebeu-se
principalmente o enfoque corretivo das medidas mitigadoras de impactos,
evidenciando, como afirmam Agra Filho (1991) e Ronza (1998), ser
ainda pequena a contribuição daqueles documentos na indicação de
medidas ambientais preventivas para o empreendimento, na fase de LP.
De maneira geral, os EIAs/RIMAs da
mineração não estabelecem uma relação direta entre os impactos
ambientais identificados e as ações propostas para sua minimização.
Isso porque, para a mineração, é comum serem apresentadas propostas
de ações de mitigação ambiental que procuram minimizar um conjunto
de impactos ambientais do empreendimento e não os impactos
individualizados. Nesse aspecto, pode-se citar, por exemplo, a adoção
da revegetação de pilhas de estéril e de outras áreas degradadas na
mina, que acaba por fazer o "serviço" de recuperar paisagisticamente o
local degradado, de controlar os focos erosivos, de minimizar da
geração de poeiras, de combater indiretamente a alteração da
qualidade das águas e do assoreamento de cursos d'água pela
diminuição do carreamento de finos e de, numa função ambiental
positiva acessória, ajudar na dispersão biológica de espécies
vegetais na área do empreendimento e na própria (re)atração da fauna
para a região.
Pela tabela 1, anteriormente
apresentada, é possível constatar que nem sempre o número maior de
impactos ambientais do empreendimento, identificados no EIA/RIMA,
implica em um número maior das medidas mitigadoras propostas.
Por outro lado, alguns impactos ambientais
específicos dos projetos necessitam de ações de mitigação também
específicas. Em dois dos EIAs/RIMAs estudados, exemplos dessa situação
foram verificados nas ações propostas para a impermeabilização da
base das pilhas e de canaletas do sistema de lixiviação (do processo
de extração de ouro por cianetação), por meio de mantas de PVC, para
se evitar a contaminação do solo e do lençol freático.
Consideraram-se, nesses estudos, medidas preventivas de controle
ambiental, apesar de já fazerem parte do próprio projeto técnico de
extração e beneficiamento mineral.
Em outro EIA/RIMA, identificou-se, como
proposição de medida mitigadora, a implantação de um sistema de
gestão ambiental (SGA), contemplando ações com as mais diversas
finalidades e de maneira bastante abrangente. Tal indicação envolve a
capacitação de funcionários, o desenvolvimento de planos de educação
ambiental para a comunidade afetada pelo empreendimento, análise de
risco, etc. São ações explicitamente direcionadas para a busca da
certificação ambiental pela norma ISO 14001.
Registra-se, porém, que no licenciamento
ambiental de empreendimentos, é o Plano de Controle Ambiental (PCA)
que deve apresentar, de maneira técnica e operacional (na ocasião
da solicitação da Licença Instalação - LI), na forma de projetos
técnicos executivos, as ações de mitigação dos impactos ambientais do
empreendimento que, após análise do EIA/RIMA pelo órgão ambiental e
discussão em audiências públicas (se as mesmas foram realizadas), foi
considerado ambientalmente viável. Contudo, entende-se que em
nenhuma hipótese as medidas de controle ambiental a serem adotadas no
empreendimento aprovado poderão "fugir" ao que ficou estabelecido na
fase de concessão da Licença Prévia (após análise e aprovação do que
foi estabelecido no EIA/RIMA).
As medidas mitigadoras de impactos
ambientais indicadas em EIAs/RIMAs e as efetivamente implantadas nos
empreendimentos minerais do Quadrilátero Ferrífero
Nas visitas aos empreendimentos minerais
estudados foram checadas todas as medidas mitigadoras dos impactos
negativos passíveis de registros e as que foram efetivamente
implementadas. Considera-se, porém, que a verificação da eficácia das
medidas mitigadoras do empreendimento, como um todo, em termos de
proteção e melhorias ambientais, somente é possível de ser conduzida
com o automonitoramento e por meio do acompanhamento sistemático dos
respectivos resultados (pelo órgão ambiental e/ou pelo próprio
empreendedor). Em suma, são os dados do automonitoramento que
permitem avaliar a performance ambiental do empreendimento
licenciado.
Saliente-se, entretanto, que a análise
pós-projeto, que, aliás, é considerada por Canter (1998), Gilpin
(1996), Sadler (1996), Sánchez (1998, 2000) e Silva (1996), como uma
complementação do processo de AIA, deve ser conduzida pela agência
que acompanha o empreendimento que passou pelo processo de Avaliação
de Impacto e conseqüentemente pelo licenciamento ambiental prévio. Em
Minas Gerais, a FEAM tem a função de implementar a Política Estadual
do Meio Ambiente e, para tanto, dentre outras atividades, fiscaliza
os empreendimentos licenciados pelo Conselho de Política Ambiental
(COPAM). Porém, constata-se que tal tarefa se realiza entre as partes
diretamente interessadas, sem que se façam divulgações ou
publicações dos resultados do desempenho ambiental dos
empreendimentos que passaram pelo licenciamento ambiental.
Após as visitas aos empreendimentos
minerais selecionados e análise dos respectivos processos técnicos
arquivados na FEAM, constatou-se que as medidas mitigadoras de
impactos, apresentadas nos EIAs/RIMAs e PCAs, em sua maioria, são
efetivamente implementadas pelas minerações submetidas ao processo de
licenciamento ambiental prévio. Parte das medidas de controle
ambiental, porém, em número menor, apenas ficou listada naqueles
documentos para efeito documental. São medidas mitigadoras
consideradas como de pequena importância ambiental.
Outra parcela de medidas mitigadoras
previstas nos EIAs/RIMAs, devido ao estágio de desenvolvimento dos
empreendimentos na época das visitas, ainda não havia sido
implementada, particularmente, em razão de não haver transcorrido o
tempo necessário para sua efetiva execução.
Outras delas, por questões de ordem de
execução e de particularidades técnicas, não foram passiveis de
verificação, tendo em vista tratar-se de intervenções que não puderam
ser constatadas na ocasião das visitas aos empreendimentos. Dentre
essas, citam-se: a execução de drenagens internas nas pilhas de
rejeito, o desenvolvimento de planos de segurança do trabalho, trabalhos
de relações públicas com a comunidade, o uso de serrapilheira na
recuperação das áreas degradadas, a adequação do plano de fogo no
desmonte de rochas, a implementação de plano de educação ambiental e
sanitária, a recolocação de pessoal na desativação do empreendimento.
Para algumas dessas medidas de mitigação
de impactos, observaram-se documentos, arquivados na FEAM, que tratam
da sua execução técnica. Para outras, entretanto, foram encontrados
documentos - tais como "execução de plano de educação ambiental"
(comum em vários empreendimentos estudados) - que, por vezes, não
passam da realização de algumas palestras, em escolas e comunidades
próximas ao empreendimento, sobre temas ambientais ligados à
atividade mineral instalada. Não foi constatado, porém, nenhum tipo
de análise técnico-científica da eficácia dessas medidas, elaborado
seja por iniciativa do empreendedor ou da própria FEAM. As palestras
ambientais para as comunidades vizinhas são efetivamente realizadas,
mas não há nenhum tipo de registro do feedback da atividade.
A tabela 2 indica que as
principais medidas propostas para mitigação de impactos, preconizadas
nos documentos ambientais aprovados, que de certa maneira são comuns
a empreendimentos de mineração, são implementadas pelas minerações
do Quadrilátero Ferrífero. Desta feita, o constatado no estudo mostra
situações diferentes das apresentadas por Barata (1995a e 1995b), La
Rovere (1993) e Brito (1995). Esses autores afirmam ser pequeno o
número de casos em que as medidas mitigadoras de impactos
sócio-ambientais são efetivamente adotadas por empreendimentos que
passaram pelo licenciamento ambiental com apresentação de EIA/RIMA.
Souza (1997), também relatando a situação no próprio Quadrilátero
Ferrífero de Minas Gerais, afirma textualmente: "muitas e muitas
vezes não se implanta o projeto conforme as propostas que ele
apresenta", quando se refere especificamente aos EIAs de
empreendimentos minerais estabelecidos naquela área.
Apesar das inerentes dificuldades de se
implementar uma análise pós-projeto, o presente estudo permitiu a
constatação de que, na prática, as medidas de controle ambiental
(principalmente aquelas consideradas as mais importantes) já foram
incorporadas ao projeto técnico mineral submetido ao licenciamento
prévio, em função da própria evolução técnica da atividade minerária,
das exigências legais e normativas que se tornam cada vez mais
restritivas ao setor, das imposições e oportunidades de mercado e da
crescente responsabilidade sócio-ambiental das empresas mineradoras.
Contudo, principalmente no ramo mineral, o
fato é que a realidade operacional e de mercado impõe certo
dinamismo ao empreendimento, fazendo com que as ações indicadas em
estudos ambientais prévios acabem não sendo postas em prática e
executadas exatamente como o estabelecido na análise de viabilidade
ambiental do empreendimento. Nesses tipos de empreendimentos, o fato
decorre da sua principal particularidade, já que, como observa
Sánchez (1990), uma mina típica apresenta diferentes modificações ao
longo de sua vida, que implicam, freqüentemente, modificações
substanciais no projeto técnico inicial.
Por outro lado, no presente estudo foi
possível constatar que certas medidas ambientais parecem ficar apenas
listadas como propostas de mitigação de impactos, deixando de ser,
portanto, efetivamente executadas. Assim, observa-se que algumas
delas parecem possuir apenas um papel formal no EIA/RIMA e no próprio
Plano de Controle Ambiental (PCA). Algumas dessas medidas,
estabelecidas como ações mitigadoras de impactos, ficaram assim
definidas nos EIAs analisados: "mínima redução da cobertura vegetal",
"cuidados especiais na preservação da qualidade da água",
"manutenção da vegetação em áreas de preservação permanente",
"manutenção do número de caminhões (porém de maior capacidade) para
o controle na emissão de poeiras e gases", "adequada regulagem de
motores dos veículos (para o controle de ruídos e emissões)",
"utilização de matéria orgânica compostada nas áreas em fase de
remediação ambiental", "forma de opção de emprego na região (em
contraposição ao extrativismo vegetal)", etc.
Infere-se, portanto, que a inclusão de
"medidas mitigadoras de impactos de projetos minerais" assim descritas
relaciona-se principalmente à preocupação do proponente do
empreendimento em ver seu projeto aprovado na ocasião da análise
técnica pelo órgão ambiental e pela Câmara de Mineração do COPAM –
MG, já que a não-inclusão de número maior delas, mesmo que definidas
de forma vaga como constatado em alguns daqueles estudos ambientais,
poderia "colocar em risco" a obtenção da licença prévia (LP)
pretendida pelo empreendedor.
Outro fato a ser levado em consideração
a esse respeito é que, como afirma Souza (1997), "a FEAM, no processo
de AIA, estaria privilegiando a apresentação e o conteúdo do
EIA/RIMA em detrimento de outros elementos do processo" de avaliação
de impacto ambiental, o que, por certo, já seria do conhecimento dos
diferentes agentes (consultoras de estudos ambientais e o próprio
proponente da atividade) envolvidos na execução do EIA/RIMA. Tais
afirmações coincidem com o constatado por Prado Filho & Souza
(2002). Os referidos autores apontam importantes deficiências na
execução do plano de automonitoramento definido e aprovado na fase de
licenciamento ambiental prévio dos empreendimentos minerais em
operação no Quadrilátero Ferrífero.
É de se registrar, porém, que as
medidas mitigadoras definidas no PCA do empreendimento, apresentado na
ocasião da formalização da solicitação da Licença de Instalação
(LI) e as medidas condicionantes da Licença Prévia (LP), são as que
deverão ser tomadas como referências quando se procura verificar se o
empreendimento vem ou não adotando os mecanismos de controle
ambiental definidos no licenciamento ambiental. Além do mais, na
implantação e na operação do empreendimento licenciado, a agência
ambiental de Minas Gerais, mediante vistorias técnicas, pode
estabelecer alterações, ajustes e exigir novas medidas de mitigação
de impactos. Essa situação evidencia importante flexibilização e
benefícios para o controle ambiental, pois adotar como medidas
mitigadoras apenas aquelas apresentadas no âmbito do EIA/RIMA e no
respectivo PCA poderia impor dificuldades na prevenção da degradação
ambiental e na própria gestão ambiental do empreendimento.
Observa-se, assim, que em empreendimentos
minerais esse fato é mais evidente, pois a natureza da atividade
impõe que os documentos ambientais prévios não devam ser vistos como
instrumentos gerenciais rígidos e inflexíveis, quando se tem como
objetivos a gestão e o controle ambiental do empreendimento.
Normalmente, na mineração, as medidas mitigadoras se caracterizam
como ações de caráter preferencialmente corretivo, em que o domínio
técnico, as características ambientais da área, o porte e a visão
empresarial a respeito das questões ambientais são fatores que
implicam diferentes níveis de resultados, mesmo após a adoção das
medidas de controle ambiental estabelecidas na fase de licenciamento
ambiental.
CONCLUSÕES
Com
o interesse exclusivo de verificar a concretização da execução das
medidas mitigadoras de impactos ambientais indicadas nos estudos
ambientais prévios (EIA/RIMA e PCA) para fins de licenciamento
ambiental, como exige a legislação ambiental brasileira em vigor,
constata-se que as principais proposições neles apresentadas vêm
sendo efetivamente executadas nos empreendimentos minerais do
Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais.
Também se constata que as ações
mitigadoras propostas e concretamente implementadas nos empreendimentos
são intervenções ambientais consideradas comuns à grande parte dos
casos estudados, observando-se apenas particulares diferenciações
conceituais e técnicas em função das características de cada um
deles.
Assim, conclui-se que o licenciamento
ambiental prévio de empreendimentos minerais do Quadrilátero
Ferrífero de Minas Gerais resulta em benefícios, em termos de
proteção ambiental, e desempenha importante função na gestão
ambiental da atividade de mineração, existindo a possibilidade de
melhoria significativa nos resultados ambientais e na própria
incorporação dos valores ambientais no plano de desenvolvimento das
atividades minerais de cada uma das atividades analisadas. Por outro
lado, constatou-se que algumas das medidas apresentadas nos estudos
ambientais prévios apenas ficam listadas como propostas de mitigação
de impactos, deixando de ser efetivamente executadas. Algumas delas,
as tidas como menos importantes para o empreendimento, parecem apenas
constar da necessária formalização da licença ambiental requerida.
Na medida em que o procedimento do
licenciamento ambiental prévio de dado empreendimento (que se inicia
por meio da apresentação e análise do EIA e do seu respectivo PCA)
engloba aspectos técnicos, científicos, administrativos e,
necessariamente, o acompanhamento (ou a auditoria) da execução das
medidas ambientais indicadas naqueles documentos de legalização
ambiental, constata-se que a identificação das falhas e dos acertos
na condução da análise pré e pós-projeto, ainda é tarefa considerada
de difícil implementação e, portanto, carece de maior atenção e de
regulamentação pelos órgãos encarregados do licenciamento ambiental.
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Van ACKER, F.T. Os Estudos de Impacto Ambiental: da Resolução 1/86 a Resolução 237/97 do CONAMA. In: Avaliação de Impacto Ambiental. São Paulo: Secretaria do Meio Ambiente, p. 25-29. 1998.
Endereço para correspondência
José Francisco do Prado Filho
Dep. de Engenharia de Produção Escola de Minas
Universidade Federal de Ouro Preto
1
Entre 1987 e 1998, foram apresentados à FEAM (MG) 344 EIAs/RIMAs,
sendo 227 deles (66%) para empreendimentos de mineração. Desse total,
45 EIAs/RIMAs (19,82 %) foram estudos elaborados para projetos
minerais localizados no Quadrilátero Ferrífero (MG). Nesse universo
de 45 estudos ambientais foram conduzidos os levantamentos de
gabinete, no âmbito da presente pesquisa.
Disponivel em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-41522004000400012&script=sci_arttext