Pages

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Empréstimo Consignado e Ação de Consignação em Pagamento

Empréstimo consignado


Principais regras e cuidados que devem ser tomados pelo consumidor

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito destinado aos aposentados, pensionistas e servidores públicos. As prestações são descontadas diretamente em folha de pagamento ou de aposentadoria. As principais regras (Lei 10.820/2003) e Instrução Normativa número 121 do INSS são:


- Os empréstimos consignados não podem ultrapassar a margem de 30% da renda líquida mensal da aposentadoria/salário do consumidor.

- As contratações devem ser formalizadas, ou seja, jamais aceite um empréstimo pelo telefone.

- Os juros contratados têm um teto de até 2,6% ao mês.

Cuidado:

O empréstimo consignado tem caráter irrevogável. Se você fizer um empréstimo não poderá voltar atrás e todo mês as prestações serão descontadas, automaticamente, na sua folha de pagamento. Se ocorrer um imprevisto, você não poderá administrar sua própria dívida. Então, pense bem antes de contratar.

 De acordo com o estudo realizado por economistas, consumidores que recebem até dois salários mínimos devem comprometer, no máximo, até 5% da renda líquida. Assim, a margem de 30% prevista no crédito consignado é onerosa ao consumidor de baixa renda.


Servidor público pode escolher banco onde contratar crédito consignado

Governo de Minas Gerais voltou atrás e suspendeu acordo de exclusividade com o Banco do Brasil; entenda como funciona esse tipo de empréstimo

Atendendo a uma recomendação do Ministério Público Estadual de Minas Gerais (MPE-MG), no fim de abril o governo mineiro passou a respeitar o direito dos funcionários públicos do estado de escolher a instituição financeira de sua preferência para contratar crédito consignado.

Antes, estava valendo um acordo firmado entre o governo de Minas e o Banco do Brasil, detentor da folha de pagamento dos servidores, que dava exclusividade ao banco para a oferta de empréstimo com desconto direto do salário. Contratos com cláusulas semelhantes também já foram firmados entre poder público e a instituição financeira em outros estados, como Pernambuco, Piauí e as prefeituras municipais de São Paulo (SP) e Goiânia (GO).

Para o Idec a prática prejudica o consumidor no seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). Em vários estados tal acordo de exclusividade vem sendo contestado judicialmente por Ministérios Públicos, sindicatos de funcionários públicos e até mesmo pelos próprios bancos, já que a medida configura-se também como monopólio e concorrência desleal.

O servidor público de outro estado em que for imposta a exclusividade para a concessão de crédito consignado pode solicitar por escrito à instituição financeira onde recebe salário que respeite o seu direito de escolha. Caso a reivindicação não traga o efeito esperado, o consumidor pode ainda reclamar ao Procon de sua cidade, ao Banco Central e, em último caso, recorrer à Justiça.

Como funciona o crédito consignado


O crédito consignado é um empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador ou do benefício previdenciário, no caso de aposentados ou pensionistas.

Nessa modalidade de crédito é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativa. Também é proibido o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.

Além disso, as taxas de juros do crédito consignado são bem mais baixas que as praticadas no mercado, afinal, como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do consumidor, o risco de inadimplência é bem baixo.

Para aposentados e pensionistas os juros não podem ser superiores a 2,34% ao mês, de acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa da Previdência Social nº 28/2008. No caso de funcionários públicos ou da iniciativa privada não há limite de juros, mas, em geral, as taxas não costumam ser muito diferentes do teto estabelecido para beneficiários do INSS.

A economista do Idec Ione Amorim ressalta, no entanto, que apesar de as taxas do crédito consignado serem mais baixas que as praticadas em outros tipos de empréstimos bancários, o valor ainda é bem alto se comparado com o que o banco remunera os consumidores na poupança (cerca de 6% ao ano ou 0,5% ao mês).

Podem contratar esse tipo de crédito aposentados e pensionistas, servidores públicos e trabalhadores com carteira assinada. No entanto, no caso dos funcionários de empresas privadas há um risco decorrente da falta de estabilidade no emprego: se for demitido antes do término da amortização do crédito consignado, o consumidor terá de liquidar o empréstimo de uma vez ou terá o crédito convertido às taxas de mercado, a não ser que o contrato preveja outra solução. Assim, trabalhadores da iniciativa privada devem tomar mais cuidado na hora de contratar esse tipo de crédito e prestar atenção ao que dispõe o contrato em caso de perda do emprego.

Dicas


Para contratar um crédito consignado com segurança:


- evite fornecer dados da conta corrente e do cadastro do INSS para desconhecidos e suspeite de contatos telefônicos em nome da Previdência Social;

- não comprometa mais de 30% de sua renda com o pagamento do empréstimo;


- solicite o custo efetivo total da operação de crédito;


- pesquise entre as instituições financeiras para obter melhores taxas de juros;


- não aceite que o banco condicione a liberação do crédito consignado à contratação de seguros ou outros serviços. Tal prática configura-se como venda casada e é proibida pelo CDC;


- se sofrer uma cobrança indevida, faça uma reclamação por escrito ao banco e à Previdência Social (pensionistas e aposentados), ao orgão público vinculado (funcionários públicos) ou ao departamento de Recursos Humanos das empresas(funcionários da iniciativa privada).


8 dicas de como utilizar crédito consignado

O número de colaboradores de empresas, aposentados e pensionistas que pedem empréstimos com desconto em folha de pagamento é muito alto, o que faz com que essa se torne uma das principais formas de endividamento da população.

Segundo dados que consideram apenas os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), houve uma leve retração na obtenção dessa forma de crédito. Em março deste ano, as operações de crédito consignado totalizaram R$ 3,543 bilhões, um resultado 4,04% inferior ao mesmo período de 2013, quando foram liberados mais de R$ 3,6 bilhões.

Em número de contratos, a redução é ainda maior: em março de 2014, registrou 1.046.291 contra 1.147.337 contratos efetivados, em março de 2013, uma redução de 8,81%.

Segundo o educador financeiro, Reinaldo Domingos, essa redução se deve a vários fatores, dentre os quais estão as perspectivas econômicas negativas, que fez com que crescesse consideravelmente o medo da população em tomar créditos no mercado, não sabendo se conseguirão arcar com os compromissos.

“Contudo, em praticamente todas as empresas que realizo trabalho de educação financeira, observo a utilização dessa ferramenta de crédito de forma inadequada, o que leva a problemas como queda na produtividade e até mesmo demissões, por isso, esse é um tema que precisa ser alvo de esclarecimentos e cuidados”, explica.

Confira oito dicas para que as pessoas tenham consciência na hora de utilizar uma linha de crédito consignado:


1- Antes de tomar qualquer crédito é importante conhecer a sua real situação financeira, ou seja, fazer um diagnóstico financeiro.

2- É muito importante não deixar com que este empréstimo e que os problemas financeiros reflitam em seu desempenho profissional, pois, será muito mais complicado pagar qualquer prestação sem salário.

3- Antes de buscar pelo crédito consignado, é importante tomar consciência de que o custo de vida deverá ser reduzido em até 30% do ganho mensal, isto porque a prestação deste reduzirá o seu ganho mensal diretamente em seu salário ou benefício de aposentadoria.

4- É muito comum a utilização do crédito consignado para quitação de cheque especial, cartão de crédito e financeiras, porém a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento.

5- A linha de crédito consignado, sem dúvida, se bem utilizada é importante, porém não pode fazer parte da rotina de um assalariado ou aposentado. Sua utilização deve ser pontual.

6- Tem sido comum o empréstimo do nome a terceiros por parte de aposentados e até mesmo funcionários, mas este procedimento é prejudicial a todos.

7- Caso encontre taxas de juros mais baixas, é válido fazer portabilidade deste crédito. Para os funcionários, o caminho será falar com a área de Recursos Humanos; para os Aposentados, as possibilidades são inúmeras, é preciso pesquisar.

8- Para quem quer tomar o crédito consignado, recomendo que, antes mesmo de assinar o contrato com a instituição financeira, se faça uma boa reflexão e analise se este valor que será descontado diretamente no salário ou benefício não fará falta para os compromissos essenciais mensais.



Ação de consignação em pagamento


Via de regra, o cumprimento de uma obrigação, como por exemplo, o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa, é feito diretamente ao credor ou seu representante.

Entretanto, em alguns casos é impossível este cumprimento direto, seja por que preexiste alguma circunstância impeditiva, seja por que o credor injustificadamente recusa em receber o pagamento ou coisa.

A solução para este conflito encontra-se na ação de consignação em pagamento.

A ação de consignação em pagamento é o meio legalmente concedido ao devedor para extinguir sua obrigação. Portanto, o devedor ou terceiro podem requerer através de uma ação judicial a consignação da quantia ou da coisa devida, e esta consignação tem efeito de pagamento compulsório.

 Legitimidade


Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.

Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.

Hipóteses de cabimento de consignação

A lei processual civil (Código de Processo Civil) não dispõe sobre os casos de cabimento da consignação. Coube à lei civil (Código Civil) enumerá-los. Assim, vejamos:
Art. 335 do CC. "A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;


O inciso I constitui a hipótese mais usual de consignação em pagamento:

- Necessidade de ser a causa injusta - se a causa da recusa for justa não cabe a consignação;

- Recusa em dar quitação na forma devida - a quitação é a prova do pagamento e se o devedor não recebe a prova do pagamento, pode consigná-lo.

Ressalta-se que a consignação de obrigação em dinheiro é a mais frequente.

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Caso esteja estipulado que será o credor quem deve buscar o pagamento com o devedor, este não é obrigado a procurar o credor para pagá-lo, podendo consignar o pagamento.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;


Este é um dos casos que demonstram circunstâncias impeditivas. Por exemplo, no caso de morte do credor originário, se o devedor desconhecer os seus sucessores, poderá consignar em pagamento. Este pagamento deve ser consignado em nome do credor (de cujus), que será citado por edital. Ao julgar procedente a ação, o juiz desobriga o devedor e o valor continua depositado até que os sucessores provem o direito de levantá-lo.


IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;


Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) no caso de incerteza, quanto à titularidade do crédito, são todos os possíveis interessados, havendo lugar até mesmo para a citação-edital de interessados incertos, quando o devedor não conseguir definir todos os possíveis pretensos credores."


V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."


Neste caso, com o litígio sobre o objeto do pagamento entre o credor e um terceiro, a melhor alternativa é consignar em pagamento para que o devedor não pague duplamente.

Cumpre asseverar que este rol não é taxativo, existindo outros casos em que se pode consignar um pagamento.

Procedimento


         - Procedimento extrajudicial na obrigação em dinheiro


O procedimento de consignação para pagamento de quantia em dinheiro difere-se do procedimento para entrega de coisa. Isso porque, quando se trata de uma obrigação em dinheiro, há a possibilidade de consignação extrajudicial, mediante depósito em estabelecimento bancário.

Assim, a lei concede ao devedor de obrigação em dinheiro a faculdade de escolher se ajuíza diretamente a ação judicial de consignação em pagamento ou consigna extrajudicialmente o valor devido.

Caso opte pelo depósito extrajudicial, este deve ser feito em estabelecimento bancário oficial (onde houver), situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária.

Deverá o devedor cientificar o credor por carta de aviso de recepção, assinando o prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da data que o credor receber a cientificação) para a manifestação de recusa.

A carta de cientificação válida deve conter necessariamente qual é o objeto do depósito, bem como expressamente o prazo de 10 dias para a recusa, sob pena de reputar-se o devedor liberado da obrigação.

Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação de recusa, o devedor reputa-se liberado da obrigação e a quantia depositada fica à disposição do credor.

Contudo, havendo a recusa do credor, que deve ser feita por escrito ao estabelecimento bancário onde o depósito houver sido efetuado, o devedor ou o terceiro (pessoa legitimada para propor a ação) poderá propor a ação de consignação em pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento da recusa, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa.

Se a ação não for proposta no prazo de 30 (trinta) dias, deve o devedor levantar o depósito efetuado pois este perde sua eficácia.

Obs. - No caso de divergência entre o credor e o devedor sobre a tempestividade da recusa ou validade da cientificação, não pode o estabelecimento bancário permitir o levantamento, por qualquer das partes, da quantia depositada. Isto deve ser resolvido judicialmente.

Procedimento judicial


Havendo ou não o procedimento extrajudicial anterior, a propositura de uma ação de consignação em pagamento deve ser feita no lugar do pagamento. Se o lugar do pagamento não tiver sido fixado, nem houver foro de eleição, segue-se a norma geral: a ação deve ser proposta no domicílio do réu.

Na inicial deverão ser preenchidos todos os requisitos do art. 282 do CPC, e, ainda, o requerimento de:

Art. 893, CPC: caput


"I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta."


É importante lembrar que a partir do momento em que o devedor efetua o depósito, os juros e os riscos, cessam. Entretanto, estes não cessam caso a ação seja julgada improcedente.

Com a citação válida, o réu (credor da obrigação) pode:

- oferecer contestação;

- receber o valor depositado e dar quitação;

- não contestar e sofrer os efeitos da revelia.


Caso o réu não receba o valor depositado e não conteste a ação, o juiz julga procedente o pedido, declara extinta a obrigação e o condena nas custas e honorários advocatícios.

Caso o réu opte por contestar a ação, pode alegar em suas razões de defesa, as preliminares enumeradas no art. 301 do CPC, e, no mérito que:

- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

- foi justa a recusa;

- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

- o depósito não é integral. Neste caso, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido, possibilitando, assim, que o autor da ação complemente o depósito.

Apesar do CPC não mencionar, o réu pode apresentar todos os tipos de resposta que podem ser formuladas no procedimento ordinário.

Apresentada a resposta, a consignação em pagamento segue os passos do procedimento ordinário.

No entanto, se o réu alegar insuficiência de depósito, o procedimento ganha algumas particularidades, conforme informa o art. 899 do CPC:

Art. 899, CPC. "Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos."


Prestações periódicas


Sobre a consignação em pagamento de prestações periódicas, a lei processual diz:

Art. 892, CPC. "Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento."

Existe uma divergência jurisprudencial no que tange ao momento em que deve cessar o depósito das prestações periódicas. Algumas jurisprudências demonstram que estes depósitos podem ser feitos até o trânsito em julgado da decisão final e outros, até que seja proferida a sentença (neste sentido encontra-se o art. 67, III da Lei do Inquilinato).

Coisa indeterminada

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este é citado para:

- exercer o seu direito dentro de 05 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato;

- ou aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Legitimidade para receber o pagamento

Em caso de dúvida sobre quem detém a legitimidade para receber o pagamento, o procedimento segue de forma um pouco diferente.

O autor, na petição inicial, deve requerer o depósito (que deve ser feito em 05 dias) e a citação dos credores que disputam o pagamento para provarem o seu direito.

O procedimento segue de forma diferente conforme as atitudes dos réus:

- não comparecendo nenhum dos potenciais credores, o depósito é convertido em arrecadação de bens de ausentes e o juiz declara extinta a obrigação do devedor;

- comparecendo apenas um dos potenciais credores disposto a receber o valor depositado, o juiz, presumindo que nenhum dos outros potenciais credores citados se consideram com direito, decide de plano;

Subentende-se, com a omissão do CPC que nenhum pretendente não ofereceu contestação, apenas comparecendo um deles, disposto a receber o valor depositado;

- comparecendo apenas um dos potenciais credores oferecendo contestação sob a alegação de insuficiência do valor do depósito, o juiz abre prazo de 10 dias para o autor complementar o depósito. Mas o juiz pode, também, de plano autorizar o credor a levantar a quantia incontroversa;

- comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação do devedor, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.


Com o prosseguimento do feito são dadas aos credores todas as oportunidades para provarem seus direitos.

Questões incidentais

Pode o juiz apreciar todas as questões a ele submetidas relacionadas ao direito do devedor de se ver livre de suas obrigações. Assim, caso sejam postas ao juiz questões prejudiciais que envolvam a existência da dívida, o quantum debeatur ou a interpretação de cláusulas contratuais que influenciem em sua decisão, deverá o juiz apreciá-las.

"A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é, não se presta à indagação e discussão de matéria outra que não a liberação de obrigação. Todavia, para o desempenho de tal desideratum muitas vezes se faz necessário ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigação ou perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos." (STJ, REsp. 32.813-9 ac. de 04.05.93, in JSTJ/TRFs 52/188)


Em que pese este entendimento do STJ, o TRF da 1ª Região já sumulou de forma contrária no que tange ao reajuste de prestações dos contratos habitacionais, senão vejamos:

Súmula Nº 47: "A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo dação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar."
Sentença

O ato judicial que julga a ação de consignação em pagamento tem natureza de sentença e é impugnável por meio de apelação.

A apelação, por sua vez, é recebida em duplo efeito: devolutivo e suspensivo.


Consignação dos alugueres

A Lei do Inquilinato dispõe sobre o procedimento para consignação de alugueres e acessórios. O art. 67 da Lei 8.245/91 determina que este tipo de ação deve ser processada da seguinte forma:

- a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deve especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

- determinada a citação do réu, o autor é intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

- o pedido envolve a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

- não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhe o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de 20% do valor dos depósitos;

- a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:


a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d) não ter sido o depósito integral;

- além de contestar, o réu pode, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

- o autor pode complementar o depósito inicial, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.

Se desta forma ocorrer, o juiz declara quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas impõe ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos depósitos;

- havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

- o réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.


Considerações finais


O objetivo da ação de consignação em pagamento é permitir ao devedor o exercício do seu "direito de pagar". Muito embora isso pareça estranho, o devedor tem o direito de se ver livre do vínculo obrigacional e esta foi a intenção do legislador ao estabelecer este tipo de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

Contrato de Consignação (ou Estimatório)

Pelo Contrato de Consignação (ou Estimatório), uma pessoa entrega coisa móvel à outra pessoa para ser vendida, "estimando" o preço que pretende pela alienação e fixando um prazo para tal.

Aquele que recebe a coisa para dela se dispor deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo restituir o bem caso não se perfaça a venda.

Legislação

Novo Código Civil - 10406/2002


Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Alienação: Ação ou efeito de ceder, tranferir (bens, direitos).


É comumente conhecida como VENDA POR CONSIGNAÇÃO.

O contrato denomina-se estimatório tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima).

Partes
Consignante: aquele que entrega a coisa com intuito de aliená-la.

Consignatário: aquele que recebe a coisa, adquire sua posse para dela se dispor.


Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais

REQUISITOS SUBJETIVOS:
- as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
- o consignante deve ser o proprietário da coisa.

REQUISITOS OBJETIVOS:
- a coisa deve ser móvel e passível de alienação.

REQUISITOS FORMAIS:
- É necessária a tradição da coisa, do consignante ao consignatário, para que se considere celebrado o contrato.

Emancipadas: Livres do poder paterno ou da tutoria.


Prazo

- o prazo deve ser determinado e aceito por ambas as partes, e por elas respeitado, sob pena de multa contratual.

- se indeterminado, pode o consignante reaver o bem quando assim o desejar, desde que tenha sido concedido ao consignatário prazo suficiente para que se realizasse uma possível venda.


Pode-se firmar pelo contrato que, encerrado o prazo sem pagamento do preço ou restituição da coisa consignada, o domínio do bem transferir-se-á ao consignatário, que ficará obrigado a pagar o preço estimado.

Obrigações do Consignante

- entregar a coisa ao consignatário.

- não vender, doar, trocar, emprestar, alugar, empenhar, enfim, dispor da coisa dada em consignação e que ainda se acha em posse do consignatário (durante o contrato, o consignante, embora dono da coisa, perde sua disponibilidade até que o bem lhe seja restituído).


Legislação

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Obrigações do Consignatário
- conservar a coisa como se fosse sua.

- pagar o preço estipulado pelo consignante, quando vendido o bem.

- Restituir a coisa consignada quando não alienada ou quando requisitada (se indeterminado o prazo).

- respeitar o prazo de restituição.

- pagar o preço da coisa consignada na impossibilidade de restituição.


Legislação

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

 Observações
- o Contrato Estimatório não se aperfeiçoa se não for determinado um PREÇO.

- o local de pagamento e da entrega da coisa devem ser o do domicílio do devedor.

- o consignatário não tem direito ao reembolso das despesas pela conservação normal da coisa.

- os credores do consignatário não podem penhorar a coisa consignada antes dele ter pago integralmente o preço da coisa ao consignante.


- o Contrato Estimatório difere-se do MANDATO porque, apesar de autorizar a prática de um ato (a venda), o consignante não fica responsável perante terceiros pelas ações do consignatário, que atua em seu próprio interesse.

Legislação
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

penhorar: Ato judicial pelo qual, em virtude do mandado do magistrado, se retiram os bens do poder do condenado (à penhora), colocando-os sob a guarda da justiça, para garantia do pagamento de uma dívida (CF art. 5º, LXVII. CPC arts. 659 e seguintes).

Credores: Pessoa que é titular de um crédito; toda pessoa que tem a haver de outrem uma certa importância em dinheiro.


Principais elementos constitutivos do Contrato de Consignação:
1. preço

2. coisa móvel

3. entrega da coisa móvel

4. disponibilidade da coisa

5. obrigação de restituir ou pagar o preço estimado

6. prazo



Exercícios:

Avalie a afirmativa abaixo:

1) Pelo Contrato Estimatório, uma pessoa entrega coisa móvel ou imóvel à outra pessoa para ser vendida.


De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (art. 534 do Código Civil de 2002).



2) Aquele que recebe a coisa para dela se dispor deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo pagar pelo bem caso não se perfaça a venda.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Aquele que recebe a coisa para dela se dispor deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo restituir o bem caso não se perfaça a venda.



3) Para firmar um Contrato Estimatório as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas, e o consignante deve ser o proprietário da coisa.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeiro
- São os requisitos subjetivos para que o Contrato Estimatório se celebre perfeitamente.


4) O bem posto à venda por consignação pode permanecer na posse do consignante até que o consignatário realize sua venda, não sendo necessário transferi-lo a este no momento em que se firmou o contrato de consignação.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- É necessária a tradição da coisa, do consignante ao consignatário, para que se considere celebrado o contrato.



5) Pode o consignante, como proprietário do bem, tomar as decisões que lhe aprouverem com relação ao objeto consignado que se encontra em poder do consignatário.


De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- O consignante não pode vender, doar, trocar, emprestar, alugar, empenhar, enfim, dispor da coisa dada em consignação e que ainda se acha em posse do consignatário (durante o contrato, o consignante, embora dono da coisa, perde sua disponibilidade até que o bem lhe seja restituído).


6) Maria pegou jóias em consignação para vender numa cidade do interior. Durante a viagem, ela teve todas as peças consignadas furtadas enquanto dormia. Não tendo Maria colaborado para esse resultado, em nada é, portanto, por ele responsável.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art.535 do Código Civil de 2002).



7) O contrato estimatório não se aperfeiçoa se não for determinado um PREÇO.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeira
- O preço é elemento constitutivo do Contrato de Consignação, condição sine qua non para que ele se perfaça perfeitamente.


Nenhum comentário:

Postar um comentário