Fontes do Direito Processual do Trabalho
As Fontes do direito processual do trabalho, utilizando uma linguagem simplória, podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio direito processual do trabalho.
Ou seja, são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica processual trabalhista, produzindo e justificando a edição de leis e normas de natureza processual que atualmente regulamentam a grande maioria dos processos e procedimentos existentes no ordenamento jurídico trabalhista.
Divisão
Embora não haja uma uniformidade na doutrina, a maioria dos juristas prefere agrupá-las em dois grandes grupos distintos: as fontes materiais e as fontes formais.
Fontes materiais: são os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas.
Entretanto, não se trata somente das leis positivadas pelo legislador, mas de todas as normas legais que dão forma ao direito processual.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho e os costumes.
Fontes formais
Existem alguns autores que ainda subdividem as fontes formais em três grupos distintos: fontes formais diretas, fontes formais indiretas e fontes formais de explicitação.
As fontes formais diretas abrangem toda a legislação processual trabalhista, assim entendida em seu sentido lato. Ou seja, seriam as leis e todos os atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público.
As fontes formais indiretas seriam aquelas derivadas da doutrina e jurisprudência.
Por fim, fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual seriam aquelas provenientes da analogia, equidade e princípios gerais do direito.
Outra classificação que merece menção é a que subdivide as fontes formais em heterônomas e autônomas.
Fontes formais heterônomas seriam aquelas no qual durante o seu processo de produção não há a participação de seus principais destinatários. Um exemplo de fonte formal heterônoma seria a lei.
Fontes formais autônomas seriam aquelas que durante seu processo de produção há a participação direta de seus principais destinatários. Um exemplo de fonte formal autônoma como os acordos e convenções coletivas de trabalho.
Também verificamos a classificação das fontes formais em fontes de produção profissional, de produção estatal e de produção mista.
Fontes formais de produção profissional seriam aquelas estabelecidas por meio da negociação coletiva de trabalho, tal como ocorre nos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Fontes formais de produção estatal seriam aquelas estabelecidas pelo Estado como a lei.
Fontes formais de produção mistas seriam aquelas que contam com a participação tanto do estado, quanto das partes. Um exemplo de fonte formal de produção mista seria a sentença normativa que é proferida pelo Estado-juiz após o ingresso do processo pelas partes.
A Constituição da República
A primeira e mais importante fonte formal do direito processual do Trabalho é a Constituição Federal, pois é desta que emanam todos os princípios e normas que devem ser seguidos pela legislação infraconstitucional.
Na realidade, nossa Constituição Federal não é composta apenas de normas gerais do direito processual comum, mas também de normas peculiares ao direito processual do Trabalho, como no caso de seu artigo 114 que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Confira:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
As Leis
Em se tratando tanto do direito do trabalho, quanto do direito processual do trabalho, somente a União tem competência para legislar.
Trata-se da competência privativa e significa que todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da União.
Veja o artigo da Constituição Federal que dispõe sobre esta questão:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Atualmente, o direito processual trabalhista encontra-se regulamentado por uma enorme gama de Leis.
Entretanto, a principal e mais importante de todas as fontes do Direito processual do Trabalho é a CLT.
A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943 e em seu bojo estabelece as diretrizes legais que regulamentam tanto o direito material, quanto o direito processual do trabalho, seja este de natureza coletiva, seja este de natureza processual.
Como se pode notar, ainda nos dias atuais a CLT representa a principal fonte legal de todo o direito processual do Trabalho.
Para quem não sabe, deve-se esclarecer que o termo consolidação não tem para o direito, o mesmo significado que um Código.
A consolidação representa uma reunião de leis já existentes no ordenamento jurídico.
Já um código representa uma Lei nova.
O código de processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, também representa uma importante fonte do direito processual do trabalho.
Veja o diz a CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Entretanto, neste caso, deve-se ter em mente que as normas originárias do processo civil somente serão aplicáveis ao direito processual do trabalho na hipótese de não haver norma de natureza trabalhista para a questão.
Ou seja, se há uma norma trabalhista que dispõe sobre o número de testemunhas, por exemplo, a norma do direito processual comum não encontrará aplicabilidade neste caso.
A lei 6830 de 1980 que dispõe sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, comumente conhecida como a "Lei de execução Fiscal", também representa importante fonte do direito processual do trabalho, sobretudo, no que pertine ao regramento das execuções trabalhistas.
A própria CLT tratou desta questão:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Também merece destaque como importante fonte do direito processual do trabalho, a lei 7701 de 1988 que dispõe sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e individuais.
No mesmo sentido, em se tratando de interesses metaindividuais trabalhistas, deve-se citar a lei Complementar 75/93 que dispõe sobre o Mistério Público da União; a lei 7347/85 que dispõe sobre as Ações Civis Públicas; a lei 8069/90 que dispõe sobre o a criança e o adolescente; a lei 7853/89 que dispõe sobre a pessoa portadora de deficiência e ainda, a lei 8078/90 que dispõe sobre a defesa do consumidor.
Também merecem menção os atos normativos editados durante o período de ditadura militar que dispõe sobre a correção monetária (Decreto-lei 75 de1966) e sobre as prerrogativas processuais da Fazenda pública (Decreto-lei 779/69)
A doutrina
Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer, que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.
Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica, seja esta de natureza material, seja esta de natureza processual.
Desta forma, não se engane, a doutrina, não se presta somente a interpretar a Lei, mas também a todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios, objetivos e sua evolução.
Existe grande divergência jurídica, quanto ao fato da doutrina representar uma fonte do Direito.
Para os autores que admitem a doutrina como fonte do direito processual do trabalho, neste caso, fonte formal indireta, a doutrina seria uma importante fonte do direito processual do trabalho, sobretudo, por seu inegável papel na interpretação do direito processual.
A jurisprudência
No mesmo sentido, existe grande divergência jurídica, quanto ao fato da jurisprudência representar uma fonte do Direito.
Para os autores que admitem a jurisprudência como fonte do direito processual do trabalho, neste caso, fonte formal indireta, esta também apresentaria uma inegável contribuição na interpretação do direito processual, sobretudo, no que pertine aos enunciados e súmulas editadas pelos Tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula vinculante
Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.
Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.
Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.
Os tratados internacionais
Parte da doutrina entende que os tratados internacionais não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, sob o fundamento de que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, o posicionamento majoritário considera os tratados internacionais como fonte do direito processual do trabalho, inclusive, considerando-os como normais estatais. Este entendimento apresenta como base o fato de que se trata de um pacto firmado entre dois ou mais Estados soberanos.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal vem adotado o posicionamento de considerar os tratados internacionais ratificados pelo Brasil com força e status de leis ordinários.
Inclusive, com o advento da Emenda constitucional 45 de 2004, foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal que, neste caso, após ratificação mediante quorum qualificado, passou a reconhecer com força e status de Emendas Constitucionais, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
Os costumes
Sob o mesmo fundamento para os tratados internacionais, parte da doutrina também entende que os costumes não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, eis que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, tal como ocorre com os tratados internacionais, o posicionamento majoritário considera os costumes como importante fonte do direito processual do trabalho.
Inclusive, próprio ordenamento jurídico oferece substrato para este entendimento, eis que por expressa autorização legal, constante dos artigos 8º da CLT e 128 do CPC, os costumes podem ser aplicados pelos magistrados no exercício de sua função judicante.
Dois importantes exemplos de costumes atuando como fontes do direito processual do trabalho podem ser observados durante a ocorrência de uma audiência judicial.
Em primeiro lugar, quando da apresentação de defesa (contestação) sob a forma escrita, em detrimento da defesa oral prevista na CLT e, também, pelo protesto nos autos, com a finalidade de atacar uma decisão interlocutória, evitando a preclusão.
Princípios do Processo do trabalho
Desde os primórdios, o homem sempre se preocupou em explicar de que forma as coisas surgiram.
A palavra princípio geralmente nos dá a ideia de começo. Todavia, dependendo do contexto, pode englobar uma enorme gama de significados diferentes.
Em verdade, em sua grande maioria, de uma forma ou outra, terá relação direta com as expressões: início ou origem.
O Direito segue a mesma linha de raciocínio.
Em se tratando do Direito, tem-se que os princípios representam a sua base fundamental e filosófica e, tal como um efetivo alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as normas jurídicas.
Ou seja, utilizando palavras bem simples, temos que os princípios são responsáveis pela origem e fundamento das normas jurídicas.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do Professor CRETELLA JR.:
"Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a."
A definição dada pelo Prof. Miguel Reale também se mostra bem oportuna:
"... princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis"
Como se pode notar, não é inverídico a afirmar que todas as Leis existentes no país tiveram como base ou justificativa, determinado princípio jurídico.
Inclusive, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, já a muito ressaltava a importância dos princípios:
" Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".
No estudo do Direito Processual do Trabalho não há como ser diferente.
Assim, tem-se que os princípios do Direito Processual do Trabalho representam a base fundamental e filosófica do próprio Direito Processual do Trabalho e, tal como um alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as leis, normas e procedimentos concernentes ao Direito processual do trabalho.
As funções
Modernamente, a doutrina tem reconhecido que princípios cumprem diversas funções dentro do ordenamento jurídico.
Dentre várias, cumpre registrar as funções: interpretativa, supletiva e normativa própria.
1- Função interpretativa: é aquela no qual o princípio apresenta como objetivo a compreensão do próprio direito.
2- Função supletiva ou função normativa supletiva: refere-se aos casos em que os princípios são aplicados em casos concretos quando da falta de uma norma específica.
No direito brasileiro, a função supletiva encontra-se expressamente prevista no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 4º da Lei de introdução do Código Civil e no artigo 126 do Código de Processo Civil.
3- Função normativa própria: modernamente doutrina tem reconhecido um novo papel para os princípios, a função normativa própria.
Trata-se do reconhecimento que os princípios apresentam a efetiva função de uma norma jurídica, podendo inclusive, regular determinada matéria ou questão.
A elevação dos princípios a este patamar deve-se, sobretudo, a sua dimensão fundamental, criadora e justificadora de toda a ordem jurídica existente.
Não se deve olvidar que os princípios representam o alicerce de todas as regras jurídicas e, neste sentido, devem ter sua importante efetivamente reconhecida.
Celso Antonio Bandeira de Mello lembra, como muita propriedade, que violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema (...).
Como se pode notar, com o reconhecimento, pela doutrina e jurisprudência, da função normativa própria , tornou-se necessário que o operador do direito conheça tanto os princípios gerais do direito, quanto os princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.
A autonomia
Não há consenso na doutrina acerca da existência de princípios próprios do Direito Processual do Trabalho.
Aqueles que se posicionam desfavoravelmente a este reconhecimento, alegam que os princípios do Direito Processual do Trabalho são os mesmos do Direito Processual Civil, apenas aplicados sob a ênfase laboral. Não adotamos este entendimento.
Com o crescimento e a evolução deste ramo do Direito e, sobretudo, após a Emenda Constitucional 45 de 2004 que dilatou consideravelmente o campo de abrangência da Justiça do Trabalho, a maioria da doutrina tem se posicionado favoravelmente à existência de princípios próprios no Direito Processual do Trabalho.
Todavia, não se engane, embora possua princípios próprios e específicos, a base que fundamenta o Direito Processual do Trabalho, de fato, está calcada nos princípios que orientam o Processo Civil; devendo este, nos casos de omissão e, desde que haja compatibilidade, servir de fonte subsidiária, conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Ademais, não há como negar que seguindo os mesmos passos do Direito material do Trabalho, o Direito Processual Trabalhista também surgiu de uma especialização do Direito Processual Civil. Entretanto, devido ao caráter especial que é reservado à Justiça do Trabalho, ou seja, uma justiça de cunho eminentemente alimentício, além de esse ramo jurídico apresentar princípios próprios e específicos, estes são especialíssimos.
É que não encontramos neste ramo do Direito, somente princípios que pregam a isonomia formal entre as partes, mas sim, uma gama de princípios que tentam alcançar a isonomia material, ou seja, normas claramente tutelares, que exercem uma efetiva proteção ao trabalhador, que é e sempre foi a parte mais frágil e, geralmente, mais lesada nas lides trabalhistas.
Mas antes, vamos tecer breves comentários acerca dos princípios processuais comuns.
Princípios processuais gerais
A doutrina costuma dividir os princípios do Direito Processual comum em dois grandes grupos: princípios informativos e princípios fundamentais.
Os princípios informativos: são considerados pela doutrina como axiomas e, neste sentido, prescindem de demonstração. Desta forma, pode-se dizer que os princípios informativos são universais, nesse caso, entendidos como incontroversos.
De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, in Teoria geral do processo, dividem-se em lógico, jurídico, político e econômico.
Os princípios fundamentais: também conhecidos como princípios gerais do processo, são considerados pela doutrina como aqueles em que o sistema jurídico pode fazer oposição, admitindo que outros de conteúdo diverso lhes façam oposição.
De acordo com o magistério de Arruda Alvim, os princípios fundamentais são: bilateralidade da audiência, dispositivo, oralidade e publicidade dos atos processuais.
A grande maioria dos princípios processuais é de origem constitucional e representa a base de todo ordenamento jurídico em matéria processual.
Dentre vários, importa registrar os seguintes:
a) Princípio da igualdade: consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que "todos são iguais perante a lei". Neste caso, torna-se importante ressaltar que se trata de uma igualdade de natureza formal.
A doutrina, entretanto, tem entendido que o princípio da igualdade deve ser reconhecido em seu aspecto amplo, ou seja, além da igualdade formal, há de se assegurar a igualdade material entre as partes e, neste sentido, garantir que de fato haja um tratamento isonômico entre as partes, analisando-se os casos concretos.
Neste caso, oportuna é a transcrição da máxima jurídica os iguais devem ter tratamento igual, ao passo que os desiguais devem ter tratamento desigual, na exata medida de suas desigualdades.
b) Princípio do contraditório: também consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece a bilateralidade da ação e do processo.
Ou seja, às partes, tanto ao autor, quanto ao réu, devem ter assegurado o direito de conhecer, participar e se manifestarem acerca dos atos processuais de seus interesses.
c) Princípio da ampla defesa: também se encontra positivado no artigo 5º da Constituição Federal e assegura às partes o direito de defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. Na realidade, pode-se dizer que funciona como um complemento do princípio do contraditório.
d) Princípio da imparcialidade do juiz: a função judicante deve ser exercida com absoluta imparcialidade, ou seja, o juiz ao exercer sua função deve sempre assegurar que o devido processo legal seja cumprido, nunca apresentando tendências ou interesses que possam macular sua neutralidade.
Como o objetivo de se garantir a imparcialidade dos juízes, a própria Constituição Federal assegurou aos magistrados o gozo das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
e) Princípio da decisão motivada: consequência direta do princípio da imparcialidade do juiz, o princípio da decisão motivada estabelece que o magistrado deve sempre fundamentar suas decisões.
Na realidade, este princípio pode ser entendido como um garantia assegurada aos cidadãos contra o arbítrio dos juízes.
f) Princípio do devido processo legal: este princípio encontra raízes no due processo f Law do direito americano e estabelece que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Ou seja, todos os cidadãos têm direito a um processo justo, regido por garantias mínimas para ambas as partes e como o emprego de instrumento técnico-processual adequado.
g) Princípio do juiz natural: estabelece que o cidadão somente seja julgado por pessoa devidamente investida nesta função judicante, afastando assim, julgamentos provenientes de outros Poderes que não detém esta competência ou mesmo, a existência de Tribunais de exceção.
h) Princípio do promotor natural: estabelece que o cidadão somente seja processado por pessoa devidamente investida nesta função, de acordo com leis processuais previamente estabelecidas. Este princípio visa coibir a possibilidade de "escolha" de processos no qual determinado promotor ou procurador deverá atuar.
i) Princípio do duplo grau de jurisdição: O duplo grau de jurisdição possibilita o reexame das decisões por um grau jurisdicional superior, diminuindo a possibilidade de erros.
O duplo grau de jurisdição tem como base o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal que garante as partes o direito a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A doutrina elenca dois fundamentos que justificam o duplo grau de jurisdição:
1) corrigir possíveis falhas dos magistrados, tais como: erros ou interpretação equivocada de determinado preceito de lei, possibilitando a reforma de uma decisão injusta;
2) permitir o reexame da sentença proferida por órgãos de grau superior: ao possibilitar um novo julgamento da questão, amoldado-se a tendência de todo ser humano não se conformar-se com uma única decisão.
Na realidade, a denominação "duplo grau de jurisdição" encontra certa incorreção jurídica, pois, dá a impressão da existência de apenas dois graus de jurisdição, o que não é verdade.
Não se deve olvidar que o primeiro grau é a Vara do trabalho, o segundo, o Tribunal Regional do Trabalho, o terceiro, o Tribunal Superior do Trabalho e quarto, o Supremo Tribunal Federal.
A parte, dependendo do teor da discussão jurídica debatida nos autos, poderá fazer que seu processo seja julgado até pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o quarto grau de jurisdição.
j) Princípio da proibição da prova ilícita: também baseado no artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da proibição da prova ilícita estabelece que em um processo são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Ou seja, se determinada parte ou autoridade policial obtém determinada prova por meio ilícito, como, por exemplo, o conhecido "grampo telefônico" obtido sem autorização judicial, este, tendo em vista o princípio da proibição da prova ilícita, não poderá ser utilizado como meio de prova em um processo.
l) Princípio do livre acesso à justiça: estabelece que a lei não pode afastar da apreciação do poder judiciário ameaça ou lesão de direito, seja este de natureza individual, seja este de natureza coletiva.
Um exemplo da aplicabilidade deste princípio, diz respeito à exigência legal de comprovação de tentativa de conciliação nas comissões de conciliação prévia como pré-requisito para o ajuizamento de demanda trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de liminar, entendeu por facultativa a comprovação, tendo em vista o princípio do livre acesso à justiça.
m) Princípio da publicidade dos atos processuais: estabelece que os atos processuais devem ser públicos, somente podendo sofrer restrições quando a lei assim o determinar, como nas hipóteses de defesa da intimidade das pessoas ou quando o interesse social exigir.
Uma importante consequência deste princípio diz respeito à possibilidade de qualquer pessoa assistir uma audiência judicial, ter acesso aos autos de um processos ou mesmo, ter acesso à decisões judiciais.
Tão importantes quanto aos princípios constitucionais supracitados, são os princípios que apresentam como origem o Direito Processual comum.
Dentre vários, importa registrar os seguintes:
a) Princípio da instrumentalidade: este princípio estabelece que os atos serão considerados válidos mesmo que produzidos de forma equivocada. Neste caso, exige-se que a lei não estabeleça forma específica para a produção deste ato e que o ato produzido alcance sua finalidade.
b) Princípio do Impulso oficial: este princípio estabelece que embora o processo tenha início somente após a iniciativa da parte, seu desenvolvimento ocorrerá por impulso oficial, ou seja, do juiz.
Ou seja, após a interposição da Reclamatória trabalhista, o juiz assume a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, podendo determinar a produção de atos para a consecução desta finalidade.
No processo do trabalho este princípio encontra ampla aplicação.
c) Princípio da boa fé e lealdade processual: este princípio estabelece que as partes devem apresentar uma conduta ética, moral e de respeito mútuo durante a demanda, possibilitando que o processo atinja a sua finalidade, ou seja: a justa composição do litígio mediante a prestação jurisdicional.
Neste caso, torna-se importante considerar que o próprio Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de punição da parte que não respeitar estes ditames.
d) Princípio da eventualidade: considerando que o processo é dividido em fases e, tanto às partes, quanto o juiz, contam com momentos próprios para se manifestarem, o princípio da eventualidade estabelece que a parte deverá exercer sua faculdade de manifestação, no momento próprio e especificamente estabelecido por lei para a prática do ato, sob pena de perder este direito.
Aplicação direta deste princípio ocorre quando da produção da defesa pela parte ré. Neste caso, a parte de esgotar todas as matérias a serem discutidas no processo, alegando todas as questões de fato ou de direitos que podem ser objeto de apreciação do juiz, sob pena de perder o direito de as discutir posteriormente.
e) Princípio da preclusão: intimamente relacionado ao princípio da eventualidade, o princípio da preclusão estabelece que a partes devem apontar a nulidade do ato na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de perderem este direito.
A doutrina aponta a seguinte classificação para a preclusão:
1) Pro judicato: proíbe que o magistrado conheça de questões já decididas;
2) Máxima: também conhecida como coisa julgada, ocorre quando a parte perde o prazo para recorrer da decisão;
3) Consumativa: decorre da própria prática do ato processual, impedindo que a parte produza o mesmo ato pela segunda vez;
4) Temporal: ocorre quando a parte não pratica o ato processual no prazo estabelecido ou quando o pratica fora do prazo;
5) Lógica: ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com ato já praticado.
f) Princípio da impugnação específica: este princípio estabelece que a parte deve se manifestar especificamente acerca dos fatos narrados na inicial.
Ou seja, não se admite a negativa geral dos fatos, exigindo-se que a parte impugne especificamente os fatos narrados.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Wagner Cigilio: "A resposta deve examinar os fatos com exaustão e fazer-se acompanhar da prova documental. A defesa por negação geral não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação".
g) Princípio da economia processual: este princípio estabelece que o magistrado deve sempre obter da prestação jurisdicional o máximo resultado possível com o dispêndio mínimo dos atos processuais.
Trata-se de um princípio que objetiva evitar gastos de tempo e dinheiro desnecessários.
Importante consequência deste princípio diz respeito à autorização que o juiz detém de, em prol da economia processual, aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados.
h) Princípio da identidade física do juiz: Este princípio estabelece que o juiz fica vinculado ao processo que presidindo, concluiu a instrução probatória, devendo, nesse caso, ser o prolator da sentença.
i) Princípio do livre convencimento do juiz: este princípio estabelece que juiz não restringirá seu convencimento ao formalismo da lei. Neste caso, o juiz detém a prerrogativa de apreciar livremente as provas constantes dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal.
Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.)
Princípios processuais específicos
Como já fora anteriormente explicitado, o Direito Processual do Trabalho possui, devido ao caráter especial de suas atividades, princípios próprios que deverão orientar todo o trabalho jurisdicional realizado pelo poder judiciário, sempre obedecendo ao ideal de justiça social que este ramo do Direito tem como primeiro fundamento.
Não se deve esquecer que a parte hipossuficiente é o trabalhador.
Desta forma, o Direito Processual do Trabalho deverá se pautar por normas e princípios mais protecionistas ao empregado, como forma de se tentar garantir uma efetiva igualdade entre as partes.
Não se deve olvidar que na maioria dos casos, os dissídios trabalhistas representam pretensões de natureza alimentícia, sendo por isto, também imperioso que o resultado destes litígios ocorra da forma mais célere possível.
Com base na linha de raciocínio supracitada, citamos o que, para a doutrina, é um dos princípios mais importantes de todo o Direito do Trabalho: o princípio da proteção do trabalhador.
O princípio da proteção ao trabalhador
Pode-se dizer que o princípio da proteção do trabalhador pode ser desmembrado em três princípios distintos:
a) a regra "in dubio, pro operário": consiste, basicamente, na previsão legal da ocorrência de alguma dúvida, a solução deverá se pautar pela escolha de uma regra mais favorável ao trabalhador, ou seja, trata-se da possibilidade do juiz dentre as várias interpretações possíveis de uma norma, escolher a mais favorável ao trabalhador.
b) a regra da norma mais favorável: se houver mais de uma norma aplicável ao caso concreto sempre a opção deverá relacionar-se àquela norma que seja a mais benéfica ao trabalhador.
Ressalte-se que aqui não interessam questões relativas á hierarquia de normas, ou em relação ao tempo em que foram publicadas, pois caso estiverem ainda em vigência, sempre deverá ser aplicada à norma mais favorável ao trabalhador.
c) a regra da condição mais benéfica: determina que a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador.
A bem da verdade, estas duas últimas regras apresentam apenas variações, "lato sensus", da regra numero um, "in dubio, pro operário", que representa uma síntese bem estruturada do princípio da proteção do trabalhador.
Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Wagner Giglio:
"... embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses deixa de perder..." (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000.p.67)
Ou seja, como especialmente registrado pelo Ilustre doutrinador, também como exteriorização do princípio da proteção do trabalhador, tem-se a peculiaridade do tratamento dado às partes quando do comparecimento à audiência trabalhista.
Se o reclamante não comparece, determina-se o arquivamento do feito; se o reclamado não comparece determina-se sua revelia, com a aplicação da pena de confissão.
No mesmo sentido, pode citar a questão do depósito recursal que, neste caso, somente é exigido para o empregador e, nunca para o empregado, novamente demonstrando um tratamento completamente diferenciado para uma mesma matéria.
Na realidade, o princípio da proteção ao trabalhador, representa o princípio mais importante de todo o Direito Processual do trabalho, uma vez que a maioria dos outros, de uma forma ou outra, representam variações deste.
Outros princípios do processo do trabalho
a) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias:
Em se tratando do direito processual do trabalho, não são recorríveis as decisões interlocutórias, somente admitindo a apreciação destas decisões por ocasião do julgamento do recuso da decisão definitiva.
Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho prevê exceções a esta regra:
a) em caso de decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) em caso de decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) em caso de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Este inclusive é o entendimento consolidado na súmula 214 do Eg. TST:
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
b) Simplificação das formas e procedimentos
Este princípio também conhecido como o "princípio da instrumentalidade das formas", estabelece, por expressa autorização legal, contida no artigo 899 da CLT, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, não sendo necessário que o recorrente fundamente seu apelo.
Trata-se de uma regra que objetiva dar efetividade ao "jus postulandi", possibilitando que a parte que litiga sem o patrocínio de um advogado, possa exercer seu direito de recorrer.
Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se dizer que o recurso ordinário pode ser interposto por simples petição, não havendo necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que a jurisprudência têm se posicionado a restringir a aplicabilidade desta regra aos processos em que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado. No caso de advogado constituído nos autos, necessária será a fundamentação do recurso.
c) princípio primazia da realidade
É certo que a Lei, na maioria dos casos, estabelece a forma que determinado ato deverá ser realizado. Exemplo: o contrato de trabalho deve ser registrado na CTPS do trabalhador.
Todavia, devido à hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador, muitas vezes a forma prescrita em Lei pode ser simplificada ou mesmo desconsiderada.
E que, na realidade, não se olvida a possibilidade do trabalhador ser "coagido" a assinar recibos falsos ou, até mesmo, recibos em branco, possibilitando que sejam documentadas situações que efetivamente não representam a real condição do trabalhador.
Assim, para o Direito do trabalho, os documentos apresentados pelas partes são dotados de uma presunção de veracidade relativa e, neste caso, admitem prova em contrário.
Deve-se ressaltar ainda, que este procedimento não se presta somente à análise de documentos, mas para todas as formas de prova admitidas em direito.
d) princípio da irrenunciabilidade dos direitos:
Este princípio estabelece que, salvo raríssimas exceções legais, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, devendo qualquer ato desta espécie ser considerado nulo.
Assim, se determinado empregado ao assinar o contrato de trabalho for obrigado a renunciar o direito ao recebimento do 13º salário, estabelece a Lei que este ato não terá qualquer validade.
Todavia, deve-se ter em mente que a vedação legal é a renúncia do direito enquanto empregado da empresa e não, sua transação legal perante a Justiça do Trabalho, vez que nesta hipótese não haverá o vício ensejador da nulidade do ato, pois o trabalhador perante o Juiz do trabalho não será obrigado a esta conduta.
e) princípio da conciliação obrigatória
Com a edição da Emenda Constitucional 45 de 2004, houve a supressão do termo conciliar e julgar constante do artigo 114 da Constituição Federal, alterando a redação do referido artigo para o termo processar e julgar.
Entretanto, para a maioria da doutrina esta omissão não desvirtuou o princípio da conciliação, pois, no campo infraconstitucional não houve sua supressão, não havendo qualquer incompatibilidade neste sentido.
Por expressa disposição legal, constante da CLT, o magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos distintos: em primeiro lugar, no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT) e, também após o término da instrução. (art. 850 CLT)
f) princípio da finalidade social
Este princípio estabelece que o interesse social poderá prevalecer sobre o interesse individual.
Amparando nas palavras do Professor Humberto Theodoro Junior:
"... o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum é o da finalidade social, de cuja observância decorre um quebra do principio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal."
g) Princípio da concentração:
O princípio da concentração encontra-se expressamente regulado nos artigos 849 e 852 - I ambos da CLT, e estabelece como regra a unidade dos atos processuais a serem desempenhados em uma única audiência.
Como se pode notar, o reconhecimento da função normativa própria pela doutrina tornou-se indispensável o conhecimento tanto dos princípios gerais do direito, quanto dos princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.
Petição inicial no Processo do Trabalho
Como elaborar uma petição inicial para pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho
Conforme já ressaltamos em cursos anteriores, a função de julgar é exclusiva do Estado e é exercida por meio do Poder Judiciário.
Contudo, o Poder Judiciário não age por iniciativa própria.
É que necessário que seja provocado, ou seja, para que o Poder Judiciário possa se manifestar acerca de uma determinada questão é necessário que haja uma provocação prévia pela parte interessada.
Neste sentido, é o teor do artigo 2º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Código de Processo Civil
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Mas, como estávamos falando...
A petição inicial é o meio jurídico hábil pelo qual a pessoa se utiliza para provocar o poder Judiciário.
É na petição inicial que o autor, conhecido na Justiça do Trabalho por Reclamante, explica para o Juiz a razão pelo qual decidiu ingressar na justiça.
Nesta deverão ser relatadas as principais ocorrências provenientes do contrato de trabalho, tais como: horário de trabalho, se fazia ou não hora de almoço, se fazia ou não hora extra, se folgava, se recebia, vale transporte, vale refeição, 13º salário, se tirava férias, coisas deste gênero.
Também, é na petição inicial que está contido o pedido do reclamante, ou seja, o que ele deseja da justiça.
Por exemplo, se o reclamante deseja o pagamento de horas extras, se deseja o pagamento das férias vencidas, ou mesmo, o pagamento daquele salário combinado, mas não cumprido.
Na realidade, na maioria esmagadora dos casos, o que o reclamante realmente objetiva é uma condenação do empregador ao pagamento de algum direito não cumprido.
Na elaboração da petição inicial as alegações do autor deverão ser consistentes, de forma a convencer o juiz de que ele realmente é o detentor daquele direito reivindicado.
E neste sentido, para facilitar a compreensão do Juiz, o reclamante deve elaborar uma síntese dos principais fatos concretos ocorridos e que fizeram surgir o direito, indicando, se possível, as leis e demais dispositivos que se ajustam ao caso, para por fim, pedir à providência que acredita ser necessária para solucionar a demanda.
É importante ressaltar que a petição inicial além de ser o instrumento jurídico pelo qual o reclamante ingressa na Justiça, é o instrumento mais importante de todo processo.
Mesmo porque, é a petição inicial que irá determinar os limites do julgamento.
Não se deve olvidar que a sentença terá seu conteúdo estabelecido dentro dos limites existentes na peça inicial.
Requisitos da petição inicial
A Lei tratou de definir certos requisitos indispensáveis à realização de uma petição inicial, com o objetivo de lhe fornecer uma estrutura sólida e consistente.
Em se tratando do Direito do Trabalho, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, cuidou desta questão:
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Todavia, como se pode perceber, a CLT é carente nesta questão, sendo necessária à utilização subsidiária das normas do Código de Processo Civil, sobretudo em seu artigo 282, que representa uma fonte de consulta mais completa.
Desta forma, ao estudante do Direito, recomenda-se a leitura e conhecimento de ambos os artigos.
Código de Processo Civil
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Juiz ou tribunal (art. 282, I)
Quando uma pessoa decide pleitear um direito judicialmente é necessário determinar qual será seu endereçamento.
É o cabeçalho da petição.
O correto endereçamento é um requisito essencial de toda petição inicial.
Trata-se de indicar o órgão do Poder Judiciário que terá a competência para julgar a ação, e não o nome da pessoa física que ocupa o cargo.
Para que o reclamante saiba para quem deve dirigir sua petição inicial, é necessário saber qual é o órgão competente para o julgamento de sua demanda.
Há vários critérios para se definir esta questão.
Trata-se de critérios de competência: competência em razão do valor da causa, em razão da matéria a ser discutida na demanda, competência funcional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e competência territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda.
Por exemplo, se um empregado foi contratado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a princípio, a competência para o julgamento de sua demanda será de uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, em se tratando de uma reclamatória Trabalhista.
Há muitos critérios para a definição da competência, e para saber exatamente como fazer o endereçamento correto de sua peça, é necessário lançar mão dos ditames contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, da Constituição Federal e das normas de organização judiciária, que possuem diretrizes sobre competência.
Alguns passos para se definir a competência seria verificar se há alguma vara especializada para discutir o assunto da demanda ou mesmo, se a demanda deve ser proposta perante o juiz ou diretamente ao tribunal, além de se verificar a circunscrição territorial competente, ou seja, o local apropriado para propor a Reclamatória Trabalhista.
Com o auxílio dessas regras torna-se mais fácil saber o exato membro do Poder Judiciário responsável pela demanda.
Por exemplo, em se tratando de se definir a competência territorial, importante se torna a leitura do artigo 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Desta forma, definida estas questões, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura, em se tratando de uma reclamatória trabalhista proposta em uma vara do trabalho:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da XX ª Vara de (nome da comarca) do Estado de (nome do Estado)
Todavia, em se tratando da hipótese de competência privativa do Tribunal, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) do Tribunal Regional do Trabalho, da XXª Região.
Obs.: Inserimos a denominação de Desembargador ao invés de Juiz, uma vez que alguns Tribunais Regionais modificaram seus regimentos internos, determinado que os juizes de 2º grau passariam a ter a denominação de Desembargadores.
Ex: Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.
A qualificação das partes (art. 282, II)
O segundo passo para a elaboração de uma petição inicial é referente à qualificação as partes.
Todavia, antes, há um detalhe a ser ressaltado.
É necessário que entre o cabeçalho da petição inicial e a qualificação das partes exista um espaço em branco, que será utilizado, se necessário, pelo juiz responsável pelo processo.
Este espaço permite que o juiz possa inserir seus despachos neste local.
Mas voltando a questão da qualificação das partes...
É necessário para o regular andamento do processo, que as partes sejam perfeitamente identificadas.
Tal procedimento tem o objetivo de evitar confusões com homônimos e outros possíveis equívocos.
Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do reclamante quanto da reclamada.
Costuma-se acrescentar para o caso da qualificação do reclamante, o número do registro geral (identidade), o número do CPF, o número da CTPS e o número do PIS/PASEP, pois, dessa forma, torna-se mais fácil uma individualização totalmente precisa da parte, evitando problemas posteriores.
Em se tratando da reclamada, que na maioria das vezes, é uma pessoa jurídica, há necessidade de se colocar o número do CNPJ.
A correta identificação é importante para que não haja problemas quando da realização dos atos processuais, como a citação do reclamado, ou para as demais intimações, permitindo assim, uma perfeita comunicação do juiz com as partes.
Exemplo de uma estrutura de qualificação para o reclamante:
........................................(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx), série (xxxx), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx), expedida pela SSP/(estado), numero do PIS/PASEP, residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep)
Exemplo de uma estrutura de qualificação para o reclamado:
........................................(empregador - nome), (CNPJ),(endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
Desta forma, até o momento, a petição inicial teria a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador - nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
Os fatos e fundamentos do pedido (art. 282, III)
Entre os fatos ocorridos e o direito que está sendo pleiteado há uma ligação muito importante, chamada nexo jurídico.
Em uma reclamatória trabalhista, o reclamante deverá comprovar a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta, e o surgimento do direito, conseqüência direta destes fatos.
Ou seja, se o reclamante deseja receber horas extras, os fatos alegados devem levar a conclusão que o reclamante trabalhou numa jornada extraordinária.
É importante que os fatos sejam descritos de forma lógica e cronológica, para facilitar a compreensão do juiz.
Além disso, deve ser comprovado ao juiz que a situação concreta enseja a aplicação do direito resguardado em lei.
Todavia, não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido, pois ao magistrado é obrigatório o conhecimento da Lei.
Neste sentido, é o brocado latino: "Mihi factum, dabo tibi jus" - "Dá-me os fatos, que eu lhe darei o direito".
Para exemplificar esta questão, devemos partir do pressuposto que o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras tendo em vista a não realização do horário de almoço:
Desta forma, um exemplo da estrutura da descrição dos fatos seria a seguinte:
Dos fatos
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xxx/xxxxx, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades das 8:00h. as 17:00h., com uma hora de almoço.
Contudo, o reclamante trabalhava sozinho, tendo sob sua inteira responsabilidade, na totalidade de seu turno, a condução de sua atividade, não podendo deixar de minuto a minuto de realizar a verificação do funcionamento de seus equipamentos.
É certo que o reclamante realizava suas refeições, pois é incontroverso que um ser humano precisa se alimentar.
Todavia, também, é preciso observar que, tendo em vista a atividade desenvolvida pelo reclamante, este deveria realizar seu horário de almoço dentro do estabelecimento de serviço, obrigatoriamente, "quase que em cima da maquina", vez que como será provado na instrução processual, em todo o período de trabalho, não era disponibilizado pela reclamada alguém para realizar o seu rendimento, ficando o reclamante realmente sozinho por todo período trabalhado.
Inclusive, o reclamante, a todo o momento, tinha que atender as constantes ligações telefônicas e ainda, operar seu aparelho de rádio, fato que demonstra de forma inequívoca, data vênia, que o reclamante permanecia a disposição da empresa em toda a jornada de trabalho, inclusive em suas horas de almoço.
O Reclamante desde XX/XX/XXXX exercia a função de XXXXXXXX (nome da função), conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
...
" XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (citar as atividades)"
Registre-se ainda que durante o período trabalhado, o Reclamante não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, inclusive porque, trabalhando sozinho na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu rádio transmissor e, ainda, de conferir o funcionamento a todo o momento dos equipamentos contidos em seu local de trabalho.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35).
Registre-se ainda que esta questão encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI - I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
O pedido com suas especificações (art. 282, IV)
O pedido do autor deve ser coerente com todos os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça.
O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal.
Entre o pedido, os fatos e a lei, deve haver uma ligação lógica.
Não se pode olvidar que o pedido assume, dentro do processo, grande importância, pois define os limites da demanda, bem como da sentença, pois ao juiz é vedado julgar além do que está sendo pedido.
Sabe-se que o pedido é feito frente ao Estado, através do órgão do Poder Judiciário competente para a ação.
Contudo, o reclamante visa uma conduta que vai refletir diretamente contra o reclamado, que foi responsável pela lesão ou ameaça ao direito do autor.
Sempre que possível o pedido deverá ser certo e determinado.
Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero.
Exemplo de pedido certo: recebimento de horas extras.
O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, devendo ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa.
O autor deve dizer exatamente quais são as medidas que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda.
Além de certo, o pedido deve ser determinado, ou seja, além de ser identificado pelo gênero, deverá também ser preciso quanto à quantidade.
Exemplo de pedido certo e determinado: recebimento de 22 horas extras.
Partindo novamente do pressuposto que o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras tendo em vista a não realização do horário de almoço:
Um exemplo da estrutura da descrição do pedido seria a seguinte:
ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos........................R$xx,xx;
II- Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre o valor deferido, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS........................ R$xx,xx;
III- Reflexos dos pedidos retro no décimo terceiro salário, férias, abono de férias e demais parcelas rescisórias.............................R$xx,xx;
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
O Pedido
Todo pedido deve ser certo e determinado.
Mas a lei previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico.
O art. 286, 2ª parte, do Código de Processo Civil, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero.
São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É importante ressaltar que o pedido do reclamante também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do Poder Judiciário.
Em se tratando do direito do Trabalho é comum a cumulatividade de pedidos.
Desta forma, o reclamante pode no mesmo processo pleitear o recebimento de horas extras, cumulado com o pedido de recebimento do adicional de periculosidade, por exemplo.
Para a cumulatividade dos pedidos é necessário que o reclamado seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.
Esta exigência é facilmente obedecida, uma vez que, o pedido constante de uma reclamatória trabalhista, em sua esmagadora maioria, diz sempre respeito acerca de direitos não quitados pelo empregador.
Desta forma, é o empregador que sempre figurará no banco dos réus.
Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro.
Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.
Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido.
Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.
Assim, a cumulação só será possível se houver:
LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).
Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Ainda em relação aos pedidos, pode haver a hipótese da ocorrência de pedidos alternativos.
É como se houvesse mais de uma alternativa para o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.
O art. 288 do CPC prevê a hipótese de pedidos alternativos:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Nas palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio, um exemplo de pedido alternativo seria:
...
".... pedido alternativo seria o de promover o empregado, sob pena de pagar os salários equivalentes ao cargo superior."
Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.
Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Valor da causa (art. 282, V)
A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.
Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.
Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.
É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.
Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.
E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.
As regras sobre o valor da causa se encontram entre os arts. 258 a 261 do CPC.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Dessa forma, é importante saber que o valor da causa normalmente será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor terá em juízo.
Ainda que a ação não tenha conteúdo econômico ou não seja possível identificar o valor da demanda, é necessário que seja estipulado um valor.
Um exemplo de estrutura para o valor da causa seria a seguinte:
"Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx)(valor por extenso) "
As provas (art. 282, VI)
O reclamante deve indicar ao Juiz como provará os fatos por ele alegados.
Em se tratando de testemunhas, o processo do trabalho não exige que seja realizada sua intimação prévia.
Desta forma, somente será necessário que a testemunha esteja presente no dia da audiência para que o juiz possa ouví-la.
Todavia, desejando sua intimação formal, deverá o reclamante constar deste requerimento na petição inicial ou fazê-lo no prazo de até 10 dias antes da audiência, por meio de petição simples.
Normalmente muitos advogados não especificam quais as provas que pretendem produzir, e utilizam-se do jargão:
"Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos."
Mas essa é uma alternativa que peca pela falta de técnica, pois o que determina o inciso do art. 282, VI, é justamente a indicação dos meios de prova a serem utilizados.
Desta forma é importante que o reclamante mencione especificamente qual será o meio de prova a ser realizado.
Por exemplo, se as alegações feitas pelo reclamante na reclamatória trabalhista serão comprovadas pelo depoimento de testemunhas é importante que se conste especificamente esta questão.
"Protesta provar por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela produção de prova testemunhal..."
A citação do reclamado
A ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, não acarreta a inépcia da petição inicial.
É que a legislação trabalhista não faz expressa determinação neste sentido.
Todavia, a ausência deste pedido indica má técnica processual, pelo que entendemos necessária a inclusão deste requerimento em uma petição inicial.
É importante ressaltar que no processo civil, artigo 282, VII, o requerimento para citação do ré, constitui procedimento obrigatório.
Em se tratando da estrutura de um requerimento de citação, sugerimos a seguinte hipótese:
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Outros requerimentos
Eventualmente, são necessários efetuar outros requerimentos ao juiz, tais como: apresentação de cartão de ponto, históricos de pagamentos, escalas de serviço;
Como estrutura, sugerimos a seguinte:
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo, os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de todos os pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
O exemplo completo
Então, seguindo o exemplo, nossa petição inicial teria a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador - nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
postulando diferenças de HORAS EXTRAS, REFLEXOS, ETC, tudo conforme expõe e finalmente requer:
I - DOS FATOS
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xxx/xxxxx, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades das 8:00h. as 17:00h., com uma hora de almoço.
Contudo, deve-se ressaltar que o reclamante trabalhava sozinho, tendo sob sua inteira responsabilidade, na totalidade de seu turno, a condução de sua atividade, não podendo deixar de minuto a minuto de realizar a verificação do funcionamento de seus equipamentos.
È certo que o reclamante realizava suas refeições, pois é incontroverso que um ser humano precisa se alimentar.
Todavia, é preciso observar que, tendo em vista a atividade desenvolvida pelo reclamante, este deveria realizar seu horário de almoço dentro do estabelecimento de serviço, obrigatoriamente, "quase que em cima da maquina", vez que como será provado na instrução processual, em todo o período de trabalho, não era disponibilizado pela reclamada alguém para realizar o seu rendimento, ficando o reclamante realmente sozinho por todo período trabalhado.
Inclusive, o reclamante, a todo o momento, tinha que atender as constantes ligações telefônicas e ainda, operar seu aparelho de rádio, fato que demonstra de forma inequívoca, data vênia, que o reclamante permanecia a disposição da empresa em toda a jornada de trabalho, inclusive em suas horas de almoço.
O Reclamante desde XX/XX/XXXX exercia a função de XXXXXXXX (nome da função), conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
...
" XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (citar as atividades)"
Registre-se ainda que durante o período trabalhado, o Reclamante não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, inclusive porque, trabalhando sozinho na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu rádio transmissor e, ainda, de conferir o funcionamento a todo o momento dos equipamentos contidos em seu local de trabalho.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35). (grifos e destaques nossos)
Registre-se ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI - I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA SOBRE OS PEDIDOS
Sobre os valores ao final deferidos são devidos ainda indenização correspondente ao depósito do FGTS, no importe de 8% e multa Fundiária de 40% incidente sobre o FGTS.
REFLEXOS
Deferidas as parcelas reclamadas também deverão ser considerados nos cálculos os reflexos respectivos sobre as férias, 13º Salário, horas extras e demais itens da Rescisão.
JUSTIÇA GRATUITA
Sendo certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos, a apurar;
II- Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre o valor deferido, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS, apurar;
III- Reflexos dos pedidos retro no décimo terceiro salário, férias, abono de férias e demais parcelas rescisórias;a apurar;
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
OUTROS REQUERIMENTOS:
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo, os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de todos os pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera que seja a xxxxxx (nome da empresa) condenada a pagar os valores correspondentes às diferenças de horas extras e reflexos respectivos, ETC, conforme retro reclamado e finalmente apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada .
Deixa de apresentar memória de cálculo, tendo em vista que os documentos necessários para sua realização estão em poder da reclamada.
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx).(soma apurada dos pedidos realizados)
Nestes termos, pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
Conclusão
É importante ressaltar que em se tratando do Direito do Trabalho, há certa uma tolerância acerca da rigidez para o cumprimento destes requisitos.
Todavia, não há como negar que uma petição bem elaborada, é um grande passo para o êxito na demanda.
Desta forma remendamos que os estudiosos do Direito dediquem considerável tempo às questões processuais, como requisito de uma boa atuação perante as lides trabalhistas.
As Fontes do direito processual do trabalho, utilizando uma linguagem simplória, podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio direito processual do trabalho.
Ou seja, são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica processual trabalhista, produzindo e justificando a edição de leis e normas de natureza processual que atualmente regulamentam a grande maioria dos processos e procedimentos existentes no ordenamento jurídico trabalhista.
Divisão
Embora não haja uma uniformidade na doutrina, a maioria dos juristas prefere agrupá-las em dois grandes grupos distintos: as fontes materiais e as fontes formais.
Fontes materiais: são os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas.
Entretanto, não se trata somente das leis positivadas pelo legislador, mas de todas as normas legais que dão forma ao direito processual.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho e os costumes.
Fontes formais
Existem alguns autores que ainda subdividem as fontes formais em três grupos distintos: fontes formais diretas, fontes formais indiretas e fontes formais de explicitação.
As fontes formais diretas abrangem toda a legislação processual trabalhista, assim entendida em seu sentido lato. Ou seja, seriam as leis e todos os atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público.
As fontes formais indiretas seriam aquelas derivadas da doutrina e jurisprudência.
Por fim, fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual seriam aquelas provenientes da analogia, equidade e princípios gerais do direito.
Outra classificação que merece menção é a que subdivide as fontes formais em heterônomas e autônomas.
Fontes formais heterônomas seriam aquelas no qual durante o seu processo de produção não há a participação de seus principais destinatários. Um exemplo de fonte formal heterônoma seria a lei.
Fontes formais autônomas seriam aquelas que durante seu processo de produção há a participação direta de seus principais destinatários. Um exemplo de fonte formal autônoma como os acordos e convenções coletivas de trabalho.
Também verificamos a classificação das fontes formais em fontes de produção profissional, de produção estatal e de produção mista.
Fontes formais de produção profissional seriam aquelas estabelecidas por meio da negociação coletiva de trabalho, tal como ocorre nos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Fontes formais de produção estatal seriam aquelas estabelecidas pelo Estado como a lei.
Fontes formais de produção mistas seriam aquelas que contam com a participação tanto do estado, quanto das partes. Um exemplo de fonte formal de produção mista seria a sentença normativa que é proferida pelo Estado-juiz após o ingresso do processo pelas partes.
A Constituição da República
A primeira e mais importante fonte formal do direito processual do Trabalho é a Constituição Federal, pois é desta que emanam todos os princípios e normas que devem ser seguidos pela legislação infraconstitucional.
Na realidade, nossa Constituição Federal não é composta apenas de normas gerais do direito processual comum, mas também de normas peculiares ao direito processual do Trabalho, como no caso de seu artigo 114 que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Confira:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
As Leis
Em se tratando tanto do direito do trabalho, quanto do direito processual do trabalho, somente a União tem competência para legislar.
Trata-se da competência privativa e significa que todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da União.
Veja o artigo da Constituição Federal que dispõe sobre esta questão:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Atualmente, o direito processual trabalhista encontra-se regulamentado por uma enorme gama de Leis.
Entretanto, a principal e mais importante de todas as fontes do Direito processual do Trabalho é a CLT.
A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943 e em seu bojo estabelece as diretrizes legais que regulamentam tanto o direito material, quanto o direito processual do trabalho, seja este de natureza coletiva, seja este de natureza processual.
Como se pode notar, ainda nos dias atuais a CLT representa a principal fonte legal de todo o direito processual do Trabalho.
Para quem não sabe, deve-se esclarecer que o termo consolidação não tem para o direito, o mesmo significado que um Código.
A consolidação representa uma reunião de leis já existentes no ordenamento jurídico.
Já um código representa uma Lei nova.
O código de processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, também representa uma importante fonte do direito processual do trabalho.
Veja o diz a CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Entretanto, neste caso, deve-se ter em mente que as normas originárias do processo civil somente serão aplicáveis ao direito processual do trabalho na hipótese de não haver norma de natureza trabalhista para a questão.
Ou seja, se há uma norma trabalhista que dispõe sobre o número de testemunhas, por exemplo, a norma do direito processual comum não encontrará aplicabilidade neste caso.
A lei 6830 de 1980 que dispõe sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, comumente conhecida como a "Lei de execução Fiscal", também representa importante fonte do direito processual do trabalho, sobretudo, no que pertine ao regramento das execuções trabalhistas.
A própria CLT tratou desta questão:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Também merece destaque como importante fonte do direito processual do trabalho, a lei 7701 de 1988 que dispõe sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e individuais.
No mesmo sentido, em se tratando de interesses metaindividuais trabalhistas, deve-se citar a lei Complementar 75/93 que dispõe sobre o Mistério Público da União; a lei 7347/85 que dispõe sobre as Ações Civis Públicas; a lei 8069/90 que dispõe sobre o a criança e o adolescente; a lei 7853/89 que dispõe sobre a pessoa portadora de deficiência e ainda, a lei 8078/90 que dispõe sobre a defesa do consumidor.
Também merecem menção os atos normativos editados durante o período de ditadura militar que dispõe sobre a correção monetária (Decreto-lei 75 de1966) e sobre as prerrogativas processuais da Fazenda pública (Decreto-lei 779/69)
A doutrina
Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer, que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.
Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica, seja esta de natureza material, seja esta de natureza processual.
Desta forma, não se engane, a doutrina, não se presta somente a interpretar a Lei, mas também a todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios, objetivos e sua evolução.
Existe grande divergência jurídica, quanto ao fato da doutrina representar uma fonte do Direito.
Para os autores que admitem a doutrina como fonte do direito processual do trabalho, neste caso, fonte formal indireta, a doutrina seria uma importante fonte do direito processual do trabalho, sobretudo, por seu inegável papel na interpretação do direito processual.
A jurisprudência
No mesmo sentido, existe grande divergência jurídica, quanto ao fato da jurisprudência representar uma fonte do Direito.
Para os autores que admitem a jurisprudência como fonte do direito processual do trabalho, neste caso, fonte formal indireta, esta também apresentaria uma inegável contribuição na interpretação do direito processual, sobretudo, no que pertine aos enunciados e súmulas editadas pelos Tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula vinculante
Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.
Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.
Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.
Os tratados internacionais
Parte da doutrina entende que os tratados internacionais não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, sob o fundamento de que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, o posicionamento majoritário considera os tratados internacionais como fonte do direito processual do trabalho, inclusive, considerando-os como normais estatais. Este entendimento apresenta como base o fato de que se trata de um pacto firmado entre dois ou mais Estados soberanos.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal vem adotado o posicionamento de considerar os tratados internacionais ratificados pelo Brasil com força e status de leis ordinários.
Inclusive, com o advento da Emenda constitucional 45 de 2004, foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal que, neste caso, após ratificação mediante quorum qualificado, passou a reconhecer com força e status de Emendas Constitucionais, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
Os costumes
Sob o mesmo fundamento para os tratados internacionais, parte da doutrina também entende que os costumes não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, eis que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, tal como ocorre com os tratados internacionais, o posicionamento majoritário considera os costumes como importante fonte do direito processual do trabalho.
Inclusive, próprio ordenamento jurídico oferece substrato para este entendimento, eis que por expressa autorização legal, constante dos artigos 8º da CLT e 128 do CPC, os costumes podem ser aplicados pelos magistrados no exercício de sua função judicante.
Dois importantes exemplos de costumes atuando como fontes do direito processual do trabalho podem ser observados durante a ocorrência de uma audiência judicial.
Em primeiro lugar, quando da apresentação de defesa (contestação) sob a forma escrita, em detrimento da defesa oral prevista na CLT e, também, pelo protesto nos autos, com a finalidade de atacar uma decisão interlocutória, evitando a preclusão.
Princípios do Processo do trabalho
Desde os primórdios, o homem sempre se preocupou em explicar de que forma as coisas surgiram.
A palavra princípio geralmente nos dá a ideia de começo. Todavia, dependendo do contexto, pode englobar uma enorme gama de significados diferentes.
Em verdade, em sua grande maioria, de uma forma ou outra, terá relação direta com as expressões: início ou origem.
O Direito segue a mesma linha de raciocínio.
Em se tratando do Direito, tem-se que os princípios representam a sua base fundamental e filosófica e, tal como um efetivo alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as normas jurídicas.
Ou seja, utilizando palavras bem simples, temos que os princípios são responsáveis pela origem e fundamento das normas jurídicas.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do Professor CRETELLA JR.:
"Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a."
A definição dada pelo Prof. Miguel Reale também se mostra bem oportuna:
"... princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis"
Como se pode notar, não é inverídico a afirmar que todas as Leis existentes no país tiveram como base ou justificativa, determinado princípio jurídico.
Inclusive, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, já a muito ressaltava a importância dos princípios:
" Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".
No estudo do Direito Processual do Trabalho não há como ser diferente.
Assim, tem-se que os princípios do Direito Processual do Trabalho representam a base fundamental e filosófica do próprio Direito Processual do Trabalho e, tal como um alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as leis, normas e procedimentos concernentes ao Direito processual do trabalho.
As funções
Modernamente, a doutrina tem reconhecido que princípios cumprem diversas funções dentro do ordenamento jurídico.
Dentre várias, cumpre registrar as funções: interpretativa, supletiva e normativa própria.
1- Função interpretativa: é aquela no qual o princípio apresenta como objetivo a compreensão do próprio direito.
2- Função supletiva ou função normativa supletiva: refere-se aos casos em que os princípios são aplicados em casos concretos quando da falta de uma norma específica.
No direito brasileiro, a função supletiva encontra-se expressamente prevista no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 4º da Lei de introdução do Código Civil e no artigo 126 do Código de Processo Civil.
3- Função normativa própria: modernamente doutrina tem reconhecido um novo papel para os princípios, a função normativa própria.
Trata-se do reconhecimento que os princípios apresentam a efetiva função de uma norma jurídica, podendo inclusive, regular determinada matéria ou questão.
A elevação dos princípios a este patamar deve-se, sobretudo, a sua dimensão fundamental, criadora e justificadora de toda a ordem jurídica existente.
Não se deve olvidar que os princípios representam o alicerce de todas as regras jurídicas e, neste sentido, devem ter sua importante efetivamente reconhecida.
Celso Antonio Bandeira de Mello lembra, como muita propriedade, que violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema (...).
Como se pode notar, com o reconhecimento, pela doutrina e jurisprudência, da função normativa própria , tornou-se necessário que o operador do direito conheça tanto os princípios gerais do direito, quanto os princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.
A autonomia
Não há consenso na doutrina acerca da existência de princípios próprios do Direito Processual do Trabalho.
Aqueles que se posicionam desfavoravelmente a este reconhecimento, alegam que os princípios do Direito Processual do Trabalho são os mesmos do Direito Processual Civil, apenas aplicados sob a ênfase laboral. Não adotamos este entendimento.
Com o crescimento e a evolução deste ramo do Direito e, sobretudo, após a Emenda Constitucional 45 de 2004 que dilatou consideravelmente o campo de abrangência da Justiça do Trabalho, a maioria da doutrina tem se posicionado favoravelmente à existência de princípios próprios no Direito Processual do Trabalho.
Todavia, não se engane, embora possua princípios próprios e específicos, a base que fundamenta o Direito Processual do Trabalho, de fato, está calcada nos princípios que orientam o Processo Civil; devendo este, nos casos de omissão e, desde que haja compatibilidade, servir de fonte subsidiária, conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Ademais, não há como negar que seguindo os mesmos passos do Direito material do Trabalho, o Direito Processual Trabalhista também surgiu de uma especialização do Direito Processual Civil. Entretanto, devido ao caráter especial que é reservado à Justiça do Trabalho, ou seja, uma justiça de cunho eminentemente alimentício, além de esse ramo jurídico apresentar princípios próprios e específicos, estes são especialíssimos.
É que não encontramos neste ramo do Direito, somente princípios que pregam a isonomia formal entre as partes, mas sim, uma gama de princípios que tentam alcançar a isonomia material, ou seja, normas claramente tutelares, que exercem uma efetiva proteção ao trabalhador, que é e sempre foi a parte mais frágil e, geralmente, mais lesada nas lides trabalhistas.
Mas antes, vamos tecer breves comentários acerca dos princípios processuais comuns.
Princípios processuais gerais
A doutrina costuma dividir os princípios do Direito Processual comum em dois grandes grupos: princípios informativos e princípios fundamentais.
Os princípios informativos: são considerados pela doutrina como axiomas e, neste sentido, prescindem de demonstração. Desta forma, pode-se dizer que os princípios informativos são universais, nesse caso, entendidos como incontroversos.
De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, in Teoria geral do processo, dividem-se em lógico, jurídico, político e econômico.
Os princípios fundamentais: também conhecidos como princípios gerais do processo, são considerados pela doutrina como aqueles em que o sistema jurídico pode fazer oposição, admitindo que outros de conteúdo diverso lhes façam oposição.
De acordo com o magistério de Arruda Alvim, os princípios fundamentais são: bilateralidade da audiência, dispositivo, oralidade e publicidade dos atos processuais.
A grande maioria dos princípios processuais é de origem constitucional e representa a base de todo ordenamento jurídico em matéria processual.
Dentre vários, importa registrar os seguintes:
a) Princípio da igualdade: consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que "todos são iguais perante a lei". Neste caso, torna-se importante ressaltar que se trata de uma igualdade de natureza formal.
A doutrina, entretanto, tem entendido que o princípio da igualdade deve ser reconhecido em seu aspecto amplo, ou seja, além da igualdade formal, há de se assegurar a igualdade material entre as partes e, neste sentido, garantir que de fato haja um tratamento isonômico entre as partes, analisando-se os casos concretos.
Neste caso, oportuna é a transcrição da máxima jurídica os iguais devem ter tratamento igual, ao passo que os desiguais devem ter tratamento desigual, na exata medida de suas desigualdades.
b) Princípio do contraditório: também consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece a bilateralidade da ação e do processo.
Ou seja, às partes, tanto ao autor, quanto ao réu, devem ter assegurado o direito de conhecer, participar e se manifestarem acerca dos atos processuais de seus interesses.
c) Princípio da ampla defesa: também se encontra positivado no artigo 5º da Constituição Federal e assegura às partes o direito de defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. Na realidade, pode-se dizer que funciona como um complemento do princípio do contraditório.
d) Princípio da imparcialidade do juiz: a função judicante deve ser exercida com absoluta imparcialidade, ou seja, o juiz ao exercer sua função deve sempre assegurar que o devido processo legal seja cumprido, nunca apresentando tendências ou interesses que possam macular sua neutralidade.
Como o objetivo de se garantir a imparcialidade dos juízes, a própria Constituição Federal assegurou aos magistrados o gozo das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
e) Princípio da decisão motivada: consequência direta do princípio da imparcialidade do juiz, o princípio da decisão motivada estabelece que o magistrado deve sempre fundamentar suas decisões.
Na realidade, este princípio pode ser entendido como um garantia assegurada aos cidadãos contra o arbítrio dos juízes.
f) Princípio do devido processo legal: este princípio encontra raízes no due processo f Law do direito americano e estabelece que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Ou seja, todos os cidadãos têm direito a um processo justo, regido por garantias mínimas para ambas as partes e como o emprego de instrumento técnico-processual adequado.
g) Princípio do juiz natural: estabelece que o cidadão somente seja julgado por pessoa devidamente investida nesta função judicante, afastando assim, julgamentos provenientes de outros Poderes que não detém esta competência ou mesmo, a existência de Tribunais de exceção.
h) Princípio do promotor natural: estabelece que o cidadão somente seja processado por pessoa devidamente investida nesta função, de acordo com leis processuais previamente estabelecidas. Este princípio visa coibir a possibilidade de "escolha" de processos no qual determinado promotor ou procurador deverá atuar.
i) Princípio do duplo grau de jurisdição: O duplo grau de jurisdição possibilita o reexame das decisões por um grau jurisdicional superior, diminuindo a possibilidade de erros.
O duplo grau de jurisdição tem como base o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal que garante as partes o direito a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A doutrina elenca dois fundamentos que justificam o duplo grau de jurisdição:
1) corrigir possíveis falhas dos magistrados, tais como: erros ou interpretação equivocada de determinado preceito de lei, possibilitando a reforma de uma decisão injusta;
2) permitir o reexame da sentença proferida por órgãos de grau superior: ao possibilitar um novo julgamento da questão, amoldado-se a tendência de todo ser humano não se conformar-se com uma única decisão.
Na realidade, a denominação "duplo grau de jurisdição" encontra certa incorreção jurídica, pois, dá a impressão da existência de apenas dois graus de jurisdição, o que não é verdade.
Não se deve olvidar que o primeiro grau é a Vara do trabalho, o segundo, o Tribunal Regional do Trabalho, o terceiro, o Tribunal Superior do Trabalho e quarto, o Supremo Tribunal Federal.
A parte, dependendo do teor da discussão jurídica debatida nos autos, poderá fazer que seu processo seja julgado até pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o quarto grau de jurisdição.
j) Princípio da proibição da prova ilícita: também baseado no artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da proibição da prova ilícita estabelece que em um processo são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Ou seja, se determinada parte ou autoridade policial obtém determinada prova por meio ilícito, como, por exemplo, o conhecido "grampo telefônico" obtido sem autorização judicial, este, tendo em vista o princípio da proibição da prova ilícita, não poderá ser utilizado como meio de prova em um processo.
l) Princípio do livre acesso à justiça: estabelece que a lei não pode afastar da apreciação do poder judiciário ameaça ou lesão de direito, seja este de natureza individual, seja este de natureza coletiva.
Um exemplo da aplicabilidade deste princípio, diz respeito à exigência legal de comprovação de tentativa de conciliação nas comissões de conciliação prévia como pré-requisito para o ajuizamento de demanda trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de liminar, entendeu por facultativa a comprovação, tendo em vista o princípio do livre acesso à justiça.
m) Princípio da publicidade dos atos processuais: estabelece que os atos processuais devem ser públicos, somente podendo sofrer restrições quando a lei assim o determinar, como nas hipóteses de defesa da intimidade das pessoas ou quando o interesse social exigir.
Uma importante consequência deste princípio diz respeito à possibilidade de qualquer pessoa assistir uma audiência judicial, ter acesso aos autos de um processos ou mesmo, ter acesso à decisões judiciais.
Tão importantes quanto aos princípios constitucionais supracitados, são os princípios que apresentam como origem o Direito Processual comum.
Dentre vários, importa registrar os seguintes:
a) Princípio da instrumentalidade: este princípio estabelece que os atos serão considerados válidos mesmo que produzidos de forma equivocada. Neste caso, exige-se que a lei não estabeleça forma específica para a produção deste ato e que o ato produzido alcance sua finalidade.
b) Princípio do Impulso oficial: este princípio estabelece que embora o processo tenha início somente após a iniciativa da parte, seu desenvolvimento ocorrerá por impulso oficial, ou seja, do juiz.
Ou seja, após a interposição da Reclamatória trabalhista, o juiz assume a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, podendo determinar a produção de atos para a consecução desta finalidade.
No processo do trabalho este princípio encontra ampla aplicação.
c) Princípio da boa fé e lealdade processual: este princípio estabelece que as partes devem apresentar uma conduta ética, moral e de respeito mútuo durante a demanda, possibilitando que o processo atinja a sua finalidade, ou seja: a justa composição do litígio mediante a prestação jurisdicional.
Neste caso, torna-se importante considerar que o próprio Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de punição da parte que não respeitar estes ditames.
d) Princípio da eventualidade: considerando que o processo é dividido em fases e, tanto às partes, quanto o juiz, contam com momentos próprios para se manifestarem, o princípio da eventualidade estabelece que a parte deverá exercer sua faculdade de manifestação, no momento próprio e especificamente estabelecido por lei para a prática do ato, sob pena de perder este direito.
Aplicação direta deste princípio ocorre quando da produção da defesa pela parte ré. Neste caso, a parte de esgotar todas as matérias a serem discutidas no processo, alegando todas as questões de fato ou de direitos que podem ser objeto de apreciação do juiz, sob pena de perder o direito de as discutir posteriormente.
e) Princípio da preclusão: intimamente relacionado ao princípio da eventualidade, o princípio da preclusão estabelece que a partes devem apontar a nulidade do ato na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de perderem este direito.
A doutrina aponta a seguinte classificação para a preclusão:
1) Pro judicato: proíbe que o magistrado conheça de questões já decididas;
2) Máxima: também conhecida como coisa julgada, ocorre quando a parte perde o prazo para recorrer da decisão;
3) Consumativa: decorre da própria prática do ato processual, impedindo que a parte produza o mesmo ato pela segunda vez;
4) Temporal: ocorre quando a parte não pratica o ato processual no prazo estabelecido ou quando o pratica fora do prazo;
5) Lógica: ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com ato já praticado.
f) Princípio da impugnação específica: este princípio estabelece que a parte deve se manifestar especificamente acerca dos fatos narrados na inicial.
Ou seja, não se admite a negativa geral dos fatos, exigindo-se que a parte impugne especificamente os fatos narrados.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Wagner Cigilio: "A resposta deve examinar os fatos com exaustão e fazer-se acompanhar da prova documental. A defesa por negação geral não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação".
g) Princípio da economia processual: este princípio estabelece que o magistrado deve sempre obter da prestação jurisdicional o máximo resultado possível com o dispêndio mínimo dos atos processuais.
Trata-se de um princípio que objetiva evitar gastos de tempo e dinheiro desnecessários.
Importante consequência deste princípio diz respeito à autorização que o juiz detém de, em prol da economia processual, aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados.
h) Princípio da identidade física do juiz: Este princípio estabelece que o juiz fica vinculado ao processo que presidindo, concluiu a instrução probatória, devendo, nesse caso, ser o prolator da sentença.
i) Princípio do livre convencimento do juiz: este princípio estabelece que juiz não restringirá seu convencimento ao formalismo da lei. Neste caso, o juiz detém a prerrogativa de apreciar livremente as provas constantes dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal.
Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.)
Princípios processuais específicos
Como já fora anteriormente explicitado, o Direito Processual do Trabalho possui, devido ao caráter especial de suas atividades, princípios próprios que deverão orientar todo o trabalho jurisdicional realizado pelo poder judiciário, sempre obedecendo ao ideal de justiça social que este ramo do Direito tem como primeiro fundamento.
Não se deve esquecer que a parte hipossuficiente é o trabalhador.
Desta forma, o Direito Processual do Trabalho deverá se pautar por normas e princípios mais protecionistas ao empregado, como forma de se tentar garantir uma efetiva igualdade entre as partes.
Não se deve olvidar que na maioria dos casos, os dissídios trabalhistas representam pretensões de natureza alimentícia, sendo por isto, também imperioso que o resultado destes litígios ocorra da forma mais célere possível.
Com base na linha de raciocínio supracitada, citamos o que, para a doutrina, é um dos princípios mais importantes de todo o Direito do Trabalho: o princípio da proteção do trabalhador.
O princípio da proteção ao trabalhador
Pode-se dizer que o princípio da proteção do trabalhador pode ser desmembrado em três princípios distintos:
a) a regra "in dubio, pro operário": consiste, basicamente, na previsão legal da ocorrência de alguma dúvida, a solução deverá se pautar pela escolha de uma regra mais favorável ao trabalhador, ou seja, trata-se da possibilidade do juiz dentre as várias interpretações possíveis de uma norma, escolher a mais favorável ao trabalhador.
b) a regra da norma mais favorável: se houver mais de uma norma aplicável ao caso concreto sempre a opção deverá relacionar-se àquela norma que seja a mais benéfica ao trabalhador.
Ressalte-se que aqui não interessam questões relativas á hierarquia de normas, ou em relação ao tempo em que foram publicadas, pois caso estiverem ainda em vigência, sempre deverá ser aplicada à norma mais favorável ao trabalhador.
c) a regra da condição mais benéfica: determina que a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador.
A bem da verdade, estas duas últimas regras apresentam apenas variações, "lato sensus", da regra numero um, "in dubio, pro operário", que representa uma síntese bem estruturada do princípio da proteção do trabalhador.
Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Wagner Giglio:
"... embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses deixa de perder..." (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000.p.67)
Ou seja, como especialmente registrado pelo Ilustre doutrinador, também como exteriorização do princípio da proteção do trabalhador, tem-se a peculiaridade do tratamento dado às partes quando do comparecimento à audiência trabalhista.
Se o reclamante não comparece, determina-se o arquivamento do feito; se o reclamado não comparece determina-se sua revelia, com a aplicação da pena de confissão.
No mesmo sentido, pode citar a questão do depósito recursal que, neste caso, somente é exigido para o empregador e, nunca para o empregado, novamente demonstrando um tratamento completamente diferenciado para uma mesma matéria.
Na realidade, o princípio da proteção ao trabalhador, representa o princípio mais importante de todo o Direito Processual do trabalho, uma vez que a maioria dos outros, de uma forma ou outra, representam variações deste.
Outros princípios do processo do trabalho
a) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias:
Em se tratando do direito processual do trabalho, não são recorríveis as decisões interlocutórias, somente admitindo a apreciação destas decisões por ocasião do julgamento do recuso da decisão definitiva.
Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho prevê exceções a esta regra:
a) em caso de decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) em caso de decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) em caso de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Este inclusive é o entendimento consolidado na súmula 214 do Eg. TST:
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
b) Simplificação das formas e procedimentos
Este princípio também conhecido como o "princípio da instrumentalidade das formas", estabelece, por expressa autorização legal, contida no artigo 899 da CLT, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, não sendo necessário que o recorrente fundamente seu apelo.
Trata-se de uma regra que objetiva dar efetividade ao "jus postulandi", possibilitando que a parte que litiga sem o patrocínio de um advogado, possa exercer seu direito de recorrer.
Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se dizer que o recurso ordinário pode ser interposto por simples petição, não havendo necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que a jurisprudência têm se posicionado a restringir a aplicabilidade desta regra aos processos em que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado. No caso de advogado constituído nos autos, necessária será a fundamentação do recurso.
c) princípio primazia da realidade
É certo que a Lei, na maioria dos casos, estabelece a forma que determinado ato deverá ser realizado. Exemplo: o contrato de trabalho deve ser registrado na CTPS do trabalhador.
Todavia, devido à hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador, muitas vezes a forma prescrita em Lei pode ser simplificada ou mesmo desconsiderada.
E que, na realidade, não se olvida a possibilidade do trabalhador ser "coagido" a assinar recibos falsos ou, até mesmo, recibos em branco, possibilitando que sejam documentadas situações que efetivamente não representam a real condição do trabalhador.
Assim, para o Direito do trabalho, os documentos apresentados pelas partes são dotados de uma presunção de veracidade relativa e, neste caso, admitem prova em contrário.
Deve-se ressaltar ainda, que este procedimento não se presta somente à análise de documentos, mas para todas as formas de prova admitidas em direito.
d) princípio da irrenunciabilidade dos direitos:
Este princípio estabelece que, salvo raríssimas exceções legais, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, devendo qualquer ato desta espécie ser considerado nulo.
Assim, se determinado empregado ao assinar o contrato de trabalho for obrigado a renunciar o direito ao recebimento do 13º salário, estabelece a Lei que este ato não terá qualquer validade.
Todavia, deve-se ter em mente que a vedação legal é a renúncia do direito enquanto empregado da empresa e não, sua transação legal perante a Justiça do Trabalho, vez que nesta hipótese não haverá o vício ensejador da nulidade do ato, pois o trabalhador perante o Juiz do trabalho não será obrigado a esta conduta.
e) princípio da conciliação obrigatória
Com a edição da Emenda Constitucional 45 de 2004, houve a supressão do termo conciliar e julgar constante do artigo 114 da Constituição Federal, alterando a redação do referido artigo para o termo processar e julgar.
Entretanto, para a maioria da doutrina esta omissão não desvirtuou o princípio da conciliação, pois, no campo infraconstitucional não houve sua supressão, não havendo qualquer incompatibilidade neste sentido.
Por expressa disposição legal, constante da CLT, o magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos distintos: em primeiro lugar, no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT) e, também após o término da instrução. (art. 850 CLT)
f) princípio da finalidade social
Este princípio estabelece que o interesse social poderá prevalecer sobre o interesse individual.
Amparando nas palavras do Professor Humberto Theodoro Junior:
"... o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum é o da finalidade social, de cuja observância decorre um quebra do principio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal."
g) Princípio da concentração:
O princípio da concentração encontra-se expressamente regulado nos artigos 849 e 852 - I ambos da CLT, e estabelece como regra a unidade dos atos processuais a serem desempenhados em uma única audiência.
Como se pode notar, o reconhecimento da função normativa própria pela doutrina tornou-se indispensável o conhecimento tanto dos princípios gerais do direito, quanto dos princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.
Petição inicial no Processo do Trabalho
Como elaborar uma petição inicial para pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho
Conforme já ressaltamos em cursos anteriores, a função de julgar é exclusiva do Estado e é exercida por meio do Poder Judiciário.
Contudo, o Poder Judiciário não age por iniciativa própria.
É que necessário que seja provocado, ou seja, para que o Poder Judiciário possa se manifestar acerca de uma determinada questão é necessário que haja uma provocação prévia pela parte interessada.
Neste sentido, é o teor do artigo 2º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Código de Processo Civil
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Mas, como estávamos falando...
A petição inicial é o meio jurídico hábil pelo qual a pessoa se utiliza para provocar o poder Judiciário.
É na petição inicial que o autor, conhecido na Justiça do Trabalho por Reclamante, explica para o Juiz a razão pelo qual decidiu ingressar na justiça.
Nesta deverão ser relatadas as principais ocorrências provenientes do contrato de trabalho, tais como: horário de trabalho, se fazia ou não hora de almoço, se fazia ou não hora extra, se folgava, se recebia, vale transporte, vale refeição, 13º salário, se tirava férias, coisas deste gênero.
Também, é na petição inicial que está contido o pedido do reclamante, ou seja, o que ele deseja da justiça.
Por exemplo, se o reclamante deseja o pagamento de horas extras, se deseja o pagamento das férias vencidas, ou mesmo, o pagamento daquele salário combinado, mas não cumprido.
Na realidade, na maioria esmagadora dos casos, o que o reclamante realmente objetiva é uma condenação do empregador ao pagamento de algum direito não cumprido.
Na elaboração da petição inicial as alegações do autor deverão ser consistentes, de forma a convencer o juiz de que ele realmente é o detentor daquele direito reivindicado.
E neste sentido, para facilitar a compreensão do Juiz, o reclamante deve elaborar uma síntese dos principais fatos concretos ocorridos e que fizeram surgir o direito, indicando, se possível, as leis e demais dispositivos que se ajustam ao caso, para por fim, pedir à providência que acredita ser necessária para solucionar a demanda.
É importante ressaltar que a petição inicial além de ser o instrumento jurídico pelo qual o reclamante ingressa na Justiça, é o instrumento mais importante de todo processo.
Mesmo porque, é a petição inicial que irá determinar os limites do julgamento.
Não se deve olvidar que a sentença terá seu conteúdo estabelecido dentro dos limites existentes na peça inicial.
Requisitos da petição inicial
A Lei tratou de definir certos requisitos indispensáveis à realização de uma petição inicial, com o objetivo de lhe fornecer uma estrutura sólida e consistente.
Em se tratando do Direito do Trabalho, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, cuidou desta questão:
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Todavia, como se pode perceber, a CLT é carente nesta questão, sendo necessária à utilização subsidiária das normas do Código de Processo Civil, sobretudo em seu artigo 282, que representa uma fonte de consulta mais completa.
Desta forma, ao estudante do Direito, recomenda-se a leitura e conhecimento de ambos os artigos.
Código de Processo Civil
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Juiz ou tribunal (art. 282, I)
Quando uma pessoa decide pleitear um direito judicialmente é necessário determinar qual será seu endereçamento.
É o cabeçalho da petição.
O correto endereçamento é um requisito essencial de toda petição inicial.
Trata-se de indicar o órgão do Poder Judiciário que terá a competência para julgar a ação, e não o nome da pessoa física que ocupa o cargo.
Para que o reclamante saiba para quem deve dirigir sua petição inicial, é necessário saber qual é o órgão competente para o julgamento de sua demanda.
Há vários critérios para se definir esta questão.
Trata-se de critérios de competência: competência em razão do valor da causa, em razão da matéria a ser discutida na demanda, competência funcional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e competência territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda.
Por exemplo, se um empregado foi contratado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a princípio, a competência para o julgamento de sua demanda será de uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, em se tratando de uma reclamatória Trabalhista.
Há muitos critérios para a definição da competência, e para saber exatamente como fazer o endereçamento correto de sua peça, é necessário lançar mão dos ditames contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, da Constituição Federal e das normas de organização judiciária, que possuem diretrizes sobre competência.
Alguns passos para se definir a competência seria verificar se há alguma vara especializada para discutir o assunto da demanda ou mesmo, se a demanda deve ser proposta perante o juiz ou diretamente ao tribunal, além de se verificar a circunscrição territorial competente, ou seja, o local apropriado para propor a Reclamatória Trabalhista.
Com o auxílio dessas regras torna-se mais fácil saber o exato membro do Poder Judiciário responsável pela demanda.
Por exemplo, em se tratando de se definir a competência territorial, importante se torna a leitura do artigo 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Desta forma, definida estas questões, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura, em se tratando de uma reclamatória trabalhista proposta em uma vara do trabalho:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da XX ª Vara de (nome da comarca) do Estado de (nome do Estado)
Todavia, em se tratando da hipótese de competência privativa do Tribunal, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) do Tribunal Regional do Trabalho, da XXª Região.
Obs.: Inserimos a denominação de Desembargador ao invés de Juiz, uma vez que alguns Tribunais Regionais modificaram seus regimentos internos, determinado que os juizes de 2º grau passariam a ter a denominação de Desembargadores.
Ex: Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.
A qualificação das partes (art. 282, II)
O segundo passo para a elaboração de uma petição inicial é referente à qualificação as partes.
Todavia, antes, há um detalhe a ser ressaltado.
É necessário que entre o cabeçalho da petição inicial e a qualificação das partes exista um espaço em branco, que será utilizado, se necessário, pelo juiz responsável pelo processo.
Este espaço permite que o juiz possa inserir seus despachos neste local.
Mas voltando a questão da qualificação das partes...
É necessário para o regular andamento do processo, que as partes sejam perfeitamente identificadas.
Tal procedimento tem o objetivo de evitar confusões com homônimos e outros possíveis equívocos.
Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do reclamante quanto da reclamada.
Costuma-se acrescentar para o caso da qualificação do reclamante, o número do registro geral (identidade), o número do CPF, o número da CTPS e o número do PIS/PASEP, pois, dessa forma, torna-se mais fácil uma individualização totalmente precisa da parte, evitando problemas posteriores.
Em se tratando da reclamada, que na maioria das vezes, é uma pessoa jurídica, há necessidade de se colocar o número do CNPJ.
A correta identificação é importante para que não haja problemas quando da realização dos atos processuais, como a citação do reclamado, ou para as demais intimações, permitindo assim, uma perfeita comunicação do juiz com as partes.
Exemplo de uma estrutura de qualificação para o reclamante:
........................................(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx), série (xxxx), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx), expedida pela SSP/(estado), numero do PIS/PASEP, residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep)
Exemplo de uma estrutura de qualificação para o reclamado:
........................................(empregador - nome), (CNPJ),(endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
Desta forma, até o momento, a petição inicial teria a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador - nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
Os fatos e fundamentos do pedido (art. 282, III)
Entre os fatos ocorridos e o direito que está sendo pleiteado há uma ligação muito importante, chamada nexo jurídico.
Em uma reclamatória trabalhista, o reclamante deverá comprovar a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta, e o surgimento do direito, conseqüência direta destes fatos.
Ou seja, se o reclamante deseja receber horas extras, os fatos alegados devem levar a conclusão que o reclamante trabalhou numa jornada extraordinária.
É importante que os fatos sejam descritos de forma lógica e cronológica, para facilitar a compreensão do juiz.
Além disso, deve ser comprovado ao juiz que a situação concreta enseja a aplicação do direito resguardado em lei.
Todavia, não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido, pois ao magistrado é obrigatório o conhecimento da Lei.
Neste sentido, é o brocado latino: "Mihi factum, dabo tibi jus" - "Dá-me os fatos, que eu lhe darei o direito".
Para exemplificar esta questão, devemos partir do pressuposto que o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras tendo em vista a não realização do horário de almoço:
Desta forma, um exemplo da estrutura da descrição dos fatos seria a seguinte:
Dos fatos
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xxx/xxxxx, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades das 8:00h. as 17:00h., com uma hora de almoço.
Contudo, o reclamante trabalhava sozinho, tendo sob sua inteira responsabilidade, na totalidade de seu turno, a condução de sua atividade, não podendo deixar de minuto a minuto de realizar a verificação do funcionamento de seus equipamentos.
É certo que o reclamante realizava suas refeições, pois é incontroverso que um ser humano precisa se alimentar.
Todavia, também, é preciso observar que, tendo em vista a atividade desenvolvida pelo reclamante, este deveria realizar seu horário de almoço dentro do estabelecimento de serviço, obrigatoriamente, "quase que em cima da maquina", vez que como será provado na instrução processual, em todo o período de trabalho, não era disponibilizado pela reclamada alguém para realizar o seu rendimento, ficando o reclamante realmente sozinho por todo período trabalhado.
Inclusive, o reclamante, a todo o momento, tinha que atender as constantes ligações telefônicas e ainda, operar seu aparelho de rádio, fato que demonstra de forma inequívoca, data vênia, que o reclamante permanecia a disposição da empresa em toda a jornada de trabalho, inclusive em suas horas de almoço.
O Reclamante desde XX/XX/XXXX exercia a função de XXXXXXXX (nome da função), conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
...
" XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (citar as atividades)"
Registre-se ainda que durante o período trabalhado, o Reclamante não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, inclusive porque, trabalhando sozinho na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu rádio transmissor e, ainda, de conferir o funcionamento a todo o momento dos equipamentos contidos em seu local de trabalho.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35).
Registre-se ainda que esta questão encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI - I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
O pedido com suas especificações (art. 282, IV)
O pedido do autor deve ser coerente com todos os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça.
O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal.
Entre o pedido, os fatos e a lei, deve haver uma ligação lógica.
Não se pode olvidar que o pedido assume, dentro do processo, grande importância, pois define os limites da demanda, bem como da sentença, pois ao juiz é vedado julgar além do que está sendo pedido.
Sabe-se que o pedido é feito frente ao Estado, através do órgão do Poder Judiciário competente para a ação.
Contudo, o reclamante visa uma conduta que vai refletir diretamente contra o reclamado, que foi responsável pela lesão ou ameaça ao direito do autor.
Sempre que possível o pedido deverá ser certo e determinado.
Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero.
Exemplo de pedido certo: recebimento de horas extras.
O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, devendo ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa.
O autor deve dizer exatamente quais são as medidas que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda.
Além de certo, o pedido deve ser determinado, ou seja, além de ser identificado pelo gênero, deverá também ser preciso quanto à quantidade.
Exemplo de pedido certo e determinado: recebimento de 22 horas extras.
Partindo novamente do pressuposto que o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras tendo em vista a não realização do horário de almoço:
Um exemplo da estrutura da descrição do pedido seria a seguinte:
ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos........................R$xx,xx;
II- Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre o valor deferido, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS........................ R$xx,xx;
III- Reflexos dos pedidos retro no décimo terceiro salário, férias, abono de férias e demais parcelas rescisórias.............................R$xx,xx;
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
O Pedido
Todo pedido deve ser certo e determinado.
Mas a lei previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico.
O art. 286, 2ª parte, do Código de Processo Civil, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero.
São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É importante ressaltar que o pedido do reclamante também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do Poder Judiciário.
Em se tratando do direito do Trabalho é comum a cumulatividade de pedidos.
Desta forma, o reclamante pode no mesmo processo pleitear o recebimento de horas extras, cumulado com o pedido de recebimento do adicional de periculosidade, por exemplo.
Para a cumulatividade dos pedidos é necessário que o reclamado seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.
Esta exigência é facilmente obedecida, uma vez que, o pedido constante de uma reclamatória trabalhista, em sua esmagadora maioria, diz sempre respeito acerca de direitos não quitados pelo empregador.
Desta forma, é o empregador que sempre figurará no banco dos réus.
Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro.
Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.
Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido.
Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.
Assim, a cumulação só será possível se houver:
LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).
Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Ainda em relação aos pedidos, pode haver a hipótese da ocorrência de pedidos alternativos.
É como se houvesse mais de uma alternativa para o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.
O art. 288 do CPC prevê a hipótese de pedidos alternativos:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Nas palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio, um exemplo de pedido alternativo seria:
...
".... pedido alternativo seria o de promover o empregado, sob pena de pagar os salários equivalentes ao cargo superior."
Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.
Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Valor da causa (art. 282, V)
A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.
Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.
Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.
É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.
Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.
E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.
As regras sobre o valor da causa se encontram entre os arts. 258 a 261 do CPC.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Dessa forma, é importante saber que o valor da causa normalmente será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor terá em juízo.
Ainda que a ação não tenha conteúdo econômico ou não seja possível identificar o valor da demanda, é necessário que seja estipulado um valor.
Um exemplo de estrutura para o valor da causa seria a seguinte:
"Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx)(valor por extenso) "
As provas (art. 282, VI)
O reclamante deve indicar ao Juiz como provará os fatos por ele alegados.
Em se tratando de testemunhas, o processo do trabalho não exige que seja realizada sua intimação prévia.
Desta forma, somente será necessário que a testemunha esteja presente no dia da audiência para que o juiz possa ouví-la.
Todavia, desejando sua intimação formal, deverá o reclamante constar deste requerimento na petição inicial ou fazê-lo no prazo de até 10 dias antes da audiência, por meio de petição simples.
Normalmente muitos advogados não especificam quais as provas que pretendem produzir, e utilizam-se do jargão:
"Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos."
Mas essa é uma alternativa que peca pela falta de técnica, pois o que determina o inciso do art. 282, VI, é justamente a indicação dos meios de prova a serem utilizados.
Desta forma é importante que o reclamante mencione especificamente qual será o meio de prova a ser realizado.
Por exemplo, se as alegações feitas pelo reclamante na reclamatória trabalhista serão comprovadas pelo depoimento de testemunhas é importante que se conste especificamente esta questão.
"Protesta provar por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela produção de prova testemunhal..."
A citação do reclamado
A ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, não acarreta a inépcia da petição inicial.
É que a legislação trabalhista não faz expressa determinação neste sentido.
Todavia, a ausência deste pedido indica má técnica processual, pelo que entendemos necessária a inclusão deste requerimento em uma petição inicial.
É importante ressaltar que no processo civil, artigo 282, VII, o requerimento para citação do ré, constitui procedimento obrigatório.
Em se tratando da estrutura de um requerimento de citação, sugerimos a seguinte hipótese:
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Outros requerimentos
Eventualmente, são necessários efetuar outros requerimentos ao juiz, tais como: apresentação de cartão de ponto, históricos de pagamentos, escalas de serviço;
Como estrutura, sugerimos a seguinte:
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo, os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de todos os pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
O exemplo completo
Então, seguindo o exemplo, nossa petição inicial teria a seguinte estrutura:
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador - nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
postulando diferenças de HORAS EXTRAS, REFLEXOS, ETC, tudo conforme expõe e finalmente requer:
I - DOS FATOS
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xxx/xxxxx, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O reclamante desenvolvia suas atividades das 8:00h. as 17:00h., com uma hora de almoço.
Contudo, deve-se ressaltar que o reclamante trabalhava sozinho, tendo sob sua inteira responsabilidade, na totalidade de seu turno, a condução de sua atividade, não podendo deixar de minuto a minuto de realizar a verificação do funcionamento de seus equipamentos.
È certo que o reclamante realizava suas refeições, pois é incontroverso que um ser humano precisa se alimentar.
Todavia, é preciso observar que, tendo em vista a atividade desenvolvida pelo reclamante, este deveria realizar seu horário de almoço dentro do estabelecimento de serviço, obrigatoriamente, "quase que em cima da maquina", vez que como será provado na instrução processual, em todo o período de trabalho, não era disponibilizado pela reclamada alguém para realizar o seu rendimento, ficando o reclamante realmente sozinho por todo período trabalhado.
Inclusive, o reclamante, a todo o momento, tinha que atender as constantes ligações telefônicas e ainda, operar seu aparelho de rádio, fato que demonstra de forma inequívoca, data vênia, que o reclamante permanecia a disposição da empresa em toda a jornada de trabalho, inclusive em suas horas de almoço.
O Reclamante desde XX/XX/XXXX exercia a função de XXXXXXXX (nome da função), conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
...
" XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (citar as atividades)"
Registre-se ainda que durante o período trabalhado, o Reclamante não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, inclusive porque, trabalhando sozinho na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu rádio transmissor e, ainda, de conferir o funcionamento a todo o momento dos equipamentos contidos em seu local de trabalho.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35). (grifos e destaques nossos)
Registre-se ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI - I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
FGTS E MULTA FUNDIÁRIA SOBRE OS PEDIDOS
Sobre os valores ao final deferidos são devidos ainda indenização correspondente ao depósito do FGTS, no importe de 8% e multa Fundiária de 40% incidente sobre o FGTS.
REFLEXOS
Deferidas as parcelas reclamadas também deverão ser considerados nos cálculos os reflexos respectivos sobre as férias, 13º Salário, horas extras e demais itens da Rescisão.
JUSTIÇA GRATUITA
Sendo certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos, a apurar;
II- Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre o valor deferido, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS, apurar;
III- Reflexos dos pedidos retro no décimo terceiro salário, férias, abono de férias e demais parcelas rescisórias;a apurar;
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
OUTROS REQUERIMENTOS:
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo, os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de todos os pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera que seja a xxxxxx (nome da empresa) condenada a pagar os valores correspondentes às diferenças de horas extras e reflexos respectivos, ETC, conforme retro reclamado e finalmente apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada .
Deixa de apresentar memória de cálculo, tendo em vista que os documentos necessários para sua realização estão em poder da reclamada.
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx).(soma apurada dos pedidos realizados)
Nestes termos, pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
Conclusão
É importante ressaltar que em se tratando do Direito do Trabalho, há certa uma tolerância acerca da rigidez para o cumprimento destes requisitos.
Todavia, não há como negar que uma petição bem elaborada, é um grande passo para o êxito na demanda.
Desta forma remendamos que os estudiosos do Direito dediquem considerável tempo às questões processuais, como requisito de uma boa atuação perante as lides trabalhistas.
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