Direito Civil: Parte Especial: - Direitos Reais
Introdução:
Para se entender o que são direitos reais, primeiramente é importante entender como surgem as relações jurídicas que propiciam a criação destes direitos.
Dessa forma, pode-se dizer que toda relação jurídica, em princípio, se forma a partir de uma ligação entre duas ou mais pessoas específicas que, em virtude de determinado interesse, convencionam de direitos e deveres recíprocos. É o que acontece quando as pessoas firmam determinados contratos, tendo uma em relação à outra, direitos e deveres correlatos.
Assim, numa relação de natureza obrigacional, estarão presentes os elementos:
Um fato jurídico (causa, por exemplo: contrato) é responsável pela formação da relação jurídica cujo objeto se constitui numa prestação (comportamento satisfativo) do sujeito passivo (devedor) em favor do sujeito ativo (credor).
Mas em se tratando de uma relação jurídica decorrente de direitos reais, a situação é um pouco diferente.
Numa relação jurídica real, o sujeito ativo possui ligação com o objeto (bem passível de ser apropriado), e a relação jurídica se dá entre o titular (que é o proprietário) e um sujeito passivo universal que são todas as demais pessoas não titulares. O vínculo se forma pela possibilidade do sujeito ativo opor a qualquer pessoa a sua propriedade, e o sujeito passivo, em contrapartida, tem o dever geral de abstenção, que se traduz no dever de não interferir no direito do proprietário.
Assim, os elementos de uma relação jurídica real são:
Fato jurídico (causa, por exemplo: modo de aquisição da propriedade por usucapião) forma a ligação do sujeito ativo (proprietário) com o objeto (bem passível de ser apropriado), sendo que a relação jurídica se dará entre o titular e os não titulares (sujeito passivo universal) que têm o dever geral de abstenção.
Características dos direitos reais:
Os direitos reais se traduzem na noção de propriedade. Segundo o Código Civil Brasileiro, art. 1.228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O uso consiste na possibilidade do proprietário utilizar a coisa da forma que julgar mais conveniente aos seus interesses, aproveitando da maneira mais adequada aos seus objetivos. Um exemplo de uso seria o da pessoa que morar ou reformar seu imóvel.
Já o poder de fruição pode ser explicado como a possibilidade de retirar da coisa todos os rendimentos, benefícios e vantagens que possa apresentar. Nesse sentido, pode-se dizer que o proprietário faz jus à percepção (em outras palavras, ao recebimento) de todos os frutos, naturais ou civis, que a coisa potencialmente for capaz de produzir.
Cumpre salientar que o uso é um poder de efeitos permanentes, pois a sua fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, permitindo, assim, o uso contínuo.
Dispor, por sua vez, refere-se ao direito de fornecer a destinação que o proprietário bem entender, podendo este, alugar, vender ou hipotecar a coisa, dentre outras destinações que impliquem na transferência ou limitação ao seu direito de propriedade, conforme a sua conveniência.
Reivindicar se traduz na pretensão de seqüela. Conforme anuncia a lei, é o direito do proprietário de perseguir a coisa de sua propriedade através dos instrumentos judiciais postos a sua disposição no ordenamento jurídico.
Características dos direitos reais:
Os direitos reais possuem como característica marcante o caráter absoluto, ou seja, configuram-se como um fato jurídico fundamental, que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa.
Dessa forma, geram um sujeito passivo universal, que se compõe de todas as demais pessoas, que têm o dever de não interferir no direito real de propriedade do sujeito ativo.
A diferença para os direitos obrigacionais é que nestes a relação jurídica vincula tão somente as partes envolvidas, e não a coletividade de uma forma geral.
Outra importante característica dos direitos reais é a tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
Destaca-se que essa impossibilidade não se refere somente à criação do direito real em si, como também no conteúdo, pois as partes, nesta relação jurídica, não têm liberdade para discutirem os efeitos de um direito real vez que estarão totalmente previstos em lei.
Os direitos obrigacionais, nesse aspecto, podem ser amplamente discutidos e transacionados pelas partes, dependendo dos interesses que cada uma tiver dentro da relação.
Os direitos reais, além de absolutos, perseguem a coisa, onde quer que ela se encontre.
Esta característica autoriza o titular a buscar a coisa, objeto de seu direito, independente do local e nas mãos de quem ela esteja; é o que denomina poder de seqüela.
Os direitos reais, ainda, possuem preferência, ou seja, quando forem utilizados como instrumento de crédito apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
Quando forem estipulados mais de um direito real com a finalidade de crédito, entre estes credores será estipulada uma ordem de recebimento que se dará em função da anterioridade, ou seja, o primeiro que for instituído recebe em primeiro lugar e, assim, sucessivamente.
Um exemplo seria a instituição de hipoteca para garantir a compra e venda de determinado bem; se o devedor tiver vários credores, o credor que tem a garantia da hipoteca tem preferência perante aos demais credores no recebimento antecipado do crédito relativo à sua dívida. Havendo dois credores hipotecários, o primeiro a receber é aquele que tiver a hipoteca mais antiga.
Nesse aspecto os direitos obrigacionais também se diferem, pois todos os credores que possuírem créditos obrigacionais são tratados de forma igualitária, quando houver pendência de créditos a receber.
Não há preferência nem ordem de anterioridade, conforme acontece com os direitos reais.
Função Social da Propriedade:
Muito embora os direitos reais se revistam de caráter absoluto, estes não podem ser usufruídos de forma tão livre conforme sugere o conceito.
Dessa forma, são impostos ao titular vários deveres, restrições e limitações ao exercício desses direitos.
Dentro desse contexto é importante ressaltar a noção de Função Social da Propriedade, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil no art. 5º, XXIII, art. 170, art. 182 §2º e art. 186.
Essa idéia se traduz numa orientação para que o proprietário utilize o bem da forma mais conveniente para a sociedade, de maneira útil e não prejudicial à coletividade. Se liga à estrutura do direito de propriedade em si, sendo que alguns doutrinadores, inclusive, colocam a função social como elemento constitutivo da propriedade.
O objeto de um direito real:
Nos direitos obrigacionais, o objeto da relação jurídica se traduz num comportamento das partes de modo a satisfazer as obrigações pelas quais se obrigaram.
Já nos direitos reais, o objeto da relação não é um comportamento, mas se traduz na idéia de "coisa", entendida como bem corpóreo, por ser perceptível ao toque; passível de avaliação pecuniária, pela possibilidade de ser avaliado em dinheiro, e, ainda pela capacidade de apropriação privada, explicada pela possibilidade de transferência para o patrimônio de outra pessoa.
Obrigações “Propter Rem”
Dentro do vasto mundo do direito das coisas, muito se ouve a respeito do que seriam obrigações propter rem. Dessa forma é de suma importância se entender do que se tratam.
Primeiramente pode-se dizer que o termo "propter rem" significa "por causa de uma coisa" e dessa forma, estariam as obrigações propter rem diretamente relacionadas aos direitos reais.
Para esclarecer o conceito, nada melhor do que um exemplo: Bruno é proprietário de um veículo, tendo dessa forma, o direito real de propriedade sobre o mesmo; a obrigação propter rem, nesse caso, seria a obrigação que surge para Bruno de pagar o IPVA, somente pelo fato de ser ele o dono do carro. Assim, obrigação propter rem é aquela que se dá, conforme a própria tradução, em função da coisa.
Dessa forma, pode-se dizer que as obrigações propter rem são acessórias a um direito real, mas nem por isso, adquirem o status de direito real contra o devedor.
Além disso, todas as obrigações propter rem são taxativamente previstas em lei, não podendo, dessa forma, serem criadas pela vontade das partes.
Conclusão:
Verifica-se, pelas primeiras noções obtidas nesse curso, que os direitos reais constituem um importante ramo de Direito, apresentando peculiaridades e detalhes específicos que demandam um estudo mais apurado.
Tais direitos não são estranhos à sociedade em geral, pois as pessoas, todos os dias, podem presenciar os efeitos dos direitos reais em suas relações jurídicas. Por isso, o conhecimento do tema é útil e relevante.
Referências Bibliográficas:
FIUZA, Cesar. Direito Civil- Curso Completo. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito da propriedade imóvel. Módulo A. Curso de especialização em Advocacia Cível - FGV. 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Direitos Reais, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Exercícios:
Avalie a afirmativa abaixo:
- 1) O poder de "uso", prerrogativa do proprietário importa em prejuízo da substância da coisa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- O uso consiste na possibilidade do proprietário utilizar a coisa da forma que julgar mais conveniente aos seus interesses, aproveitando da maneira mais adequada aos seus objetivos.
- O uso é um poder de efeitos permanentes, pois a sua fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, permitindo, assim, o uso contínuo.
- 2) Os direitos reais são oponíveis "erga omnes".
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeira
- Os direitos reais possuem como característica marcante o caráter absoluto, ou seja, configuram-se como um fato jurídico fundamental, que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa ("oponibilidade erga omnes").
- Dessa forma, geram um sujeito passivo universal, pois todas as demais pessoas têm o dever de não interferir no direito real de propriedade do sujeito ativo.
- 3) As partes, se assim o quiserem, podem criar, através de contrato, diferentes efeitos para seus direitos reais.
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Importante característica dos direitos reais é a tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
- 4) Havendo vários credores com créditos baseados em garantias reais, serão todos tratados de forma igualitária para fins de pagamento.
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Os direitos reais possuem a característica da preferência, ou seja, quando forem utilizados como instrumento de crédito (garantia) apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
- Quando forem estipulados mais de um direito real com a finalidade de crédito, entre estes credores será estipulada uma ordem de recebimento que se dará em função da anterioridade, ou seja, o primeiro que for instituído recebe em primeiro lugar e, assim, sucessivamente.
- Assim, os credores com garantias reais apresentam preferência em relação aos demais tipos de credores, e entre eles mesmos, prevalece aquele que possui a garantia real mais antiga.
- 5) O pagamento do IPVA de automóvel pelo proprietário constitui-se numa obrigação que se denomina "propter rem".
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeira
- Obrigações "proter rem" significam "obrigações por causa de uma coisa". Ou seja, estas estariam diretamente relacionadas aos direitos reais. Dessa forma, pode-se dizer que as obrigações "proter rem" são acessórias a um direito real, mas nem por isso, adquirem o status de direito real contra o devedor.
- Além disso, todas as obrigações proter rem são taxativamente previstas em lei, não podendo, dessa forma, serem criadas pela vontade das partes.
Introdução:
Para se entender o que são direitos reais, primeiramente é importante entender como surgem as relações jurídicas que propiciam a criação destes direitos.
Dessa forma, pode-se dizer que toda relação jurídica, em princípio, se forma a partir de uma ligação entre duas ou mais pessoas específicas que, em virtude de determinado interesse, convencionam de direitos e deveres recíprocos. É o que acontece quando as pessoas firmam determinados contratos, tendo uma em relação à outra, direitos e deveres correlatos.
Assim, numa relação de natureza obrigacional, estarão presentes os elementos:
Um fato jurídico (causa, por exemplo: contrato) é responsável pela formação da relação jurídica cujo objeto se constitui numa prestação (comportamento satisfativo) do sujeito passivo (devedor) em favor do sujeito ativo (credor).
Mas em se tratando de uma relação jurídica decorrente de direitos reais, a situação é um pouco diferente.
Numa relação jurídica real, o sujeito ativo possui ligação com o objeto (bem passível de ser apropriado), e a relação jurídica se dá entre o titular (que é o proprietário) e um sujeito passivo universal que são todas as demais pessoas não titulares. O vínculo se forma pela possibilidade do sujeito ativo opor a qualquer pessoa a sua propriedade, e o sujeito passivo, em contrapartida, tem o dever geral de abstenção, que se traduz no dever de não interferir no direito do proprietário.
Assim, os elementos de uma relação jurídica real são:
Fato jurídico (causa, por exemplo: modo de aquisição da propriedade por usucapião) forma a ligação do sujeito ativo (proprietário) com o objeto (bem passível de ser apropriado), sendo que a relação jurídica se dará entre o titular e os não titulares (sujeito passivo universal) que têm o dever geral de abstenção.
Características dos direitos reais:
Os direitos reais se traduzem na noção de propriedade. Segundo o Código Civil Brasileiro, art. 1.228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O uso consiste na possibilidade do proprietário utilizar a coisa da forma que julgar mais conveniente aos seus interesses, aproveitando da maneira mais adequada aos seus objetivos. Um exemplo de uso seria o da pessoa que morar ou reformar seu imóvel.
Já o poder de fruição pode ser explicado como a possibilidade de retirar da coisa todos os rendimentos, benefícios e vantagens que possa apresentar. Nesse sentido, pode-se dizer que o proprietário faz jus à percepção (em outras palavras, ao recebimento) de todos os frutos, naturais ou civis, que a coisa potencialmente for capaz de produzir.
Cumpre salientar que o uso é um poder de efeitos permanentes, pois a sua fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, permitindo, assim, o uso contínuo.
Dispor, por sua vez, refere-se ao direito de fornecer a destinação que o proprietário bem entender, podendo este, alugar, vender ou hipotecar a coisa, dentre outras destinações que impliquem na transferência ou limitação ao seu direito de propriedade, conforme a sua conveniência.
Reivindicar se traduz na pretensão de seqüela. Conforme anuncia a lei, é o direito do proprietário de perseguir a coisa de sua propriedade através dos instrumentos judiciais postos a sua disposição no ordenamento jurídico.
Características dos direitos reais:
Os direitos reais possuem como característica marcante o caráter absoluto, ou seja, configuram-se como um fato jurídico fundamental, que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa.
Dessa forma, geram um sujeito passivo universal, que se compõe de todas as demais pessoas, que têm o dever de não interferir no direito real de propriedade do sujeito ativo.
A diferença para os direitos obrigacionais é que nestes a relação jurídica vincula tão somente as partes envolvidas, e não a coletividade de uma forma geral.
Outra importante característica dos direitos reais é a tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
Destaca-se que essa impossibilidade não se refere somente à criação do direito real em si, como também no conteúdo, pois as partes, nesta relação jurídica, não têm liberdade para discutirem os efeitos de um direito real vez que estarão totalmente previstos em lei.
Os direitos obrigacionais, nesse aspecto, podem ser amplamente discutidos e transacionados pelas partes, dependendo dos interesses que cada uma tiver dentro da relação.
Os direitos reais, além de absolutos, perseguem a coisa, onde quer que ela se encontre.
Esta característica autoriza o titular a buscar a coisa, objeto de seu direito, independente do local e nas mãos de quem ela esteja; é o que denomina poder de seqüela.
Os direitos reais, ainda, possuem preferência, ou seja, quando forem utilizados como instrumento de crédito apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
Quando forem estipulados mais de um direito real com a finalidade de crédito, entre estes credores será estipulada uma ordem de recebimento que se dará em função da anterioridade, ou seja, o primeiro que for instituído recebe em primeiro lugar e, assim, sucessivamente.
Um exemplo seria a instituição de hipoteca para garantir a compra e venda de determinado bem; se o devedor tiver vários credores, o credor que tem a garantia da hipoteca tem preferência perante aos demais credores no recebimento antecipado do crédito relativo à sua dívida. Havendo dois credores hipotecários, o primeiro a receber é aquele que tiver a hipoteca mais antiga.
Nesse aspecto os direitos obrigacionais também se diferem, pois todos os credores que possuírem créditos obrigacionais são tratados de forma igualitária, quando houver pendência de créditos a receber.
Não há preferência nem ordem de anterioridade, conforme acontece com os direitos reais.
Função Social da Propriedade:
Muito embora os direitos reais se revistam de caráter absoluto, estes não podem ser usufruídos de forma tão livre conforme sugere o conceito.
Dessa forma, são impostos ao titular vários deveres, restrições e limitações ao exercício desses direitos.
Dentro desse contexto é importante ressaltar a noção de Função Social da Propriedade, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil no art. 5º, XXIII, art. 170, art. 182 §2º e art. 186.
Essa idéia se traduz numa orientação para que o proprietário utilize o bem da forma mais conveniente para a sociedade, de maneira útil e não prejudicial à coletividade. Se liga à estrutura do direito de propriedade em si, sendo que alguns doutrinadores, inclusive, colocam a função social como elemento constitutivo da propriedade.
O objeto de um direito real:
Nos direitos obrigacionais, o objeto da relação jurídica se traduz num comportamento das partes de modo a satisfazer as obrigações pelas quais se obrigaram.
Já nos direitos reais, o objeto da relação não é um comportamento, mas se traduz na idéia de "coisa", entendida como bem corpóreo, por ser perceptível ao toque; passível de avaliação pecuniária, pela possibilidade de ser avaliado em dinheiro, e, ainda pela capacidade de apropriação privada, explicada pela possibilidade de transferência para o patrimônio de outra pessoa.
Obrigações “Propter Rem”
Dentro do vasto mundo do direito das coisas, muito se ouve a respeito do que seriam obrigações propter rem. Dessa forma é de suma importância se entender do que se tratam.
Primeiramente pode-se dizer que o termo "propter rem" significa "por causa de uma coisa" e dessa forma, estariam as obrigações propter rem diretamente relacionadas aos direitos reais.
Para esclarecer o conceito, nada melhor do que um exemplo: Bruno é proprietário de um veículo, tendo dessa forma, o direito real de propriedade sobre o mesmo; a obrigação propter rem, nesse caso, seria a obrigação que surge para Bruno de pagar o IPVA, somente pelo fato de ser ele o dono do carro. Assim, obrigação propter rem é aquela que se dá, conforme a própria tradução, em função da coisa.
Dessa forma, pode-se dizer que as obrigações propter rem são acessórias a um direito real, mas nem por isso, adquirem o status de direito real contra o devedor.
Além disso, todas as obrigações propter rem são taxativamente previstas em lei, não podendo, dessa forma, serem criadas pela vontade das partes.
Conclusão:
Verifica-se, pelas primeiras noções obtidas nesse curso, que os direitos reais constituem um importante ramo de Direito, apresentando peculiaridades e detalhes específicos que demandam um estudo mais apurado.
Tais direitos não são estranhos à sociedade em geral, pois as pessoas, todos os dias, podem presenciar os efeitos dos direitos reais em suas relações jurídicas. Por isso, o conhecimento do tema é útil e relevante.
Referências Bibliográficas:
FIUZA, Cesar. Direito Civil- Curso Completo. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito da propriedade imóvel. Módulo A. Curso de especialização em Advocacia Cível - FGV. 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Direitos Reais, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Exercícios:
Avalie a afirmativa abaixo:
- 1) O poder de "uso", prerrogativa do proprietário importa em prejuízo da substância da coisa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- O uso consiste na possibilidade do proprietário utilizar a coisa da forma que julgar mais conveniente aos seus interesses, aproveitando da maneira mais adequada aos seus objetivos.
- O uso é um poder de efeitos permanentes, pois a sua fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, permitindo, assim, o uso contínuo.
- 2) Os direitos reais são oponíveis "erga omnes".
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeira
- Os direitos reais possuem como característica marcante o caráter absoluto, ou seja, configuram-se como um fato jurídico fundamental, que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa ("oponibilidade erga omnes").
- Dessa forma, geram um sujeito passivo universal, pois todas as demais pessoas têm o dever de não interferir no direito real de propriedade do sujeito ativo.
- 3) As partes, se assim o quiserem, podem criar, através de contrato, diferentes efeitos para seus direitos reais.
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Importante característica dos direitos reais é a tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
- 4) Havendo vários credores com créditos baseados em garantias reais, serão todos tratados de forma igualitária para fins de pagamento.
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Falsa
- Os direitos reais possuem a característica da preferência, ou seja, quando forem utilizados como instrumento de crédito (garantia) apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
- Quando forem estipulados mais de um direito real com a finalidade de crédito, entre estes credores será estipulada uma ordem de recebimento que se dará em função da anterioridade, ou seja, o primeiro que for instituído recebe em primeiro lugar e, assim, sucessivamente.
- Assim, os credores com garantias reais apresentam preferência em relação aos demais tipos de credores, e entre eles mesmos, prevalece aquele que possui a garantia real mais antiga.
- 5) O pagamento do IPVA de automóvel pelo proprietário constitui-se numa obrigação que se denomina "propter rem".
- De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é: Verdadeira
- Obrigações "proter rem" significam "obrigações por causa de uma coisa". Ou seja, estas estariam diretamente relacionadas aos direitos reais. Dessa forma, pode-se dizer que as obrigações "proter rem" são acessórias a um direito real, mas nem por isso, adquirem o status de direito real contra o devedor.
- Além disso, todas as obrigações proter rem são taxativamente previstas em lei, não podendo, dessa forma, serem criadas pela vontade das partes.
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