Direito Empresarial
Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto-falência e pleitear recuperação judicial, dentre outrso benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.
- Critérios de identificação:
Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:
- atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;
- profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
- economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;
-organização: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;
Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro.
- Atividades excluídas:
Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.
Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.
Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.
Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade incidirá as normas de direito empresarial. Como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares com auxílio de 100 colaboradores e 200 aparelhos cirurgicos, bem como dez linhas de atendimento aos pacientes.
Mas essa hipótese não se confunde com outra, quando o profissional liberal exerce uma atividade cujo objeto se distingue do escopo de sua profissão, como por exemplo, um grupo de cantores que trabalha com a realização de eventos. Nesse caso, a profissão artística não tem relação com a atividade principal do grupo, que é organizar a ocorrência de eventos.
Importante destacar também que determinadas profissões como médicos, advogados, engenheiros, químicos, arquitetos, músicos dentre muitas outras possuem órgãos que estipulam diretrizes específicas para o registro e desenvolvimento da atividade.
Empresário pode designar a pessoa física que exerce a atividade empresarial, ou a sociedade, que é a pessoa jurídica.
- Obrigação do empresário
Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- Observação:
Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário. Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Além do registro os empresários devem manter sua contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina para que possam ser utilizados como meio de prova.
Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre outras restrições.
No caso de sociedades não registradas a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.
O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias da administração estadual - no caso de Minas Gerais é a JUCEMG).
Os atos de registro são: matrícula, que deve ser feita para leiloeiros, intérpretes comerciais, dentre outros; arquivamento, de determinados atos da empresa como constituição, alteração, dissolução e outros; e autenticação, indispensável para regularizar a escrituração da empresa.
Observação: Quando o ato de constituição de uma sociedade é arquivado em até 30 dias após a assinatura do contrato social da empresa, os efeitos do arquivamento retroagirão ao momento da assinatura deste.
- Capacidade para exercer a empresa:
Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa.
Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
- Restrições:
São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que são remunerados.
As Sociedades Limitadas
Primeiramente é importante dizer que as sociedades limitadas sempre apresentaram uma estrutura simples e flexível, que permitia, com facilidade, o desenvolvimento da atividade empresarial.
O Decreto nº 3.078/19, que disciplinava tais sociedades, concedia ampla margem de liberdade para os empresários criarem suas regras por meio do contrato social.
Contudo, a partir do Código Civil de 2002, que revogou as normas do Decreto nº 3.078/19, a simplicidade e flexibilidade se reduziram, haja vista que as normas impositivas não mais concedem aos empresários a mesma liberdade que tinham na vigência do decreto.
Dessa forma, atualmente as sociedades limitadas são regidas pelas normas específicas do CC/02, e subsidiariamente, as normas da sociedade simples, bem como as da sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Pode o nome empresarial ser utilizado sob a forma de firma ou razão social ou denominação, mas desde que ao final conste a palavra limitada ou LTDA.
Primeiramente é importante destacar que a sociedade limitada é aquela em que cada sócio tem limite de responsabilidade, e responde apenas até o valor de suas quotas.
Contudo, cada sócio responderá solidariamente pela completa integralização do capital social, ou seja, pela contribuição de cada um no montante que formará o patrimônio da sociedade.
Assim, diante da ausência de patrimônio da sociedade, os credores poderão buscar a integralização do capital, pois pela formação deste, os sócios são solidariamente responsáveis.
É vedado aos sócios contribuir com prestação de serviços para a integralização do capital social.
Cumpre ressaltar que os sócios são solidariamente responsáveis pela estimativa dos bens da sociedade pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do registro dos atos constitutivos da sociedade.
As quotas de cada sócio são indivisíveis perante a sociedade, contudo se essas forem objeto de condomínio (quando duas pessoas são proprietárias da mesma coisa simultaneamente), os direitos decorrentes da quota somente poderão ser exercidos pelo condômino representante.
Em caso de morte de um dos sócios, o direito decorrente das quotas será exercido pelo inventariante do espólio.
Em relação à cessão das quotas, caso o contrato social não estipule nenhuma regra específica, se elas forem transferidas a sócio, a cessão pode ocorrer independente do consentimento dos demais.
Já em se tratando de cessão para pessoa não sócia, a cessão só poderá ocorrer se não houver impedimento de mais do que ¼ do capital social.
A cessão das quotas somente terá efeito perante terceiros após a averbação do ato, subscrito pelos sócios anuentes, junto ao registro da sociedade.
Caso um sócio deixe de cumprir a sua obrigação em relação ao capital social, além das consequências previstas para o sócio remisso na sociedade simples (como exclusão e indenização, conforme determina o art. 1.004 do CC), os demais sócios poderão tomar a quota em favor deles mesmos ou repassá-la para terceiros.
Claro que o valor já pago pelo sócio remisso será devolvido, contudo, deduzido os juros de mora e demais despesas previstas.
Observação: os órgãos fundamentais da sociedade limitada são: assembleia ou reunião de sócios, administração e conselho fiscal (quando houver previsão contratual que permita a sua existência).
Contudo nada impede que existam outros órgãos como, por exemplo, conselho de administração e conselho consultivo, desde que conste expressamente no contrato social.
Cumpre salientar que, se houver a previsão de outros órgãos para a sociedade, estes nunca não poderão invadir as competências dos órgãos previstos pela lei, que é impositiva.
Portanto, como não há espaço para se modificar as competências dos órgãos já previstos em lei, não se justifica a criação de novos órgãos, pois pouco poderá ser feito por eles.
Nada impede que o contrato social aumente as competências dos órgãos legais. O que não é permitido é que se transfira ou se modifique tais competências, sob pena das deliberações serem consideradas nulas.
O art. 1.070 do CC define a questão:
Código Civil - art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
- Administração da sociedade
A gestão da sociedade é exercida pelo administrador, que pode ser determinado pelo contrato social ou em ato separado.
Quando a designação se der em virtude de ato em separado, é necessária a aprovação dos sócios. São duas hipóteses diferentes: enquanto o capital social não estiver integralizado, é necessária a aprovação de todos os sócios (unânime).
Mas se o capital social já tiver sido totalmente integralizado, é necessária a aprovação de apenas dois terços do capital social.
Vale lembrar que o administrador pode ser sócio ou pessoa não sócia, desde que essa possibilidade esteja devidamente prevista no contrato social.
O administrador não pode ser pessoa jurídica, conforme determina o art. 1.054 c/c 997, VI do CC.
O administrador pode deixar de exercer sua função em três hipóteses: término do prazo previsto, destituição e renúncia.
A destituição do cargo pode ocorrer a qualquer tempo, mas em se tratando de administrador sócio nomeado no contrato social, a cessação do cargo somente ocorrerá com a aprovação de, no mínimo, dois terços do capital social.
A renúncia do administrador passa a produzir efeitos em relação à sociedade após comunicação por escrito. Em relação a terceiros, os efeitos da renúncia ocorrem após a averbação no registro e publicação do ato.
Os administradores têm a obrigação de prestar contas anualmente, com o relatório dos balanços patrimoniais e dos resultados obtidos, no prazo de 04 (quatro) meses após o término do exercício social, conforme determina a assembleia de sócios prevista no art. 1.078 do CC.
A remuneração dos administradores será definida pela assembleia de sócios, conforme determina o art. 1.071, IV do CC, quando o contrato for omisso a esse respeito.
O administrador não pode se fazer substituir por terceiros no exercício de suas funções.
O que é permitido é apenas a constituição de mandatários para o desempenho de funções determinadas, mediante poderes específicos:
Código Civil - art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Grande parte das regras pertinentes à sociedade simples no que diz respeito aos administradores cabe para a sociedade limitada.
Assim, os administradores deverão agir de forma leal e transparente no desempenho de suas funções, conforme estipula o art. 1.011 do CC.
Há várias vedações para que determinada pessoa seja administradora, todas estipuladas no art. 1.011, § 1º do CC:
Código Civil - art. 1.011. (...)
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Normalmente os administradores são designados no próprio contrato social, mas em caso de deliberação em instrumento separado, deverá o mesmo ser averbado ao registro de inscrição da sociedade. Qualquer ato praticado pelo administrador antes dessa providência, implica em responsabilidade pessoal e solidária do administrador perante a sociedade (art. 1.012 do CC).
Se o contrato social não designar nenhuma pessoa específica para a administração, e não havendo a designação em instrumento separado, a administração caberá a cada sócio separadamente.
Quando forem vários os administradores, as tomadas de decisões devem ser precedidas de votação entre os sócios, caso em que, se o administrador agir em desacordo com a maioria, responderá por eventuais perdas e danos (art. 1.013, § 2º do CC).
Na omissão do contrato social, os administradores poderão exercer quaisquer atos de gestão da sociedade, mas quando se tratar da oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade há necessidade da aprovação por maioria dos sócios.
Importante destacar que, se os administradores no desempenho de suas funções, praticarem atos prejudicais com culpa, por estes responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros, conforme determina o art. 1.016 do CC.
Pode ocorrer de o administrador exceder seus poderes de gestão e esse excesso pode ser oposto a terceiros, desde que se configure alguma dessas hipóteses (art. 1015, parágrafo único do CC):
- limitação dos poderes do administrador está inscrita junto ao registro da sociedade;
- comprovação de que o terceiro sabia da limitação;
- operação estranha ao objeto social da sociedade.
Ocorrendo, então, pelo menos uma dessas hipóteses, a sociedade ficará eximida de cumprir com as obrigações assumidas pelo administrador que agiu com excesso de poderes. É a chamada Teoria Ultra Vires.
Apesar do CC/02 trazer hipóteses em que o administrador responderá sozinho pelos excessos praticados no exercício de suas funções, a jurisprudência tende a não excluir a responsabilidade da sociedade perante terceiros em virtude da teoria da aparência, de forma a não prejudicar terceiros de boa-fé.
Assim, essas novas disposições do art. 1.015 do CC/02 parecem servir mais para garantir a responsabilidade dos administradores perante a sociedade do que a exclusão da responsabilidade da sociedade pelos atos praticados em desacordo com os poderes conferidos aos administradores.
Observação: sócio controlador
Sócio controlador é uma pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, titulares dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Além disso, o controlador usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
Esse conceito se depreende do art. 116 e 243, § 2º da Lei nº 6.404/76 - Lei das S.A.
Em relação à sociedade limitada, com o Código Civil de 2002 houve alteração do percentual necessário para que tenha um sócio controlador.
Antes, na vigência do Decreto nº 3.078/19, era necessário apenas ter mais de 50% do capital social. Atualmente, com o Código Civil, para ser controlador, o sócio deve ter, no mínimo, 75% do capital social, conforme prevê o artigo 1.076, I do CC.
Código Civil - art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
- Reunião ou assembleia de sócios:
Todos os sócios têm direito de participar das deliberações, independente do valor de suas quotas no capital social.
A assembleia de sócios deverá ocorrer pelo menos uma vez no ano, nos quatro meses posteriores ao término do exercício social, conforme determina o art. 1.078 do CC.
Conforme determina o art. 1.071 do CC, cabe aos sócios deliberarem em reunião ou assembleia sobre seguintes as seguintes matérias:
- a aprovação das contas da administração; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a destituição dos administradores; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a modificação do contrato social; - Quorum de aprovação: ¾ do capital social;
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; - Quorum de aprovação: ¾ do capital social;
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- o pedido de concordata - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social.
Os quoruns de aprovação das matérias descritas são impositivos, descritos no art. 1.076 do CC, não permitindo ao contrato social reduzi-los, podendo somente aumentá-los.
Tais deliberações devem ser tomadas por reunião ou assembleia de sócios, que deverão ser convocadas pelos administradores, conforme determina o contrato social.
As reuniões ou assembleias poderão ser convocadas, também, por iniciativa dos sócios ou do conselho fiscal nos seguintes casos (art. 1.073 do CC):
- por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;
- por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
- pelo conselho fiscal, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
A assembleia de sócios apresenta algumas peculiaridades tratadas pela lei. Assim, a deliberação deverá se dar na forma de assembleia quando o número de sócios da sociedade for maior que 10 (dez).
Para a convocação da assembleia há necessidade de certas exigências, conforme previsão do art. 1.152, § 3º do CC.
Assim, o anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Essas medidas serão dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou informarem, por escrito, ciência sobre o local de realização, dia, hora e objeto da discussão da assembleia, conforme determina o art. 1.072, § 2º do CC.
Importante mencionar que quando houver menos de 10 sócios, o contrato social poderá prever que as deliberações poderão ser tomadas em assembleia ou reunião dos sócios.
Mas se a previsão for de reunião é necessário que o contrato social tenha previsto especificamente a forma pela qual se dará a convocação dos sócios, sob pena de ser aplicado o disposto no art. 1.072, §.6º do CC:
Art. 1.072 (...)
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.
Em primeira convocação, a assembleia se instala com a presença dos titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número, conforme regra do art. 1.074 do CC.
Os sócios ausentes podem se fazer representar por outros sócios ou por advogado, sendo que o instrumento de mandato deve ser levado a registro junto com a ata da assembleia.
Quando a matéria a ser discutida na assembleia for diretamente relacionada a determinado sócio, este será impedido de votar, seja pessoalmente ou por mandato.
As decisões tomadas pela assembleia, quando não contrariarem a lei ou o contrato, vinculam todos os sócios.
Importante dizer que não há necessidade de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria pendente.
- Acordo de quotistas
O acordo de quotistas é uma espécie de combinação entre os sócios, que estipula diretrizes para a sociedade. Tem origem no art. 118 da Lei nº 6.404/76, Lei das S.A.
Na vigência do Código Comercial, o contrato social das sociedades teria de constar toda a matéria, com precisão sobre as principais questões da sociedade internas e externas.
Dessa forma, qualquer cláusula contrária ou oculta ao instrumento principal deveria ser considerada nula.
Mas atualmente não funciona assim. A regra do art. 997, aplicada à sociedade limitada, não é tão rígida. O contrato social não necessita prever todas as situações, podendo dessa forma, existir instrumentos separados, como o acordo de quotistas.
Ainda de acordo com o art. 997, parágrafo único, não há previsão de nulidade das cláusulas contrárias ao contrato social. Estipula-se apenas que, em sendo incompatíveis com o contrato social, essas cláusulas serão ineficazes perante terceiros.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Dessa forma, pode-se concluir que somente nas hipóteses em que envolver direitos de terceiros é que o acordo de quotistas não será válido, por exemplo, a compra e venda de quotas. Mas no que se refere às relações internas da sociedade não há ineficácia, como por exemplo, disciplinar o direito de voto dos sócios.
Portanto, atualmente, o acordo de quotistas se reveste da maior importância, sendo uma opção para os sócios disciplinarem suas relações internas.
- Dissolução da sociedade
Segundo o art. 1.087, a sociedade limitada se dissolve por qualquer hipótese prevista no art. 1.044 do CC.
Há dois tipos de dissolução total: a de pleno direito e a judicial.
As causas de dissolução de pleno direito se encontram no art. 1.033 do CC e são cinco hipóteses:
- Vencimento do prazo de duração. Ainda que a sociedade seja com prazo certo, pré-estabelecido, se não houver oposição dos sócios, esta se prorrogará por prazo indeterminado, ocorrendo o que se convencionou chamar de prorrogação automática.
- Consenso dos sócios. Independente do prazo de duração da sociedade, seja determinado ou indeterminado, quando a vontade de todos os sócios for de extinguir a pessoa jurídica, haverá a dissolução da sociedade. O quorum necessário para a dissolução é de ¾ do capital social, estando tal disposição presente no art. 1.076, I c/c 1.071, VI.
- Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado. A doutrina e a jurisprudência criticam essa possibilidade pois, deve sempre ser buscada a continuidade da empresa e da sociedade, e no caso, se for da vontade de determinados sócios a dissolução, podem estes utilizarem da dissolução parcial, não havendo necessidade de se extinguir por completo a sociedade.
- Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Na legislação anterior quando a sociedade se encontrava com um único sócio, a mesma era dissolvida. Em virtude do princípio da conservação da empresa, admite-se que a sociedade permaneça transitoriamente com apenas um sócio, mas desde que seja no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Extinção na forma da lei, de autorização para funcionar. Quando a autorização para o funcionamento da sociedade for revogada ou passar o prazo delimitado, a sociedade não poderá exercer a mesma atividade. A autorização de funcionamento é condição sem a qual a sociedade não pode existir, motivando, assim, sua dissolução.
Vale ressaltar que uma vez verificada essa hipótese o Ministério Público é parte legítima para pedir a liquidação da sociedade, se depois de 30 (trinta) dias não tiver sido tomada essa atitude pela própria sociedade. Se o MP se mantiver inerte após 15 (quinze) dias da comunicação da dissolução, a autoridade competente também poderá tomar providências que resultarão na liquidação da sociedade.
Já o art. 1.034 do CC dispõe sobre as causas de dissolução total da sociedade por via judicial. São duas causas principais, que podem ser alegadas por qualquer sócio:
- Quando for anulado o ato de constituição da sociedade. Nesse caso, está-se diante da possibilidade de dissolução judicial por vício no próprio contrato, ato de constituição da sociedade. Importante lembrar que, quando há a celebração de determinado negócio jurídico, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito e ainda que se componha da forma prescrita ou não proibida pela lei.
Outros vícios possíveis são os aqueles que provenientes do consentimento: erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Importante lembrar que há prazo para requerer a anulação do ato de constituição da sociedade, que será de três anos, contados do registro efetuado.
- Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Nesse caso, a dissolução pode ser pedida quando a existência da pessoa jurídica se deu unicamente para o cumprimento de determinado objetivo, que já tenha sido atingido ou então, quando se verifica a impossibilidade de se atingir a finalidade pretendida.
Importante mencionar ainda que o contrato social também poderá prever outras hipóteses de dissolução da sociedade, que serão devidamente comprovadas perante o juiz quando se verificar a ocorrência de uma das hipóteses acordadas, conforme anuncia o art. 1.035 do CC:
Código Civil - art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Observação: uma vez decretada a dissolução da sociedade, passa-se à liquidação, ato necessário para a apuração do patrimônio social, eventuais débitos e créditos. Dessa forma, os administradores da sociedade elegem o liquidante, que irá gerir esse procedimento, sendo autorizado a ele efetuar apenas negócios inadiáveis.
Caso o liquidante efetue outras operações, ele será responsabilizado solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas.
- Exclusão de sócios:
Quando um determinado sócio, por seus atos, colocar em risco a continuidade da empresa, os demais poderão excluí-lo.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Essa hipótese ocorrerá quando o contrato social prever a exclusão por justa causa, e a maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital social delibere em reunião ou assembleia convocada para esse fim.
Ressalte-se que é necessário um prazo hábil para que o sócio acusado possa se defender.
Com a exclusão, é necessário que seja feita alteração no contrato social, conforme as determinações constantes do art. 1.085 do CC.
- Conselho fiscal
O conselho fiscal é órgão facultativo, ou seja, o contrato social pode ou não prever sua existência. Contudo, quando o contrato for omisso ou constar regra contrária à formação desse órgão, ele não poderá existir.
Sua função é examinar a escrituração da sociedade, elaborar pareceres sobre esse exame, apresentá-los perante a assembleia de sócios, denunciar erros, fraudes ou crimes apurados, convocar assembleias de sócios por motivos graves e urgentes, dentre outras funções.
Uma vez designado no contrato social, o conselho fiscal será composto de três membros ou mais, e seus respectivos suplentes. Nada impede que tenha membros não sócios, desde que sejam residentes no país.
A eleição dos membros do respectivo conselho ocorrerá na assembleia de sócios, que ocorre anualmente até quatro meses seguintes do exercício social, conforme art. 1.078 do CC.
Importante ressaltar que os sócios minoritários, que representem pelo menos 1/5 do capital social, têm o direito de eleger, separadamente, um membro do conselho fiscal, bem como o seu suplente.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
As mesmas restrições previstas para o exercício do cargo de administrador (art. 1.011 do CC), valem para os membros do conselho fiscal. Além disso, não podem fazer parte do conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau, conforme determina o art. 1.066, § 1º do Código Civil.
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é a mesma estipulada para os administradores, pois estes vão responder pelos eventuais prejuízos causados quando agirem com culpa no exercício de suas funções.
Os membros do conselho fiscal não podem delegar suas funções a outro órgão, apenas poderão contar com o auxílio de um contabilista devidamente habilitado.
A remuneração dos membros do conselho fiscal, e do contabilista será definida na assembleia de sócios, conforme determina o art. 1.068 e 1.070, parágrafo único do CC.
Observação: caso as contas apresentadas pelos administradores ou pelos membros do conselho fiscal forem devidamente aprovadas, sem nenhuma reserva, em assembleia ou reunião de sócios, será exonerada a responsabilidade dos administradores e demais membros do conselho fiscal, conforme determina o art. 1.078, §.3º do CC:
Código Civil - art. 1078 (...)
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Desconsideração da personalidade jurídica
Em situações normais, a pessoa jurídica responde pelos seus atos, ou seja, é o patrimônio da pessoa jurídica que será atacado diante das dívidas por ela contraídas.
Contudo, diante da necessidade de se proteger os credores dá má-fé de administradores que se escondiam atrás da pessoa jurídica para cometerem abusos e ilegalidades, foi criada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Por essa teoria, a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é ampliada para a pessoa dos sócios, que poderão ter seus patrimônios particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações.
Mas ressalte-se que essa teoria só se aplica nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende do art. 50 do CC:
Código Civil - art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude à lei; já a confusão patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do sócio e o da sociedade.
Afirmam alguns doutrinadores que a confusão patrimonial, sem que seja apurada qualquer ilicitude, não pode, por si só, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.
Na visão empresarial a jurisprudência tem utilizado de forma equivocada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Alguns doutrinadores, inclusive, alertam que pode ser o fim da personalidade jurídica dos entes societários.
Alguns tribunais estão desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades quando não pagam os tributos exigidos. Entendem que a falta de pagamento configura infração à lei, e dessa forma responsabilizam pessoalmente os administradores. Alguns julgados chegam ao absurdo de responsabilizarem não só os administradores, como também sócios e até ex-sócios.
Bem, esse entendimento, embora muito frequente nos tribunais, é totalmente equivocado, haja vista que a falta de pagamento de tributos não pode simplesmente ser considerada como infração à lei. A ausência de pagamento pode se dar por inúmeras causas, relativas à gestão da sociedade, o que não pode ser entendido como má-fé.
Entretanto o art. 135 do Código Tributário Nacional é absolutamente claro:
CTN - art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifos nosso)
Outro exemplo que desvirtua a desconsideração da personalidade jurídica está no Código de Defesa do Consumidor que apresenta outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 28, caput e em seu § 5º:
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A possibilidade de um empresário ser responsabilizado por má administração não encontra amparo na maior parte da doutrina brasileira.
O entendimento é que o empresário não pode ser responsabilizado somente pelo fato de não ter tido competência suficiente para coordenar uma atividade; o empresário, na administração de seu negócio, está à mercê de certos riscos, às vezes não previstos, e que podem levá-lo a dar um passo errado.
O que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência. Ademais, na hipótese prevista § 5º também se configura absurda a previsão, pois ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
A Lei Ambiental nº 9.605/98 também anuncia regra similar para a desconsideração da pessoa jurídica ante os danos ambientais.
Dessa forma, é excessiva e descabida a previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Vários doutrinadores, portanto, temem pela extinção da autonomia da pessoa jurídica dentro do Direito Brasileiro.
- Penhora de quotas:
Segundo determina o art. 591 do Código de Processo Civil, o devedor responderá com todos os seus bens para o adimplemento de suas obrigações:
Código de Processo Civil - art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Dessa forma surge a questão sobre a possibilidade de se penhorar as quotas sociais de determinado sócio em virtude de suas dívidas particulares.
Ora, há interesses distintos envolvidos na questão do credor, em receber seus créditos e o da sociedade, de não sofrer intervenção de terceiros em seus negócios internos.
Dessa forma, pode ocorrer que as normas constantes do contrato social proíbam a livre circulação de quotas, devido ao caráter pessoal da sociedade.
A sociedade limitada, normalmente, se apresenta como uma sociedade de pessoas, ou seja, depende da colaboração pessoal dos sócios para a formação da sociedade.
Assim, se houver a penhora de determinada quota a favor do credor, e este entrar para a sociedade, poderá acabar com o affectio societatis, conturbando o relacionamento dos sócios. Além disso, o credor também pode não querer fazer parte de uma sociedade sobre a qual não possui informações a respeito de sua liquidez.
Diante dessa realidade, os doutrinadores sugerem algumas soluções possíveis. Entre elas, três opções se destacam: a sociedade poderia remir (pagar) a dívida pelo sócio; dar direito de preferência à sociedade para adquirir as quotas do sócio devedor ou a dissolução total ou parcial da sociedade, com apuração de haveres do que cabe ao sócio devedor.
Outro importante aspecto diz respeito às prerrogativas de sócio. Pode-se dizer que a posição de sócio, confere vários direitos e obrigações, tais como:
- Obrigação patrimonial - integralizar o capital social subscrito por suas quotas;
- Direitos patrimoniais - receber os créditos e dividendos decorrentes dos lucros que lhe forem devidos;
- Direitos não patrimoniais - direito político de votar e participar das assembleias ou reuniões de sócios e de informações sobre a sociedade.
Dessa forma, uma solução possível, que engloba tanto os direitos do credor, e inclusive os da sociedade, seria, ao ser penhorada a quota social, conceder ao credor apenas os direitos patrimoniais no recebimento da parte que couber ao sócio devedor, alienando a quota a terceiros mediante o consentimento dos demais, ou providenciar a apuração de haveres do sócio devedor.
- Sócio casado sob o regime de comunhão universal de bens
Sabe-se que no regime matrimonial de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros se comunicam, conforme estipula o art. 1.667 do CC, com as exceções previstas no art. 1.668 do CC.
Assim, quando o sócio for casado sob esse regime, o cônjuge terá direito não à metade das quotas do outro, mas tem direito a 50% de cada quota, mantendo-se um condomínio entre os dois.
Este condomínio será administrado pelo representante, que é aquele que sempre participou das assembleias ou reuniões sociais, exerceu o direito de voto, dentre outros atos.
- Usufruto
O sócio de uma determinada sociedade pode gravar usufruto em sua quota. Aquele a quem pertence a quota é denominado nu-proprietário e, a favor de quem foi estipulado o usufruto, denomina-se usufrutuário.
Conforme dispõe o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Em relação ao exercício dos direitos de sócio, a Lei nº 6.404/76, Lei das S.A., estabelece que no ato de instituição das quotas gravadas com usufruto, deve determinar quem terá a titularidade sobre os direitos políticos de sócio (direito de voto).
Caso não tenha sido implementado no ato de instituição, o direito de voto somente será exercido após prévio acordo entre as partes: nu-proprietário e usufrutuário.
- Legislação
A Sociedade Limitada conforme o Código Civil.
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
- Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044
Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto-falência e pleitear recuperação judicial, dentre outrso benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.
- Critérios de identificação:
Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:
- atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;
- profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
- economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;
-organização: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;
Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro.
- Atividades excluídas:
Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.
Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.
Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.
Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade incidirá as normas de direito empresarial. Como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares com auxílio de 100 colaboradores e 200 aparelhos cirurgicos, bem como dez linhas de atendimento aos pacientes.
Mas essa hipótese não se confunde com outra, quando o profissional liberal exerce uma atividade cujo objeto se distingue do escopo de sua profissão, como por exemplo, um grupo de cantores que trabalha com a realização de eventos. Nesse caso, a profissão artística não tem relação com a atividade principal do grupo, que é organizar a ocorrência de eventos.
Importante destacar também que determinadas profissões como médicos, advogados, engenheiros, químicos, arquitetos, músicos dentre muitas outras possuem órgãos que estipulam diretrizes específicas para o registro e desenvolvimento da atividade.
Empresário pode designar a pessoa física que exerce a atividade empresarial, ou a sociedade, que é a pessoa jurídica.
- Obrigação do empresário
Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- Observação:
Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário. Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Além do registro os empresários devem manter sua contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina para que possam ser utilizados como meio de prova.
Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre outras restrições.
No caso de sociedades não registradas a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.
O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias da administração estadual - no caso de Minas Gerais é a JUCEMG).
Os atos de registro são: matrícula, que deve ser feita para leiloeiros, intérpretes comerciais, dentre outros; arquivamento, de determinados atos da empresa como constituição, alteração, dissolução e outros; e autenticação, indispensável para regularizar a escrituração da empresa.
Observação: Quando o ato de constituição de uma sociedade é arquivado em até 30 dias após a assinatura do contrato social da empresa, os efeitos do arquivamento retroagirão ao momento da assinatura deste.
- Capacidade para exercer a empresa:
Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa.
Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
- Restrições:
São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que são remunerados.
As Sociedades Limitadas
Primeiramente é importante dizer que as sociedades limitadas sempre apresentaram uma estrutura simples e flexível, que permitia, com facilidade, o desenvolvimento da atividade empresarial.
O Decreto nº 3.078/19, que disciplinava tais sociedades, concedia ampla margem de liberdade para os empresários criarem suas regras por meio do contrato social.
Contudo, a partir do Código Civil de 2002, que revogou as normas do Decreto nº 3.078/19, a simplicidade e flexibilidade se reduziram, haja vista que as normas impositivas não mais concedem aos empresários a mesma liberdade que tinham na vigência do decreto.
Dessa forma, atualmente as sociedades limitadas são regidas pelas normas específicas do CC/02, e subsidiariamente, as normas da sociedade simples, bem como as da sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Pode o nome empresarial ser utilizado sob a forma de firma ou razão social ou denominação, mas desde que ao final conste a palavra limitada ou LTDA.
Primeiramente é importante destacar que a sociedade limitada é aquela em que cada sócio tem limite de responsabilidade, e responde apenas até o valor de suas quotas.
Contudo, cada sócio responderá solidariamente pela completa integralização do capital social, ou seja, pela contribuição de cada um no montante que formará o patrimônio da sociedade.
Assim, diante da ausência de patrimônio da sociedade, os credores poderão buscar a integralização do capital, pois pela formação deste, os sócios são solidariamente responsáveis.
É vedado aos sócios contribuir com prestação de serviços para a integralização do capital social.
Cumpre ressaltar que os sócios são solidariamente responsáveis pela estimativa dos bens da sociedade pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do registro dos atos constitutivos da sociedade.
As quotas de cada sócio são indivisíveis perante a sociedade, contudo se essas forem objeto de condomínio (quando duas pessoas são proprietárias da mesma coisa simultaneamente), os direitos decorrentes da quota somente poderão ser exercidos pelo condômino representante.
Em caso de morte de um dos sócios, o direito decorrente das quotas será exercido pelo inventariante do espólio.
Em relação à cessão das quotas, caso o contrato social não estipule nenhuma regra específica, se elas forem transferidas a sócio, a cessão pode ocorrer independente do consentimento dos demais.
Já em se tratando de cessão para pessoa não sócia, a cessão só poderá ocorrer se não houver impedimento de mais do que ¼ do capital social.
A cessão das quotas somente terá efeito perante terceiros após a averbação do ato, subscrito pelos sócios anuentes, junto ao registro da sociedade.
Caso um sócio deixe de cumprir a sua obrigação em relação ao capital social, além das consequências previstas para o sócio remisso na sociedade simples (como exclusão e indenização, conforme determina o art. 1.004 do CC), os demais sócios poderão tomar a quota em favor deles mesmos ou repassá-la para terceiros.
Claro que o valor já pago pelo sócio remisso será devolvido, contudo, deduzido os juros de mora e demais despesas previstas.
Observação: os órgãos fundamentais da sociedade limitada são: assembleia ou reunião de sócios, administração e conselho fiscal (quando houver previsão contratual que permita a sua existência).
Contudo nada impede que existam outros órgãos como, por exemplo, conselho de administração e conselho consultivo, desde que conste expressamente no contrato social.
Cumpre salientar que, se houver a previsão de outros órgãos para a sociedade, estes nunca não poderão invadir as competências dos órgãos previstos pela lei, que é impositiva.
Portanto, como não há espaço para se modificar as competências dos órgãos já previstos em lei, não se justifica a criação de novos órgãos, pois pouco poderá ser feito por eles.
Nada impede que o contrato social aumente as competências dos órgãos legais. O que não é permitido é que se transfira ou se modifique tais competências, sob pena das deliberações serem consideradas nulas.
O art. 1.070 do CC define a questão:
Código Civil - art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
- Administração da sociedade
A gestão da sociedade é exercida pelo administrador, que pode ser determinado pelo contrato social ou em ato separado.
Quando a designação se der em virtude de ato em separado, é necessária a aprovação dos sócios. São duas hipóteses diferentes: enquanto o capital social não estiver integralizado, é necessária a aprovação de todos os sócios (unânime).
Mas se o capital social já tiver sido totalmente integralizado, é necessária a aprovação de apenas dois terços do capital social.
Vale lembrar que o administrador pode ser sócio ou pessoa não sócia, desde que essa possibilidade esteja devidamente prevista no contrato social.
O administrador não pode ser pessoa jurídica, conforme determina o art. 1.054 c/c 997, VI do CC.
O administrador pode deixar de exercer sua função em três hipóteses: término do prazo previsto, destituição e renúncia.
A destituição do cargo pode ocorrer a qualquer tempo, mas em se tratando de administrador sócio nomeado no contrato social, a cessação do cargo somente ocorrerá com a aprovação de, no mínimo, dois terços do capital social.
A renúncia do administrador passa a produzir efeitos em relação à sociedade após comunicação por escrito. Em relação a terceiros, os efeitos da renúncia ocorrem após a averbação no registro e publicação do ato.
Os administradores têm a obrigação de prestar contas anualmente, com o relatório dos balanços patrimoniais e dos resultados obtidos, no prazo de 04 (quatro) meses após o término do exercício social, conforme determina a assembleia de sócios prevista no art. 1.078 do CC.
A remuneração dos administradores será definida pela assembleia de sócios, conforme determina o art. 1.071, IV do CC, quando o contrato for omisso a esse respeito.
O administrador não pode se fazer substituir por terceiros no exercício de suas funções.
O que é permitido é apenas a constituição de mandatários para o desempenho de funções determinadas, mediante poderes específicos:
Código Civil - art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Grande parte das regras pertinentes à sociedade simples no que diz respeito aos administradores cabe para a sociedade limitada.
Assim, os administradores deverão agir de forma leal e transparente no desempenho de suas funções, conforme estipula o art. 1.011 do CC.
Há várias vedações para que determinada pessoa seja administradora, todas estipuladas no art. 1.011, § 1º do CC:
Código Civil - art. 1.011. (...)
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Normalmente os administradores são designados no próprio contrato social, mas em caso de deliberação em instrumento separado, deverá o mesmo ser averbado ao registro de inscrição da sociedade. Qualquer ato praticado pelo administrador antes dessa providência, implica em responsabilidade pessoal e solidária do administrador perante a sociedade (art. 1.012 do CC).
Se o contrato social não designar nenhuma pessoa específica para a administração, e não havendo a designação em instrumento separado, a administração caberá a cada sócio separadamente.
Quando forem vários os administradores, as tomadas de decisões devem ser precedidas de votação entre os sócios, caso em que, se o administrador agir em desacordo com a maioria, responderá por eventuais perdas e danos (art. 1.013, § 2º do CC).
Na omissão do contrato social, os administradores poderão exercer quaisquer atos de gestão da sociedade, mas quando se tratar da oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade há necessidade da aprovação por maioria dos sócios.
Importante destacar que, se os administradores no desempenho de suas funções, praticarem atos prejudicais com culpa, por estes responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros, conforme determina o art. 1.016 do CC.
Pode ocorrer de o administrador exceder seus poderes de gestão e esse excesso pode ser oposto a terceiros, desde que se configure alguma dessas hipóteses (art. 1015, parágrafo único do CC):
- limitação dos poderes do administrador está inscrita junto ao registro da sociedade;
- comprovação de que o terceiro sabia da limitação;
- operação estranha ao objeto social da sociedade.
Ocorrendo, então, pelo menos uma dessas hipóteses, a sociedade ficará eximida de cumprir com as obrigações assumidas pelo administrador que agiu com excesso de poderes. É a chamada Teoria Ultra Vires.
Apesar do CC/02 trazer hipóteses em que o administrador responderá sozinho pelos excessos praticados no exercício de suas funções, a jurisprudência tende a não excluir a responsabilidade da sociedade perante terceiros em virtude da teoria da aparência, de forma a não prejudicar terceiros de boa-fé.
Assim, essas novas disposições do art. 1.015 do CC/02 parecem servir mais para garantir a responsabilidade dos administradores perante a sociedade do que a exclusão da responsabilidade da sociedade pelos atos praticados em desacordo com os poderes conferidos aos administradores.
Observação: sócio controlador
Sócio controlador é uma pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, titulares dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Além disso, o controlador usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
Esse conceito se depreende do art. 116 e 243, § 2º da Lei nº 6.404/76 - Lei das S.A.
Em relação à sociedade limitada, com o Código Civil de 2002 houve alteração do percentual necessário para que tenha um sócio controlador.
Antes, na vigência do Decreto nº 3.078/19, era necessário apenas ter mais de 50% do capital social. Atualmente, com o Código Civil, para ser controlador, o sócio deve ter, no mínimo, 75% do capital social, conforme prevê o artigo 1.076, I do CC.
Código Civil - art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
- Reunião ou assembleia de sócios:
Todos os sócios têm direito de participar das deliberações, independente do valor de suas quotas no capital social.
A assembleia de sócios deverá ocorrer pelo menos uma vez no ano, nos quatro meses posteriores ao término do exercício social, conforme determina o art. 1.078 do CC.
Conforme determina o art. 1.071 do CC, cabe aos sócios deliberarem em reunião ou assembleia sobre seguintes as seguintes matérias:
- a aprovação das contas da administração; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a destituição dos administradores; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- a modificação do contrato social; - Quorum de aprovação: ¾ do capital social;
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; - Quorum de aprovação: ¾ do capital social;
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social;
- o pedido de concordata - Quorum de aprovação: mais da metade do capital social.
Os quoruns de aprovação das matérias descritas são impositivos, descritos no art. 1.076 do CC, não permitindo ao contrato social reduzi-los, podendo somente aumentá-los.
Tais deliberações devem ser tomadas por reunião ou assembleia de sócios, que deverão ser convocadas pelos administradores, conforme determina o contrato social.
As reuniões ou assembleias poderão ser convocadas, também, por iniciativa dos sócios ou do conselho fiscal nos seguintes casos (art. 1.073 do CC):
- por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;
- por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
- pelo conselho fiscal, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
A assembleia de sócios apresenta algumas peculiaridades tratadas pela lei. Assim, a deliberação deverá se dar na forma de assembleia quando o número de sócios da sociedade for maior que 10 (dez).
Para a convocação da assembleia há necessidade de certas exigências, conforme previsão do art. 1.152, § 3º do CC.
Assim, o anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Essas medidas serão dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou informarem, por escrito, ciência sobre o local de realização, dia, hora e objeto da discussão da assembleia, conforme determina o art. 1.072, § 2º do CC.
Importante mencionar que quando houver menos de 10 sócios, o contrato social poderá prever que as deliberações poderão ser tomadas em assembleia ou reunião dos sócios.
Mas se a previsão for de reunião é necessário que o contrato social tenha previsto especificamente a forma pela qual se dará a convocação dos sócios, sob pena de ser aplicado o disposto no art. 1.072, §.6º do CC:
Art. 1.072 (...)
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.
Em primeira convocação, a assembleia se instala com a presença dos titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número, conforme regra do art. 1.074 do CC.
Os sócios ausentes podem se fazer representar por outros sócios ou por advogado, sendo que o instrumento de mandato deve ser levado a registro junto com a ata da assembleia.
Quando a matéria a ser discutida na assembleia for diretamente relacionada a determinado sócio, este será impedido de votar, seja pessoalmente ou por mandato.
As decisões tomadas pela assembleia, quando não contrariarem a lei ou o contrato, vinculam todos os sócios.
Importante dizer que não há necessidade de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria pendente.
- Acordo de quotistas
O acordo de quotistas é uma espécie de combinação entre os sócios, que estipula diretrizes para a sociedade. Tem origem no art. 118 da Lei nº 6.404/76, Lei das S.A.
Na vigência do Código Comercial, o contrato social das sociedades teria de constar toda a matéria, com precisão sobre as principais questões da sociedade internas e externas.
Dessa forma, qualquer cláusula contrária ou oculta ao instrumento principal deveria ser considerada nula.
Mas atualmente não funciona assim. A regra do art. 997, aplicada à sociedade limitada, não é tão rígida. O contrato social não necessita prever todas as situações, podendo dessa forma, existir instrumentos separados, como o acordo de quotistas.
Ainda de acordo com o art. 997, parágrafo único, não há previsão de nulidade das cláusulas contrárias ao contrato social. Estipula-se apenas que, em sendo incompatíveis com o contrato social, essas cláusulas serão ineficazes perante terceiros.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Dessa forma, pode-se concluir que somente nas hipóteses em que envolver direitos de terceiros é que o acordo de quotistas não será válido, por exemplo, a compra e venda de quotas. Mas no que se refere às relações internas da sociedade não há ineficácia, como por exemplo, disciplinar o direito de voto dos sócios.
Portanto, atualmente, o acordo de quotistas se reveste da maior importância, sendo uma opção para os sócios disciplinarem suas relações internas.
- Dissolução da sociedade
Segundo o art. 1.087, a sociedade limitada se dissolve por qualquer hipótese prevista no art. 1.044 do CC.
Há dois tipos de dissolução total: a de pleno direito e a judicial.
As causas de dissolução de pleno direito se encontram no art. 1.033 do CC e são cinco hipóteses:
- Vencimento do prazo de duração. Ainda que a sociedade seja com prazo certo, pré-estabelecido, se não houver oposição dos sócios, esta se prorrogará por prazo indeterminado, ocorrendo o que se convencionou chamar de prorrogação automática.
- Consenso dos sócios. Independente do prazo de duração da sociedade, seja determinado ou indeterminado, quando a vontade de todos os sócios for de extinguir a pessoa jurídica, haverá a dissolução da sociedade. O quorum necessário para a dissolução é de ¾ do capital social, estando tal disposição presente no art. 1.076, I c/c 1.071, VI.
- Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado. A doutrina e a jurisprudência criticam essa possibilidade pois, deve sempre ser buscada a continuidade da empresa e da sociedade, e no caso, se for da vontade de determinados sócios a dissolução, podem estes utilizarem da dissolução parcial, não havendo necessidade de se extinguir por completo a sociedade.
- Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Na legislação anterior quando a sociedade se encontrava com um único sócio, a mesma era dissolvida. Em virtude do princípio da conservação da empresa, admite-se que a sociedade permaneça transitoriamente com apenas um sócio, mas desde que seja no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Extinção na forma da lei, de autorização para funcionar. Quando a autorização para o funcionamento da sociedade for revogada ou passar o prazo delimitado, a sociedade não poderá exercer a mesma atividade. A autorização de funcionamento é condição sem a qual a sociedade não pode existir, motivando, assim, sua dissolução.
Vale ressaltar que uma vez verificada essa hipótese o Ministério Público é parte legítima para pedir a liquidação da sociedade, se depois de 30 (trinta) dias não tiver sido tomada essa atitude pela própria sociedade. Se o MP se mantiver inerte após 15 (quinze) dias da comunicação da dissolução, a autoridade competente também poderá tomar providências que resultarão na liquidação da sociedade.
Já o art. 1.034 do CC dispõe sobre as causas de dissolução total da sociedade por via judicial. São duas causas principais, que podem ser alegadas por qualquer sócio:
- Quando for anulado o ato de constituição da sociedade. Nesse caso, está-se diante da possibilidade de dissolução judicial por vício no próprio contrato, ato de constituição da sociedade. Importante lembrar que, quando há a celebração de determinado negócio jurídico, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito e ainda que se componha da forma prescrita ou não proibida pela lei.
Outros vícios possíveis são os aqueles que provenientes do consentimento: erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Importante lembrar que há prazo para requerer a anulação do ato de constituição da sociedade, que será de três anos, contados do registro efetuado.
- Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Nesse caso, a dissolução pode ser pedida quando a existência da pessoa jurídica se deu unicamente para o cumprimento de determinado objetivo, que já tenha sido atingido ou então, quando se verifica a impossibilidade de se atingir a finalidade pretendida.
Importante mencionar ainda que o contrato social também poderá prever outras hipóteses de dissolução da sociedade, que serão devidamente comprovadas perante o juiz quando se verificar a ocorrência de uma das hipóteses acordadas, conforme anuncia o art. 1.035 do CC:
Código Civil - art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Observação: uma vez decretada a dissolução da sociedade, passa-se à liquidação, ato necessário para a apuração do patrimônio social, eventuais débitos e créditos. Dessa forma, os administradores da sociedade elegem o liquidante, que irá gerir esse procedimento, sendo autorizado a ele efetuar apenas negócios inadiáveis.
Caso o liquidante efetue outras operações, ele será responsabilizado solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas.
- Exclusão de sócios:
Quando um determinado sócio, por seus atos, colocar em risco a continuidade da empresa, os demais poderão excluí-lo.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Essa hipótese ocorrerá quando o contrato social prever a exclusão por justa causa, e a maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital social delibere em reunião ou assembleia convocada para esse fim.
Ressalte-se que é necessário um prazo hábil para que o sócio acusado possa se defender.
Com a exclusão, é necessário que seja feita alteração no contrato social, conforme as determinações constantes do art. 1.085 do CC.
- Conselho fiscal
O conselho fiscal é órgão facultativo, ou seja, o contrato social pode ou não prever sua existência. Contudo, quando o contrato for omisso ou constar regra contrária à formação desse órgão, ele não poderá existir.
Sua função é examinar a escrituração da sociedade, elaborar pareceres sobre esse exame, apresentá-los perante a assembleia de sócios, denunciar erros, fraudes ou crimes apurados, convocar assembleias de sócios por motivos graves e urgentes, dentre outras funções.
Uma vez designado no contrato social, o conselho fiscal será composto de três membros ou mais, e seus respectivos suplentes. Nada impede que tenha membros não sócios, desde que sejam residentes no país.
A eleição dos membros do respectivo conselho ocorrerá na assembleia de sócios, que ocorre anualmente até quatro meses seguintes do exercício social, conforme art. 1.078 do CC.
Importante ressaltar que os sócios minoritários, que representem pelo menos 1/5 do capital social, têm o direito de eleger, separadamente, um membro do conselho fiscal, bem como o seu suplente.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
As mesmas restrições previstas para o exercício do cargo de administrador (art. 1.011 do CC), valem para os membros do conselho fiscal. Além disso, não podem fazer parte do conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau, conforme determina o art. 1.066, § 1º do Código Civil.
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é a mesma estipulada para os administradores, pois estes vão responder pelos eventuais prejuízos causados quando agirem com culpa no exercício de suas funções.
Os membros do conselho fiscal não podem delegar suas funções a outro órgão, apenas poderão contar com o auxílio de um contabilista devidamente habilitado.
A remuneração dos membros do conselho fiscal, e do contabilista será definida na assembleia de sócios, conforme determina o art. 1.068 e 1.070, parágrafo único do CC.
Observação: caso as contas apresentadas pelos administradores ou pelos membros do conselho fiscal forem devidamente aprovadas, sem nenhuma reserva, em assembleia ou reunião de sócios, será exonerada a responsabilidade dos administradores e demais membros do conselho fiscal, conforme determina o art. 1.078, §.3º do CC:
Código Civil - art. 1078 (...)
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Desconsideração da personalidade jurídica
Em situações normais, a pessoa jurídica responde pelos seus atos, ou seja, é o patrimônio da pessoa jurídica que será atacado diante das dívidas por ela contraídas.
Contudo, diante da necessidade de se proteger os credores dá má-fé de administradores que se escondiam atrás da pessoa jurídica para cometerem abusos e ilegalidades, foi criada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Por essa teoria, a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é ampliada para a pessoa dos sócios, que poderão ter seus patrimônios particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações.
Mas ressalte-se que essa teoria só se aplica nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende do art. 50 do CC:
Código Civil - art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude à lei; já a confusão patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do sócio e o da sociedade.
Afirmam alguns doutrinadores que a confusão patrimonial, sem que seja apurada qualquer ilicitude, não pode, por si só, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.
Na visão empresarial a jurisprudência tem utilizado de forma equivocada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Alguns doutrinadores, inclusive, alertam que pode ser o fim da personalidade jurídica dos entes societários.
Alguns tribunais estão desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades quando não pagam os tributos exigidos. Entendem que a falta de pagamento configura infração à lei, e dessa forma responsabilizam pessoalmente os administradores. Alguns julgados chegam ao absurdo de responsabilizarem não só os administradores, como também sócios e até ex-sócios.
Bem, esse entendimento, embora muito frequente nos tribunais, é totalmente equivocado, haja vista que a falta de pagamento de tributos não pode simplesmente ser considerada como infração à lei. A ausência de pagamento pode se dar por inúmeras causas, relativas à gestão da sociedade, o que não pode ser entendido como má-fé.
Entretanto o art. 135 do Código Tributário Nacional é absolutamente claro:
CTN - art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifos nosso)
Outro exemplo que desvirtua a desconsideração da personalidade jurídica está no Código de Defesa do Consumidor que apresenta outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 28, caput e em seu § 5º:
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A possibilidade de um empresário ser responsabilizado por má administração não encontra amparo na maior parte da doutrina brasileira.
O entendimento é que o empresário não pode ser responsabilizado somente pelo fato de não ter tido competência suficiente para coordenar uma atividade; o empresário, na administração de seu negócio, está à mercê de certos riscos, às vezes não previstos, e que podem levá-lo a dar um passo errado.
O que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência. Ademais, na hipótese prevista § 5º também se configura absurda a previsão, pois ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
A Lei Ambiental nº 9.605/98 também anuncia regra similar para a desconsideração da pessoa jurídica ante os danos ambientais.
Dessa forma, é excessiva e descabida a previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Vários doutrinadores, portanto, temem pela extinção da autonomia da pessoa jurídica dentro do Direito Brasileiro.
- Penhora de quotas:
Segundo determina o art. 591 do Código de Processo Civil, o devedor responderá com todos os seus bens para o adimplemento de suas obrigações:
Código de Processo Civil - art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Dessa forma surge a questão sobre a possibilidade de se penhorar as quotas sociais de determinado sócio em virtude de suas dívidas particulares.
Ora, há interesses distintos envolvidos na questão do credor, em receber seus créditos e o da sociedade, de não sofrer intervenção de terceiros em seus negócios internos.
Dessa forma, pode ocorrer que as normas constantes do contrato social proíbam a livre circulação de quotas, devido ao caráter pessoal da sociedade.
A sociedade limitada, normalmente, se apresenta como uma sociedade de pessoas, ou seja, depende da colaboração pessoal dos sócios para a formação da sociedade.
Assim, se houver a penhora de determinada quota a favor do credor, e este entrar para a sociedade, poderá acabar com o affectio societatis, conturbando o relacionamento dos sócios. Além disso, o credor também pode não querer fazer parte de uma sociedade sobre a qual não possui informações a respeito de sua liquidez.
Diante dessa realidade, os doutrinadores sugerem algumas soluções possíveis. Entre elas, três opções se destacam: a sociedade poderia remir (pagar) a dívida pelo sócio; dar direito de preferência à sociedade para adquirir as quotas do sócio devedor ou a dissolução total ou parcial da sociedade, com apuração de haveres do que cabe ao sócio devedor.
Outro importante aspecto diz respeito às prerrogativas de sócio. Pode-se dizer que a posição de sócio, confere vários direitos e obrigações, tais como:
- Obrigação patrimonial - integralizar o capital social subscrito por suas quotas;
- Direitos patrimoniais - receber os créditos e dividendos decorrentes dos lucros que lhe forem devidos;
- Direitos não patrimoniais - direito político de votar e participar das assembleias ou reuniões de sócios e de informações sobre a sociedade.
Dessa forma, uma solução possível, que engloba tanto os direitos do credor, e inclusive os da sociedade, seria, ao ser penhorada a quota social, conceder ao credor apenas os direitos patrimoniais no recebimento da parte que couber ao sócio devedor, alienando a quota a terceiros mediante o consentimento dos demais, ou providenciar a apuração de haveres do sócio devedor.
- Sócio casado sob o regime de comunhão universal de bens
Sabe-se que no regime matrimonial de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros se comunicam, conforme estipula o art. 1.667 do CC, com as exceções previstas no art. 1.668 do CC.
Assim, quando o sócio for casado sob esse regime, o cônjuge terá direito não à metade das quotas do outro, mas tem direito a 50% de cada quota, mantendo-se um condomínio entre os dois.
Este condomínio será administrado pelo representante, que é aquele que sempre participou das assembleias ou reuniões sociais, exerceu o direito de voto, dentre outros atos.
- Usufruto
O sócio de uma determinada sociedade pode gravar usufruto em sua quota. Aquele a quem pertence a quota é denominado nu-proprietário e, a favor de quem foi estipulado o usufruto, denomina-se usufrutuário.
Conforme dispõe o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Em relação ao exercício dos direitos de sócio, a Lei nº 6.404/76, Lei das S.A., estabelece que no ato de instituição das quotas gravadas com usufruto, deve determinar quem terá a titularidade sobre os direitos políticos de sócio (direito de voto).
Caso não tenha sido implementado no ato de instituição, o direito de voto somente será exercido após prévio acordo entre as partes: nu-proprietário e usufrutuário.
- Legislação
A Sociedade Limitada conforme o Código Civil.
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
- Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044
Nenhum comentário:
Postar um comentário