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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trâmite Processual – Processo Trabalhista.

Trâmite Processual – Processo Trabalhista
 



Os advogados das partes são obrigados a cumprir os prazos estabelecidos em lei e sua inobservância fica registrada nos autos, isso é, no conjunto de peças que compõem um processo judicial. Todavia, o tempo de duração de um processo não depende apenas dos prazos judiciais conferidos as partes. A Secretaria das

Varas e os juizes enfrentam uma sobrecarga de serviços e dispõem de recursos limitados que acabam retardando a tramitação do processo. O presente roteiro tem o objetivo de fornecer alguns esclarecimentos básicos, sem pretender esgotar o conjunto de hipóteses que podem ocorrer ao longo da tramitação judicial.

O processo trabalhista começa com a apresentação ao Judiciário, de uma exposição detalhada da qual, seja a razão de sua reclamação, bem como, de qual seja sua pretensão decorrente dos fatos, havidos em sua relação de emprego. Tal exposição é denominada de petição inicial e foi preparada por um de nossos advogados especializados nas relações de trabalho no setor de ensino. A exposição dos fatos e o pedido formulado determinam os limites do processo. Os fatos narrados na petição inicial deverão ser provados, quando forem contestados pelo empregador.

DISTRIBUIÇÃO
A petição inicial será entregue na Justiça do Trabalho, num setor denominado de Distribuidor, que irá sortear, eletronicamente, uma das Varas do Trabalho da Capital, para dar andamento á questão.


AUDIÊNCIA

Escolhida a Vara,  designada data para um ato público denominado de audiência, para o qual serão convocados o reclamante (autor) e a reclamada empresa (réu) que está sendo processada. O Reclamante deverá comparecer a este ato público no dia e hora designados, sendo eu a ausência irá acarretar o arquivamento do feito e sua condenação nas custas processuais. Não é possível se fazer substituir por outra à sua presença, uma audiência somente poderá ser adiada se o Juiz acolher o pedido, devidamente fundamentado.

Nos processos em que o valor pleiteado não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, será adotado o procedimento chamado de rito sumaríssimo, implicando em algumas alterações, as quais agilizam a tramitação processual.


Na audiência a empresa apresentará sua defesa, contestando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial. Entretanto, dependendo da situação, a empresa poderá apresentar outras peças judiciais como, por exemplo, a reconvenção Exceção de Incompetência, chamamento à Lide de um terceiro etc. Tais situações excepcionais acarretam alteração na tramitação processual, determinando novos prazos e procedimentos específicos.

Em algumas situações especificas, as partes podem requerer a produção de prova pericial. Em tais casos, o Juiz designará um Perito de sua confiança, assinalando prazo para que apresente um lado e possibilitando as partes a manifestação sobre suas conclusões.
Havendo adiamento da audiência para a instrução, o não comparecimento do Reclamante poderá acarretar a pena de confissão, isto é, o Juiz terá que considerar que o faltante está confessando que os fatos alegados pela outra parte são verdadeiros.


TESTEMUNHAS
Caso o Reclamante não compareça a primeira audiência, o processo será arquivado e o Reclamante será condenado a pagar as custas  processuais calculadas sobre o valor constante na petição inicial.

A Justiça do Trabalho não intima as testemunhas para comparecimento, cabendo ao próprio interessado, convidá-las para tal finalidade. Verbalmente e por escrito. Caso não atendam o convite, o juiz poderá adiar a audiência e providenciar a intimação formal (salvo os casos de procedimento sumaríssimo). A empresa denominada Reclamada também poderá requerer o adiamento se alegar que sua testemunha convidada recusou-se a comparecer.


CONCILIAÇÃO

No dia e hora marcados, o juiz irá atendê-los e, antes de tudo, tentará induzir as partes a que cheguem a um acordo para liquidar o processo já naquele momento. No entanto, nenhum dos dois lados está obrigado a aceitar as propostas no Juiz.

Nestes atos, o Reclamante deverá consultar o advogado  que poderá fornecer a informação se a proposta é razoável, tendo em vista:
 
1. o valor do pedido;
2. as chances de sucesso no caso concreto;
3. a duração estimada do processo;
4. os riscos de uma execução
.


A eventual aceitação de uma proposta, contudo, é do Reclamante e de sua exclusiva responsabilidade, sendo irrevogável. O advogado se limitará a orientá-lo, mas a decisão sobre o valor e eventual número de parcelas de um acordo será tomada apenas pelo Reclamante. Ninguém está obrigado a conciliar o somente deve aceitar o acordo se considerá-lo razoável.

O Juiz, por atribuição legal, tentará conciliar as partes, somente passando à fase seguinte quando esgotar tais tentativas. Tal esforço ocorre em todos os processos por determinação da lei. Na hipótese de Reclamante possuir outra reclamação trabalhista contra a mesma empresa, tal fato deverá ser alertado ao advogado para que o eventual acordo não abranja os direitos pleiteados no outro processo.

Não havendo acordo, o juiz irá passar que se denomina instrução do processo, ou seja, colheras provas necessárias para tomar sua decisão. Existem casos onde a prova é oral (testemunhas, depoimentos das partes), casos onde a prova é oral (testemunhas, depoimentos das parte), casos onde a prova é exclusivamente técnica (perícias) ou documental prova, eis que , a matéria a decidir consiste , somente em decidir qual é a melhor interpretação da lei diante da hipótese submetida ao juiz.

Alguns juizes fazem todos esses atos em uma única audiência (denominada de "una") e outros, preferem realizar uma primeira audiência em que tentam o acordo e recolhem a defesa da empresa e ouvir as testemunhas  numa outra data. A sentença, quase nunca é proferida em seguida, sendo designada uma nova data para a sessão exclusivamente de julgamento, na qual, as partes não precisam comparece.
O depoimento do Reclamante somente poderá ser requerido pela empresa Reclamada. Os advogados das partes formulam suas perguntas ao juiz que decide se deverão ser respondidas pelas testemunhas.

DA SENTENÇA

Encerrada a instrução processual, isto é, produzidas as provas necessárias para os deslinde do feito, o Juiz irá proferir uma Sentença. Julgando a procedência, improcedência ou extinguindo o processo sem apreciar o mérito, sempre nos limites estabelecidos pela lei. Somente a partir da publicação da Sentença será possível a interposição de um eventual recurso.
Todas as vezes que uma das partes entenderem que houve omissão, contradição ou obscuridade nos termos da Sentença poderá interpor Embargos Declaratórios para sanar o problema existente.

DOS RECURSOS

Da sentença proferida, cabe recurso da parte vencida para o Tribunal Regional do Trabalho, Tal recurso é denominado Recurso Ordinário. A interposição do Recurso Ordinário remete os autos ao Tribunal Regional do Trabalho, onde serão designados um Juiz Relator e um Juiz Revisor, em que após estudar o processo deverão submetê-lo a apreciação de uma Turma Julgadora. A apreciação de um Recurso Ordinário poderá demorar um tempo bem razoável ante o acumulo de serviços existente no Tribunal.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho é chamada de Acórdão. Após sua publicação no Diário Oficial inicia-se , prazo para as partes ingressarem com eventual Embargos Declaratórios.

A decisão que se der no Tribunal, poderá, conforme o caso, ser objeto de novo recurso para o Tribunal, poderá, conforme o caso, ser objeto de novo recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Tal medida denomina-se Recurso de Revista e somente será admitida em situações bem especificadas previstas em lei. A interposição de um Recurso de Revista é submetida a um juízo de Admissibilidade que irá apreciar se atender às exigências especificadas na lei.

A parte que não obtiver a admissibilidade de seu Recurso de Revista poderá ingressar com um Agravo de Instrumento com o objetivo de permitir que o Tribunal Superior do Trabalho aprecie sua inconformidade.
O envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho pode implicar em prazo bem mais prolongado, em razão sobrecarga de processos existentes naquele órgão.

Em situações excepcionais, que envolvam afronta direta à Constituição Federal, poderá haver Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Estabelecida a condenação da empresa, os valores pleiteados deverão ser fixados de forma liquida, para que se inicie a fase de execução. A apresentação de contas, quando necessário, implica em prazo para manifestação da parte contrária e pode acarretar a designação de Perícia Contábil para apurar os valores devidos.

DA EXECUÇÃO

 A fase de execução também comporta a possibilidade de recursos como Embargos à Execução, Impugnação às Contas de Liquidação, Embargos de Terceiro e Agravo de Petição. Em alguns casos a fase de execução pode ser extremamente morosa e remeter o processo aos tribunais superiores. É comum que os devedores utilizem todos os expedientes protelatórios possíveis para retardar a execução.

A execução de um devedor depende da localização de valores financeiros e bens em nome da empresa ou dos sócios proprietários. Quando não são localizados bens, o processo é remetido ao Arquivo Geral. Na hipótese destes bens serem penhorados será designado um leilão público.

Efetuado o depósito pela empresa devedora, os valores permanecerão no banco depositário (Banco do Brasil) até que o Juiz autorize o levantamento através de um Alvará.
Em geral, os valores pagos no curso do processo são tributados na fonte, salvo a hipótese de
verbas trabalhista de natureza indenizatória. Após efetuar o deposito a empresa deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários nos autos.

Ao proceder sua declaração de renda referente ao ano em que recebeu verbas de natureza trabalhista os valores deverão ser declarados como "rendimentos tributados na fonte".
Estamos apenas resumindo os procedimentos usuais no Processo Trabalhista, ressaltando que podem ocorrer outras hipóteses especificas que influem na demora até o resultado final.

Todos estes passos seguem um ritmo que varia conforme o nível de morosidade de cada Vara do Trabalho ou de cada Turma dos Tribunais. Assim, a reclamação trabalhista poderá demorar um tempo imprevisível, desde alguns meses até muitos e muitos anos.

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