Direito Processual Civil
Processo e procedimento: saiba o que cada um significa e objetiva
- Ação
- Conceito
Ação é o direito que cada um tem de resolver seus conflitos de interesses. É um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício. A ação, contudo, é diversa de processo. Processo é o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário e Procedimento é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
- Características da ação
É um direito público e subjetivo de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto. Direito público porque é conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública. Direito subjetivo porque nasce com cada pessoa.
Com a evolução dos tempos surgiram várias teorias que se fundavam na autonomia do direito de ação, vez que para os Romanos o direito de ação integrava o direito material.
Mas, modernamente, chegou-se à conclusão de que é um direito autônomo, pois independe do direito material. E que é um direito abstrato, uma vez que, para invocar o poder do Estado, independe de certeza de seu direito, bastando apenas a ocorrência da pretensão resistida e a composição do litígio. Assim, todos têm direito ao provimento jurisdicional, não importando o resultado desde. No entanto, vale lembrar que o direito de ação não está condicionado à procedência do pedido.
Vejamos um exemplo, A é filho de B. A paternidade de B não está declarada pois A não possui registro de sua filiação. No entanto, A pode ajuizar uma Ação de Alimentos em face de B. O seu direito de ação é público, subjetivo, abstrato, autônimo e conexo com a situação jurídica concreta (a paternidade de B). Não significa, no entanto, que será procedente sua ação, mas A exerceu seu direito.
O direito de ação é dirigido inicialmente ao Estado, pois é ele que através da função jurisdicional vai obrigar o réu a cumprir o que decidiu. Se o Estado acatar este pedido, com a posterior reflexão no âmbito do direito, este pedido será dirigido ao réu. A partir do momento em que a parte exercita seu direito de ação, cabe ao juiz impulsionar a ação (Princípio do Impulso Oficial).
- Elementos indicadores da demanda
Para que o direito de ação exista, devem existir também certos indicadores. São eles:
1) Autor: pessoa que deduz uma pretensão à tutela jurisdicional, ou seja, aquele que formula o pedido.
2) Réu: pessoa contra quem se pretende que seja dirigida a sentença (que é a decisão proferida pelo Estado através do Juiz).
3) Causa de pedir: são os fundamentos de fato e de direito que autorizam meu pedido, ou seja, é o fato que leva o indivíduo a procurar o Poder Judiciário.
4) Pedido: é o que a pessoa pretende ao ajuizar uma ação. Da narração dos fatos deve-se concluir o pedido. Vejamos um exemplo de pedido, A está separada de fato de B há 01 ano. A exerce seu direito de ação e ajuíza uma ação pedindo o divórcio. Com o advento da EC nº 66, seu pedido é julgado procedente, pois não há mais a necessidade de se esperar 02 anos para requerer o divórcio.
- Condições da ação
Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação.
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa. São tratadas no art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, mais a frente veremos que é incluída a este rol no art. 267, VI.
Como o Poder Judiciário não é órgão de consulta e sim de composição de conflitos (como já dito anteriormente), para que o mérito da ação seja julgado, ou melhor, para que o juiz resolva o conflito de interesses a ele apresentado, estas condições devem necessariamente estar presentes. Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação.
- Legitimidade para a causa
Para que o juiz aprecie o conflito de interesses, aqueles que estão litigando devem ser os titulares da pretensão deduzida em juízo. É uma questão de titularidade. São partes legítimas aquelas que têm, pela natureza da questão a ser dirimida, o direito de pedir, quanto ao autor (legitimidade ativa), e direito ou dever de atender ao pedido, quando réu (legitimidade passiva).
Assim, a ação deve ser proposta por quem tem legitimidade e contra quem tem legitimidade. Por exemplo: na ação de indenização aquele que sofreu o dano como autor e aquele que causou o dano como réu; na ação de despejo o proprietário como autor e o inquilino como réu (não se pode propor ação de despejo contra os fiadores, estes só respondem pela garantia dos pagamentos) etc.
"Qualidade da parte relacionada com a titularidade da pretensão deduzida em juízo ou com a permissão extraordinária para litigar em nome próprio na defesa de direito alheio".
- Legitimidade ativa
Preceitua o art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Geralmente a legitimidade ativa coincide com a titularidade do direito material (que é o objeto da ação). Quando isso acontece, existe a legitimação ordinária, pois há uma correspondência da titularidade na relação de direito material e na de direito processual.
O art. 6º do CPC, por sua vez coloca: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Tal dispositivo acolhe a legitimação extraordinária (substituição processual), em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.
O Ministério Público, por exemplo, é legitimado extraordinariamente para atuar em investigação de paternidade. Aqui ressalva-se que é necessária a determinação do sujeito que por outrem será defendido.
A legitimidade extraordinária por sua vez é subdividida em:
a) Concorrente: em que concorrem para o exercício da ação tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário;
b) Subsidiária: a lei estabelece quem é o legitimado o ordinário, se ele no lapso de tempo determinado na lei não exerce seu direito de ação, o extraordinário pode exercê-lo;
c) Exclusiva: só o legitimado extraordinário previsto na lei como tal pode exercer o direito de ação.
- Legitimidade passiva
A legitimidade passiva refere-se à aquele que suporta os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido. Em um processo de despejo será legitimado passivo o inquilino pois é contra ele que o senhorio - parte legítima - irá ajuizar a ação.
- Interesse de agir
O interesse de agir caracteriza pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter a sua pretensão. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.
Se ninguém obsta a realização de um direito não há razão para buscar a prestação jurisdicional (decisão judicial). Exemplo: se o pai paga alimentos para o filho, não há que se falar em ação de alimentos, mas, eventualmente, ação de revisão de alimentos, se estes se encontram defasados e o pai não se dispõe a atualizados.
- Possibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Por exemplo: a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível.
Também se caracteriza pedido juridicamente impossível a pretensão de que uma embaixada estrangeira conceda ao cidadão de outro país o visto de entrada ou permanência em seu território.
- Regras gerais sobre as condições da ação
Existem algumas regras gerais que incidem sobre as condições da ação. São elas:
a. As condições da ação são questões de ordem pública e por este motivo podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (independente de provocação da parte) em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 267, § 3º, CPC: "... O juiz conhecerá de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,V,VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
Em regra as condições da ação não estão sujeitas à preclusão (perda da possibilidade processual de praticar um ato). Por isso, se a parte não levantou o problema anteriormente, pode levantá-lo a posteriore até o julgamento do Tribunal.
b. A ausência de quaisquer das condições da ação conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre neste caso a carência de ação.
Com a carência da ação, o juiz não chega a julgar o mérito, apenas extingue o processo com base no Art. 267, VI do CPC. Assim dispõe este dispositivo:
Caput: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
Vale lembrar que o juiz não pode negar-se a examinar o pedido ( art. 126 do CPC), seja este qual for. O juiz deve dar obrigatoriamente a prestação jurisdicional com uma decisão que pode ser com resolução do mérito( baseado no art. 269 e incs. do CPC) ou sem resolução do mérito ( baseado no art. 267 e incs. do CPC).
c.Momento aferição das condições da ação
Antes de julgar o mérito o juiz faz um juízo de admissibilidade para saber se as condições da ação estão presentes e então, impulsionar o processo. O juízo de admissibilidade é abstrato, mas parte da relação de direito material.
- Classificação das ações
O processo civil se divide em três principais vertentes: Ação de Conhecimento (pedido que pretende o reconhecimento de um direito); Ação de Execução ( pedido que visa fazer valer um direito já reconhecido por meio de título extrajudicial) e Ação Cautelar (pedido de providências urgentes antes ou durante a tramitação do Processo de Conhecimento).
- Ação de conhecimento ou de cognição
Humberto Teodoro Júnior, em sua obra intitulada Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª edição, pág. 59 -60, para explicar a ação de conhecimento, cita Liebman, op. cit. Nº 17, p. 49:
"A ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo".
Portanto, a etapa em que se discute o direito de cada um dos litigantes, e termina com a decisão do juiz, é conhecida como Processo de Conhecimento.
O critério de diferenciação das ações se dá pela pretensão deduzida em juízo e não pelo resultado que se espera. Assim, existe um desmembramento dentro da ação de conhecimento conforme o provimento que se busca. A ação de conhecimento pode ser:
- Declaratória: ação que confirma ou não a existência de uma certa relação jurídica. A declaratória negativa declara a não existência da relação jurídica, a positiva busca a declaração de existência da mesma.
A ação declaratória não prescreve. O ato existe, mas não é válido, é nulo. Não produz efeitos que são próprios do negócio jurídico invalidado. Então se declara que não houve efeito jurídico decorrente daquele ato (nulidade).
- Constitutiva: ação que busca a exceção, modificação ou extinção de uma certa relação jurídica.
Na ação constitutiva, são produzidos os efeitos até que seja reconhecido o vício. Desconstitui-se o negócio, gerando uma ação desconstitutiva negativa (anulabilidade).
A ação declaratória é diferente da ação constitutiva, para diferenciá-las é necessário observar se a sentença é quem cria a relação jurídica.
- Condenatória: a pretensão é de imposição de uma obrigação à parte contrária.
Com a recente modificação do CPC através da Lei 11.232 de 2005, a ação condenatória gera cumprimento de sentença, sem instaurar uma nova ação.
O direito brasileiro caminhou no sentido de transformar todas as ações condenatórias em executórias latu sensu, sem ação autônoma de execução.
- Mandamental (Pontes de Miranda): não busca uma condenação para fazer ou dar, é uma ordem de fazer ou não fazer, de dar ou não dar. Tecnicamente não há condenação. Como exemplo temos o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, etc..
As ações podem cumular-se, dependendo apenas do pedido. Teríamos então tantas ações quanto forem as pretensões.
Por exemplo, pode cumular-se a ação de reconhecimento de paternidade (declaratória, pois não cria uma nova situação, apenas a reconhece) com a ação de alimentos (condenatória).
Ação de execução
As ações de execução tendem a satisfação do direito subjetivo da parte, através da atuação do Estado. Com a reforma do CPC pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, só há ação de execução de títulos extrajudiciais.
Quando o direito tem origem em um título de crédito (duplicata, cheque, letra de câmbio, etc.), ou outro documento que a lei reconhece como dotado de força executiva, o caminho seguinte será o Processo de Execução, que já não busca o reconhecimento do direito, mas sim, a realização do direito.
Quando se trata de um crédito em dinheiro a execução visará transformar os bens do executado em dinheiro e repassá-lo ao credor no limite do seu crédito.
- Ação cautelar
Em algumas circunstâncias as partes podem se valer também da Ação Cautelar, quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura, formulando pedidos ao juiz em caráter de urgência, na forma de uma medida preparatória, ou ainda, quando já em curso o processo de conhecimento, formular pedidos que tramitam em autos (conjunto de peças processuais) separados, mas que sirvam para dirimir controvérsias surgidas na demanda, ou mesmo produção de provas que não podem esperar, etc., neste caso chamados de medidas incidentes.
O objetivo é garantir o resultado útil do processo principal, não soluciona a lide e tem existência provisória.
Como bem explica Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 345: "a medida cautelar não tem por função proteger a jurisdição ordinária, mas ao contrário, sua missão é dar proteção a um direito da parte, enquanto perdurar um estágio perigoso que o provocou."
Um exemplo simples de medida incidente é a necessidade de busca e apreensão de uma pessoa (menor quando se discute o direito de guarda) ou de uma coisa (que corre o risco de ser extraviada).
É cabível também o Ação Cautelar para obter a produção antecipada de prova (quando há risco de que a prova possa perecer com o tempo), exemplo: ouvir de uma testemunha acometida de doença grave ou terminal, ou ainda, a realização de uma perícia (vistoria judicial) em um bem danificado e que deve ser reparado antes de aguardar o desfecho da demanda.
Assim, a ações cautelares visam assegurar a tutela de segurança de outro processo. Ela não existe por si, é sempre dependente de uma ação de conhecimento ou de execução.
- Processo
- Conceito de processo
Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade(complementaridade) entre o direito processual e o direito material.
"Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti)
"Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público". (Humberto Teodoro Júnior)
"Processo é a sucessão de atos vinculados pelo objetivo comum da atuação da vontade da lei e procedendo ordenadamente para a consecução desse objetivo". (Chiovenda)
"Processo é uma seqüência de atos interdependentes vinculando o Juiz e as partes com uma série de direitos e obrigações a fim de solucionar as lides, os conflitos ou litígios intersubjetivos, para alcançar o objetivo final, a coisa julgada". ( Pinto Ferreira)
"Processo é o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional". ( Moacyr Amaral)
Escopo do processo
"Processo é um instrumento de técnica jurídica, cujo escopo principal é a aplicação da lei a um caso controvertido, não solucionado extraprocessualmente, e cuja solução é pedida pelo autor". ( Arruda Alvim)
Todo processo deve ser efetivo, por isso "deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo que tem o direito de obter."
Para Carnelutti e Chiovenda a efetividade é a real finalidade do processo, o escopo do processo, assim, é a justa composição da lide(solução desta).
- A norma processual
- Conceito de norma processual
A norma processual é todo preceito regulador do exercício da jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado - atividades que desenvolvem em um ambiente comum, o processo.
Todas as normas de direito processual são de ordem pública, pois destinam-se à regulamentação da prestação jurisdicional do Estado.
- Imperatividade
Conforme o grau de imperatividade, a norma processual pode ser:
Cogente, ou seja, obrigatória, com máximo grau de imperatividade;
Dispositiva, quando houver a possibilidade das partes se furtarem da conseqüência jurídica;
- Fontes formais de direito processual
São fontes formais de direito processual:
A Constituição da República de 1988, que oferece como garantias a ampla defesa e o contraditório;
Os Tratados;
As Leis;
As Constituições Estaduais, que estatuem a estrutura do Poder Judiciário Estadual;
Os Regimentos Internos dos Tribunais, que estatuem as decisões e as competências das Turmas, dos Plenos, das Câmaras. Contudo, o Regimento Interno de cada Tribunal deve respeitar a Lei de Organização Judiciária.
As medidas provisórias não são fontes formais válidas de direito processual. Isso porque, segundo a CR/88, o Poder Executivo não tem competência para elaborar medida provisória versando sobre matéria processual. Ainda assim, tal matéria chegou a ser analisada pelo STF, que decidiu pela não permissão de Medida Provisória versando sobre matéria processual, já que não há requisitos de urgência para tanto. Entretanto, na prática isso infelizmente ocorre, em privilégio de poucos. A exemplo é a MP nº 1570, convertida na Lei nº 9494/97 que proíbe a aplicação de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
- Processo e a CR/88
A CR/88 serve ao processo porque tutela esse instrumento de composição de litígio por meio de princípios e garantias. O processo, por sua vez, é instrumento de atuação dos preceitos constitucionais, tornando-os concretos.
Desta forma, a CR/88 positivou em seu texto alguns princípios universais da ciência do Direito. Estes princípios dão garantias aos sujeitos processuais, de forma que o seu desrespeito gera sanções, e mais, ainda orientam legisladores, juízes, partes e intérpretes.
- Direito processual constitucional
São tamanhos os princípios positivados pela CR/88, que suscitam um direito processual constitucional. Este nada mais é do que o estudo do direito processual enquanto garantia constitucional.
Assim, atualmente, o estudo do direito processual não pode ser feito sem visar a supremacia da CR/88. O exame do sistema processual deve ser feito sempre à luz da CR/88. Em virtude da positivação desses princípios, o Brasil adotou um modelo garantístico de processo em que prepondera:
A legalidade, prevalecendo a vontade da lei (se há o desrespeito à lei dentro do processo, ocorre a ilegalidade e sua nulidade). Entretanto, em contraponto, isso vem se atenuando pelo princípio processual da instrumentalidade. A legalidade é atenuada para instrumentalizar o processo, dando-lhe maior eficiência, o que faz com que o princípio não constitucional da instrumentalidade acabe se sobrepondo ao princípio constitucional garantístico da legalidade.
A liberdade no processo, com a livre atuação das partes.
A igualdade em oportunidades processuais, vez que as mesmas oportunidades serão dadas a autor e réu (apresentação de provas, perícia, etc). É correlato do contraditório.
A inafastabilidade da jurisdição, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída de apreciação judiciária. Destarte, o judiciário não pode se abster quando provocado a exercer a jurisdição e o Estado não pode impor outro método de composição de litígio que não a jurisdição estatal.
Um exemplo é a Lei de arbitragem - art. 18 - a decisão do árbitro não pode, caso não haja concordância, ser apreciada posteriormente pelo Poder Judiciário. Como o juízo arbitral é facultativo, ele é constitucional. A partir do momento que esse método é escolhido, sua decisão vincula as partes. Não há inconstitucionalidade em face da inafastabilidade da jurisdição, pois tal método não foi imposto. Cumpre lembrar, também, que ao erro ou acerto da decisão arbitral não cabe recurso judicial, se houve desrespeito ao controle estabelecido pelas partes para a resolução de litígio na arbitragem, cabe nulidade da decisão pela via judicial.
O julgamento por juiz, proibindo o Tribunal de Exceção. Não pode ser criado órgão especial e posterior para julgar um determinado ato. Só pode haver julgamento por órgãos preexistentes.
O juiz deve ser imparcial: equidistante das partes.
O contraditório e a ampla defesa, devendo a lei instituir meios para participação dos litigantes no processo (pois todos os julgamentos necessitam da participação dos litigantes), e o juiz franquear às partes os meios para se defenderem e produzirem as provas para seu convencimento, sem obrigá-los a fazê-lo. Mas a parte, por exemplo, pode não querer apresentar defesa, recaindo sobre ela as conseqüências desta omissão.
A publicidade dos atos processuais (art. 93, IX e 5º LX da CR), com as devidas restrições (segredo de justiça).
A motivação das decisões (art. 93, IX da CR e art. 458 do CPC).
A proibição de provas ilícitas (art. 5º LVI e XII da CR)
- Procedimento
- Conceito de procedimento
"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
- Espécies de procedimento
Como já visto, o processo se revela mediante o procedimento. Mas há diferentes espécies desta revelação e por este motivo o procedimento pode ser Comum (ordinário e sumário) e Especial.
A natureza do conflito de interesse a ser solucionado é que define a espécie de procedimento.
O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário será ordinário. O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase.
O procedimento especial é aquele disciplinado pela lei. São exemplos o mandado de injunção, habeas data, ação civil pública.
- Distinção entre processo e procedimento
- Distinção
Inicialmente processo e procedimento eram considerados a mesma coisa. Com o tempo e aprofundamentos jurídicos, Oscar Bulow publicou o livro "Teoria das Exceções Processuais" que marcou a distinção entre ambos.
O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.
Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.
- Não há processo sem procedimento
O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o caracteriza é ser um procedimento em contraditório.
Nem todo procedimento em contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender. Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório.
Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que cria obrigações e deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos processuais.
- Norma processual e norma procedimental
Norma processual e norma procedimental se distinguem conforme o conteúdo, apesar de não haver mais interesse nessa distinção teórica, já que todas são normas processuais.
Contudo, de forma ampla, pode-se dizer que se o conteúdo da norma é regular os direitos, os deveres e as obrigações dos sujeitos, a norma é processual strictu sensu e se a norma se destina a controlar a seqüência de atos, a norma é procedimental.
- Relação jurídico processual
- Definição
Para que se estabeleça uma relação jurídico processual é necessária a participação de três sujeitos: o litigante autor (que pede ao juiz uma providência urgente, ou o reconhecimento de um direito ou, ainda, a realização de um direito já reconhecido); o litigante réu (que se defende da obrigação de atender o direito reclamado) e o juiz (que deverá estabelecer o direito de cada qual, mediante uma decisão).
Para que a se obtenha o reconhecimento de um direito, ou a execução (efetiva realização) de um direito já reconhecido é necessário que o interessado provoque o Poder Judiciário através de uma ação.
Portanto, a relação jurídico processual é o vínculo dinâmico que se estabelece entre os sujeitos processuais e se expressa nas situações por ele ocupadas (direitos, deveres, sujeições e ônus). Objeto na relação jurídico processual é a prestação jurisdicional: a obtenção de uma sentença.
- Sujeitos da relação jurídico processual
A relação jurídico processual se forma por meio da participação de três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e deveres para com o Estado juiz.
"O juiz e as partes são sujeitos do processo, isto é, os integrantes da relação jurídica processual". (Nelson Nery Júnior)
- Efeitos da relação jurídico processual
Através da relação jurídico processual forma-se um vínculo entre o direito material e o direito processual, em que o primeiro fornece ao segundo o conteúdo.
Esta relação que se forma, está, contudo, sujeita a certos requisitos próprios de validade, que não se confundem com aqueles da relação de direito material, pois o processo cria ônus, obrigações, deveres e faculdades novos aos seus sujeitos.
Estes efeitos podem ser positivos: direitos e faculdades ou negativos: ônus, deveres e obrigações, mas quaisquer que sejam vão acompanhar os sujeitos processuais em determinado momento do processo.
- Direitos das partes
Podemos citar como principais direitos das partes:
- o direito de ação para o autor;
- o direito de defesa para o réu;
- o direito das partes de participar de todos os atos processuais, de recusar o juiz incompetente, impedido ou suspeito, ou de recorrer, etc..
Cabe lembrar que estes direitos são individuais e pertencem ao ramo do direito público.
- Obrigações das partes
Todo vínculo que sujeita alguém a uma prestação de valor econômico, gera como efeito uma obrigação. Podem ser citadas como exemplo de obrigação:
- pagar a taxa judiciária;
- adiantar o numerário referente às despesas processuais (art. 19 do CPC);
- arcar com as despesas relacionadas com a sucumbência (art. 20 do CPC); etc..
- Deveres das partes
"Art. 14., CPC. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final."
Toda obrigação processual que não tem valor econômico é, portanto, um dever da parte. A parte tem possibilidade de agir ou não. Se o dever não é cumprido, pode ser transformado em uma relação de sujeição. Nesta, há impossibilidade da parte de recusar o efeito, devendo, assim suportar os efeitos do seu ato de forma coercitiva.
A título exemplificativo são:
- dever de testemunhar;
- exibir documentos;
- colaborar com a Justiça no esclarecimento dos fatos e da verdade;
- agir com lealdade e boa fé, pois ao contrário a parte pode ser condenada à litigância de má fé;
"Art. 17, CPC. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
- Ônus processuais
Os ônus processuais não obrigam as partes, mas acarretam prejuízos se não forem observados. Contestar é ônus processual (eu não sou obrigado a contestar, mas vou sofrer os efeitos da revelia). Destarte, ônus é uma faculdade que se não exercida gera efeitos que a parte terá de suportar em sua esfera jurídica.
- Características da relação jurídica processual
A relação jurídica processual é:
- Autônoma: não está obrigatoriamente vinculada à relação jurídica de direito material;
- Caráter público;
- Progressividade: o processo é dinâmico (caminha em busca de uma sentença). A relação jurídico processual se forma de maneira progressiva. Esta progressividade é obrigatória, ou seja, cada vez que se invoca o Poder Judiciário para dizer o direito no caso concreto, o juiz está obrigado a dizer o direito. O primeiro momento é a petição inicial, o segundo momento é a citação válida. A citação válida transforma a relação jurídica em perfeita e acabada;
- Complexidade: os atos são complexos;
- Unicidade: um único objetivo que a prestação da tutela jurisdicional;
- Angularidade: é a relação que se forma entre autor, réu e Estado juiz.
- Juiz
O juiz é o sujeito processual que se mantém sempre imparcial e eqüidistante das partes.
É o juiz quem dirige o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, tentar a qualquer momento, conciliar as partes (art. 125, CPC).
Cabe a ele, ainda, dar a prestação jurisdicional nos limites em que for pedida (art. 128, CPC) e observando o art. 132 do CPC que dispõe que o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Existem três pressupostos a ele relativos: investidura, competência e imparcialidade.
1. Investidura ou juiz natural: o juiz deve estar dotado de jurisdição brasileira para resolver a ação.
Conforme dispõe Nelson Nery Jr. em sua obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. rev. e atua. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 66. a garantia do juiz natural tem três vertentes: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção ou ad hoc; b) todos têm o direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; c) o juiz competente deve ser imparcial.
2. Competência: é do juiz a atribuição para solucionar aquele litígio dentro da jurisdição que lhe é dada. O CPC adota o princípio da indeclinabilidade da jurisdição de forma a compelir o juiz a sentenciar ou despachar. Assim, o mesmo não pode alegar lacuna ou obscuridade na lei, deverá sempre aplicar as normas legais e, quando estas não existirem, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Cabe ressaltar ainda que, nos casos previstos em lei (por exemplo, o art. 1.109 do CPC), o juiz poderá decidir por equidade, escorando-se em seu poder discricionário.
"Equidade. Na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. Eqüitativo é o justo. ... Na classificação de Alípio Silveira (Conceito e funções da equidade, p. 60-62), há três acepções para o conceito de equidade: a) em sentido amplíssimo, é o princípio universal de ordem normativa relacionado a toda conduta humana, do ponto de vista religioso, moral, social e jurídico, que todo homem deve obedecer porque se constitui em suprema regra de justiça; b) em sentido amplo, confunde-se com os conceitos de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito e com a idéia de direito natural; e, c) em sentido estrito, equidade é a justiça no caso concreto". (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagente. 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais. 2003, pág. 127)
3. Dever de Imparcialidade: o juiz é sujeito imparcial.
As causas de quebra da imparcialidade são especificadas pelo CPC e geram o afastamento do juiz da demanda que lhe cabe julgar. Os pressupostos processuais relativos à pessoa do juiz levam à invalidade do processo, mas não há extinção sem resolução do mérito. São de duas ordens: o impedimento e a suspeição.
O impedimento, tratado pelo art. 134 do CPC, taxativamente expõe as hipóteses em que é defeso ao juiz exercer as suas funções.
Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Como se percebe, o grau de parcialidade é maior, havendo impedimento do juiz, o processo é nulo. O impedimento leva à invalidação do processo, é concernente à pessoa do juiz e quaisquer de suas hipóteses podem ser reconhecidas a qualquer tempo.
A suspeição, tratada pelo art. 135, CPC fere-se a questões de ordem subjetiva, com menor grau de parcialidade do juiz:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Ocorrendo suspeição, há anulabilidade.
- Pressupostos Processuais
A instauração de um processo exige que o advogado, procurador judicial do autor, cumpra vários requisitos, todos elencados no Código de Processo Civil, caso contrário, dá ensejo a que o juiz indefira a petição inicial ou ordene que corrija as falhas ou complete as faltas.
São pressupostos processuais o atendimento de requisitos mínimos, estabelecidos na lei, para que o processo possa ser constituído e desenvolvido regularmente, por exemplo: a capacidade civil das partes; a representação por advogado (quando não se tratar se Juizado Especial, em causas inferiores a 20 salários mínimos); a competência do juízo; o uso do procedimento adequado, a existência de citação do réu, etc.
Como já visto, a relação jurídico processual é uma relação autônoma e abstrata, que se desenvolve entre os sujeitos: autor, réu e juiz.
Os pressupostos processuais, como requisitos mínimos para que a relação jurídico processual se constitua e desenvolva divide-se em:
- Pressupostos de existência - que constituem validamente a ação.
- Pressupostos de desenvolvimento - que fazem com que a ação se desenvolva.
Ausentes quaisquer dos pressupostos, o processo é extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, IV do CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
No entanto, o juiz deve dar a oportunidades à parte de corrigir seu erro antes de extinguir o processo de imediato.
Os pressupostos jurídicos se classificam em subjetivos e objetivos.
Os requisitos subjetivos de validade para a relação jurídica processual estão relacionados com o juiz e as partes.
Para o direito processual, os demandantes em um processo são designados simplesmente de "partes". Parte autora é aquela que formula o pedido inicial ao juiz e parte ré é aquela que, pretensamente, deva cumprir o pedido.
As partes são sujeitos parciais da relação processual, cada qual defendendo a sua verdade. Elas devem ter necessariamente legitimidade "ad processum" e capacidade postulatória.
A legitimidade "ad processum" é a expressa pelo art. 7º do CPC: "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
É capaz para ser parte o sujeito que também possui capacidade de direitos, ou seja, todo aquele que tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. O incapaz tem capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual. Por isso devem ser representados ou assistidos na forma da lei (art. 8º, CPC).
O absolutamente incapaz deve estar representado e o relativamente incapaz deve estar assistido. São os incapazes, no entanto, os titulares da pretensão, não podem os representantes ou assistentes postular em nome do representado ou assistido porque lhes falta "legitimidade ad causam".
A "capacidade postulatória é a aptidão que se tem para procurar em juízo... A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória". (Nelson Nery Júnior)
A capacidade postulatória é obrigatória quando a lei assim o considera (exceções: Justiça do Trabalho; Juizado Especial até 20 salários mínimos; advocacia em causa própria, art. 36 do CPC...) e a procuração é o instrumento de mandato no qual se expressam todos os poderes conferidos a quem a possui.
A procuração de absolutamente incapaz deve ser outorgada ao advogado somente mediante instrumento público (NCC, art. 692 e 654). As pessoas capazes outorgam procuração também por instrumento particular.
Existem, ainda, dois casos em que pode haver citação, sendo ausente a procuração.
a. "Art. 37, CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz."
b. Quando não há procurador nos autos, o representante arroga a digital do incapaz.
- Pressupostos processuais objetivos
Os pressupostos processuais objetivos estão relacionados com a forma procedimental utilizada para ajuizar a ação e com a inexistência de fatos que impeçam a regular constituição e continuidade do processo. Compreendem:
- a observância da forma processual correta para a pretensão requerida (pressuposto positivo);
- existência nos autos da procuração ao advogado (pressuposto positivo);
- inexistência de coisa julgada, compromisso, litispendência, perempção, inépcia da inicial (pressuposto negativo);
- inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (pressuposto negativo).
A inexistência dos pressupostos positivos ou a existência dos pressupostos negativos levam à extinção do processo sem sentença de mérito: sentença terminativa.
Os pressupostos não são taxativos, mas a sua falta impede que o juiz profira uma sentença com mérito resolvido.
A extinção do processo pode se dar de maneira automática ou o pressuposto pode ser regularizado. Caso o juiz opte por esta segunda hipótese, cabe a ele dar a oportunidade à parte de fazê-lo.
A regra é que os pressupostos processuais podem ser analisados de oficio e em qualquer fase processual (exceção: STJ), mas há há alguns casos em que ocorre preclusão (exceção).
São exemplos de pressupostos processuais objetivos: a petição inicial apta, a citação válida, o preparo e as custas, a coisa julgada, a litispendência, a perempção, etc...
Processo e procedimento: saiba o que cada um significa e objetiva
- Ação
- Conceito
Ação é o direito que cada um tem de resolver seus conflitos de interesses. É um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício. A ação, contudo, é diversa de processo. Processo é o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário e Procedimento é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
- Características da ação
É um direito público e subjetivo de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto. Direito público porque é conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública. Direito subjetivo porque nasce com cada pessoa.
Com a evolução dos tempos surgiram várias teorias que se fundavam na autonomia do direito de ação, vez que para os Romanos o direito de ação integrava o direito material.
Mas, modernamente, chegou-se à conclusão de que é um direito autônomo, pois independe do direito material. E que é um direito abstrato, uma vez que, para invocar o poder do Estado, independe de certeza de seu direito, bastando apenas a ocorrência da pretensão resistida e a composição do litígio. Assim, todos têm direito ao provimento jurisdicional, não importando o resultado desde. No entanto, vale lembrar que o direito de ação não está condicionado à procedência do pedido.
Vejamos um exemplo, A é filho de B. A paternidade de B não está declarada pois A não possui registro de sua filiação. No entanto, A pode ajuizar uma Ação de Alimentos em face de B. O seu direito de ação é público, subjetivo, abstrato, autônimo e conexo com a situação jurídica concreta (a paternidade de B). Não significa, no entanto, que será procedente sua ação, mas A exerceu seu direito.
O direito de ação é dirigido inicialmente ao Estado, pois é ele que através da função jurisdicional vai obrigar o réu a cumprir o que decidiu. Se o Estado acatar este pedido, com a posterior reflexão no âmbito do direito, este pedido será dirigido ao réu. A partir do momento em que a parte exercita seu direito de ação, cabe ao juiz impulsionar a ação (Princípio do Impulso Oficial).
- Elementos indicadores da demanda
Para que o direito de ação exista, devem existir também certos indicadores. São eles:
1) Autor: pessoa que deduz uma pretensão à tutela jurisdicional, ou seja, aquele que formula o pedido.
2) Réu: pessoa contra quem se pretende que seja dirigida a sentença (que é a decisão proferida pelo Estado através do Juiz).
3) Causa de pedir: são os fundamentos de fato e de direito que autorizam meu pedido, ou seja, é o fato que leva o indivíduo a procurar o Poder Judiciário.
4) Pedido: é o que a pessoa pretende ao ajuizar uma ação. Da narração dos fatos deve-se concluir o pedido. Vejamos um exemplo de pedido, A está separada de fato de B há 01 ano. A exerce seu direito de ação e ajuíza uma ação pedindo o divórcio. Com o advento da EC nº 66, seu pedido é julgado procedente, pois não há mais a necessidade de se esperar 02 anos para requerer o divórcio.
- Condições da ação
Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação.
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa. São tratadas no art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, mais a frente veremos que é incluída a este rol no art. 267, VI.
Como o Poder Judiciário não é órgão de consulta e sim de composição de conflitos (como já dito anteriormente), para que o mérito da ação seja julgado, ou melhor, para que o juiz resolva o conflito de interesses a ele apresentado, estas condições devem necessariamente estar presentes. Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação.
- Legitimidade para a causa
Para que o juiz aprecie o conflito de interesses, aqueles que estão litigando devem ser os titulares da pretensão deduzida em juízo. É uma questão de titularidade. São partes legítimas aquelas que têm, pela natureza da questão a ser dirimida, o direito de pedir, quanto ao autor (legitimidade ativa), e direito ou dever de atender ao pedido, quando réu (legitimidade passiva).
Assim, a ação deve ser proposta por quem tem legitimidade e contra quem tem legitimidade. Por exemplo: na ação de indenização aquele que sofreu o dano como autor e aquele que causou o dano como réu; na ação de despejo o proprietário como autor e o inquilino como réu (não se pode propor ação de despejo contra os fiadores, estes só respondem pela garantia dos pagamentos) etc.
"Qualidade da parte relacionada com a titularidade da pretensão deduzida em juízo ou com a permissão extraordinária para litigar em nome próprio na defesa de direito alheio".
- Legitimidade ativa
Preceitua o art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Geralmente a legitimidade ativa coincide com a titularidade do direito material (que é o objeto da ação). Quando isso acontece, existe a legitimação ordinária, pois há uma correspondência da titularidade na relação de direito material e na de direito processual.
O art. 6º do CPC, por sua vez coloca: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Tal dispositivo acolhe a legitimação extraordinária (substituição processual), em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.
O Ministério Público, por exemplo, é legitimado extraordinariamente para atuar em investigação de paternidade. Aqui ressalva-se que é necessária a determinação do sujeito que por outrem será defendido.
A legitimidade extraordinária por sua vez é subdividida em:
a) Concorrente: em que concorrem para o exercício da ação tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário;
b) Subsidiária: a lei estabelece quem é o legitimado o ordinário, se ele no lapso de tempo determinado na lei não exerce seu direito de ação, o extraordinário pode exercê-lo;
c) Exclusiva: só o legitimado extraordinário previsto na lei como tal pode exercer o direito de ação.
- Legitimidade passiva
A legitimidade passiva refere-se à aquele que suporta os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido. Em um processo de despejo será legitimado passivo o inquilino pois é contra ele que o senhorio - parte legítima - irá ajuizar a ação.
- Interesse de agir
O interesse de agir caracteriza pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter a sua pretensão. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.
Se ninguém obsta a realização de um direito não há razão para buscar a prestação jurisdicional (decisão judicial). Exemplo: se o pai paga alimentos para o filho, não há que se falar em ação de alimentos, mas, eventualmente, ação de revisão de alimentos, se estes se encontram defasados e o pai não se dispõe a atualizados.
- Possibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Por exemplo: a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível.
Também se caracteriza pedido juridicamente impossível a pretensão de que uma embaixada estrangeira conceda ao cidadão de outro país o visto de entrada ou permanência em seu território.
- Regras gerais sobre as condições da ação
Existem algumas regras gerais que incidem sobre as condições da ação. São elas:
a. As condições da ação são questões de ordem pública e por este motivo podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (independente de provocação da parte) em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 267, § 3º, CPC: "... O juiz conhecerá de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,V,VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
Em regra as condições da ação não estão sujeitas à preclusão (perda da possibilidade processual de praticar um ato). Por isso, se a parte não levantou o problema anteriormente, pode levantá-lo a posteriore até o julgamento do Tribunal.
b. A ausência de quaisquer das condições da ação conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre neste caso a carência de ação.
Com a carência da ação, o juiz não chega a julgar o mérito, apenas extingue o processo com base no Art. 267, VI do CPC. Assim dispõe este dispositivo:
Caput: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
Vale lembrar que o juiz não pode negar-se a examinar o pedido ( art. 126 do CPC), seja este qual for. O juiz deve dar obrigatoriamente a prestação jurisdicional com uma decisão que pode ser com resolução do mérito( baseado no art. 269 e incs. do CPC) ou sem resolução do mérito ( baseado no art. 267 e incs. do CPC).
c.Momento aferição das condições da ação
Antes de julgar o mérito o juiz faz um juízo de admissibilidade para saber se as condições da ação estão presentes e então, impulsionar o processo. O juízo de admissibilidade é abstrato, mas parte da relação de direito material.
- Classificação das ações
O processo civil se divide em três principais vertentes: Ação de Conhecimento (pedido que pretende o reconhecimento de um direito); Ação de Execução ( pedido que visa fazer valer um direito já reconhecido por meio de título extrajudicial) e Ação Cautelar (pedido de providências urgentes antes ou durante a tramitação do Processo de Conhecimento).
- Ação de conhecimento ou de cognição
Humberto Teodoro Júnior, em sua obra intitulada Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª edição, pág. 59 -60, para explicar a ação de conhecimento, cita Liebman, op. cit. Nº 17, p. 49:
"A ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo".
Portanto, a etapa em que se discute o direito de cada um dos litigantes, e termina com a decisão do juiz, é conhecida como Processo de Conhecimento.
O critério de diferenciação das ações se dá pela pretensão deduzida em juízo e não pelo resultado que se espera. Assim, existe um desmembramento dentro da ação de conhecimento conforme o provimento que se busca. A ação de conhecimento pode ser:
- Declaratória: ação que confirma ou não a existência de uma certa relação jurídica. A declaratória negativa declara a não existência da relação jurídica, a positiva busca a declaração de existência da mesma.
A ação declaratória não prescreve. O ato existe, mas não é válido, é nulo. Não produz efeitos que são próprios do negócio jurídico invalidado. Então se declara que não houve efeito jurídico decorrente daquele ato (nulidade).
- Constitutiva: ação que busca a exceção, modificação ou extinção de uma certa relação jurídica.
Na ação constitutiva, são produzidos os efeitos até que seja reconhecido o vício. Desconstitui-se o negócio, gerando uma ação desconstitutiva negativa (anulabilidade).
A ação declaratória é diferente da ação constitutiva, para diferenciá-las é necessário observar se a sentença é quem cria a relação jurídica.
- Condenatória: a pretensão é de imposição de uma obrigação à parte contrária.
Com a recente modificação do CPC através da Lei 11.232 de 2005, a ação condenatória gera cumprimento de sentença, sem instaurar uma nova ação.
O direito brasileiro caminhou no sentido de transformar todas as ações condenatórias em executórias latu sensu, sem ação autônoma de execução.
- Mandamental (Pontes de Miranda): não busca uma condenação para fazer ou dar, é uma ordem de fazer ou não fazer, de dar ou não dar. Tecnicamente não há condenação. Como exemplo temos o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, etc..
As ações podem cumular-se, dependendo apenas do pedido. Teríamos então tantas ações quanto forem as pretensões.
Por exemplo, pode cumular-se a ação de reconhecimento de paternidade (declaratória, pois não cria uma nova situação, apenas a reconhece) com a ação de alimentos (condenatória).
Ação de execução
As ações de execução tendem a satisfação do direito subjetivo da parte, através da atuação do Estado. Com a reforma do CPC pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, só há ação de execução de títulos extrajudiciais.
Quando o direito tem origem em um título de crédito (duplicata, cheque, letra de câmbio, etc.), ou outro documento que a lei reconhece como dotado de força executiva, o caminho seguinte será o Processo de Execução, que já não busca o reconhecimento do direito, mas sim, a realização do direito.
Quando se trata de um crédito em dinheiro a execução visará transformar os bens do executado em dinheiro e repassá-lo ao credor no limite do seu crédito.
- Ação cautelar
Em algumas circunstâncias as partes podem se valer também da Ação Cautelar, quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura, formulando pedidos ao juiz em caráter de urgência, na forma de uma medida preparatória, ou ainda, quando já em curso o processo de conhecimento, formular pedidos que tramitam em autos (conjunto de peças processuais) separados, mas que sirvam para dirimir controvérsias surgidas na demanda, ou mesmo produção de provas que não podem esperar, etc., neste caso chamados de medidas incidentes.
O objetivo é garantir o resultado útil do processo principal, não soluciona a lide e tem existência provisória.
Como bem explica Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 345: "a medida cautelar não tem por função proteger a jurisdição ordinária, mas ao contrário, sua missão é dar proteção a um direito da parte, enquanto perdurar um estágio perigoso que o provocou."
Um exemplo simples de medida incidente é a necessidade de busca e apreensão de uma pessoa (menor quando se discute o direito de guarda) ou de uma coisa (que corre o risco de ser extraviada).
É cabível também o Ação Cautelar para obter a produção antecipada de prova (quando há risco de que a prova possa perecer com o tempo), exemplo: ouvir de uma testemunha acometida de doença grave ou terminal, ou ainda, a realização de uma perícia (vistoria judicial) em um bem danificado e que deve ser reparado antes de aguardar o desfecho da demanda.
Assim, a ações cautelares visam assegurar a tutela de segurança de outro processo. Ela não existe por si, é sempre dependente de uma ação de conhecimento ou de execução.
- Processo
- Conceito de processo
Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade(complementaridade) entre o direito processual e o direito material.
"Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti)
"Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público". (Humberto Teodoro Júnior)
"Processo é a sucessão de atos vinculados pelo objetivo comum da atuação da vontade da lei e procedendo ordenadamente para a consecução desse objetivo". (Chiovenda)
"Processo é uma seqüência de atos interdependentes vinculando o Juiz e as partes com uma série de direitos e obrigações a fim de solucionar as lides, os conflitos ou litígios intersubjetivos, para alcançar o objetivo final, a coisa julgada". ( Pinto Ferreira)
"Processo é o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional". ( Moacyr Amaral)
Escopo do processo
"Processo é um instrumento de técnica jurídica, cujo escopo principal é a aplicação da lei a um caso controvertido, não solucionado extraprocessualmente, e cuja solução é pedida pelo autor". ( Arruda Alvim)
Todo processo deve ser efetivo, por isso "deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo que tem o direito de obter."
Para Carnelutti e Chiovenda a efetividade é a real finalidade do processo, o escopo do processo, assim, é a justa composição da lide(solução desta).
- A norma processual
- Conceito de norma processual
A norma processual é todo preceito regulador do exercício da jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado - atividades que desenvolvem em um ambiente comum, o processo.
Todas as normas de direito processual são de ordem pública, pois destinam-se à regulamentação da prestação jurisdicional do Estado.
- Imperatividade
Conforme o grau de imperatividade, a norma processual pode ser:
Cogente, ou seja, obrigatória, com máximo grau de imperatividade;
Dispositiva, quando houver a possibilidade das partes se furtarem da conseqüência jurídica;
- Fontes formais de direito processual
São fontes formais de direito processual:
A Constituição da República de 1988, que oferece como garantias a ampla defesa e o contraditório;
Os Tratados;
As Leis;
As Constituições Estaduais, que estatuem a estrutura do Poder Judiciário Estadual;
Os Regimentos Internos dos Tribunais, que estatuem as decisões e as competências das Turmas, dos Plenos, das Câmaras. Contudo, o Regimento Interno de cada Tribunal deve respeitar a Lei de Organização Judiciária.
As medidas provisórias não são fontes formais válidas de direito processual. Isso porque, segundo a CR/88, o Poder Executivo não tem competência para elaborar medida provisória versando sobre matéria processual. Ainda assim, tal matéria chegou a ser analisada pelo STF, que decidiu pela não permissão de Medida Provisória versando sobre matéria processual, já que não há requisitos de urgência para tanto. Entretanto, na prática isso infelizmente ocorre, em privilégio de poucos. A exemplo é a MP nº 1570, convertida na Lei nº 9494/97 que proíbe a aplicação de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
- Processo e a CR/88
A CR/88 serve ao processo porque tutela esse instrumento de composição de litígio por meio de princípios e garantias. O processo, por sua vez, é instrumento de atuação dos preceitos constitucionais, tornando-os concretos.
Desta forma, a CR/88 positivou em seu texto alguns princípios universais da ciência do Direito. Estes princípios dão garantias aos sujeitos processuais, de forma que o seu desrespeito gera sanções, e mais, ainda orientam legisladores, juízes, partes e intérpretes.
- Direito processual constitucional
São tamanhos os princípios positivados pela CR/88, que suscitam um direito processual constitucional. Este nada mais é do que o estudo do direito processual enquanto garantia constitucional.
Assim, atualmente, o estudo do direito processual não pode ser feito sem visar a supremacia da CR/88. O exame do sistema processual deve ser feito sempre à luz da CR/88. Em virtude da positivação desses princípios, o Brasil adotou um modelo garantístico de processo em que prepondera:
A legalidade, prevalecendo a vontade da lei (se há o desrespeito à lei dentro do processo, ocorre a ilegalidade e sua nulidade). Entretanto, em contraponto, isso vem se atenuando pelo princípio processual da instrumentalidade. A legalidade é atenuada para instrumentalizar o processo, dando-lhe maior eficiência, o que faz com que o princípio não constitucional da instrumentalidade acabe se sobrepondo ao princípio constitucional garantístico da legalidade.
A liberdade no processo, com a livre atuação das partes.
A igualdade em oportunidades processuais, vez que as mesmas oportunidades serão dadas a autor e réu (apresentação de provas, perícia, etc). É correlato do contraditório.
A inafastabilidade da jurisdição, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída de apreciação judiciária. Destarte, o judiciário não pode se abster quando provocado a exercer a jurisdição e o Estado não pode impor outro método de composição de litígio que não a jurisdição estatal.
Um exemplo é a Lei de arbitragem - art. 18 - a decisão do árbitro não pode, caso não haja concordância, ser apreciada posteriormente pelo Poder Judiciário. Como o juízo arbitral é facultativo, ele é constitucional. A partir do momento que esse método é escolhido, sua decisão vincula as partes. Não há inconstitucionalidade em face da inafastabilidade da jurisdição, pois tal método não foi imposto. Cumpre lembrar, também, que ao erro ou acerto da decisão arbitral não cabe recurso judicial, se houve desrespeito ao controle estabelecido pelas partes para a resolução de litígio na arbitragem, cabe nulidade da decisão pela via judicial.
O julgamento por juiz, proibindo o Tribunal de Exceção. Não pode ser criado órgão especial e posterior para julgar um determinado ato. Só pode haver julgamento por órgãos preexistentes.
O juiz deve ser imparcial: equidistante das partes.
O contraditório e a ampla defesa, devendo a lei instituir meios para participação dos litigantes no processo (pois todos os julgamentos necessitam da participação dos litigantes), e o juiz franquear às partes os meios para se defenderem e produzirem as provas para seu convencimento, sem obrigá-los a fazê-lo. Mas a parte, por exemplo, pode não querer apresentar defesa, recaindo sobre ela as conseqüências desta omissão.
A publicidade dos atos processuais (art. 93, IX e 5º LX da CR), com as devidas restrições (segredo de justiça).
A motivação das decisões (art. 93, IX da CR e art. 458 do CPC).
A proibição de provas ilícitas (art. 5º LVI e XII da CR)
- Procedimento
- Conceito de procedimento
"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
- Espécies de procedimento
Como já visto, o processo se revela mediante o procedimento. Mas há diferentes espécies desta revelação e por este motivo o procedimento pode ser Comum (ordinário e sumário) e Especial.
A natureza do conflito de interesse a ser solucionado é que define a espécie de procedimento.
O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário será ordinário. O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase.
O procedimento especial é aquele disciplinado pela lei. São exemplos o mandado de injunção, habeas data, ação civil pública.
- Distinção entre processo e procedimento
- Distinção
Inicialmente processo e procedimento eram considerados a mesma coisa. Com o tempo e aprofundamentos jurídicos, Oscar Bulow publicou o livro "Teoria das Exceções Processuais" que marcou a distinção entre ambos.
O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.
Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.
- Não há processo sem procedimento
O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o caracteriza é ser um procedimento em contraditório.
Nem todo procedimento em contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender. Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório.
Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que cria obrigações e deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos processuais.
- Norma processual e norma procedimental
Norma processual e norma procedimental se distinguem conforme o conteúdo, apesar de não haver mais interesse nessa distinção teórica, já que todas são normas processuais.
Contudo, de forma ampla, pode-se dizer que se o conteúdo da norma é regular os direitos, os deveres e as obrigações dos sujeitos, a norma é processual strictu sensu e se a norma se destina a controlar a seqüência de atos, a norma é procedimental.
- Relação jurídico processual
- Definição
Para que se estabeleça uma relação jurídico processual é necessária a participação de três sujeitos: o litigante autor (que pede ao juiz uma providência urgente, ou o reconhecimento de um direito ou, ainda, a realização de um direito já reconhecido); o litigante réu (que se defende da obrigação de atender o direito reclamado) e o juiz (que deverá estabelecer o direito de cada qual, mediante uma decisão).
Para que a se obtenha o reconhecimento de um direito, ou a execução (efetiva realização) de um direito já reconhecido é necessário que o interessado provoque o Poder Judiciário através de uma ação.
Portanto, a relação jurídico processual é o vínculo dinâmico que se estabelece entre os sujeitos processuais e se expressa nas situações por ele ocupadas (direitos, deveres, sujeições e ônus). Objeto na relação jurídico processual é a prestação jurisdicional: a obtenção de uma sentença.
- Sujeitos da relação jurídico processual
A relação jurídico processual se forma por meio da participação de três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e deveres para com o Estado juiz.
"O juiz e as partes são sujeitos do processo, isto é, os integrantes da relação jurídica processual". (Nelson Nery Júnior)
- Efeitos da relação jurídico processual
Através da relação jurídico processual forma-se um vínculo entre o direito material e o direito processual, em que o primeiro fornece ao segundo o conteúdo.
Esta relação que se forma, está, contudo, sujeita a certos requisitos próprios de validade, que não se confundem com aqueles da relação de direito material, pois o processo cria ônus, obrigações, deveres e faculdades novos aos seus sujeitos.
Estes efeitos podem ser positivos: direitos e faculdades ou negativos: ônus, deveres e obrigações, mas quaisquer que sejam vão acompanhar os sujeitos processuais em determinado momento do processo.
- Direitos das partes
Podemos citar como principais direitos das partes:
- o direito de ação para o autor;
- o direito de defesa para o réu;
- o direito das partes de participar de todos os atos processuais, de recusar o juiz incompetente, impedido ou suspeito, ou de recorrer, etc..
Cabe lembrar que estes direitos são individuais e pertencem ao ramo do direito público.
- Obrigações das partes
Todo vínculo que sujeita alguém a uma prestação de valor econômico, gera como efeito uma obrigação. Podem ser citadas como exemplo de obrigação:
- pagar a taxa judiciária;
- adiantar o numerário referente às despesas processuais (art. 19 do CPC);
- arcar com as despesas relacionadas com a sucumbência (art. 20 do CPC); etc..
- Deveres das partes
"Art. 14., CPC. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final."
Toda obrigação processual que não tem valor econômico é, portanto, um dever da parte. A parte tem possibilidade de agir ou não. Se o dever não é cumprido, pode ser transformado em uma relação de sujeição. Nesta, há impossibilidade da parte de recusar o efeito, devendo, assim suportar os efeitos do seu ato de forma coercitiva.
A título exemplificativo são:
- dever de testemunhar;
- exibir documentos;
- colaborar com a Justiça no esclarecimento dos fatos e da verdade;
- agir com lealdade e boa fé, pois ao contrário a parte pode ser condenada à litigância de má fé;
"Art. 17, CPC. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
- Ônus processuais
Os ônus processuais não obrigam as partes, mas acarretam prejuízos se não forem observados. Contestar é ônus processual (eu não sou obrigado a contestar, mas vou sofrer os efeitos da revelia). Destarte, ônus é uma faculdade que se não exercida gera efeitos que a parte terá de suportar em sua esfera jurídica.
- Características da relação jurídica processual
A relação jurídica processual é:
- Autônoma: não está obrigatoriamente vinculada à relação jurídica de direito material;
- Caráter público;
- Progressividade: o processo é dinâmico (caminha em busca de uma sentença). A relação jurídico processual se forma de maneira progressiva. Esta progressividade é obrigatória, ou seja, cada vez que se invoca o Poder Judiciário para dizer o direito no caso concreto, o juiz está obrigado a dizer o direito. O primeiro momento é a petição inicial, o segundo momento é a citação válida. A citação válida transforma a relação jurídica em perfeita e acabada;
- Complexidade: os atos são complexos;
- Unicidade: um único objetivo que a prestação da tutela jurisdicional;
- Angularidade: é a relação que se forma entre autor, réu e Estado juiz.
- Juiz
O juiz é o sujeito processual que se mantém sempre imparcial e eqüidistante das partes.
É o juiz quem dirige o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, tentar a qualquer momento, conciliar as partes (art. 125, CPC).
Cabe a ele, ainda, dar a prestação jurisdicional nos limites em que for pedida (art. 128, CPC) e observando o art. 132 do CPC que dispõe que o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Existem três pressupostos a ele relativos: investidura, competência e imparcialidade.
1. Investidura ou juiz natural: o juiz deve estar dotado de jurisdição brasileira para resolver a ação.
Conforme dispõe Nelson Nery Jr. em sua obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. rev. e atua. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 66. a garantia do juiz natural tem três vertentes: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção ou ad hoc; b) todos têm o direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; c) o juiz competente deve ser imparcial.
2. Competência: é do juiz a atribuição para solucionar aquele litígio dentro da jurisdição que lhe é dada. O CPC adota o princípio da indeclinabilidade da jurisdição de forma a compelir o juiz a sentenciar ou despachar. Assim, o mesmo não pode alegar lacuna ou obscuridade na lei, deverá sempre aplicar as normas legais e, quando estas não existirem, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Cabe ressaltar ainda que, nos casos previstos em lei (por exemplo, o art. 1.109 do CPC), o juiz poderá decidir por equidade, escorando-se em seu poder discricionário.
"Equidade. Na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. Eqüitativo é o justo. ... Na classificação de Alípio Silveira (Conceito e funções da equidade, p. 60-62), há três acepções para o conceito de equidade: a) em sentido amplíssimo, é o princípio universal de ordem normativa relacionado a toda conduta humana, do ponto de vista religioso, moral, social e jurídico, que todo homem deve obedecer porque se constitui em suprema regra de justiça; b) em sentido amplo, confunde-se com os conceitos de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito e com a idéia de direito natural; e, c) em sentido estrito, equidade é a justiça no caso concreto". (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagente. 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais. 2003, pág. 127)
3. Dever de Imparcialidade: o juiz é sujeito imparcial.
As causas de quebra da imparcialidade são especificadas pelo CPC e geram o afastamento do juiz da demanda que lhe cabe julgar. Os pressupostos processuais relativos à pessoa do juiz levam à invalidade do processo, mas não há extinção sem resolução do mérito. São de duas ordens: o impedimento e a suspeição.
O impedimento, tratado pelo art. 134 do CPC, taxativamente expõe as hipóteses em que é defeso ao juiz exercer as suas funções.
Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Como se percebe, o grau de parcialidade é maior, havendo impedimento do juiz, o processo é nulo. O impedimento leva à invalidação do processo, é concernente à pessoa do juiz e quaisquer de suas hipóteses podem ser reconhecidas a qualquer tempo.
A suspeição, tratada pelo art. 135, CPC fere-se a questões de ordem subjetiva, com menor grau de parcialidade do juiz:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Ocorrendo suspeição, há anulabilidade.
- Pressupostos Processuais
A instauração de um processo exige que o advogado, procurador judicial do autor, cumpra vários requisitos, todos elencados no Código de Processo Civil, caso contrário, dá ensejo a que o juiz indefira a petição inicial ou ordene que corrija as falhas ou complete as faltas.
São pressupostos processuais o atendimento de requisitos mínimos, estabelecidos na lei, para que o processo possa ser constituído e desenvolvido regularmente, por exemplo: a capacidade civil das partes; a representação por advogado (quando não se tratar se Juizado Especial, em causas inferiores a 20 salários mínimos); a competência do juízo; o uso do procedimento adequado, a existência de citação do réu, etc.
Como já visto, a relação jurídico processual é uma relação autônoma e abstrata, que se desenvolve entre os sujeitos: autor, réu e juiz.
Os pressupostos processuais, como requisitos mínimos para que a relação jurídico processual se constitua e desenvolva divide-se em:
- Pressupostos de existência - que constituem validamente a ação.
- Pressupostos de desenvolvimento - que fazem com que a ação se desenvolva.
Ausentes quaisquer dos pressupostos, o processo é extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, IV do CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
No entanto, o juiz deve dar a oportunidades à parte de corrigir seu erro antes de extinguir o processo de imediato.
Os pressupostos jurídicos se classificam em subjetivos e objetivos.
Os requisitos subjetivos de validade para a relação jurídica processual estão relacionados com o juiz e as partes.
Para o direito processual, os demandantes em um processo são designados simplesmente de "partes". Parte autora é aquela que formula o pedido inicial ao juiz e parte ré é aquela que, pretensamente, deva cumprir o pedido.
As partes são sujeitos parciais da relação processual, cada qual defendendo a sua verdade. Elas devem ter necessariamente legitimidade "ad processum" e capacidade postulatória.
A legitimidade "ad processum" é a expressa pelo art. 7º do CPC: "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
É capaz para ser parte o sujeito que também possui capacidade de direitos, ou seja, todo aquele que tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. O incapaz tem capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual. Por isso devem ser representados ou assistidos na forma da lei (art. 8º, CPC).
O absolutamente incapaz deve estar representado e o relativamente incapaz deve estar assistido. São os incapazes, no entanto, os titulares da pretensão, não podem os representantes ou assistentes postular em nome do representado ou assistido porque lhes falta "legitimidade ad causam".
A "capacidade postulatória é a aptidão que se tem para procurar em juízo... A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória". (Nelson Nery Júnior)
A capacidade postulatória é obrigatória quando a lei assim o considera (exceções: Justiça do Trabalho; Juizado Especial até 20 salários mínimos; advocacia em causa própria, art. 36 do CPC...) e a procuração é o instrumento de mandato no qual se expressam todos os poderes conferidos a quem a possui.
A procuração de absolutamente incapaz deve ser outorgada ao advogado somente mediante instrumento público (NCC, art. 692 e 654). As pessoas capazes outorgam procuração também por instrumento particular.
Existem, ainda, dois casos em que pode haver citação, sendo ausente a procuração.
a. "Art. 37, CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz."
b. Quando não há procurador nos autos, o representante arroga a digital do incapaz.
- Pressupostos processuais objetivos
Os pressupostos processuais objetivos estão relacionados com a forma procedimental utilizada para ajuizar a ação e com a inexistência de fatos que impeçam a regular constituição e continuidade do processo. Compreendem:
- a observância da forma processual correta para a pretensão requerida (pressuposto positivo);
- existência nos autos da procuração ao advogado (pressuposto positivo);
- inexistência de coisa julgada, compromisso, litispendência, perempção, inépcia da inicial (pressuposto negativo);
- inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (pressuposto negativo).
A inexistência dos pressupostos positivos ou a existência dos pressupostos negativos levam à extinção do processo sem sentença de mérito: sentença terminativa.
Os pressupostos não são taxativos, mas a sua falta impede que o juiz profira uma sentença com mérito resolvido.
A extinção do processo pode se dar de maneira automática ou o pressuposto pode ser regularizado. Caso o juiz opte por esta segunda hipótese, cabe a ele dar a oportunidade à parte de fazê-lo.
A regra é que os pressupostos processuais podem ser analisados de oficio e em qualquer fase processual (exceção: STJ), mas há há alguns casos em que ocorre preclusão (exceção).
São exemplos de pressupostos processuais objetivos: a petição inicial apta, a citação válida, o preparo e as custas, a coisa julgada, a litispendência, a perempção, etc...
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