Locação residencial
Lei do Inquilinato ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
)
A Lei do Inquilinato é uma norma complexa, cheia de
minúcias, e exige muito cuidado no seu estudo.
Para o perfeito enquadramento dos dispositivos a um fato
concreto, é necessário ler e reler todos os títulos que têm ligação com as
características da situação; do contrário a interpretação do leitor pode não
ser totalmente correta.
Não se pode imaginar que o simples ato de ler, por uma vez,
o texto comentado vá trazer ao leitor um conhecimento sólido.
É fundamental que haja uma consciência de que, normalmente,
não são escritas palavras sem utilidade no contexto deste estudo.
Portanto, a interpretação deve considerar e analisar todas
as palavras dentro da oração.
Qualquer senão, qualquer destaque e qualquer referência que
o autor faça a uma situação, mencionando qualquer adjetivo para fundamentar seu
comentário, deve ser suficiente para levar o leitor a reexaminar o texto,
confrontá-lo com os demais títulos deste estudo, de forma que a situação fática
a ser enquadrada fique clara e definida, sem dúvidas, e perfeitamente identificada
com os fatos.
É necessário ainda que o leitor se acostume com algumas
palavras do vocabulário jurídico, visto que estas constam da Lei e dos
comentários.
Senão, por mais que se queira, não será possível interpretar
o significado e a amplitude da lei.
Seria mais simples se pudéssemos usar neste estudo, por
exemplo, as expressões "Proprietário" e "Inquilino",
todavia é bom lembrar que não é só o "proprietário" que pode ceder em
locação seus imóveis, mas também o posseiro, o usufrutuário e até o inquilino,
que podem figurar na relação de locação como senhorios.
Será, portanto, necessária a correta compreensão das
expressões jurídicas mais usadas, mesmo porque, em algumas situações, o leitor
poderá ter de recorrer ao texto da lei, que, como óbvio, usa o vocabulário
jurídico.
Assim, é sempre bom lembrar que LOCADOR é o personagem que
figura na condição de senhorio, e LOCATÁRIO é o personagem que figura na
condição de inquilino.
Este estudo está baseado na Lei 8.245, de outubro de 1991,
com vigência a partir de 19 de dezembro de 1991, denominada Lei do Inquilinato,
na interpretação dos melhores doutrinadores nacionais e da jurisprudência dos
tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça.
Imóveis Urbanos
Para abordar o tema "Lei do Inquilinato," é
necessário, antes de tudo, entender o que está compreendido no texto legal.
Neste caso, é importante destacar que a locação ora
comentada é apenas aquela relativa aos imóveis urbanos (art. 1º), sendo que a
locação dos imóveis rurais continua regida pelo Estatuto da Terra e pelo Código
Civil, e os bens móveis, apenas pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor,
no que lhes for aplicável.
São entendidos como imóveis urbanos aqueles que, mesmo
situados na área rural, tenham finalidade ou utilidade urbana.
Portanto, sendo o imóvel destinado à utilidade ou atividade
urbana, sua locação será regida pela Lei do Inquilinato, pouco importando que
seja residencial, não residencial, para uso de empregado, ou até para
temporada, etc.
Imóveis de Propriedade da União, Estados e Municípios.
A Lei faz algumas restrições, excluindo desta tutela
especial as locações de imóveis de propriedade da União, Estados ou Municípios,
bem como de suas autarquias e fundações públicas, e também as vagas autônomas
de garagens ou unidades em apart-hotéis, hotéis-residência ou, ainda, quando
for a hipótese de Arrendamento Mercantil.
Assim, se um imóvel pertence à União, mesmo que seja locado
para residência, não haverá de ser aplicada a Lei do Inquilinato e sim o Código
Civil.
Saliente-se, por oportuno, que este é menos benéfico ao
inquilino do que a Lei do Inquilinato.
Prazo Contratual da Locação
As locações podem ser ajustadas por qualquer prazo, mas a
lei, desejando proteger a hipótese de locações fraudulentas, em que o cônjuge
venha a alugar seu imóvel a terceiros, com qualquer privilégio e por longo
tempo, em detrimento do outro cônjuge, sabiamente estabeleceu que o Locador que
pretender alugar um imóvel por mais de 10 anos dependerá da autorização do
cônjuge, ou então este não ficará sujeito a observar o prazo pactuado (art.
3º).
Isso quer dizer que, na hipótese de locações por período
superior a dez anos, poderá o cônjuge do Locador, que não participou da
locação, rescindi-la e postular a retomada do imóvel.
Contratos
Os contratos podem ser escritos ou simplesmente verbais.
Nos contratos escritos, podem ser estabelecidos o prazo, as
condições, as multas, a responsabilidade do Locatário pelo seguro de incêndio,
impostos, etc.
Já nos contratos verbais, a Locação Não Residencial poderá
ser rompida, mas dependerá de notificação premonitória, e em nenhuma das
locações, verbalmente contratadas, poderão ser cobrados seguro de incêndio,
multas, etc., além do que o pagamento dos aluguéis poderá ser efetuado até o
sexto dia útil seguinte ao vencimento da mensalidade.
Locação Residencial
Dentro da Lei do Inquilinato são tratados vários tipos e
finalidades de locações, todos distintos e cada qual com direitos específicos.
Trataremos das Locações Residenciais.
Locação Residencial
A locação residencial (art.46), objeto deste estudo, se
subdivide várias categorias:
- a locação efetivada na vigência da Lei;
- a locação antiga, anterior à vigência da Lei, que goza do
direito de denúncia vazia, com prazo dilatado para desocupação;
- a locação de imóveis com habite-se concedido após a Lei,
- e os imóveis residenciais contratados após cinco anos de
vigência da Lei, que gozariam de ampla liberdade para fixar o preço da locação,
a periodicidade e indexador dos reajustes.
É de ser observado que, com o advento da nova Lei do
Inquilinato, ficam patentes três categorias distintas de locações residenciais,
e cada qual tem direitos, obrigações e procedimentos próprios: a primeira,
locação pactuada por escrito, para viger durante prazo igual ou superior a 30
meses, que goza do benefício da denúncia vazia, portanto vantajosa para o
proprietário; a segunda, que, pactuada por prazo menor, não dá direito à
"denúncia vazia" (art.47) nem mesmo depois de vencido o contrato, e
só poderá ser rescindida em situações em que haja motivos ou prazos previstos
pela Lei, e a terceira, que é a locação que vier a ser automaticamente
prorrogada "por prazo indeterminado" ao fim do contrato de trinta
meses, em que o Locador não providenciou a retomada do imóvel em trinta dias, e
que poderá gozar do benefício da "denúncia vazia", ou ainda as
locações antigas que automaticamente passaram a viger por prazo indeterminado
por força da nova Lei (art.77).
Finalmente, é importante destacar que todas as locações
residenciais, com contrato escrito ou verbal, que vigerem ininterruptamente por
prazo superior a 5 anos depois da Lei 8.245/91 e se encontrarem vigorando por
prazo indeterminado, poderão ser denunciadas com fundamento na denúncia vazia
(art. 47.V) mediante notificação com prazo de desocupação de 30 (trinta) dias.
Tipos de Locação Residencial
- Locação Não Residencial para Finalidade Residencial
As locações não residenciais poderão ser contratadas por
Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção.
Todavia, quando uma locação residencial é contratada por
pessoa jurídica, com a finalidade de residência de seus titulares, diretores,
sócios, gerentes, executivos ou empregados, será equiparada à locação não
residencial (art. 55).
Neste caso, independentemente de o contrato ser pactuado por
trinta meses, finda a locação, o Locador poderá exercer o direito de retomada
com fundamento na denúncia vazia.
Locação Vinculada a Emprego
A locação para Locatário empregado é aquela em que a figura
do Locador se confunde com a figura do patrão e destina-se a uso residencial de
empregado e de sua família, em razão do emprego (Art.47 ,II).
Esse tipo de locação exige contrato que contenha cláusula
registrando que a locação somente vigerá enquanto o Locatário trabalhar para o Locador.
Exige ainda que haja valor efetivamente pago ou descontado,
a título de aluguel. O desconto pode ser efetuado na folha de pagamento ou pode
ser cobrado normalmente como em qualquer outra situação.
Na locação vinculada a emprego, o que realmente importa é
que a locação tenha relação com o emprego, e, ainda, que as condições da
locação sejam formalmente estabelecidas.
Se o empregador dá a moradia para o empregado sem cobrar
qualquer contraprestação (aluguéis), não pode cogitar do uso da faculdade de retomada
prevista na Lei do Inquilinato, uma vez que não estará caracterizada a locação,
e sim um comodato, e a retomada não se processará pela via da Ação de Despejo,
mas pela via da Ação de Reintegração de Posse.
Locação para Temporada
É considerada locação para temporada aquela destinada a
residência provisória do Locatário para a prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras
situações em que a locação decorra, tão somente, de determinado tempo (art.48).
O contrato, nesse caso, não poderá ser superior a noventa
dias.
Em se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá
receber antecipadamente (art.49) o valor total dos aluguéis e encargos, bem
como, e exclusivamente nesse caso, ainda exigir uma das modalidades legais de
garantia, para atender às demais obrigações do contrato.
Esse tipo de locação quase sempre envolve também o
mobiliário que guarnece o imóvel.
Assim, para que o contrato não resulte em risco para o
Locador ou para o Locatário, é importante que, em anexo ao contrato, conste um
laudo de vistoria que descreva o imóvel, o mobiliário e utensílios,
registrando, com detalhes, o estado em que se encontram.
A retomada de imóvel locado para temporada é simples e
rápida.
Se o Locatário não desocupar o imóvel ao fim do contrato,
poderá o Locador, dentro de trinta dias no máximo, propor a ação de despejo,
independentemente, de notificação premonitória, e ainda solicitar ao juiz que
determine a desocupação liminar do imóvel (art. 59).
Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação do
imóvel, sem sequer ouvir o Locatário.
Mas, para tanto, deve o Locador depositar um valor
equivalente a três meses de aluguel, o qual ficará à disposição do juiz para
garantir uma indenização mínima ao Locatário, se acaso não estiver correta a
postulação ou o direito do Locador. Passado o prazo de recurso, ou finda a
demanda sem alteração da sentença proferida, o Locador poderá levantar o
depósito com os rendimentos respectivos.
Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer
no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida
como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (art.50).
A consequência imediata é que não poderá mais o Locador
receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a
retomada só poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas
situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou
companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para
demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei enumera.
Locações Antigas
As locações antigas, contratadas antes de 20 de dezembro de
1991 (antes da vigência da lei inquilinária), também podem ser rescindidas com
fundamento na denúncia vazia (art.78); todavia o Locador deverá notificar o
Locatário com doze meses de antecedência.
Somente depois de decorrido esse prazo, contado do recebimento
da notificação, se o Locatário não desocupar o imóvel é que poderá o Locador
ajuizar a competente ação de despejo.
A notificação deverá ser feita por escrito e com prova
inequívoca de que o Locatário foi notificado.
Portanto, não vale carta simples e sequer a registrada, ou
mesmo com A. R. (aviso de recebimento), uma vez que essas cartas poderão vir a
ser recebidas pelo cônjuge, filho ou serviçal do Locatário.
E quando não houver assinatura do Locatário confessando o
recebimento da notificação, ou, se, promovida pela via judicial, não contiver a
certidão do oficial de justiça informando a entrega do notificação,
tecnicamente não terá havido notificação sob o aspecto legal.
O desejável é que a notificação seja realizada pela via
judicial, obedecidos todos os requisitos e formalidades, para que o documento
de notificação não possa ser questionado, um ano depois, quando da propositura
da ação de despejo.
Locações de Imóvel com Habite-se concedido após a Lei
8.245/91
Os imóveis residenciais que tenham obtido habite-se depois
de 20 de dezembro de 1991, e ainda os imóveis que vierem a ser alugados depois
de cinco anos de vigência da Lei, em conformidade com a Lei do Inquilinato,
teriam liberdade de contratar os aluguéis, estabelecendo livremente a
periodicidade e o indexador dos reajustes (art.85).
Contudo, esse dispositivo da Lei restou parcialmente
revogado pela lei que instituiu o Plano Real, quando dispôs sobre índices e
sobre periodicidade de reajustes.
Resultaram, portanto, sem privilégios efetivos esses tipos
de locação.
Locação por Período Superior a 5 anos
Com o propósito de não prejudicar o Locador, a fim de não
desestimulá-lo no investimento em imóveis de renda, inseriu ainda o legislador
na Lei do Inquilinato uma faculdade extra de "retomada imotivada".
É uma outra faculdade de retomada quando a locação vige
ininterruptamente por período superior a cinco anos (art.47,V).
É de se entender que o prazo de 5 anos deverá prevalecer
para os contratos firmados após a vigência da Lei (20/12/91), considerando que,
com relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei do
Inquilinato, existem dispositivos legais que lhes impõem tratamento
diferenciado.
Assim, os contratos firmados por períodos inferiores a 30
(trinta) meses, depois de 5 anos de locação ininterrupta, também poderão usar
da faculdade de "retomada imotivada" (denúncia vazia).
A Lei não exige expressamente a notificação prévia para esse
caso, mas será medida correta do Locador, quando desse tipo de retomada,
promover com antecedência a notificação do Locatário, oferecendo-lhe um prazo
de desocupação de, pelo menos, trinta dias.
É que, sendo essa retomada uma faculdade legal, somente será
exercitada em momento que o Locador achar conveniente, devendo, portanto, o
Locatário ser devidamente comunicado com antecedência.
Rescisão da Locação
A locação poderá ser desfeita em várias hipóteses: por
acordo entre as partes, por infração legal ou contratual, em decorrência da
falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos e, ainda, para realização de
reparações urgentes, determinadas pelo poder público, que não possam ser
executadas com a permanência do Locatário dentro do imóvel, ou mesmo, sendo
possível sua execução independentemente do uso normal do imóvel, quando o
Locatário se recusar a consenti-las (art.9º).
Por acordo entende-se a existência de um distrato que
declare estar rompida a locação, assinado pelas mesmas partes que assinaram o
contrato de locação.
Outro motivo para a rescisão é a infração contratual ou
legal.
A infração se manifesta quando o Locador ou Locatário
puderem comprovar o descumprimento de cláusula contratual ou disposição legal.
Sublocar o imóvel, alterar sua finalidade, ou promover obras
desnecessárias sem autorização do Locador, são infrações contratuais que podem
dar ensejo ao rompimento do contrato locatício e, por consequência, ao
ajuizamento da "ação de despejo".
A falta de pagamento se caracteriza pelo atraso no
cumprimento das obrigações financeiras, como mensalidade, seguro, impostos,
contribuição ordinária de condomínio e outros compromissos legais estabelecidos
no contrato.
A rescisão da locação pela falta de pagamento só gera
direito de retomada depois de judicialmente facultada ao Locatário a
oportunidade de pagar o seu débito, com as custas judiciais, multas
contratuais, juros e honorários de advogado.
Para pedir o imóvel alegando necessidade de reformas
urgentes, deve o Locador possuir documento oficial exigindo a realização das
obras pretendidas.
Nesse caso, é necessário comprovar que o Locatário, depois
de notificado regulamente, não entregou o imóvel ou não permite que sejam
promovidas as reparações com a sua presença.
A exigência poderá ser manifestada pela Defesa Civil, Corpo
de Bombeiros ou órgão público similar.
- Denúncia Vazia
Denúncia vazia é a faculdade de rescindir a locação sem a
obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel
(art.46).
As locações Não Residenciais podem ser objeto de ação de
despejo logo após o vencimento do contrato, sem que haja qualquer fundamento
jurídico ou técnico para a retomada.
Nesse caso, poderá o Locador ajuizar ação de despejo, logo
após o vencimento do contrato, alegando apenas que não mais lhe convém a
locação, ou seja, poderá o Locador usar legalmente do instituto jurídico
denominado "denúncia vazia".
Entendeu também o legislador estabelecer que, findo o
contrato que faculta a "denúncia vazia", na hipótese de o Locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem manifesta oposição do
Locador, a locação estaria prorrogada por prazo indeterminado, ficando mantidas
as demais cláusulas do contrato.
Mas a prorrogação da locação para prazo indeterminado,
embora permita ao Locador pedir a retomada do imóvel a qualquer tempo, gera
outros direitos e consequências jurídicas benéficos ao Locatário, entre elas a
necessidade de que o Locador promova a Notificação Premonitória, antes de
exercer o direito de retomada pela "denúncia vazia".
- Notificação
Premonitória
Vencidos os contratos das locações Residenciais (com prazo
superior a trinta meses) e, decorrido prazo superior a trinta dias, se o
locador, por qualquer razão, deixou de ajuizar a "ação de despejo"
respectiva, essas locações passam a viger por prazo indeterminado (art.46,2º).
Nessa hipótese, a "ação de despejo" só poderá ser
ajuizada depois de cumprida uma Notificação Premonitória, isto é, o Locador só
poderá usar do seu direito de retomada pela "denúncia vazia" depois
de comunicar ao Locatário, por escrito, seu interesse em retomar o imóvel; além
disso, deverá conceder-lhe um prazo de desocupação de trinta dias.
A comunicação toma o nome de Notificação e, como funciona
também como um aviso, recebe o adjetivo de Premonitória.
Somente depois de decorrido o prazo, que é contado do recebimento
da Notificação, e se o Locatário não houver desocupado o imóvel, é que poderá,
então, ser ajuizada a Ação de Despejo pelo Locador.
- Ações de Despejo
A medida judicial para reaver imóvel locado, independente do
fundamento que possa ter dado origem ao término da locação, será sempre a de
despejo (art. 5º), ressalvada a exceção para a imissão de posse concedida em
desapropriação (art. 5º, p.único) ou no caso de Locação para empregado cuja via
deverá ser a Ação de Reintegração de Posse.
São vários os tipos de Ações de Despejo (art.59). Podem ser
por falta de pagamento, por descumprimento de cláusula contratual, para
retomada imotivada (denúncia vazia) ou motivada (motivo previsto em lei).
- Ação de Despejo por Falta de Pagamento
A Ação de Despejo por falta de pagamento tem sido a menos
usada nos últimos tempos (art. 62).
É que os administradores de imóveis são tão exigentes com
relação ao cadastro dos Locatários e dos Fiadores que somente em alguns casos
isolados ocorre atraso no pagamento das mensalidades.
Muitos Locatários desatualizados pensam que a Ação de
Despejo só pode ser Ajuizada depois de trinta, sessenta ou noventa dias do
vencimento dos aluguéis, o que não é verdade.
Alguns Locatários são até mesmo surpreendidos com
administradores que, com menos de quinze dias de atraso da prestação do
aluguel, já ajuízam as ações de despejo por falta de pagamento, de pronto já
incluindo na conta do Locatário inadimplente a multa de mora, juros, correção
monetária, quando devida, e os honorários advocatícios.
A Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser Ajuizada
no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir dessa data o
Locatário já estará inadimplente e será responsável por todos os ônus
contratuais decorrentes da mora.
O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o Locatário
ainda poderá manter a locação.
Para isso, apenas é preciso "emendar a mora"
(art.62,II,III), ou seja, dentro de quinze dias da citação, poderá depositar o
valor total da dívida, nela incluídos todos os aluguéis vencidos até a data do
depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios.
Quitando integralmente os aluguéis em juízo, a locação
continuará como se nada tivesse havido, e os próximos aluguéis deverão
continuar a ser pagos no mesmo local em que eram pagos anteriormente.
Pode ocorrer que o aluguel apontado pelo Locador na ação de
despejo já esteja pago, ou não esteja com o valor correto, ou deva ser
compensado pelos valores das contribuições condominiais extraordinárias, de
responsabilidade do Locador, pagas pelo Locatário.
Nesse caso, não haverá a hipótese de simplesmente
"emendar a mora" (fazer o depósito respectivo).
Assim sendo, deverá o Locatário contratar advogado para
defendê-lo no processo, dentro do mesmo prazo de quinze dias.
A defesa produzida pelo advogado, nesse momento processual,
chama-se Contestação.
A peça de Contestação é o complexo de argumentos jurídicos
que o Locatário, por seu advogado, deverá apresentar ao juiz, justificando o
porquê do não pagamento ou fornecendo a informação e comprovação do pagamento
efetuado.
O juiz, depois de ouvir os argumentos de cada qual, avaliar
as provas produzidas, prolatará sentença, definindo se concede o despejo ou
não.
Tudo é muito simples, mas não pode o Locatário imaginar que
será possível sempre dar ao Locador o trabalho de ajuizar as ações e, em
seguida, ir à Justiça, emendar a mora (efetuar os pagamentos respectivos) e
extinguir o processo, afinal, a Lei também prevê a situação em que o Locatário,
por mero capricho, atrasa os pagamentos, e o Locador para receber o seu
crédito, às vezes até defasado, tenha sempre que ajuizar ação de despejo.
Então o legislador dispôs que o Locatário somente poderá
Emendar a Mora (fazer o pagamento na Justiça) se nos últimos vinte e quatro
meses não tiver utilizado dessa faculdade (art.62- p.único).
Assim, se o locatário já tiver utilizado a faculdade de
purgar a mora nos últimos vinte e quatro meses, não poderá mais gozar desse
benefício e, se também não contestar a ação, o juiz decretará o despejo, ainda
que no prazo de quinze dias da citação o Locatário tenha depositado todo o seu
débito.
- Ação de Despejo por Descumprimento Contratual
Esta é uma ação mais complexa, mais demorada e, não raro,
muito mais onerosa (art.9º,II).
Para dar início a uma ação por descumprimento contratual, é
necessário que o Locador tenha um argumento forte e justo.
Às vezes o descumprimento contratual não significa muito e
não dá ensejo à ação de despejo, afinal, é muito comum que os Locadores venham
a impor inúmeras condições injustas para que o Locatário cumpra.
O juiz, para decretar o despejo com fundamento em
descumprimento do contrato, examinará vários aspectos, entre os quais se a
condição imposta no contrato era justa e legal, se houve realmente
descumprimento, se o descumprimento é sanável e, finalmente, em sendo sanável
ou já sanado, se, ainda assim, enseja o despejo.
Mas, a essa altura dos acontecimentos, já terá decorrido
muito tempo, o processo já terá consumido muitas diligências, os advogados já
terão trabalhado arduamente e, em alguns casos, pode ter sido necessária uma
perícia para aferir o descumprimento do contrato, principalmente se se refere a
obras, e as despesas de parte a parte serão elevadas.
Entretanto, essa alternativa de despejo por descumprimento
contratual não pode ser desprezada. Há muitas situações em que o Locador e
Locatário excedem no exercício de seus direitos, justificando a rescisão do
contrato de locação.
É o caso, por exemplo, de Locador que aluga um imóvel com
direito a telefone e retira o telefone; ou que se compromete contratualmente a
fazer adaptações no imóvel e deixa de executá-las (art.22).
Pode ser também o caso do Locatário que subloca o imóvel,
faz alterações ou obras sem autorização do Locador, ou, ainda, altera a
finalidade da locação contratada (art. 23).
- Ação de Despejo "Denúncia Vazia"
A retomada imotivada (denúncia vazia) é também muito
simples.
Nas situações em que a Lei permite, o Locador ajuíza a ação,
e o Locatário tem o prazo de quinze dias para contestá-la.
A contestação só tem razão de ser quando fundamentada na
inexistência ou vício de notificação premonitória; no fato de a locação não se
encontrar entre aquelas para as quais a Lei permite a denúncia vazia; na
hipótese de o ajuizamento ter ocorrido fora do prazo legal, ou, finalmente, se
existirem vícios de natureza processual.
No caso da denúncia vazia das locações residenciais que
vigeram por período superior a trinta meses, tornando-se locações por prazo
indeterminado, ainda há a faculdade do Locatário de aceitar os termos da ação,
mas somente proceder à desocupação dentro de um prazo de até seis meses, e
ainda ficar livre do pagamento de custas processuais e honorários de advogado
(art.61).
É um direito que a Lei dá ao Locatário.
- Ação de Despejo Motivada
A Lei contempla várias situações em que o Locador poderá
pedir o imóvel para o Locatário (art.47).
Pode ser para uso próprio, para uso de ascendente ou
descendente, para uso de cônjuge ou companheiro, ou mesmo, em algumas
situações, para fazer obras ou alterar características essenciais do imóvel.
O certo é que esses motivos deverão existir realmente e que,
de preferência, possam ser comprovados quando da propositura da Ação de
Despejo.
Os tribunais têm entendido que há presunção de veracidade no
pedido de retomada para uso próprio ou de familiares que comprovadamente não
possuam imóvel residencial próprio no mesmo município.
Contudo, se, tempos depois, o Locatário comprova que houve
insinceridade na retomada, as penalidades para o Locador podem ser
excessivamente graves, tanto no aspecto financeiro como no aspecto criminal.
- Despejo Compulsório
O despejo compulsório é aquele determinado pelo juiz,
executado por oficial de justiça e com auxílio policial e arrombamento, se
necessários, independentemente da vontade ou da colaboração do Locatário-réu
(art.65).
Geralmente esse despejo, violento, só ocorre depois da
decisão de primeira instância e depois de notificado o Locatário para desocupar
o imóvel no prazo de quinze ou trinta dias (art.63), dependendo do tipo de
processo e do tempo de tramitação do processo decorrido desde a propositura da
ação até a data da sentença.
Os móveis e utensílios que guarnecerem o prédio objeto do
despejo compulsório, se o Locatário não retirá-los imediatamente, serão levados
ao depositário público ou guarda-móveis particular (art.65,1º), ali ficando
depositados.
Para que o Locatário possa retirá-los depois, será
necessária a autorização judicial e o pagamento das despesas de armazenamento.
- Desejo Compulsório - Liminar
Em alguns casos, o despejo pode ser decretado liminarmente
(art.59,1º), sem que seja ouvido o Locatário, com prazo de quinze dias para
desocupação voluntária.
Não atendido o prazo, o despejo é compulsório e muito
rápido, mesmo porque a contestação, ou manifestação do Locatário, somente será
produzida depois do decreto de despejo.
Os casos em que é permitido o decreto de despejo,
liminarmente, são:
a) quando o Locatário descumprir acordo escrito celebrado
pelas partes e com assinatura de duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado
um prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, contados da data de
assinatura do acordo;
b) quando comprovadamente houver rescisão do contrato de
trabalho nas locações contratadas entre patrão e empregado em razão do emprego;
E ainda:
c) quando do término da locação para temporada, desde que
não tenha decorrido o prazo de trinta dias entre o vencimento do contrato e o
ajuizamento do despejo;
d) quando falecer o Locatário sem deixar sucessor legítimo
na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
e) quando o sublocatário permanecer no imóvel depois de
extinta a locação com o Locatário.
f) quando o locatário necessitar fazer reparações urgentes,
determinadas pelo poder público, e o locatário se recusar a consenti-las.
g) quando findar, sem sucesso, o prazo para o locatário
apresentar novas garantias para a locação e conforme previsto no artigo 40 da
lei inquilinária.
h) quando findar o prazo da locação não residencial, se a
ação for proposta dentro de 30 dias, ou findar o prazo da notificação de
denúncia vazia.
i) na falta de pagamento dos aluguéis ou acessórios da
locação, quando o contrato, por qualquer motivo, estiver desprovido de
garantia, tudo conforme previsto no artigo 59 da lei inquilinária.
- Abandono do Imóvel pelo Locatário
A Lei faculta ao Locador imitir-se na posse do imóvel quando
o Locatário abandoná-lo depois de ajuizada a ação de despejo (art.66).
Contudo, pensamos que seja necessária a verificação do
abandono por oficial de justiça, que a certificará.
O juiz, logo após a certidão do oficial de justiça, deferirá
a imissão de posse e decretará a extinção do processo.
Mas, se o Locatário houver abandonado o imóvel também antes
da ação de despejo, não restará ao Locador outra alternativa que não a de
propor o despejo, porque a única ação que pode rescindir a locação é a ação de
despejo, e o fato de o Locatário abandonar o imóvel não presume a rescisão da
locação.
Em nenhuma hipótese deve o Locador ingressar no imóvel sem
autorização judicial.
Importa lembrar que o contrato faz com que o imóvel fique,
legalmente, na posse direta do Locatário, e o fato de o Locador ocupar o imóvel
sem a rescisão formal, ou autorização judicial, será razão suficiente para que
o Locatário possa responsabilizá-lo por danos praticados, verdadeiros ou não
ou, ainda, por invasão de domicilio.
- Prazo para desocupação depois da Ação de Despejo
A Lei dispõe que o Locatário, quando citado da "ação de
despejo", naquelas situações em que a retomada de imóvel residencial
passou a viger por Prazo Indeterminado, e também naquelas fundamentadas na
necessidade do imóvel para uso próprio, de cônjuge, de companheiro, de
ascendentes, de descendentes, ou mesmo para demolição e edificação de imóvel
mais útil, poderá ganhar mais tempo para entrega do imóvel.
É que o Locatário, ao invés de contestar a ação, poderá
simplesmente responder ao juiz que concorda com a desocupação do imóvel dentro
do prazo de seis meses contados da citação.
Mas não é só isso: desocupando o imóvel dentro do prazo, o
Locatário ficará isento do pagamento de custas do processo e de honorários
advocatícios, que, por força da lei, serão suportados pelo Locador (art.61).
Entretanto, não pode o Locatário negligenciar com o prazo
fixado.
Se decorrido o prazo, e o Locatário, apesar de haver
manifestado ao juiz sua intenção de desocupá-lo, deixar de cumprir a promessa,
será severamente punido.
Primeiramente, o juiz determinará o "despejo
compulsório" do Locatário, e depois lhe serão cobrados os honorários
advocatícios e as custas processuais.
- Aspectos importantes em demandas com fundamento na Lei do
Inquilinato
- Prazo nas Férias
O legislador também inovou ao estabelecer que as ações que
tratam das locações previstas na Lei do Inquilinato correm nas férias forenses
(art.58,I).
Na maioria das demandas judiciais, quando começam as férias
forenses, nos meses de julho e janeiro, os prazos processuais são suspensos.
Todavia, nas demandas locatícias, a partir da Lei do
Inquilinato, os prazos correm nas férias e podem fazer com que as partes percam
as demandas pelo simples fato de não atenderem às exigências dos despachos
judiciais ocorridos nas férias.
Na hipótese de uma sentença publicada nas férias, o
demandante vencido tem um prazo de quinze dias para opor recurso de apelação
para o Tribunal, visando ao reexame da matéria em duplo grau de jurisdição
(julgamento por um tribunal hierarquicamente superior); se o vencido deixar
decorrer o prazo, sem aviar o competente recurso, a decisão transitará em
julgado (não mais poderá ser objeto de recurso).
Nas demandas sujeitas ao Juizado Especial, caberá recurso
para o próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta de 3
juízes togados (art. 41 e parágrafos da Lei 9.099/95).
- Recursos
Os recursos possíveis dentro de uma demanda com fundamento
na Lei do Inquilinato são muitos.
Todavia, o mais importante, o Recurso de Apelação, que
remete o processo, já julgado em primeira instância, ao exame de um Tribunal
(ou para a Turma do Juizado Especial), onde os julgadores, num sistema
colegiado, podem reformar (modificar) ou ratificar (manter) a sentença
proferida pelo juiz singular (juiz que julgou a demanda), não suspende a
execução da sentença (art. 58,V).
Isso quer dizer que, se alguém é condenado a desocupar o
imóvel, mesmo recorrendo para o Tribunal, o despejo poderá ser levado a efeito.
É que a Lei agora não confere efeito suspensivo aos recursos, o que pode
ocorrer é que, se o Locatário, depois de despejado, vier a ganhar a demanda,
terá direito a uma indenização, no mínimo de valor equivalente a seis
mensalidades locatícias.
- Caução para Despejar
Quando o juiz dá uma sentença condenando o Locatário à
desocupação do imóvel, estabelece também um valor para que o Locador, querendo
executar o despejo antes do exame do recurso, deposite como caução em garantia
de indenização para a hipótese de o Locatário reverter a decisão do juiz de
primeira instância (art.64).
Assim, o recurso eventualmente interposto pelo Locatário
contra a decisão do juiz não prejudica o despejo, mesmo com o recurso
tramitando.
Desde que depositada a caução fixada, poderá o juiz
autorizar o despejo compulsório do Locatário.
A caução é fixada no valor entre seis e doze meses de
aluguel.
Se o Locatário vier a ser vencedor na demanda, obtendo
sucesso no recurso, o valor da caução será liberado em seu favor como uma indenização
mínima (art.64,2º), nada impedindo, por outro lado, que venha a buscar na
Justiça ressarcimento maior, desde que comprovados os danos decorrentes do
despejo indevido.
- Multas
- Multa Proporcional
A Lei do Inquilinato confere ao Locatário condições
sensivelmente mais favoráveis que ao Locador (art.4º).
O legislador estabeleceu que o Locador não poderá reaver o
imóvel antes do prazo do contrato. Contudo, o Locatário poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, mesmo assim obedecendo à proporcionalidade do tempo
que restar.
Assim, se a multa for de 120 reais para um contrato de 12
meses, e já houver decorrido um período de 10 meses, a devolução do imóvel
ensejará apenas uma multa de 20 reais, porque a multa será reduzida em
proporção ao tempo restante do contrato.
- Dispensa da Multa
O Locatário ficará dispensado da multa se a mudança se der
em razão de transferência de localidade da prestação de trabalho, por ordem do
empregador (art.4º, p.único), e se avisar (notificar) ao Locador, por escrito,
com trinta dias de antecedência.
É necessário, no entanto, observar que as expressões usadas
na Lei exigem que o Locatário tenha uma relação de emprego. Não se aplicará o
privilégio se o Locatário for autônomo, microempresário ou sócio minoritário de
empresa.
- Entrega do Imóvel
Quando a locação já está vigendo por prazo indeterminado,
portanto com o contrato vencido e sem aditamento contratual em relação a prazo,
o Locatário poderá entregar o imóvel a qualquer tempo, sem pagamento de multa,
desde que avise com trinta dias de antecedência (art.6º).
Contudo, deixando de avisar ao Locador, este poderá exigir
do Locatário quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da entrega do imóvel (parágrafo único do art. 6º).
- Casos Especiais
- Direito do
Comprador
Quando o imóvel for vendido a terceiros durante a locação, o
comprador poderá rescindir o contrato, mediante prévia notificação, com prazo
de noventa dias para a desocupação (art. 8º).
Mas, se a locação estiver vigendo por prazo certo, não
vencido, e constar do contrato que sua vigência será mantida em caso de venda,
e mais, se o contrato estiver averbado no cartório de registro de imóveis,
prevalecerá a locação, e o comprador não poderá retomar o imóvel, antes de
vencido o contrato, apenas pelo fato de tê-lo comprado.
Entretanto, são muito difíceis esses contratos.
Na verdade, o Locatário sempre é forçado a aceitar um
contrato já preparado pelo Locador, ou não haverá locação.
A Lei, porém, funciona com a hipótese de que os contratos
sejam realmente discutidos pelo Locador e
Locatário.
- Prazo do Comprador de Imóvel Locado
É preciso observar o tempo para o exercício do direito de
retomada, nos casos de compra do imóvel por terceiros (art.8º,2º).
Se o comprador não tomar a iniciativa de pedir o imóvel, por
escrito e com comprovação de que o Locatário recebeu o pedido, dentro de
noventa dias do registro da compra e venda, ficará valendo a locação como se
não houvesse sido vendido, ou seja, o comprador manterá apenas os direitos que
tinha o antigo Locador, não podendo retomá-lo com fundamento apenas no fato da
compra.
- Morte do Locador ou do Locatário
A morte do Locador não dá ensejo à rescisão do contrato
(art.10º). Os herdeiros são obrigados a manter a locação conforme o contrato ou
conforme a Lei, não constituindo esse fato razão suficiente para a rescisão da
locação.
Da mesma forma ocorre quando vem a falecer o Locatário.
Assumirá a locação o seu cônjuge sobrevivente, ou o companheiro, ou, ainda, os
herdeiros necessários e as demais pessoas que viviam na dependência do falecido
(art.11). Na locação "não residencial", o espólio, ou se for o caso,
o sucessor do falecido no negócio assumirá a locação.
Quando houver separação de fato, judicial, divórcio ou mesmo
a separação de companheiros, a locação será transferida àquele que permanecer
no imóvel.
O sub-rogado (aquele que permanecer ocupando o imóvel)
deverá informar ao locador e ao fiadores, se for o caso, dos fatos ocorridos e
que assumirá a locação do imóvel.
Nessa hipótese o fiador poderá se exonerar da locação,
mediante notificação dirigida ao locador, e o locatário deverá apresentar ao
locador novas garantias (artigo 12 e parágrafos).
- Cessão da Locação
A cessão da locação não poderá ser feita a terceiros sem o
formal consentimento do Locador (art.13). Caso ocorra, estará caracterizada a
violação do contrato, e o Locador poderá propor a ação de despejo e cobrar a
multa prevista no contrato.
- Aluguel
- Revisão do Aluguel
Em todos os tipos de locação, depois de 3 anos de vigência
do contrato, não havendo acordo entre as partes, poderá o Locador, ou o
Locatário, pedir atualização do valor da locação, mediante Ação Revisional,
para adequá-la ao valor de mercado (art.68).
Geralmente, a Ação Revisional é manejada pelo Locador,
porquanto é normal a defasagem dos valores contratados em razão da inflação.
Todavia, de tempos em tempos, há ensejo para que o Locatário
também possa ter interesse na propositura da ação de revisão da locação. Tudo
depende da oferta e procura de imóveis na época.
A Ação Revisional é a solução judicial para os casos em que
não foi possível a composição amistosa, só se recomendando como última
alternativa.
A demanda é demorada, muito onerosa, e sempre causa prejuízo
a ambas as partes.
O juiz, ao despachar a peça inicial da ação, de pronto, se
estiverem devidamente comprovados os valores atuais de mercado, relativamente
ao imóvel em questão, poderá fixar um determinado valor para a locação,
provisoriamente (art.68, II), para que seja pago pelo Locatário enquanto durar
a demanda.
O valor provisório eventualmente fixado pelo juiz, no
princípio da demanda, é apenas uma estimativa. Depois do laudo pericial é que o
juiz estabelecerá o valor definitivo da locação para o próximo triênio.
Na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não
poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
Na ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não
poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
Durante o processo, quem propôs a demanda terá que adiantar
as custas judiciais e ainda os honorários do perito, que são elevados.
Quando a demanda for de iniciativa do Locador, não se deve
esquecer de que os fiadores devem ser notificados da tramitação da ação
revisional.
É que, havendo alteração no valor locatício, se o fiador não
participa do processo de revisão judicial, ou não assina novo contrato, poderá
mais tarde alegar que somente se responsabilizará pelos aluguéis pactuados
acrescidos das correções de lei.
Mas o valor que vier a ser fixado pelo juiz retroagirá à
data da citação, e a diferença que se apurar, relativamente ao valor
efetivamente pago e o valor finalmente fixado, deverá ser paga de uma só vez,
juntamente com os encargos respectivos, acrescida da atualização monetária, ao
fim do processo (art.69).
Quando da Ação Revisional, podem as partes, tanto o Autor
quanto o Réu, pedir ao juiz que altere a periodicidade dos reajustes locatícios
e também, se for o caso, que substitua o indexador dos reajustes.
O atendimento a esses pedidos pelo juiz estará sempre
condicionado à legalidade da pretensão (art.69,1º).
Se a Lei estabelece que a periodicidade mínima é de um ano,
não poderá o juiz reduzi-la.
Da mesma forma, não substituirá um indexador válido pela
indexação ao salário mínimo, que é vedada pela Lei (art. 17, p.único).
- Convenção do Aluguel
A Lei dá liberdade ao Locador e ao Locatário para
convencionarem a locação, inclusive as formas de atualização dos aluguéis.
Contudo, é vedado estabelecer o valor do aluguel em moeda
estrangeira, e também vincular o seu reajuste em variação do câmbio ou do
salário mínimo (art.17).
Isso quer dizer que não adianta fazer contratos de locação
em dólares, ou constar que a mensalidade locatícia será reajustada mensalmente.
As disposições da norma prevalecerão sobre as disposições
contratuais, ainda que livremente estabelecidas e aceitas pelas partes.
Há ainda o destaque para o interesse social nas locações
residenciais, posto que a Lei exige a observação dos critérios previstos em
legislação específica para os reajustes.
- Aditivos Contratuais
As partes, de comum acordo, em qualquer época, poderão
acertar alterações no contrato primitivo. Basta que, mediante um outro
contrato, neste caso chamado aditivo contratual, estabeleçam quais as cláusulas
do contrato que serão alteradas (art.18).
Esse aditivo deverá ser assinado também pelos fiadores. Caso
contrário, estes não estarão sujeitos às alterações pactuadas, que só valerão
entre Locador e Locatário.
- Recebimento Antecipado do Valor da Locação
A Lei proíbe (art.20) que o Locador receba do Locatário o
valor dos aluguéis antecipadamente (art.43,III).
Apenas aceita que, no caso de locação sem garantia, o
Locador receba o aluguel do mês em curso até o sexto dia útil do mês (art.42).
Contudo, na hipótese de aluguel para temporada, a Lei
permite o seu recebimento antecipado, integralmente (art.49). (O limite será de
três meses, vez que este é o máximo de prazo permitido na locação para
temporada.)
- Valor do Aluguel da Sublocação
Não há mais possibilidade de o Locatário abusar do eventual
Sublocatário no tocante ao preço da sublocação.
A Lei estabelece que o valor do aluguel do Sublocatário não
poderá exceder o da locação, e mais: nas habitações coletivas familiares,
aquelas em que é alugado o imóvel para várias famílias, a soma do valor dos
aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação (art.21).
Se o Locatário descumpre essa disposição da Lei, os
Sublocatários têm o direito de reduzir o valor dos aluguéis até o dobro do
valor da locação.
Se o Locatário se negar a receber o valor reduzido, os
Sublocatários poderão promover o depósito, administrativo (art. 890 e
parágrafos do Código de Processo Civil) ou judicial, dos valores corretos
(art.21, p.único).
- Direitos e Deveres do Locador
- Deveres do Locador
A Lei estabelece que o Locador é obrigado a entregar ao
Locatário o imóvel alugado em estado de atender ao uso a que se destina a
locação.
Assim, não poderá entregar ao Locatário um imóvel para
residência que não possua as mínimas condições de ocupação, como por exemplo:
sem peças sanitárias, com grave vazamento no telhado, com infiltrações ou mofo
que tragam risco à saúde dos ocupantes (art.22).
O Locador também deverá garantir o uso pacífico do imóvel;
manter a forma e o destino do imóvel enquanto durar a locação; assumir os
reparos dos vícios ou defeitos existentes anteriormente à locação; fornecer ao
Locatário uma descrição minuciosa do estado do imóvel, registrando os defeitos
existentes; fornecer ao Locatário recibo discriminado das importâncias pagas,
(não são permitidos os recibos genéricos que constam despesas sem
discriminá-las); pagar as taxas de administração imobiliária e inclusive o
levantamento cadastral do Locatário e fiadores.
Também competirá ao Locador pagar os impostos, taxas e
seguro complementar contra fogo, relativamente ao imóvel, salvo se essas
despesas estiverem contratualmente a cargo do Locatário.
- Despesas Extraordinárias do Condomínio
É também dever do Locador pagar as Despesas Extraordinárias
do condomínio (art.22,X).
Despesas extraordinárias do Condomínio, entre outras, são
aquelas que se destinam às reformas ou acréscimos que interessam à estrutura
integral do imóvel. Isso quer dizer que, quando se reforma um jardim,
modificando sua forma, alterando sua entrada ou ambiente de estar, tais
alterações se incorporam à estrutura do prédio.
Contudo, quando se reforma o mesmo jardim apenas no sentido
das vegetações ou estética, haverá uma reforma que se destina apenas a
conservar o jardim, vez que é da sua essência esse tipo de reforma periódica.
Nesse caso, as despesas, chamadas de despesas ordinárias, não serão do Locador,
mas sim do Locatário.
Serão ainda de responsabilidade do Locador, porque são
despesas extraordinárias, as pinturas das fachadas, poços de aeração e as
esquadrias externas; as obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício; as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; a instalação dos
equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e lazer; as despesas com decoração e paisagismo nas partes comuns do
prédio e, finalmente, os valores relativos à constituição do fundo de reserva.
Considerando que o Locatário é quem ocupa o imóvel, é normal
que este pague as despesas que vierem a ser inseridas nos recibos comuns de
condomínio, mesmo as extraordinárias, para depois apresentá-las ao Locador e
obter sua dedução na mensalidade do aluguel.
- Fundo de Reserva
O fundo de reserva é uma contribuição obrigatória que o
condomínio deve instituir para fazer face às despesas emergenciais do
condomínio e até para socorrer o caixa ordinário quando qualquer dos condôminos
atrasa uma prestação (Art. 22,X,G).
Tal responsabilidade é do Locador e, da mesma forma, quando
pago pelo Locatário, pode este deduzir do valor a pagar da mensalidade
locatícia.
É de ser observado que a Lei não faculta ao Locador
convencionar que essa despesa também seja suportada pelo Locatário, logo, não
será válida, mesmo que venha a constar do contrato qualquer cláusula que
imponha ao Locatário o pagamento do fundo de reserva.
- Direitos e Deveres do Locatário
- Deveres do
Locatário
A Lei impõe ao Locatário uma série de deveres, e estes
deverão ser observados inteiramente, porque o descumprimento de
responsabilidades contratuais, ou legais, pode ensejar uma ação de despejo
(art.23).
A obrigação mais importante para o Locatário é o pagamento
da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou
contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas se não constar
do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o pagamento até o
sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
A Lei estabelece, ainda, que o Locatário deverá servir-se do
imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu.
Portanto, não será correto locar um imóvel residencial para fins de residência e, depois,
por mero oportunismo ou conveniência, transformá-lo em escritório ou
estabelecimento comercial.
É de ser destacado, contudo, que os tribunais têm entendido
que não constitui mudança de destinação o fato de o Locatário instalar em um
dos cômodos do imóvel seu escritório de representações, consultório de médico
ou dentista, ou, ainda, um pequeno ateliê de costura, ou qualquer atividade autônoma,
não prejudicial ao imóvel ou aos vizinhos.
Compete também ao Locatário, finda a locação, restituir o
imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso
normal.
Sempre consta dos contratos a responsabilidade de restituir
o imóvel pintado de novo, contudo esta responsabilidade terá sentido apenas
quando o Locatário também o recebeu pintado de novo. Não pode o Locatário
deixar de reparar os danos que provocar no imóvel ou em suas instalações. Por
óbvio, tal responsabilidade se estende também quando os danos foram provocados
por seus familiares, visitantes ou prepostos.
É vedado ainda ao Locatário a modificação, interna ou
externa, do imóvel locado, sem a prévia autorização escrita do Locador.
Embora seja complicado, e, às vezes, muito desconfortável, é
obrigação legal do Locatário permitir que o Locador, ou seu preposto, mediante
combinação prévia, faça vistoria periódica no imóvel, bem como não pode o
Locatário se furtar a permitir que o imóvel seja visitado e examinado por terceiros,
quando este estiver à venda (art.23, IX).
A Lei estabelece ainda como obrigação do Locatário o fiel
cumprimento da convenção e regulamento interno do condomínio.
São de responsabilidade do Locatário o pagamento das contas
de telefone, consumo de água, força, luz, gás e esgoto. Não se pode esquecer de
que o pagamento do prêmio de seguro-fiança, quando este se constituir na
garantia da locação, deve ser suportado pelo Locatário.
Entretanto, deve o Locatário entregar ao Locador, de
imediato, os documentos de cobrança de tributos ou encargos condominiais,
intimações, multas ou exigências das autoridades, que se refiram ao imóvel,
ainda que tenham sido dirigidas ao Locatário (art.23, VII).
Quando, contratualmente, for atribuída ao Locatário a
responsabilidade pelos impostos, despesas ordinárias de condomínio e seguro
complementar, poderá o Locador cobrar tais créditos juntamente com os aluguéis
do mês (art.25).
- Despesas Ordinárias do Condomínio
O Locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias
do condomínio.
São consideradas despesas ordinárias de condomínio aquelas
necessárias à sua administração e conservação (art.23, 1º), dentre as quais
destacam-se as seguintes:
- Os salários e encargos trabalhistas, previdenciários e
sociais dos empregados do condomínio; o consumo de água e esgoto, gás, força e
luz da áreas de uso comum; a limpeza, manutenção, conservação e pintura dos
elevadores, porteiro eletrônico, antenas coletivas e das demais instalações e
dependências de uso comum, bem como as de lazer e esporte, ou dos empregados.
E ainda:
- Os pequenos reparos nas dependências e áreas comuns, bem
como a manutenção elétrica e hidráulica, que serão rateados proporcionalmente
entre os Locatários, como despesa ordinária, e ainda o rateio de saldo devedor,
quando houver, salvo aquele referentes a períodos anteriores à locação.
- Finalmente, deverá ser incluída nas despesas ordinárias a
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas tidas como ordinárias, salvo se referentes a
período anterior ao da locação.
- Direito do Locatário de Examinar as Contas do Condomínio
Como o Locatário é obrigado ao pagamento das despesas
ordinárias do condomínio, tem o direito previsto na Lei de conferir e exigir a
comprovação das mesmas (art.23, 2º).
Na hipótese de lhe ser negada a comprovação das despesas,
poderá o Locatário comunicar formalmente ao Locador e consignar o valor
correto, pela via judicial ou administrativa, em favor do condomínio.
Quando o prédio for de um só Locador com vários Locatários,
inexistindo, portanto, condomínio, o pagamento das despesas ordinárias do
prédio, pelos Locatários, poderá ser condicionado à comprovação das despesas
(art.23, 3º).
- Habitação Coletiva Precária
Quando o imóvel locado for usado como habitação de várias
famílias (art.24), e a construção for considerada precária pelo poder público,
poderão os Locatários ou Sublocatários depositar o valor dos aluguéis em juízo
para que este somente seja retirado pelo Locador depois de regularizado o
imóvel, comprovadamente por laudo ou informação oficial da autoridade pública
competente.
Quando houver necessidade de desocupar temporariamente o
imóvel para sua regularização, os Locatários e Sublocatários estarão
desobrigados do pagamento dos aluguéis durante o período de obras (art.24, 2º).
- Reparos Urgentes no Imóvel Locado
O Locatário não poderá deixar de consentir nos reparos
urgentes que se fizerem necessários no imóvel.
Porém, se as obras demorarem mais de 10 dias, poderá o
Locatário obter abatimento no aluguel proporcional aos dias que excederem
(art.26).
Contudo, se as obras demorarem mais de 30 dias, querendo,
poderá o Locatário rescindir o contrato sem multa para qualquer das partes.
- Direito de Preferência do Locatário
Quando o Locador pretender vender, ceder, ou dar em
pagamento o imóvel locado, o Locatário terá preferência na sua aquisição, em
igualdade de condições com terceiros (art.27).
Se o imóvel estiver sendo sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao Sublocatário e, em seguida, ao Locatário (art.30).
Assim, antes de vender o imóvel, deverá o Locador dar
ciência inequívoca ao Locatário, pela via de notificação judicial, cartorária
ou por carta que o próprio Locatário acuse formalmente haver recebido, informando
o valor do negócio, as condições e a forma de pagamento, prestando informações
que esclareçam se o imóvel tem algum tipo de gravame, bem como o dia e local em
que poderá examinar a sua documentação.
O direito de preferência do Locatário caducará após 30 dias
da notificação se não manifestar ao Locador, claramente, sua aceitação integral
dos termos da proposta (art.28).
Caso o Locatário aceite a proposta, o Locador só poderá
desistir do negócio se indenizar o Locatário pelos prejuízos decorrentes, pagando,
inclusive, os rendimentos ou lucros que este tiver deixado de receber em razão
do negócio (art.29).
Se o Locador estiver colocando à venda todo o prédio, e não
só a unidade alugada (art.31), a preferência incidirá sobre o prédio. Mas a
preferência não alcançará os casos de perda ou venda do imóvel por decisão
judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão, ou
incorporação (art.32).
O direito de preferência poderá ser exercido diretamente
pelo Locatário se este o reclamar judicialmente dentro do prazo de seis meses
do registro da venda para terceiros no cartório de imóveis, mediante depósito
do valor da venda e das demais despesas da transferência (art.33).
Se o Locador deixar de atender à preferência legal, o
Locatário poderá, ainda, reclamar do Locador as perdas e danos correspondentes,
mas deverá comprovar tanto sua capacidade econômico-financeira de adquirir o
imóvel quanto os prejuízos que sofreu (art.33, p.único).
Não raro acontece de o Locador oferecer o imóvel ao
Locatário por um preço e efetivamente vendê-lo, ou passar a escritura, por
preço inferior.
Nesse caso, mesmo tendo recusado a compra do imóvel pelo
preço oferecido, comprovando-se pela escritura que o imóvel foi vendido por
preço inferior ao valor oferecido, poderá o Locatário exercer seu direito de
preferência ou de indenização pelas perdas e danos que sofrer.
A exigência legal do registro do contrato locatício no
registro imobiliário com trinta dias de antecedência é a condição legal que dá
ao Locatário direito de exigir, também do Comprador, os benefícios da sua
preferência legal.
É que, quando o Locatário exercer seu direito de preferência
e requerer a "adjudicação compulsória" (compra forçada) do imóvel, o
Comprador não poderá valer-se da alegação de que agiu de boa-fé, vez que o
contrato de locação estava registrado.
Quando o Locatário exige judicialmente a compra do imóvel,
nas condições em que fora vendido para terceiro, o Comprador terá, por certo,
prejuízo e perda de tempo, além de correr o risco de perder dinheiro se na
verdade houver adquirido o imóvel por um preço e, para economizar no imposto de
transmissão, houver passado a escritura por valor inferior.
Finalmente, é necessário observar cuidadosamente se o imóvel
não pertence a mais de uma pessoa em condomínio.
Essa verificação é importante porque, nessa hipótese, o
direito de preferência do condômino tem prioridade sobre o do Locatário (art.
34).
- Benfeitorias Realizadas no Imóvel
Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção
de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um
efeito jurídico diverso.
As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias
(art.35).
- Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do
imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado,
infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados
serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua
deterioração.
- As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam
o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras
nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque
tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
- Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam
o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras
de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.
A Lei trata essas benfeitorias de maneiras diferentes. As
benfeitorias necessárias introduzidas pelo Locatário, ainda que não autorizadas
pelo Locador, são indenizáveis e dão direito ao Locatário de reter o imóvel até
o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada
pelo Locador, salvo se do contrato constar renúncia do Locatário quanto às
mesmas.
Mas, ainda que conste do contrato que as benfeitorias só
poderão ser executadas com autorização prévia e formal do Locador, no caso de
benfeitorias necessárias, deve o Locatário notificar o Locador para
realizá-las; se este não o fizer, e as danificações do imóvel puderem
comprometer o uso normal do mesmo, terá o Locatário o direito de executá-las,
mediante três orçamentos, notas fiscais e recibos respectivos, para, em
seguida, postular pela via judicial a compensação do valor gasto quando do
pagamento das mensalidades de aluguéis.
Quando se tratar de benfeitorias úteis, estas só serão
indenizáveis se houver prévia autorização do Locador para que o Locatário possa
executá-las.
Nesse caso, sendo autorizadas, também darão ao Locatário o
direito de reter o imóvel até o recebimento dos valores comprovadamente
despendidos.
Já as benfeitorias voluptuárias não geram direito ao
Locatário de reter o imóvel (art.36).
Quando executadas, deve ser levado em conta que o custo do
investimento não será recuperado. É que a Lei entende que as benfeitorias
voluptuárias nem sempre trazem um efetivo benefício para o Locador, que pode
ter outro conceito de beleza e estética.
Contudo, estas poderão ser retiradas, desde que para tanto
não sobrevenha qualquer tipo de prejuízo para o imóvel.
- Garantias da Locação
A Lei estabelece que o Locador poderá exigir como garantia
da locação a caução, ou a fiança, ou, ainda, o seguro de fiança locatícia
(art.37). Isto porque o Locador tem o direito de obter um tipo de segurança
para o cumprimento do contrato por parte do Locatário.
Entretanto, o Locador não poderá exigir mais que uma destas
garantias.
Na hipótese de constar do mesmo contrato de locação mais de
uma garantia, dentro da melhor interpretação da Lei, prevalecerá a primeira que
constar na ordem sequencial dentro do contrato, as demais serão consideradas
como não existentes.
- Caução
Caução é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem
móvel ou imóvel de propriedade do Locatário, oferecidos como garantia das
dívidas que possam vir a existir em relação à locação (art.38).
Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não
poderá ultrapassar ao equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, ainda assim,
deverá ser depositado em caderneta de poupança especial, vinculada, que, ao
final da locação, não havendo divergência quanto a débitos da locação,
pertencerá ao Locatário.
O Locatário, finda a locação e quitados os compromissos
avençados, deverá obter autorização do Locador para levantar os valores
depositados, bem como os rendimentos do período.
Se, ao final da locação, restar débito a ser pago pelo
Locatário em favor do Locador, poderão as partes, em conjunto, comparecer ao
estabelecimento onde se encontra depositada a caução para levantar os valores
existentes e ali acertarem os seus débitos e créditos.
Contudo, havendo divergência sobre o valor do débito do
Locatário, não sendo possível a solução amigável para o litígio, o Locador
deverá obter em juízo a apuração de seu crédito para, depois, mediante
autorização judicial, sacar no estabelecimento bancário o valor limite de seu
crédito, ficando o restante à disposição do Locatário.
Se acaso o valor em depósito for insuficiente para a
quitação do débito do Locatário, poderá o Locador, pela via judicial, cobrar a
diferença apurada.
Outro tipo de caução será a de bens móveis - um carro, por
exemplo.
Nesse caso, o contrato que descreverá o veículo e os números
de seu registro junto ao órgão competente, bem como placa, cor e
características relevantes, deverá ser levado a registro no Cartório de Títulos
e
Documentos da comarca.
Finalmente, quando se tratar de bem imóvel oferecido como
garantia dos encargos da locação, o contrato deverá descrevê-lo com toda
clareza, além de fazer constar o número da matrícula no registro imobiliário,
depois levá-lo à averbação junto à matrícula respectiva.
Somente assim estará efetivamente garantida a eficácia da
caução, pois a averbação da caução no Cartório do Registro de Imóveis
demonstrará, inclusive para terceiros, que o imóvel não está livre de gravames.
O Locador, portanto, terá preferência no recebimento de seu
crédito, mesmo se o imóvel for penhorado por outra dívida, ou ainda se for
hipotecado para garantia de qualquer outro compromisso. Isso quer dizer que o
imóvel ficará garantindo a dívida e valerá, inclusive, contra terceiros.
Por outro lado, é preciso verificar se o imóvel oferecido em
caução não possui qualquer outro gravame, penhora ou hipoteca, porque, se tais
informações já constarem do registro imobiliário, a caução estará prejudicada,
uma vez que as garantias anteriores gozarão de preferência legal. Nesse caso, o
Locador só receberá o seu crédito se o imóvel, ao final, for leiloado e obtiver
valor que comporte pagar todos os créditos, na ordem em que foram registrados.
A caução também poderá ser prestada por títulos ou ações.
Mas, na hipótese de a empresa emissora do título ou ação vir
a ter sua falência ou liquidação decretados, terá o Locatário o prazo de trinta
dias para substituir a caução, sob pena de dar ensejo à rescisão do contrato.
- Fiança
Fiança é a forma jurídica através da qual uma pessoa se
responsabiliza, perante o credor, pelo cumprimento de determinada obrigação
assumida por outrem.
Como a fiança é uma manifestação de vontade, gratuita, que
poderá gerar ônus ou até perda de patrimônio, em sendo casado o fiador, é
obrigatória a participação do cônjuge no contrato, sob pena de nulidade da
fiança.
A fiança pode ser parcial ou total, em relação a um contrato
locatício.
Será parcial quando ficar restrita a um limite de valor
determinado, ou, ainda, durante um prazo fixo.
Nos contratos de locação, a fiança é total, prevalece sobre
todos os compromissos da locação e vige até o efetivo recebimento das chaves do
imóvel pelo Locador.
Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal
responsável pelo cumprimento do contrato.
Dessa forma, deverá ser cientificado dos processos judiciais
de que eventualmente, em razão da locação, venha a participar o Locatário,
inclusive nas ações de despejo por falta de pagamento.
É que, se o fiador não tiver ciência da ação de despejo por
falta de pagamento ou retomada, não poderá ser responsabilizado pelos ônus
processuais consequentes, mas, tão somente, pelos valores pactuados no
contrato.
Entretanto, é importante ressaltar que o fiador terá,
obrigatoriamente, de participar dos aditivos de contrato que eventualmente
estabeleçam reajustes negociados dos aluguéis.
Caso contrário, não poderá ser responsabilizado pelo aumento
e responderá somente pelo valor contratado e os reajuste legais.
Por certo, deixar de observar esse detalhe não faz com que o
fiador se desonere da fiança, mas não o atingirão as majorações e seus reflexos
quando não assinar o aditivo de contrato respectivo.
É muito comum que Locador e Locatário acertem novos valores
de aluguel sem contrato escrito.
Esse contrato verbal sempre valerá entre Locador e
Locatário, porque o simples pagamento das mensalidades locatícias em valor
novo, sem ressalva ou objeção, induz à convicção de que houve realmente um
ajuste, senão verbal pelo menos tácito.
Porém, esse tipo de contrato não obrigará o fiador, para
valer sobre este é necessário documento escrito, com a assinatura do fiador e
do seu cônjuge, se for o caso. Não há fiança verbal ou tácita.
Quando o Locatário deixa de pagar os aluguéis e os demais
compromissos da locação, responderá, obviamente, pela Ação de Despejo
respectiva, mas esta não cobra dívida, apenas busca a rescisão da locação,
embora a lei permita a cumulação das ações de despejo e cobrança.
Contudo, o certo é que quando o Locador pretender cobrar a
dívida, sequer haverá de ajuizar ação contra o Locatário, pois o seu alvo será
quem efetivamente terá com o que responder pela dívida.
Assim, o processo de Execução poderá ser proposto contra o
fiador, diretamente, e este não terá muitas opções de defesa. Uma vez tendo
assinado o contrato como fiador, terá mesmo que pagar o débito, pouco
importando se o valor é elevado ou de pequena monta.
Quando se tratar de Ação de Cobrança, o fiador, querendo,
gozará de algum tempo para efetuar o pagamento, posto que o processo judicial é
lento.
Contudo, em se tratando de obrigações certas, líquidas e
exigíveis, que não necessitem de ser discutidas perante a Justiça, o processo
será de Execução, e este é mais eficiente e ágil.
O não pagamento em 03 dias depois da citação autoriza o
credor a indicar os bens do devedor, que serão penhorados, depois leiloados e
arrematados pela melhor oferta.
Além de pagar a dívida com o resultado do leilão dos bens, é
certo que o prejuízo do executado será ainda maior.
É que as arrematações de bens na Justiça dificilmente
alcançam o valor equivalente a cinquenta por cento do preço de mercado do mesmo
bem.
- Seguro de Fiança
O seguro de fiança locatícia é pago pelo Locatário (art.23,
XI) e, por determinação da Lei, deve abranger a totalidade das obrigações
contratadas (art. 41).
Em razão de aumentar o custo da locação para o Locatário e,
necessariamente, ter de cobrir um risco imensurável, o seguro de fiança não foi
completamente adotado e aceito pelos Locadores e Locatários.
Contudo, para que possa efetivamente funcionar esse tipo de
opção, com benefícios para todos os contratantes, é necessário que o Poder
Judiciário tenha condições de atuar com mais agilidade e eficiência na solução
das demandas, pois a lentidão da Justiça e a facilidade para interposição de
recursos meramente procrastinatórios criam uma faixa de insegurança que
desestimula o Locador a aceitar, preferencialmente, o seguro de fiança.
- Exoneração de Fiador
Muitos fiadores, depois que tomam ciência do compromisso e
do risco assumido, principalmente quando deixam de confiar no afiançado, ficam
buscando formas de se desobrigarem da fiança.
Essa tarefa não é tão fácil, entretanto, em alguns casos, é
possível.
São comuns as demandas que os fiadores ajuízam, contra o
afiançado e contra o Locador, para se exonerarem da fiança.
Os principais casos de desoneração da fiança ocorrem, e podem
ter sucesso na Justiça, quando consta do contrato em que o Locador deva
comunicar ao fiador as datas dos pagamentos e encargos da locação, e este não
cumpre o pactuado; quando houver substancial alteração no contrato de locação
sem o conhecimento do fiador; quando, sem consentimento do fiador, o Locador
conceder moratória ao Locatário, ou seja, aceitar parcelamento e dilação no
prazo de pagamento das obrigações; quando o Locador receber do Locatário objeto
diferente da dívida e, principalmente, entre outros, quando houver novação, ou
seja, quando o Locador e o Locatário estabelecerem novo contrato sem a
participação do fiador.
- Substituição da Garantia
O Locador poderá exigir do Locatário a substituição da
modalidade da garantia, ou mesmo novo fiador (art.40), nos casos que a Lei
enumera: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; exoneração do fiador;
prorrogação da locação por prazo indeterminado quando a fiança é ajustada por
prazo certo; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua
mudança de residência sem comunicação ao Locador; prorrogação da locação por
prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de
desoneração da fiança; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou
alienação do imóvel, entre outras previstas no artigo 40 da lei inquilinária.
- Penalidades Civis e Criminais
Muitos Locadores cometem atos ilícitos de ordem civil ou
criminal sem que sequer o imaginem (art.43).
A Lei estabelece que constitui
contravenção penal, com pena de prisão que pode variar de cinco dias a seis
meses, o fato de o Locador:
a) exigir do Locatário quantia ou valor além dos encargos
permitidos;
b) exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo
contrato e
c) cobrar antecipamente o aluguel, quando não se tratar de
locação de temporada ou locação sem garantia.
- Taxas de Contratos e Cadastro
As taxas de contrato e cadastro deverão ser pagas pelo
Locador (art.22, VII).
Entretanto, é quase rotineiro as imobiliárias cobrarem do
Locatário um determinado valor a título de elaboração de contrato ou de
cadastro do interessado e dos fiadores.
Como esse é um caso de polícia (art.43, I), o Locatário deve
buscar uma prova, qualquer que seja, mesmo a testemunhal, e representar
criminalmente contra a administradora e Locador.
No caso, não é necessário que o Locatário pague o valor
pedido, basta que ele prove que houve a cobrança desses valores.
Para a aplicação da punição, a Lei não exige que se consuma
a vantagem pleiteada, mas sim que seja clara a conduta de exigir o valor para
tais serviços.
A Lei faculta ao juiz aplicar a pena de cerceamento da
liberdade (pena de prisão), ou, então, pena de multa em favor do Locatário.
Nesse caso, a multa poderá variar entre três e doze meses do valor do aluguel
atualizado (art.43).
- Exigência de mais de uma Modalidade de Garantia
Este é um ilícito fácil de comprovar.
Pode ser provado por testemunhas ou, se chegou a se consumar,
pelo próprio contrato (art.43, II).
O juiz, ao examinar a situação em que ocorreu o fato, é que
dosará a pena ou a multa. É comum o juiz aplicar a multa, por ser esta mais
útil ao Locatário e menos socialmente danosa ao Locador.
- Cobrança de Aluguéis Antecipados
A cobrança de aluguéis antecipados é contravenção penal
(art.43, III). No entanto, tal modalidade de ilícito é mais usual do que se
imagina.
Na maioria dos casos, a cobrança antecipada consta até mesmo
do contrato. Porém, é de fácil solução.
Muitas vezes o Locador, depois de consultar um advogado,
opta por pagar uma indenização ao Locatário, nos limites das multas que a
Justiça aplicaria, e, mediante esta composição amistosa, negociam um novo
contrato.
- Contravenção pelo Sublocador
Estas penalidades também são aplicáveis ao Sublocador que
exija dos Sublocatários estas condições que a Lei proíbe (art. 43, III).
O que é importante observar é que tais fatos, tidos como
contravenção penal, deverão, obrigatoriamente, ser originados em razão de locação
ou sublocação, não se aplicando quando a situação for outra, não protegida pela
Lei do Inquilinato.
Deve ser lembrado que o aluguel de vagas de garagem,
apart-hotéis e imóveis de propriedade do poder público não estão sujeitos à Lei
do Inquilinato ora examinada.
- Responsabilidade das Administradoras
Quando os imóveis são administrados por empresas ou
procuradores, também estes estarão sujeitos às penalidades, vez que o
procurador tem o dever de agir em sintonia com a Lei, não podendo, em nenhuma
hipótese, exceder dos limites legais, sob o pretexto de defender interesses do
seu constituinte.
A responsabilidade do administrador é maior que a do
Locador, vez que os administradores, ao contrário dos simples Locadores, têm
obrigação legal de conhecer a sua atividade. Por isso as penalidades,
respeitados os limites legais, deverão ser mais severas para estes.
- Crime na Locação
- Recusa a Fornecer
Recibo
A Lei do Inquilinato, contudo, também tem punições mais
graves (art.44).
Pode ser punido com pena de detenção de até um ano o Locador
ou Sublocador que, nas locações coletivas multifamiliares, recusar-se a
fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos.
Esse dispositivo tem um sentido maior, que é o de não
permitir que Locadores e Sublocadores mantenham os Locatários e Sublocatários
em regime de escravidão locatícia, ou seja, que não possam reclamar os seus
direitos porque não possuem recibos dos pagamentos de aluguéis.
É que, não tendo recibos dos aluguéis pagos, ao reclamar
poderiam sofrer ação de despejo por falta de pagamento, posto que não teriam
documentos para provar a quitação. Ainda esse dispositivo se reflete na
situação na qual o Sublocatário tem direito de reduzir o valor da sublocação
coletiva multifamiliar ao dobro do valor de locação de todo o imóvel.
- Proprietário Insincero
O Locador que pede o imóvel para seu uso próprio ou de
ascendente ou descendente, e não o utiliza dentro de cento e oitenta dias da
entrega do imóvel ou não o ocupa durante um prazo mínimo de um ano pode também
ser punido com pena de detenção de até um ano (art.44, III).
A penalidade se aplicará ainda se a destinação de uso
finalmente dada ao imóvel não for exatamente aquela declarada no pedido.
Assim, se o Locador pede o imóvel para uso de sua filha e depois o destina para o sobrinho, cunhado ou outro parente qualquer, estará descumprindo a Lei e, por isso, sujeitando-se à pena de prisão.
Assim, se o Locador pede o imóvel para uso de sua filha e depois o destina para o sobrinho, cunhado ou outro parente qualquer, estará descumprindo a Lei e, por isso, sujeitando-se à pena de prisão.
Ainda, se o Locador pede o imóvel para uso próprio e, logo
depois da entrega, o ocupa e nele permanece por oito meses, para depois
alugá-lo a terceiros, estará cometendo crime e se sujeitando à prisão.
É que a Lei exige que a ocupação seja pelo prazo mínimo de
um ano.
Mesmo que o Locador peça o imóvel para uso de seus pais, e
estes não o ocupem, deixando-o fechado por mais de ano, não estaria isento da
penalidade. O delito não se configura pelo fato de alugar o imóvel para
terceiros, mas sim pelo fato de haver um pedido insincero de retomada.
O mesmo se dá com o pedido de retomada de imóvel com a
finalidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público, ou para demolição
e edificação, que no prazo de sessenta dias contados da entrega do imóvel não
tiverem efetivo início.
- Multa em favor do Locatário
Além das penalidades descritas, reza a Lei que o Locatário,
ocorrendo qualquer destas hipóteses, poderá reclamar, em outro processo, multa
equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses de locação,
considerando, para efeito de cálculo, o valor da última mensalidade de aluguel,
devidamente corrigido, ou, ainda, se estiver sendo realugado o imóvel, a multa
poderá ser baseada no valor do aluguel mensal cobrado do novo Locatário
(art.44, p.único).
É certo que poderão surgir situações tidas como
imprevisíveis, em que fique satisfatoriamente claro que o Locador não tenha
agido com má-fé.
Contudo, temos que este fato não retira a aplicabilidade da
multa, apenas poderá reduzi-la ao mínimo, pois em razão de considerar essa
eventualidade é que o legislador conferiu ao juiz a faculdade de dosar a multa
entre o mínimo e o máximo estabelecido pela Lei.
É exatamente em razão de haver dolo, culpa ou mera situação
imprevisível é que a multa poderá ser maior ou menor.
- Nulidade de Cláusula Contratual
Muitos são os Locadores ou Administradores de Imóveis que
fazem inserir inúmeras cláusulas inúteis no contrato de locação.
Mas são nulas de pleno direito as cláusulas, que, de uma
forma ou outra, visem frustrar os objetivos da Lei do Inquilinato (art.45).
Decerto que não valerá a cláusula que imponha reajuste em
periodicidade inferior à que a Lei permite; que estabeleça o valor dos aluguéis
em dólares; que estabeleça que ao fim do contrato residencial seja o Locatário
obrigado a assinar novo contrato; que registre que a locação não poderá viger
por prazo indeterminado, ou, ainda, entre outras, que proíba o exercício da ação
revisional.
Essas cláusulas, e todas aquelas com tais características,
são nulas e não produzem efeito jurídico, ou seja, é como se não existissem,
são desconsideradas numa demanda.
Os dispositivos legais vigentes demonstram o caráter social
da Lei do Inquilinato e deixam claro que não importa o fato de o Locatário ter
assentido contratualmente em várias exigências por parte do Locador.
No fim, só serão válidas as cláusulas que o Locatário houver
aceito e que estiverem no limite do espírito da Lei.
As demais, quando tenham como escopo burlar a finalidade
social da propriedade, assim definida até pela Constituição Federal, não terão
qualquer eficácia, mas, pelo contrário, poderão valer como prova de abuso do
Locador, em benefício do Locatário na hipótese de uma demanda judicial.
- Consignação de Aluguéis
A Consignação é o ato de depositar em juízo o valor da
dívida, cujas parcelas deverão ser claramente demonstradas na petição dirigida
ao juiz (art.67).
Assim, quando, injustamente, o Locador recusar-se ao
recebimento do aluguel mensal, inclusive os acessórios da locação, poderá o
Locatário obter declaração judicial de quitação da dívida, mediante consignação
de aluguéis.
Para que o Locatário possa valer-se dessa faculdade, é
fundamental que procure o Locador, juntamente com duas testemunhas, e lhe
ofereça o pagamento.
Recusado o pagamento, na presença das testemunhas, poderá o
Locatário promover os depósitos judiciais, inclusive dos meses subsequentes,
até que o juiz venha a prolatar a sentença.
Com o advento dos Juizados Especiais, em muitos casos poderá
o Locatário exercer sua própria defesa no âmbito judicial.
Contudo, quando a situação da demanda não se enquadrar nos
permissivos da Lei, o Locatário deverá postular seus direitos, ou exercer sua
defesa, por intermédio de Advogado, ou, ainda, sendo pobre, sem condições para
suportar os ônus advocatícios e processuais, por intermédio de defensor
público.
- Consignação via Depósito Bancário
A lei processual (artigo 890 e seguintes do CPC - (Código De
Processo Civil)), tratando-se de obrigação em dinheiro, autoriza o devedor ou
terceiro, ao invés de ajuizar a ação de consignação de imediato, optar pelo
depósito do valor devido em estabelecimento bancário oficial.
Nesse caso deverá o Locatário proceder da mesma forma,
tentando efetuar o pagamento corretamente e no endereço que fixar o contrato.
Ocorrendo a recusa, o Locatário poderá dirigir-se a um Banco
Oficial, efetuar o depósito em conta com correção monetária, especialmente
aberta para tal finalidade, tirar uma cópia do recibo bancário e remeter ao
Locador, com carta informando o depósito e fixando o prazo de 10 (dez) dias
para manifestação da recusa.
A carta deverá ser expedida pelo correio, com A. R. (aviso
de recebimento).
Se o Locador se recusar a receber o seu crédito, também por
escrito, deve o Locatário propor, dentro de 30 dias, a Ação de Consignação,
juntando no processo a manifestação de recusa e o comprovante de depósito do
valor respectivo.
Nesse caso, a demanda será simples e rápida, posto que a
recusa por escrito constitui prova suficiente para o juiz examinar o processo e
definir o direito.
Mas se não for ajuizada a Ação de Consignação dentro de 30
(trinta) dias, contados da recusa, ficará sem efeito o depósito e, por consequência,
poderá o Locatário-depositante levantá-lo.
Se o Locador não recusar o depósito formalmente dentro do
prazo fixado, ficará legalmente quitada a dívida, e o depósito permanecerá à
disposição do Locador no banco.
- Ação de Consignação X Ação de Despejo
Pode ocorrer que o Locatário ajuíze uma ação de Consignação
em Pagamento, e o Locador, uma de Despejo por falta de pagamento.
Nesse caso, as duas demandas são "conexas" (art.
102,105 e 106 do CPC - (Código De Processo Civil), ou seja, são ações que deverão ser decididas
pelo mesmo juiz, simultaneamente, vez que, se julgadas em separado, haveria o
risco de decisões contraditórias.
Qualquer das partes poderá pedir ao juiz que reúna as ações.
É certo, contudo, que os processos deverão ser remetidos ao
juiz que primeiro tenha despachado qualquer das demandas.
Essa figura processual jurídica chama-se "prevenção do
Juízo".
A situação de conexão não ocorre quando há uma consignação e
uma ação de despejo por descumprimento de cláusula ou mesmo denúncia vazia.
A conexão, nesse caso, dá-se em razão de que as mesmas
partes, relativamente a um mesmo contrato, discutem uma relação jurídica em
matéria de valores a pagar ou a receber.
- Lembre-se:
- 1 - Quando o contrato de locação é verbal, ou omisso, os
impostos, as taxas e o prêmio de seguro complementar de incêndio, incidentes
sobre o imóvel, são de responsabilidade do LOCADOR.
- 2 - O recibo de aluguéis, para o LOCATÁRIO, deve ser
discriminado, informando cada parcela paga, separadamente, posto que a Lei
proíbe o recibo genérico, global.
- 3 - O LOCADOR e o LOCATÁRIO têm direito de postular uma
revisão do valor do aluguel, de 03 em 03 anos, ajustando-o ao preço de mercado.
Contudo, se houver um acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só
começará a correr contado do último acordo.
- 4 - A ação de revisão de aluguéis não é cabível quando o
LOCATÁRIO se encontra na pendência de prazo para desocupação de imóvel.
- 5 - Quando o LOCADOR não providenciar uma vistoria do
estado do imóvel locando, ou o fizer de forma incorreta, o LOCATÁRIO tem
direito de exigir uma descrição minuciosa do estado do imóvel que está
recebendo, exatamente para não ser obrigado a fazer reparos futuros,
indevidamente.
- 6 - A pintura nova no imóvel só pode ser exigida, ao fim
da locação, quando o imóvel foi recebido também pintado de novo.
- 7 - O LOCATÁRIO tem direito de descontar dos aluguéis
mensais o valor pago, ao condomínio, a título de despesas extraordinárias e
fundo de reserva.
- 8 - O LOCADOR tem direito de exigir a retomada do imóvel
quando o LOCATÁRIO o sublocar a terceiros, parcial ou totalmente, salvo se
previsto no contrato ou autorizado por escrito.
- 9 - A companheira do LOCATÁRIO, que residir no imóvel, tem
direito de continuar a locação quando do falecimento deste.
- 10 - As multas, por atraso no pagamento, ou por
descumprimento dos deveres do LOCATÁRIO, ou do LOCADOR, só poderão ser cobradas
se previstas no contrato de locação.
- 11 - O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio ou de
familiares, se não o ocupar no prazo de seis meses, ou, se, ocupando-o, como
pedido, nele não permanecer pelo prazo mínimo de um ano, estará sujeito à
indenização e pena de prisão.
- 12 - Não é completa, portanto, sem valor jurídico, a
Fiança prestada por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge.
- 13 - Acordo de revisão de aluguel verbal, ou por
aditamento, sem a assinatura dos fiadores, não os comprometerá quanto às
diferenças negociadas.
- 14 - O LOCATÁRIO deve notificar ao LOCADOR, com cópia
protocolada, a respeito de todos os danos que ocorrerem no imóvel em razão de
chuva, infiltração, defeitos em instalações, etc; esta providência pode evitar
complicações no momento da entrega do imóvel.
- 15 - O LOCADOR que sempre recebe os aluguéis com atraso,
sem cobrança de multa, está aceitando alteração tácita no contrato, ficando
impedido de passar a cobrar multa por atraso, posteriormente.
- 16 - A locação para temporada não é renovável; se o LOCADOR
aceitar a renovação, mesmo que verbal, estará, na verdade, aceitando a locação
do imóvel por um prazo mínimo de trinta meses.
- 17 - Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e
LOCATÁRIO, deverão ser escritos, isto pode evitar problemas para ambas as
partes.
- 18 - O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá comparecer
às assembleias do condomínio e votar nas decisões que envolvam despesas
ordinárias, mesmo sem procuração.
- 19 - O comprador de imóvel alugado poderá retomar o
imóvel, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o
contrato tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda.
- 20 - O LOCADOR não é obrigado a pagar à Administradora os
custos com cadastro, contrato, anúncios, etc; se tais despesas não estiverem
claramente previstas no contrato de prestação de serviços.
- 21 - O LOCATÁRIO não está obrigado ao pagamento de
despesas de cadastro, contrato, anúncio, etc. Essas despesas deverão ser
suportadas diretamente pelo LOCADOR, ou, pela administradora.
- 22 - O LOCADOR, antes de entregar seu imóvel à uma
Administradora, deve ficar atento e informar-se quais os serviços que esta lhe
prestará e qual a comissão mensal que lhe será cobrada. Não existe tabela de
taxa de administração ou taxa de cadastro, cada administradora oferece um tipo
de serviço e cada qual pode cobrar uma comissão percentual, mensal, totalmente
diferente.
- 23 - O LOCADOR deve ficar
atento para saber se a administradora cobra taxas de cadastro e/ou taxa de
contrato do LOCATÁRIO, porque, sendo certo que a cobrança é ato criminoso, o
processo poderá comprometer também o proprietário, já que, óbvio, a
administração é exercida mediante procuração deste.
Exemplo: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS
RESIDENCIAIS
Modelo de contrato de locação de imóvel, sem constar
cláusula de caução e/ou qualquer outra garantia de locação, visto que o público
alvo, são particulares sem intermédio de pessoas jurídicas.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS
Os signatários do presente instrumento de contrato, de um
lado
............................................................................................................................................................,
,....................................................., natural de
...................................,
............................................., residente e domiciliado
.............................................................................................................................portador
da carteira de identificação nº.........................................................,
expedida pelo....................................., com inscrição no CPF sob o
nº.........................................................; doravante
denominado LOCADOR, e, de outro lado ............................................................................................................................................................,
....................................................., natural de
.................................., ................................................,
residente e domiciliado
..............................................................................................................................portador
da carteira de identificação nº.........................................................,
expedida pelo....................................., com inscrição no CPF sob o
nº.........................................................; doravante
denominado LOCATÁRIO, têm por justo e contratado a locação do imóvel situado na
..................................................................................................................................................................................................................................................................,
dentro das seguintes cláusulas ora estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª - O prazo
da locação é de...................................., tendo por termo inicial o
dia....... de.................................... de ................;
CLÁUSULA 2ª - O
aluguel será mensal, importando em R$ ....................................
(..........................................................................................................................................................),
reajustável com base de cálculo e índice estipulados pela Fundação Getúlio
Vargas;
CLÁUSULA 3ª - O
LOCATÁRIO se compromete a pagar cada aluguel até o dia ............. do mês
seguinte ao mês vencido, ficando sujeito ao pagamento de juros de mora legais,
se não efetuado o pagamento na data aprazada nesta cláusula, observando-se
ainda os termos transcritos da cláusula 20ª;
CLÁUSULA 4ª - O
LOCATÁRIO se compromete a solicitar a transferência de todos os serviços
essenciais para seu nome ou requisitar a instalação, caso não se encontre,
junto às empresas fornecedoras, devendo suportar todas as despesas decorrentes
da locação, quais sejam, consumo de água, luz, telefone, gás, bem como aquelas
despesas consideradas ordinárias de condomínio, constituem obrigação do
LOCATÁRIO, sendo obrigatoriamente saldadas nos prazos respectivos, sob pena dos
acréscimos respectivos;
CLÁUSULA 5ª - O LOCATÁRIO se obriga a pagar o imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais incidentes
sobre o imóvel;
CLÁUSULA 6ª - O LOCATÁRIO se compromete a conservar o imóvel
em boas condições de higiene e conservação, zelando pelas instalações
hidráulicas e elétricas, enquanto perdurar a locação, restituindo o imóvel no
estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso
normal;
CLÁUSULA 7ª - O LOCATÁRIO se obriga a permitir que o LOCADOR
vistorie o imóvel, sempre que este o entenda necessário, desde que haja prévia
comunicação, sempre com ressalva de eventual abuso de direito por parte do
LOCADOR;
CLÁUSULA 8ª - O LOCATÁRIO se obriga a comunicar ao LOCADOR
sua intenção de promover, no imóvel, modificações e benfeitorias, as quais, se
aprovadas, passarão a integrar, de pleno direito, o imóvel, sem direito a
qualquer ressarcimento (súm.335 STJ), ressalvando os termos da cláusula 10ª;
CLÁUSULA 9ª - O LOCATÁRIO se obriga a fazer, às suas
expensas, as reparações para ingresso e permanência no imóvel, assim como de
eventuais danos que vier causar ao imóvel, com ressalva das deteriorações
oriundas do uso normal do prédio;
CLÁUSULA 10ª - O LOCADOR se compromete a entregar, ao
LOCATÁRIO, o imóvel ora locado, em condições de servir ao uso a que se destina,
renunciando o direito à indenização sob as benfeitorias úteis e necessárias,
ressalvando as voluptuárias, devendo restituir o imóvel ao estado de uso comum,
caso demonstre interesse em restituí-las.
CLÁUSULA 11ª - O LOCATÁRIO se obriga a servir-se do imóvel
única e exclusivamente para fins residenciais, constituindo infração
contratual, passível de rescisão do presente contrato, a violação desta
cláusula;
CLÁUSULA 12ª - O LOCATÁRIO se obriga a comunicar,
previamente, ao LOCADOR, sua intenção de sublocar o imóvel, devendo a
autorização ser formulada por escrito;
CLÁUSULA 13ª - O LOCADOR se compromete a garantir, ao
LOCATÁRIO, o uso pacífico do prédio locado durante o tempo do contrato;
CLÁUSULA 14ª - O LOCADOR se compromete a conservar, durante
a vigência do contrato, a forma e o destino do prédio ora locado;
CLÁUSULA 15ª - O LOCADOR se compromete a fornecer, ao
LOCATÁRIO, recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do
aluguel e de cada um dos encargos convencionados;
CLÁUSULA 16ª - Incidindo desapropriação sobre o imóvel
objeto do presente contrato, ficam, LOCADOR e LOCATÁRIO, desobrigados do
cumprimento de todas as cláusulas deste instrumento;
CLÁUSULA 17ª - O presente contrato prorrogar-se-á
automaticamente, por tempo indeterminado, ressalvada a renovação contratual e,
havendo presunção da anuência do LOCADOR, podendo, contudo, o LOCATÁRIO,
mediante notificação ou aviso, e com antecedência mínima de trinta dias, dar
por findo o contrato então prorrogado;
CLÁUSULA 18ª - Fica estipulada a multa de
R$.............................
(...................................................................................................................),
correspondente a............... aluguéis, na qual incorrerá o contratante que
descumprir qualquer cláusula deste instrumento;
CLÁUSULA 19ª - Haverá resolução do presente contrato, quando
o LOCATÁRIO efetuar pagamento em atraso referente ao aluguel oriundo desta
obrigação contratual, durante a sua vigência, e incorrendo o LOCATÁRIO em
inadimplência por falta de pagamento, pelo período máximo de 3 (três) meses,
obrigando-se a entregar o imóvel nos termos das cláusulas supracitadas, sob
pena de sofrer ação judicial por parte do LOCADOR;
CLÁUSULA 20ª - Para toda e qualquer questão decorrente deste
contrato, será competente o foro da situação do imóvel, independentemente do
domicílio dos contratantes;
E por estarem, assim, ajustados quanto aos termos do
presente instrumento, cujo teor é de ambos conhecido, estando cientes e de
acordo com todas as cláusulas e condições acima prestadas, firmam o presente
instrumento, LOCADOR e LOCATÁRIO, seus herdeiros e sucessores, nas suas 3
(três) vias para os efeitos a que se destina, na presença de duas testemunhas
idôneas, que a tudo assistiram e dão fé.
.....................................,.......de......................de
.............
............................................................................
LOCADOR
.............................................................................
LOCATÁRIO
Testemunhas:
1ª -
........................................................................ -
.................................
2ª -
........................................................................ -
.................................
Exemplo: Contrato de Locação de imóvel não residencial
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
As partes abaixo qualificadas:
LOCADOR: Fulano de tal, qualificação, brasileiro, solteiro,
arquiteto, residente e domiciliado à Rua tal, Bairro Tal, em Brasilia, Distrito
Federal.
LOCATÁRIO: Beltrano de tal, qualificação, brasileiro,
solteiro, advogado, residente e domiciliado à Rua tal, Bairro Tal, Brasilia - Distrito Federal.
firmam entre si o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em
locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº
000000, com matrícula nº , localizado à rua Tiradentes, nº 0000, Bairro Tal, em
Brasília - DF, com metragem total de 1000 metros quadrados.
Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a
inteira ciência das regras que regem o complexo comercial, onde situa-se o
imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.
CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim
específico de instalação de ponto comercial para venda decorações para festa e
demais eventos, ficando expressamente vedada a alteração da atividade
comercial.
§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de
sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição, ou dano
ambiental.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o
alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em
não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos,
sem o embargo da multa contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação
é de 1 ano, a iniciar no dia 00 de Outubro de 0000 para terminar no dia 00 de Outubro de 0000,
data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito
estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do
uso normal, inteiramente livre e desocupado.
Parágrafo único - O LOCADOR obriga-se juntamente com o
LOCATÁRIO a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, no início e
ao término da locação, observando as condições reais do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$ 500,00
(quinhentos) a ser pago, pontualmente, até o dia 05 de cada mês subsequente ao
vencimento, devendo o mesmo ser efetuado no Banco Tal, Agência 0000, conta nº
000000-0;
CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO terá um desconto mensal de R$
14,00 (quatorze reais) se efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente
até o dia 05 de cada mês seguinte ao do vencimento.
§ único - Passado este prazo perderá o direito ao desconto e
ficará sujeito às penas impostas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o
LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:
a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel,
exceto as contribuições de melhorias;
b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de
consumo de água, luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso
do imóvel; e
c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no
pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão
contratual, em caso de descumprimento.
§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes
de pagamento do IPTU, da taxa de condomínio e das tarifas de água e luz
referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação
principal.
§ 2º - O LOCATÁRIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias da
entrada em vigor deste contrato, deverá apresentar a apólice de seguro de
cobertura de qualquer acidente, ou dano ocasionado ao imóvel enquanto durar a
locação. Em não o fazendo ficará constituído em mora na obrigação principal.
§ 3º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a
satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não
constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for
considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria
judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem
na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em
perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim
restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas;
fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou
rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por
benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.
§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para
adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará
projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de 05 (cinco) dias apresentará sua
resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.
§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel
caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega
do imóvel com as mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por
retirá-las às suas expensas.
§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e
cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o
excesso de uso dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste
contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel
locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.
Parágrafo único - Não será tida como sublocação a
substituição dos sócios ou a transferência de titularidade da sociedade.
CLÁUSULA NONA - Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender
o imóvel locado e o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquiri-lo
em igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir
que as pessoas interessadas no compra do imóvel o visitem.
CLÁUSULA DÉCIMA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e
vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora
previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver desapropriação do imóvel
locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer
indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder
expropriante a indenização pelos prejuízos, por eventualmente sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se houver incêndio ou acidente,
que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o
contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por
sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Todo e qualquer ajuste entre as
partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este contrato extinguir-se com a
falência ou extinção de qualquer das partes, ressalvado o direito dos
sucessores a qualquer título de, no prazo de 60 dias do encerramento das
atividades, darem seguimento ao contrato. Em caso de silêncio o contrato será
automaticamente convalidado pelos contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá apresentar
contrato de seguro-fiança que garantirá os valores locatícios e demais encargos
incidentes sobre o imóvel em caso de inadimplência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica estipulada multa no valor de
10% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação,
devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo
infração às que nele existe.
§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel
e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel
pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima
estipulada.
§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer
infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não
constituirá motivo para que o locatário ou seu fiador, alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca
de Brasilia - DF, que é o da situação do imóvel, para dirimir as questões
resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a
pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes
assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não
Residencial, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com os
fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Brasília,
Locador
Locatário
Testemunhas: