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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Bem de Família.



Bem de Família
 
Entre os tantos conceitos já formulados pelos doutrinadores sobre o tema "bem de família", a simplicidade e objetividade da lavra de Carvalho de Mendonça se destaca:
(...) uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.

 
Em linhas práticas o inquestionável é que se trata de uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar, mediante destinação formal do interessado, dotando-o do benefício da impenhorabilidade por dívidas, nas condições que menciona, conforme dispõem os artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil.

Importa observar que, na hipótese prevista pelo Código Civil, trata-se de uma faculdade, portanto, dependente de manifestação do interessado.

Neste caso temos o bem de família voluntário, ou seja, o bem de família instituído.
Já a Lei nº 8.009/90, no interesse da segurança familiar e da preservação da dignidade humana, atribuiu essa característica, de forma genérica, independente de qualquer atitude ou formalidade, desde que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar.

Nesse caso, temos o bem de família involuntário, decorrente de preceito legal.
O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.

A Lei nº 8.009/90, art. 1º, dispõe nesse sentido:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Pluralidade de bens

No caso da entidade familiar possuir vários imóveis de uso residencial será considerado como bem de família o de menor valor.
Entretanto, na eventualidade da entidade familiar optar em instituir outro imóvel como bem de família, será necessário um ato de vontade manifestado em forma de escritura pública ou testamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Essa hipótese está presente no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Instituição Voluntária

O Código Civil trata da instituição voluntária por parte da entidade familiar.
Nessa hipótese, o valor do bem a ser instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor.

Salienta-se que a análise do valor do patrimônio do instituidor é feita no momento da própria instituição.

Nesse sentido é claro o art. 1.711 do CC:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


Vale acrescentar que terceiros também podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada.

Nesse sentido é claro o art. 1.711, parágrafo único do CC:

Art. 1.711. (...)
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Amplitude da impenhorabilidade

Tanto o Código Civil quanto a Lei nº 8.009/90, admitem que além da impenhorabilidade do imóvel propriamente dito, são impenhoráveis também os bens móveis que guarnecem a residência da família.
Saliente-se, ainda, que a renda proveniente destes bens deverá ser revertida na conservação do bem imóvel e no sustento da família.

Assim dispõe o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 e art. 1.712 do CC:
Lei nº 8.009/90 - Art. 1º (...)

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Código Civil - Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A lei, entretanto, ressalva que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede.

Nesse sentido dispõe o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.009/90:

Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Bens excluídos da instituição

Existem algumas ressalvas também quanto aos adornos suntuosos, obras de arte e automóveis que, por disposição expressa, são excluídos da impenhorabilidade do bem de família.

Assim dispõe o art. 2º da Lei nº 8.009/90:

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Consequências da instituição

Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não o atingirão, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais.

Nesse sentido dispõe o art. 1.715 do CC:

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

A Lei nº 8.009/90 impõe a impenhorabilidade do bem de família diante de quaisquer tipos de execuções, exceto de determinados créditos.

Não gozam da impenhorabilidade, portanto, os créditos devidos à empregada doméstica; os que se refiram ao financiamento do imóvel; os que forem devidos a quem recebe pensão de natureza alimentícia e os eventuais créditos originários de tributos fiscais sobre o imóvel, dentre outras hipóteses que a lei excluiu expressamente.

Vejamos as ressalvas da lei:

Lei nº 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

II - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Extinção do bem de família

A lei determina que a instituição do bem de família permaneça até o falecimento dos cônjuges e a maioridade dos filhos, quando estes não se estiverem sobre os efeitos da curatela.

Código Civil - Art 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Conforme dispõe a lei, é oportuno salientar que a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, o fim de um relacionamento familiar, apenas por isso, não implicará na extinção do bem de família.

Código Civil - Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
A extinção do bem de família também pode ter origem em ato voluntário, nas hipóteses em que for impossível a sua manutenção nas condições em que foi instituído, e no caso de falecimento de um dos cônjuges, quando o cônjuge sobrevivente assim o quiser.

Estas hipóteses foram previstas nos artigos 1.719 e 1.721, parágrafo único do Código Civil.

Código Civil - Art 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.721. (...)
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Conclusão

O instituto do bem de família é um desdobramento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir, em detrimento dos direitos do credor, o direito fundamental de moradia para a entidade familiar.

As regras, que são claras e objetivas, devem ser do conhecimento das pessoas para que compreendam seus direitos e, ainda, especialmente, das limitações embutidas nos dispositivos legais.

Por isso, é oportuno relembrar que o bem de família é um instituto que visa a proteção da entidade familiar e não pode se tornar um instrumento que garanta a insolvência oriunda de má-fé usado em detrimento de eventuais credores.

Disposições do Código Civil relativas ao Bem de Família:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Disposições da Lei nº 8.009/90 sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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