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domingo, 23 de fevereiro de 2014

Google Lança Observatório Mundial do Desmatamento.

Google lança observatório mundial do desmatamento.


A gigante da internet Google, organizações ambientalistas e vários governos apresentaram em 20/02/2014 uma sofisticada base de dados para fazer um acompanhamento do desmatamento no mundo, com a expectativa de intensificar a luta contra um dos principais motivos do aquecimento global.

O site www.globalforestwatch.org permitirá observar o desaparecimento de árvores em todo o planeta a partir de imagens em alta resolução com atualizações frequentes. As informações poderão ser consultadas de graça.

A Terra perdeu 2,2 milhões de quilômetros quadrados de florestas entre 2000 e 2012, segundo dados coletados pelo Google e a Universidade de Maryland.

"O problema para reunir os dados não foi a falta de vontade, nem a ausência de leis para regular o desmatamento. O problema é, entre outros, a falta de capacidade para saber realmente o que está acontecendo", disse Andrew Steer, diretor-geral do World Resources Institute, líder na criação de base de dados.

"Quando o presidente da Indonésia aprovou boas leis para (proteger) as florestas, foi muito difícil para ele saber o que de fato estava acontecendo em tempo real", declarou Steer a jornalistas.

A base permitirá a qualquer pessoa verificar, através da internet, as florestas protegidas e inclusive as empresas que compram óleo de palma proveniente de plantações ilegais, acrescentou.

O desmatamento desempenha um papel crucial nas mudanças climáticas e nas florestas, que ocupam um terço do planeta, funcionam como depósitos naturais de gases causadores de efeito estufa, que, de outra forma, se dispersariam na atmosfera.

Para montar a base de dados, o Google compilou milhões de imagens de satélite mantidas durante mais de 40 anos pelo Instituto Americano de Geologia.

Rebecca Moore, engenheira da empresa, explicou que a maior dificuldade do projeto foi "gerar esta massa de dados" com um nível de detalhes pertinente e útil.

Os governos da Noruega, da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos também participam da iniciativa.

Disponível em:  http://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2014/02/21/interna_tecnologia,500644/google-lanca-observatorio-mundial-do-desmatamento.shtml

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Abandono de Terreno.



Abandono de Terreno

A partir da Constituição Federal de 1988, a Propriedade tem que atender a sua Função Social. Esta função consiste em destinar a propriedade ao seu fim específico, promovendo a dignidade da pessoa humana, a fim de atingir os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais.
 


O proprietário de um determinado imóvel tem o dever de cuidar e zelar pelo seu patrimônio, fazendo com que o mesmo cumpra sua Função Social.

Assim ao abandonar um terreno seja urbano ou até mesmo rural, sérias consequências poderão advir para o proprietário, podendo inclusive chegar a perder o seu bem.

Veja que a nossa Constituição Federal estabeleceu também as penalidades que poderão ser aplicadas pelo Município, caso a propriedade não atenda a sua função social. Isto claro de acordo com o que vier a ficar determinado no plano diretor de cada Município.

Assim, o proprietário de um terreno nunca deve abandoná-lo, deve sempre preservar sua propriedade, mantendo-a limpa e protegida.

A seguir algumas perguntas, com a consequente resposta a respeito do tema:


1. Como denunciar quem joga lixo ou faz uso indevido do terreno?

R. A denuncia deve sempre ser feitas as autoridades locais, especificamente a Prefeitura Municipal, a qual tem um órgão responsável pelo Controle e Convívio Urbano;

2. De quem é a responsabilidade sobre a limpeza? Seja sujeira de lixo ou de mato que cresce?

R. O proprietário do terreno é o responsável pela limpeza e conservação de seu patrimônio;

3. Se os vizinhos correm risco de saúde com a existência de ratos e insetos, podem processar o proprietário?

R. Não só podem processar, como devem. Antes porém deve-se comunicar aos agentes municipais de saúde pública, bem como a secretaria de controle e convívio urbano para que os mesmos de forma conjunta atuem na limpeza e dedetização da área atingida por roedores ou outros animais peçonhentos;


4. Como encontrar o proprietário?

R. Quando os vizinhos não sabem quem é o proprietário do imóvel, o aconselhável é solicitar no cartório de registro de imóveis uma certidão de ônus reais, nela está o nome do dono do imóvel;

5. Se o proprietário não toma providências, como proceder?

R. Uma vez entrado em contato com o dono do terreno e o mesmo não toma as medidas necessárias, deve-se avisar ao Poder Público Municipal, o qual saberá conduzir a questão de forma resolver a situação;

 6. Em quais casos se aplica multa ao proprietário e qual o seu valor?

R. A questão de aplicação de multa ao proprietário do imóvel, bem como o seu valor, depende do plano diretor de cada município e do quantum fixado para tal ato. No entanto em casos extremos o proprietário pode vir a perder a sua propriedade, por abandono.
O código Civil em seu artigo 1.276 determina que se o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e não estando na posse de outrem. Este imóvel poderá ser arrecadado como bem vago e após três anos à propriedade pode ser do Município;

7. Em casos de invasão para moradia, como denunciar? O que o proprietário deve fazer?

R. O proprietário tem sempre que está visitando o seu imóvel e procedendo com a correta limpeza e conservação do mesmo. Isto evita sérios problemas, como por exemplo uma invasão por terceiros. Neste caso o proprietário tão logo verifique essa situação deve agir de imediato com uma ação judicial para defender sua posse e a sua propriedade.

8. Quando é um terreno murado também é considerado um terreno baldio?

R. O terreno por está murado e sem edificação, não significa dizer que está abandonado. O abandono vai decorrer da falta de conservação e manutenção da propriedade, ai sim medidas administrativas ou judiciais devem ser tomadas.


Juros de Obra

Hoje em dia quando se assina um Contrato de Financiamento Habitacional, principalmente os ligados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição bancária institui o que se denomina “Juros de Obra” ou “Taxa de Obra”, mas como isto funciona?

 E se a construtora ultrapassa o prazo prometido para a entrega da obra e continua a cobrar esses valores, o que se deve fazer?

Quando se faz um financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, à instituição financeira libera – gradativamente – o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra; sobre tais quantias incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário.

O fato é que nesse período a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado.

Para piorar a situação, o banco só considera que a obra foi concluída após a averbação do “habite-se”, expedido pela Prefeitura Municipal, no Cartório de Registro de Imóveis Competente, só então se inicia o prazo de amortização do saldo devedor.

Ocorre que em caso de mora por parte da construtora em relação à conclusão da obra e a expedição e averbação do “habite-se”, no Cartório de Registro de Imóveis competente, é responsabilidade da Construtora.

Deve-se deixar claro que de acordo com a legislação em vigor, o Construtor responde pelas perdas e danos causados pelo atraso na averbação do “habite-se”.

Assim, ao invés de morar no imóvel e amortizar a dívida contraída para a aquisição do bem, geralmente o consumidor/mutuário, paga – por culpa exclusiva da construtora – somente juros de obra, não amortizando sequer uma parcela do saldo devedor.

Em vista da situação acima demonstrada, os Tribunais Pátrios estão decidindo pelo inicio de amortização do financiamento quando verificado o atraso na entrega da obra, além de responsabilizar os envolvidos processualmente por perdas e danos.

Desta forma, o consumidor que antes estava sendo penalizado, passa a amortizar o seu financiamento, saindo assim do prejuízo dantes causados pela construtora que não honrou o prazo acordado entre as partes.


Alienação Fiduciária de Imóveis

Com a facilidade para a obtenção de crédito subiu consideravelmente o número de financiamentos habitacionais e com o tempo também já começa a aparecer alguns problemas para os mutuários.

É que várias são as pessoas que começaram a ficar inadimplentes, por conta de fatores alheios as suas vontades e com isso atrasam o financiamento da casa própria.
Bom, o fato é que os novos financiamentos habitacionais não vinculam mais os reajustes das suas prestações a salários ou a categoria profissional do consumidor.

Com isso, as prestações são reajustadas de acordo com o saldo devedor e por isso mostram-se altas. Só que o consumidor na ânsia de ter sua casa própria esquece-se de outras obrigações familiares que também atingem seu orçamento familiar e acaba comprometendo sua renda em percentual superior ao ideal.

No início até que alguns suportam bem o valor mensal a ser pago. Entretanto, com o tempo e com vários fatores oscilantes em nosso mercado financeiro os quais refletem diretamente na economia brasileira, aquela prestação que era “suportável” passa a incomodar.

E o incômodo às vezes é tão grande que se iniciam os atrasos e com eles as consequências do ato.

O fato é que bastam apenas 03 (três) prestações atrasadas para que o credor inicie a retomada do imóvel.

É que no sistema de financiamento imobiliário atual tanto via construtoras quanto via agentes financeiros tornou-se praxe adotar a chamada alienação fiduciária a qual permite de uma forma rápida e segura para os credores à consolidação de propriedade, vejam como funciona:

A alienação fiduciária é regulada pela Lei 9.514/97 e nos termos de seu artigo 26 e parágrafos, vencida e não paga a dívida, seja no todo ou até mesmo em parte e constituído em mora o fiduciante, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Entretanto antes da chamada consolidação, o devedor é intimado pessoalmente ou por edital, providenciado pelo cartório de registro de imóveis para pagar o débito em 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento.

A cobrança das prestações vem devidamente acompanhada de todos os encargos legais, como juros e multa além dos tributos e despesas com a intimação e a cobrança.

Ressalte-se que para o processo de execução extrajudicial a ser realizado nesta modalidade – alienação fiduciária, é necessário que a intimação seja entregue ao próprio devedor e caso o mesmo não se encontre ou esteja em lugar incerto e não sabido, deverá o oficial do cartório providenciar a publicação de editais, por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local.

Paga a dívida, o contrato continuará em pleno vigor. Agora se a dívida não for paga dentre do prazo de quinze dias, o oficial do cartório providenciará imediatamente o registro da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mediante requerimento com prova do pagamento do imposto de transmissão.

E mais, em até 30 (trinta) dias do registro da consolidação da propriedade, o fiduciário deve providenciar público leilão para a venda do imóvel.

Vejam que da mesma forma que é fácil a obtenção do crédito também é rápida a retomada do bem e por isso todos aqueles que desejem firmar um contrato de financiamento habitacional deve está preparado para honrá-lo até a ultima parcela caso contrário, poderá perdê-lo em apenas 15 dias.


Fisuras, Rachaduras – O que fazer?

Problemas estruturais – o que fazer? A quem socorrer?

Vários consumidores estão com sérios problemas em suas residências, devido a fissuras, bem como várias rachaduras que prejudicam a estrutura de seus prédios.

Mas o que fazer quando isso acontece e de quem é a responsabilidade em reparar esses empreendimentos? Será que os moradores tem que perder suas residências e o que pagou ou vem pagando mensalmente por ela?

Em primeiro lugar, para análise desses casos, temos que destacar duas situações:

 A primeira é se o imóvel foi comprado diretamente da construtora; 

A segunda é se o imóvel é financiado por alguma instituição financeira.

Em se tratando de imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano estrutural inicialmente pelo prazo de 05 (cinco) anos. Contudo quando o problema aparece após esse lapso de tempo aí reside uma dificuldade que aparentemente não tem solução.

Entretanto pela legislação em vigor, como também pelos novos posicionamentos dos Tribunais Superiores este prazo é aumentado.

É que se trata do chamado vicio oculto, aquele em que só aparece com o tempo, nestes casos para se entrar com ação contra a construtora responsável pela obra, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, contado a partir da constatação de vícios ou defeitos de construção.

Assim, consumidores que, mesmo passado os 05 anos de garantia da obra, podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização, não importando se já passou o tempo de garantia da construtora. Somente a partir desse momento começa a correr o prazo vintenário.

Ressalte-se que esse prazo só vale para os chamados vícios ocultos, já que o prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas, paredes mal pintadas, pequenas trincas, etc. é de 90 dias após a entrega da chave.

Já para requerer indenização por perdas e danos por vícios nas obras, a ação prescreve em 20 anos, a partir de quando for constatado o problema por um perito.

Por fim, quanto aos imóveis financiados, os mesmos contam com cobertura securitária para danos físicos do imóvel, assim ocorrendo situações desta natureza, devem ser acionados imediatamente.

Ressalte-se que algumas instituições financeiras, também são responsáveis pelo empreendimento, uma vez tem engenheiros em seu quadro de funcionários, além de que contratam a construtora e seguradora que serão responsáveis pelo empreendimento.


O Contrato de Gaveta e seus Direitos.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça emitiu noticia sobre seus posicionamentos em relação aos chamados "Contratos de Gaveta". Assim antes de apresentar-lhes a matéria, faremos uma breve análise de como nasceu essa modalidade de contrato, vejamos:

A problemática envolvendo os chamados "contratos de gaveta" é antiga e isso se deu em razão de que quando o novo mutuário iria transferir o contrato para seu nome era onerado, pelo agente financeiro em 20% (vinte por cento)sobre o valor da prestação e 08% (oito por cento)sobre o saldo devedor.

Assim, para fugir dessa ilegalidade praticada pelos agentes financeiros, criou-se o "contrato de gaveta", no qual um terceiro, adquirente do imóvel, faz um contrato sem a anuência da instituição financeira, se responsabilizando em continuar pagando as prestações e o saldo devedor em nome do antigo mutuário, para somente ao final liquidar o bem e transferir a propriedade para o seu nome.

Dizemos ilegalidade nas questões de majorar as prestações e o saldo devedor, porque o contrato firmado com o banco não altera suas características iniciais. O que ocorre na verdade é apenas uma troca de devedores, por isso não haveria a necessidade de aumento nem a prestação e nem o saldo devedor.

Ressalte-se que várias pessoas faziam apenas uma procuração pública dando poderes a terceiros para resolver tudo em relação ao imóvel. Com o respectivo documento, achavam que estavam seguros e que tinham o "poder" sobre o bem.

Contudo, como os antigos contratos de financiamento habitacional ficaram impagáveis, as pessoas começaram a acionar o Poder Judiciário para rever os contratos assinados, inclusive aquelas que tinham "Contrato de Gaveta". Foi a partir de então que a Justiça começou a conhecer esses contratos.

Assim, como não havia legislação que regulasse a matéria e havendo a negativa de reconhecimento da transação, por parte da instituição bancária, o Poder Judiciário brilhantemente começou a reconhecer o direito do "gaveteiro" em revisar os contratos adquiridos na respectiva modalidade.

Diante das polêmicas que envolvia o tema, foi editada a Lei 10.150/2000 a qual reconheceu como se mutuário fosse, os adquirentes de imóveis através do "contrato de Gaveta". A Lei admite tanto o contrato realizado e firmado em cartório como a procuração pública ou particular. A ressalva da lei é que os mesmos tenham sido firmados até 25/11/1996.

Entendo particularmente que a lei poderia ter beneficiado de forma clara e expressa, os contratos até a sua vigência, uma vez que posterior a 1996 ainda existe muitos contratos de gaveta.

Como assim não fez, várias ações estão aportando no Judiciário, solicitando o reconhecimento, o qual pode também ser adquirido através da "Teoria do Fato Consumado", ou até mesmos por outros artigos da própria Lei.

Desta forma, se você ainda não regularizou o seu contrato procure realizar, uma vez que vários são os riscos daqueles que não o tem, ou que portam apenas uma procuração pública ou particular.



Íntegra da matéria do STJ.

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Fonte: STJ - www.stj.jus.br



180 dias - Regra ou Exceção?

É visível que cresce o número de consumidores insatisfeitos com algumas construtoras devido ao atraso na entrega de seus empreendimentos. São inúmeras as justificativas para tal ato, que vão desde a questão de mão de obra qualificada até a falta de material de construção. 

Sabemos que o mercado da construção civil não está tão aquecido como em 2010, mas alegar a falta de material ou até mesmo mão de obra não é o mais viável. Mesmo assim, algumas empresas se apegam nesses e noutros fatores para “justificar” o atraso da obra. Outras vão mais além e invocam em seu favor cláusula contratual que a princípio até poderia protegê-la se realmente os fatos constantes nelas estivessem acontecendo.

Estamos falando da chamada cláusula de carência ou cláusula dos 180 (cento e oitenta dias) ou ainda cláusula dos 06 (seis) meses, como alguns assim a denominam.


Está cláusula contratual é inserida pelas empresas para se proteger de algum evento futuro que possa prejudicar o andamento das obras.

Mais afinal esta cláusula é Regra ou Exceção?

Todos os que já assinaram contratos com construtoras já visualizaram a respectiva clausula a qual está presente para os casos de excepcionalidades, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados ou ainda falta geral de material na praça onde está sendo construído o empreendimento, greves parcial ou geral no setor da construção civil, revolução, guerras, epidemias, etc.

Vejam que são fatores extremos e que devem ser comprovados e não simplesmente alegados.

Os Tribunais de nosso País não tem tolerado os atrasos injustificados por parte de quem está construindo, pois tem verificado que os consumidores são os únicos prejudicados com esses atrasos.

É que a grande maioria das pessoas que adquirem imóveis em construção estão dispostas a usufruir do bem e geralmente se encontram ou prestes a sair do aluguel ou prontas para casar e o atraso na entrega da obra de forma injustificada gera uma série de danos aos consumidores, parte mais afetada nesta relação jurídica.

Portanto temos que a cláusula contratual que “concede” um prazo de 180 dias para a finalização da obra não é regra, e sim exceção, somente podendo ser invocada em casos de extremos e mediante comprovação.

Assim, o consumidor deve ficar atento e procurar seus direitos sempre que os mesmos forem violados.


Bem de Família.



Bem de Família
 
Entre os tantos conceitos já formulados pelos doutrinadores sobre o tema "bem de família", a simplicidade e objetividade da lavra de Carvalho de Mendonça se destaca:
(...) uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.

 
Em linhas práticas o inquestionável é que se trata de uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar, mediante destinação formal do interessado, dotando-o do benefício da impenhorabilidade por dívidas, nas condições que menciona, conforme dispõem os artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil.

Importa observar que, na hipótese prevista pelo Código Civil, trata-se de uma faculdade, portanto, dependente de manifestação do interessado.

Neste caso temos o bem de família voluntário, ou seja, o bem de família instituído.
Já a Lei nº 8.009/90, no interesse da segurança familiar e da preservação da dignidade humana, atribuiu essa característica, de forma genérica, independente de qualquer atitude ou formalidade, desde que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar.

Nesse caso, temos o bem de família involuntário, decorrente de preceito legal.
O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.

A Lei nº 8.009/90, art. 1º, dispõe nesse sentido:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Pluralidade de bens

No caso da entidade familiar possuir vários imóveis de uso residencial será considerado como bem de família o de menor valor.
Entretanto, na eventualidade da entidade familiar optar em instituir outro imóvel como bem de família, será necessário um ato de vontade manifestado em forma de escritura pública ou testamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Essa hipótese está presente no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Instituição Voluntária

O Código Civil trata da instituição voluntária por parte da entidade familiar.
Nessa hipótese, o valor do bem a ser instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor.

Salienta-se que a análise do valor do patrimônio do instituidor é feita no momento da própria instituição.

Nesse sentido é claro o art. 1.711 do CC:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


Vale acrescentar que terceiros também podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada.

Nesse sentido é claro o art. 1.711, parágrafo único do CC:

Art. 1.711. (...)
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Amplitude da impenhorabilidade

Tanto o Código Civil quanto a Lei nº 8.009/90, admitem que além da impenhorabilidade do imóvel propriamente dito, são impenhoráveis também os bens móveis que guarnecem a residência da família.
Saliente-se, ainda, que a renda proveniente destes bens deverá ser revertida na conservação do bem imóvel e no sustento da família.

Assim dispõe o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 e art. 1.712 do CC:
Lei nº 8.009/90 - Art. 1º (...)

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Código Civil - Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A lei, entretanto, ressalva que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede.

Nesse sentido dispõe o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.009/90:

Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Bens excluídos da instituição

Existem algumas ressalvas também quanto aos adornos suntuosos, obras de arte e automóveis que, por disposição expressa, são excluídos da impenhorabilidade do bem de família.

Assim dispõe o art. 2º da Lei nº 8.009/90:

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Consequências da instituição

Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não o atingirão, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais.

Nesse sentido dispõe o art. 1.715 do CC:

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

A Lei nº 8.009/90 impõe a impenhorabilidade do bem de família diante de quaisquer tipos de execuções, exceto de determinados créditos.

Não gozam da impenhorabilidade, portanto, os créditos devidos à empregada doméstica; os que se refiram ao financiamento do imóvel; os que forem devidos a quem recebe pensão de natureza alimentícia e os eventuais créditos originários de tributos fiscais sobre o imóvel, dentre outras hipóteses que a lei excluiu expressamente.

Vejamos as ressalvas da lei:

Lei nº 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

II - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Extinção do bem de família

A lei determina que a instituição do bem de família permaneça até o falecimento dos cônjuges e a maioridade dos filhos, quando estes não se estiverem sobre os efeitos da curatela.

Código Civil - Art 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Conforme dispõe a lei, é oportuno salientar que a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, o fim de um relacionamento familiar, apenas por isso, não implicará na extinção do bem de família.

Código Civil - Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
A extinção do bem de família também pode ter origem em ato voluntário, nas hipóteses em que for impossível a sua manutenção nas condições em que foi instituído, e no caso de falecimento de um dos cônjuges, quando o cônjuge sobrevivente assim o quiser.

Estas hipóteses foram previstas nos artigos 1.719 e 1.721, parágrafo único do Código Civil.

Código Civil - Art 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.721. (...)
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Conclusão

O instituto do bem de família é um desdobramento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir, em detrimento dos direitos do credor, o direito fundamental de moradia para a entidade familiar.

As regras, que são claras e objetivas, devem ser do conhecimento das pessoas para que compreendam seus direitos e, ainda, especialmente, das limitações embutidas nos dispositivos legais.

Por isso, é oportuno relembrar que o bem de família é um instituto que visa a proteção da entidade familiar e não pode se tornar um instrumento que garanta a insolvência oriunda de má-fé usado em detrimento de eventuais credores.

Disposições do Código Civil relativas ao Bem de Família:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Disposições da Lei nº 8.009/90 sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.