Espólio - Contribuinte Falecido
086 - O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)
087 - É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 15)
088 - É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário, ou de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 3º, § 7º, inciso I).
089 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975)
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 101).
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.725 e 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 11, 12 e 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23).
090 - O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Atenção:
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2015, sempre que houver bens a inventariar.
A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 2º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897, de 29 de dezembro de 2008)
091 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)
092 - Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deverá apurar o ganho de capital.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 23 e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)
093 - Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)
094 - Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto simplificado.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
095 - Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, incisos II e III)
096 - São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
097 - Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
098 - Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), consulte a pergunta 087.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 683; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)
099 - Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, inciso II; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)
100 - Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)
101 - Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)
102 - Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:
Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:
Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.
Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)
103 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado cuja decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas ou escritura pública de inventário e partilha lavrada no ano de 2007?
Para o ano-calendário de 2007, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio foi até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais hipóteses.
A Declaração Final de Espólio corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial e deve ser apresentada com a utilização do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública.
O prazo para o pagamento do imposto apurado na Declaração Final de Espólio é o mesmo prazo para a sua apresentação, não podendo ser parcelado.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º e 15, com a redação dada pelas Instruções Normativas RFB nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e nº 805 de 28 de dezembro de 2007)
104 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha lavrada a partir de 1º de janeiro de 2008?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º, e 15, com a alteração dada pelas Instruções Normativas RFB nºs 897, de 29 de dezembro de 2008 e 1.150, de 29 de abril de 2011)
105 - Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)
106 - Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 81 de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, com as alterações dadas pelas Instruções Normativas RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008 e nº 1.150 de 29 de abril de 2011 e 9º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)
107 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Ver Lei nº 9.532, de 1997, art. 23
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.
Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)
108 - Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)
109 - Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; Solução de Consulta Cosit nº 48, de 10 de dezembro de 2013)
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Espólio - Contribuinte Falecido
087 — O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 2 º )
PESSOA FALECIDA — IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
088 — É devido imposto de renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 18 e 21e IN SRF n º 461, de 2004, arts. 45 a 50)
PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
089 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto de renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus .
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; IN SRF n º 81, de 2001, arts. 17 e 19)
FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
090 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.784), é indispensável o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei n º 6.015 de 197373, art. 168, II, c e d ) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis .
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Código Civil, art. 1997; Lei n º 6.015, de 1973, art. 168, II, "c" e "d"; RIR/1999, arts. 11 e 12; IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º e §§ 2 º e 3 º e art. 23)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
091 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1 º de janeiro à data da decisão judicial.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1 º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , §§ 1 º e 2 º e art. 6 º , §§ 1 º a 3 º )
Consulte as perguntas 104 e 461
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE
092 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , § 4 º )
BENS COMUNS — RENDIMENTOS
093 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 7 º e 23)
SOBREPARTILHA
094 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, surgidos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante na coluna do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 11, 12 e 13)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES
095 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14)
Consulte a pergunta 306
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES
096 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14, II e III)
Consulte as perguntas 313, 327 e 330
FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES
097 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
098 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus .
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 4 º )
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
099 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no CPF consulte a pergunta 088
(RIR/1999, art. 683; IN SRF n º 81, de 2001, art. 25; IN SRF n º 208, de 2002, art. 46)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS
100 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
101 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no CPF. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 22)
INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA
102 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser requerida retificação das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 12)
Consulte a pergunta 094
INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA
103 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação?
No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1 º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.
Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:
se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;
se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 13)
Consulte a pergunta 094
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
104 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1 º de janeiro à data da decisão judicial.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
Atenção:
Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, ambas as declarações devem ser entregues na data determinada para a declaração final, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas duas declarações, não podendo ser parcelado.
Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo espólio na transferência de bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus .
(Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; Lei n º 9.250, de 1995, art. 7 º , §§ 4 º e 5 º ; IN SRF n º 81, de 2001, arts. 6 º , 8 º e 15)
Consulte as perguntas 105, 106 e 538
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
105 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1 º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto de renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei n º 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF n º 81, de 2001, art. 8 º e § 1 º )
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
106 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.
No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus , atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; Lei n º 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n º 81 de 2001, art. 9 º ; IN SRF n º 84, de 2001, arts. 3 º , II, 20, §§ 2 º e I, 3 º )
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
107 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis , a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei n º 9.532, de 1997, art. 23; Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n º 81, de 2001, art. 10; IN SRF n º 84 de 2001, arts. 3 º , II, 20)
Consulte a pergunta 537
BENS DOADOS EM VIDA
108 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)
MOLÉSTIA GRAVE
109 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
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Declaração final de espólio
Leis
Lei nº 11.311/2006
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005 , 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , 9.964, de 10 de abril de 2000 , e 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .
Lei nº 9.779/1999
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
Lei nº 9.532/1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Lei nº 9.250/1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 3.000/1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instruções Normativas
Instrução Normativa RFB nº 1.619/2016
Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016
Altera o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
Instrução Normativa RFB nº 1.451/2014
Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa RFB nº 1.150/2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 , que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Instrução Normativa RFB nº 1.126/2011
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010 (IRPF2011), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.
Instrução Normativa RFB nº 897/2008
Altera os arts. 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
Instrução Normativa RFB nº 805/2007
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , relativamente à Declaração Final de Espólio.
Instrução Normativa RFB nº 725/2007
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Instrução Normativa RFB nº 711/2007
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , e os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física..
Instrução Normativa RFB nº 710/2007
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Instrução Normativa SRF nº 652/2006
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 644/2006
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 529/2005
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2005.
Instrução Normativa SRF nº 512/2005
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 431/2004
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 425/2004
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda da pessoa física para utilização a partir de 1º de julho de 2004, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 340/2003
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, ano-calendário de 2003
Instrução Normativa SRF nº 282/2003
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 208/2002
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa SRF nº 136/2002
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 84/2001
Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF nº 81/2001
Dispõe sobre as declarações de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 19/2001
Aprova o programa para a Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.
Instrução Normativa SRF nº 8/2001
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 29/2000
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 159/1999
Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração final de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 53/1998
Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 48/1998
Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas .
Instrução Normativa SRF nº 23/1996
Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País.
^
Atos Declaratórios Interpretativos
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24/2004
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre a Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e sobre o Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
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A importância da realização do inventário post mortem.
Por que é tão importante realizar o inventário e quais são as consequências (negativas) de não o fazê-lo?
Nos dias de hoje é comum muitas vezes adiarmos decisões importantes. principalmente em momentos difíceis. É o que ocorre quando um ente querido falece. Mas esta demora pode trazer consequências desagradáveis para toda a família.
morte de um ente querido é um assunto sempre doloroso, e que traz geralmente um grande sofrimento para a família. Quando ocorre, não raro as pessoas procuram adiar ao máximo as decisões que devem fazer, evitando qualquer situação que possa implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos, já tão fragilizados pelo ocorrido. Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no futuro.
Em minha prática jurídica, me defrontei com várias situações problemáticas que surgiram por não ter sido aberta a sucessão dos bens após a morte de um familiar. Por esta razão, percebi a necessidade de informação sobre este assunto tão importante.
Mas em primeiro lugar, vamos entender o que é o inventário, ou para sermos mais exatos aqui, o inventário post mortem.
O que é um Inventário "post mortem"?
O inventário post mortem, ou melhor, a Ação de Inventário, de uma forma simplificada, para facilitar o entendimento dos leigos em assuntos jurídicos (que é o principal objetivo desta publicação) é a Ação Judicial ou Extrajudicial pela qual se lista os bens e direitos da pessoa falecida e se faz a distribuição dos mesmos. Mas isto em tese, pois mesmo a pessoa que não possui bem ou direito algum a ser distribuído deverá realizar o chamado "Inventário Negativo". Este inventário negativo serve justamente para isso: demonstrar que o falecido não possuía nada a ser distribuído.
O inventário é obrigatório, apesar da crença popular de que na falta de bens, ou no caso de ser um ou mesmo poucos bens, os herdeiros possam distribuir entre si estes bens. Este é o assunto do qual iremos tratar para demonstrar as consequências desagradáveis que irão surgir deste tipo de atitude.
No direito de família, existe um Princípio chamado de "Princípio de Saisine", que diz que os bens e direitos de uma pessoa são imediatamente transferidos para seus herdeiros após a sua morte. Este é um fato, mas que muitas vezes é mal entendido pelas pessoas. O objetivo principal deste princípio é conservar a posse dos bens com a família do falecido, evitando que outras pessoas possam vir a tentar despojar os familiares dos bens que a família muitas vezes com grande dificuldade conseguiu acumular em sua vida.
No entanto, esta transferência de bens não ocorre simplesmente transferindo a propriedade dos mesmos para os herdeiros, de uma forma particular. Isto só pode ocorrer com a Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial (a aplicação de uma ou outra modalidade será assunto de uma futura postagem, para não alongarmos em demasia esta publicação). Enquanto não for feito o inventário, os bens serão considerados como um bem só, pertencente a todos os herdeiros. Este "bem" único e fictício, que é constituído por todos os bens do falecido, é chamado de espólio.
Ora, se o espólio pertence a todos os herdeiros, deve-se entender que nenhum herdeiro em particular tem a propriedade de um determinado bem, por exemplo, uma casa. Esta casa, por ser uma parte do espólio, pertence a todos os herdeiros conjuntamente. Para que este ou aquele herdeiro tenha direito sobre esta casa, deverá ocorrer o inventário, onde serão listados os bens e direitos do de cujus (termo jurídico pelo qual se chama o falecido), incluindo esta casa, e serão divididos os mesmos de acordo com as normas do Direito das Sucessões. Esta divisão ocorre ao final do Processo de Inventário, através da partilha.
Concluindo esta explicação sobre o inventário, para podermos falar das implicações de não se realizar o mesmo, a propriedade da casa de nosso exemplo será transferida efetivamente para um determinado herdeiro somente após esta partilha, que ocorre ao final do Processo. É expedido um documento onde se autoriza que seja feita a transferência da propriedade da casa para o herdeiro ou herdeiros que foram contemplados com ela na partilha. Ressalto que toda esta explicação é uma forma simplificada para melhor entendimento do inventário.
Agora vamos passar ao assunto principal desta postagem: Quais são as implicações de não se realizar o inventário?
Impossibilidade do Cônjuge Sobrevivente Contrair Novo Casamento
A primeira, e mais comentada é de que o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente sem a realização do inventário, a não ser que opte pelo regime de Separação Total de Bens.
Isto decorre do disposto no artigo 1.523, inciso I do Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;[...]Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Vemos que para que o cônjuge sobrevivente possa casar novamente deverá distribuir os bens do falecido entre os herdeiros ou provar que não haverá prejuízo para eles. E isto só pode ser feito se o casamento for realizado no regime de Separação Total de Bens, como comentamos acima.
Impossibilidade da Disposição do Bem em Caso de Necessidade
Outra consequência é que os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha.
Imaginemos que um dos herdeiros viva na casa que pertence a seu pai falecido. Ele paga todos os impostos e despesas da casa, e, apesar de para todos a casa já ser considerada como propriedade daquele herdeiro, ela, de fato, não é.
Se, após o falecimento do pai, a família optar simplesmente por "deixar a casa" com este herdeiro, aparentemente não haverá nenhum problema... Até o momento em que ele tiver a necessidade ou a intenção de negociar o imóvel por algum motivo. Isto porque a casa ainda encontra-se registrada como sendo do seu pai no Registro de Imóveis, e para que ele possa transferi-la para o seu nome, somente com a Ação de Inventário, ainda que todos os outros herdeiros concordassem em transferir a propriedade da casa para este filho. Ora, se a casa pertence, após o falecimento do pai, a todos os herdeiros indistintamente, nenhum deles tem o poder de ceder a propriedade, porque nenhum deles tem a propriedade. E ninguém pode transferir um direito que não possui. Assim, deverá ser feita a partilha, como falamos acima, para que se possa transferir a casa para o nome do filho que lá reside, e somente após ter a propriedade do imóvel, poder negociá-la.
Prejuízo aos Sucessores dos Herdeiros
Até agora parece que se ele não tiver a necessidade ou intenção de negociar o imóvel, não haverá problema. Mais uma vez esta presunção está errada. Isto porque, se o imóvel não for propriedade deste herdeiro, no dia em que ele falecer, não poderá ser passada para os seus filhos! Veja, ao ser realizado o inventário deste herdeiro, na ocasião de sua morte, somente poderão ser listados os bens que pertencem efetivamente a este. Mas esta casa faz parte do espólio do seu pai falecido, sendo que, portanto, não pertence a ele, mas sim a todos os herdeiros anteriores, dos quais ele é apenas um. Para resolver esta situação deverá ser feito o inventário de seu pai, enfrentando a hipótese de que neste momento não existirem mais outros bens para serem divididos, e assim ele não terá sequer a possibilidade de ser o único proprietário do imóvel, uma vez que este será dividido entre os herdeiros. Vejam que é uma situação que tem a tendência de agravar suas consequências com o passar do tempo, até um momento em que será quase impossível resolver todas as situações.
Existem muitas outras consequências que podem surgir da não realização do Inventário, algumas ligadas a estas já descritas, outras dependendo do caso real. Mas o objetivo através desta publicação foi elencar as mais imediatas e prejudiciais, e que na maioria das vezes poderão ocorrer.
Assim, na hipótese de acontecimento tão triste na vida de uma família, a melhor opção será sempre tomar as providências o mais rapidamente possível para fazer o inventário, evitando sofrimentos maiores para o futuro. Em muitos dos casos o próprio processo de inventário, quando amigável, serve justamente para dar aquela sensação de finalização deste acontecimento para a família, para que esta possa voltar ao seu convívio normal, na medida do possível, é claro, de uma forma saudável e harmoniosa.
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Espólio: saiba tudo sobre a declaração de renda de contribuinte falecido.
Apesar de a situação ser delicada, abrir um inventário é essencial para a partilha de bens de um ente falecido. E na hora da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, as dúvidas começam a surgir, já que os prováveis herdeiros muitas vezes desconhecem a forma de declarar os bens que serão recebidos.
Entenda mais sobre o assunto
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que existem três declarações durante um processo de inventário: a Declaração Inicial, Intermediária e Final de Espólio, que descreveremos a seguir:
Declaração Inicial de Espólio: é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento do contribuinte.
Declaração Intermediária de Espólio: refere-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento até que a decisão da partilha seja concluída. Isto é, enquanto durar o processo de inventário, será necessário entregar anualmente a declaração intermediária.
Declaração Final de Espólio: documento obrigatório quando há bens a inventariar. Refere-se ao ano em que há a decisão judicial da partilha.
Vale destacar que espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida, e se distingue do meeiro (quem possui direito à metade dos bens por força de lei), herdeiros (que possui direito a parte da herança por força de lei ou disposição de testamento) e legatários (herdeiro que tem direito à uma cota de toda a parte disponível da herança deixada pelo falecido).
Neste sentindo, enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos, a partir do ano do falecimento até a decisão judicial da partilha, deve ser apresentada em nome do espólio.
O responsável pelo envio da declaração todos os anos é o inventariante, porém em nome da pessoa falecida, informando seu CPF e ocupação relativa a espólio.
Declaração Inicial e Intermediária x Declaração Final
Em relação às declarações inicial e intermediárias, deve-se levar em consideração o mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Isto porque o espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias.
Em outras palavras, é como se o inventariante estivesse entregando a declaração de uma pessoa viva, mas mencionando o código 81 (espólio) no campo referente à ocupação do contribuinte. Esta é a informação essencial para que a Receita Federal entenda que se trata de declaração de falecido.
Já no ano em que houver o julgamento da decisão judicial da partilha, deve-se então entregar a Declaração Final de Espólio, cujo programa específico é encontrado no site da Receita Federal.
O prazo para envio desta declaração é de 60 dias contados da data da decisão judicial e corresponde ao período de 1º de janeiro até a referida data. Neste sentido, a Declaração Final de Espólio, ao contrário do que muitos contribuintes acreditam, não deve ser entregue necessariamente na mesma época da Declaração de Ajuste Anual do IR.
Vale destacar que a entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à multa 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a pagar, a multa mínima é fixada em R$ 165,74.
Encerrada a partilha, extingue-se então a responsabilidade da pessoa falecida, isto é, seu CPF é cancelado e cada herdeiro passa a ter a responsabilidade de declarar os bens recebidos na Declaração de Ajuste Anual do IR, já que a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio.
Apuração do Imposto de Renda
Declaração Inicial e Intermediária de Espólio: Conforme já mencionado neste artigo, as declarações iniciais e intermediárias do espólio são feitas exatamente como se a pessoa estivesse viva. Isto é, os rendimentos do falecido (Ex.: aluguéis de imóveis e aposentadorias) devem ser declarados juntamente com os bens de que dispunha.
A apuração do IR neste caso é submetida à tabela progressiva do imposto. As deduções permitidas por lei também são as mesmas facultadas às pessoas físicas.
Declaração Final de Espólio: A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro até a data do encerramento da partilha mediante utilização do programa gerador próprio.
O imposto é calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal multiplicada pelos meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial, ainda que os rendimentos sejam referentes a apenas um mês, por exemplo.
Finalmente, a data para o recolhimento do tributo é a mesma estipulada para o envio da declaração final, isto é, 60 dias a contar do encerramento da partilha. Cabe destacar ainda que, se houver diferença entre o valor do bem declarado pelo falecido e o valor apurado pelo espólio na transferência do bem ao sucessor, deve-se apurar o imposto sobre o ganho de capital referente à transação.
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DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESPÓLIO
Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
CARACTERÍSTICAS
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.
As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto a seguir.
ANO DE INÍCIO DO ESPÓLIO
Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
CLASSIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
As declarações de espólio serão classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
As declarações de espólio devem ser:
I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
II - feitas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.
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Veja como declarar herança no IR 2016
Heranças só de devem ser declaradas após processo judicial de inventário.
A divisão dos bens e direitos é listada na Declaração Final do Espólio.
As heranças recebidas pelo contribuinte só devem ser listadas na declaração do Imposto de Renda após a conclusão do processo judicial de inventário, que divide os bens deixados pela pessoa que morreu aos herdeiros. Sem a conclusão desse processo, nada deve ser declarado, afirmam especialistas.
“Os lançamentos na declaração de imposto de renda do herdeiro ou meeiro deverão ser relacionados no ano-calendário em que ocorrer o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
É que quando uma pessoa morre, os bens não são transmitidos automaticamente para os herdeiros, o que é feito por meio do processo de inventário. A transmissão só é feita aos herdeiros após o encerramento do processo. A divisão dos bens e direitos é listada na Declaração Final do Espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida).
Onde declarar
Após a transmissão oficial da herança, o contribuinte herdeiro precisa declarar os bens herdados. De acordo com Domingos, os bens herdados deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos na declaração de imposto de renda (herdeiro e meeiro), destacando para cada item o código do bem, a discriminação (relacionar a descrição do bem, data da aquisição que será a mesma do falecimento de quem deixou a herança, seguido das informações do processo de inventário, nome e CPF do falecido) e a situação em 31/12/2015 (valor do bem).
“O valor transmitido deverá ser o mesmo relacionado na declaração do falecido. Deverão também ser relacionados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados, na linha 10 - Transferências Patrimoniais - Doações e Heranças, os dados do falecido seguido de seu CPF, nome e valor da herança transmitida”, explica.
Os valores recebidos a título de acréscimo patrimonial também devem ser lançados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “10” (transferências patrimoniais – doações e heranças).
Os herdeiros devem informar a participação proporcional nos bens partilhados na ficha Bens e Direitos e de Rendimentos Isentos e Não Tributados, em transferências patrimoniais - doações e heranças. “Eles deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda exatamente os valores a eles transmitidos de acordo com o relacionado na declaração do "de cujus" [falecido]”, diz o especialista.
É obrigatório declarar?
Em relação à obrigatoriedade de declaração, o espólio seguirá a mesma regra de obrigatoriedade aplicada aos demais contribuintes. “Caso não esteja inserido em uma das hipóteses que o obriga a entregar sua declaração, o inventariante estará dispensado de fazê-la, exceto em relação à declaração final de espólio, que é feita quando o processo de inventário termina”, diz Domingos.
Domingos reitera que o processo de inventário termina com o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário. O inventariante deverá entregar a declaração final de espólio, informando quem são os herdeiros ou meeiros beneficiados. Na ficha de Bens e Direitos do espólio deverá relacionar, além dos bens transmitidos, o valor destinado para ele e também a participação de cada herdeiro naquele bem.
“É facultativa a transmissão do bem pelo valor de mercado, porém, caso o inventariante decida por fazer dessa forma, deverá apurar o ganho de capital, que deve ser declarado em programa disponibilizado pela Receita Federal. Esse procedimento independe do valor destacado no inventário para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis”, ressalta.
Cada herdeiro deverá efetuar os lançamentos em sua declaração nas fichas de Bens e Direitos e também na ficha de Rendimentos Isentos.
Em caso de o pai ter deixado uma casa de herança para os filhos, mas o processo de inventário não ter começado, o inventariante deverá preencher a Declaração Inicial de Espólio, informando como ocupação principal o código 81 - Espólio, na ficha de dados do contribuinte. Os demais campos da declaração deverão ser preenchidos normalmente, como se a pessoa estivesse viva. Esse procedimento se manterá até o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário, onde o inventariante deverá elaborar a declaração final de espólio.
Ano-calendário
Em caso de o inventário terminar perto do prazo final de entrega da declaração do IR, o contribuinte não precisa declarar os bens. “A declaração final do espólio deverá ser entregue no ano seguinte ao do que ocorreu a finalização do inventário. O ano em que ocorrer o trânsito em julgado ou a lavratura de escritura será considerado como ano-calendário para fins de declaração”, esclarece Domingos.
Doação da herança
Após a finalização do inventário, se os herdeiros decidirem doar suas partes da herança, deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda os bens e direitos doados, em duas fichas. Na de Bens e Direitos, deverão relacionar na linha do bem que recebeu como herança, mais precisamente no campo discriminação, os dados do donatário (nome e CPF), data da doação e valor. Caso tenha doado a totalidade do bem, deverá "zerar" a coluna "situação em 31/12/2015"; em doações efetuadas, deverá ser informado o nome do donatário (quem recebeu a doação) seguido do valor doado (bens ou espécie). “Para doações em dinheiro deverá relacionar o código "80" dessa ficha, e se for em bens (tipo imóveis, bens móveis) deverá utilizar o código 81”, explica Domingos.
Segundo ele, o donatário estará obrigado a entregar a declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza (ITCMD), declarando o valor recebido (seja em espécie ou em bens e direitos) e calcular, se devido, o imposto.
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- Como declarar apartamento doado a mim por minha mãe em usufruto? (Andrea Ortigao Tavares Lemos)
Resposta: Na declaração de sua mãe o bem doado deve ser baixado, informando na “Discriminação” os dados da doação e do usufruto. Sua mãe deve abrir outro item nesta ficha, para inclusão do usufruto. No campo “Discriminação” informar os dados do usufruto, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado. Na ficha “Doações Efetuadas”, incluir a doação sob o código 81. Doação em bens e direito.
Em sua declaração, na ficha de “Bens e Direitos”, informar no campo “Discriminação” os dados da doação, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da sua mãe e, em ”Situação em 31/12/2015 (R$)”, o valor correspondente a nua-propriedade. Repetir o mesmo valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10.
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086 - O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)
087 - É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 15)
088 - É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário, ou de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 3º, § 7º, inciso I).
089 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975)
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 101).
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.725 e 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 11, 12 e 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23).
090 - O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Atenção:
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2015, sempre que houver bens a inventariar.
A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 2º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897, de 29 de dezembro de 2008)
091 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)
092 - Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deverá apurar o ganho de capital.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 23 e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)
093 - Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)
094 - Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto simplificado.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
095 - Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, incisos II e III)
096 - São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
097 - Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
098 - Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), consulte a pergunta 087.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 683; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)
099 - Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, inciso II; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)
100 - Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)
101 - Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)
102 - Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:
Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:
Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.
Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)
103 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado cuja decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas ou escritura pública de inventário e partilha lavrada no ano de 2007?
Para o ano-calendário de 2007, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio foi até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais hipóteses.
A Declaração Final de Espólio corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial e deve ser apresentada com a utilização do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública.
O prazo para o pagamento do imposto apurado na Declaração Final de Espólio é o mesmo prazo para a sua apresentação, não podendo ser parcelado.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º e 15, com a redação dada pelas Instruções Normativas RFB nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e nº 805 de 28 de dezembro de 2007)
104 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha lavrada a partir de 1º de janeiro de 2008?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º, e 15, com a alteração dada pelas Instruções Normativas RFB nºs 897, de 29 de dezembro de 2008 e 1.150, de 29 de abril de 2011)
105 - Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)
106 - Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 81 de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, com as alterações dadas pelas Instruções Normativas RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008 e nº 1.150 de 29 de abril de 2011 e 9º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)
107 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Ver Lei nº 9.532, de 1997, art. 23
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.
Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)
108 - Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)
109 - Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; Solução de Consulta Cosit nº 48, de 10 de dezembro de 2013)
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Espólio - Contribuinte Falecido
087 — O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 2 º )
PESSOA FALECIDA — IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
088 — É devido imposto de renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 18 e 21e IN SRF n º 461, de 2004, arts. 45 a 50)
PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
089 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto de renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus .
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; IN SRF n º 81, de 2001, arts. 17 e 19)
FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
090 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.784), é indispensável o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei n º 6.015 de 197373, art. 168, II, c e d ) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis .
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Código Civil, art. 1997; Lei n º 6.015, de 1973, art. 168, II, "c" e "d"; RIR/1999, arts. 11 e 12; IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º e §§ 2 º e 3 º e art. 23)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
091 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1 º de janeiro à data da decisão judicial.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1 º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , §§ 1 º e 2 º e art. 6 º , §§ 1 º a 3 º )
Consulte as perguntas 104 e 461
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE
092 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , § 4 º )
BENS COMUNS — RENDIMENTOS
093 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 7 º e 23)
SOBREPARTILHA
094 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, surgidos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante na coluna do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(IN SRF n º 81, de 2001, arts. 11, 12 e 13)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES
095 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14)
Consulte a pergunta 306
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES
096 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14, II e III)
Consulte as perguntas 313, 327 e 330
FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES
097 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 14)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
098 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus .
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 4 º )
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
099 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no CPF consulte a pergunta 088
(RIR/1999, art. 683; IN SRF n º 81, de 2001, art. 25; IN SRF n º 208, de 2002, art. 46)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS
100 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
101 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no CPF. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 22)
INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA
102 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser requerida retificação das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 12)
Consulte a pergunta 094
INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA
103 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação?
No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1 º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.
Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:
se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;
se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha.
(IN SRF n º 81, de 2001, art. 13)
Consulte a pergunta 094
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
104 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1 º de janeiro à data da decisão judicial.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
Atenção:
Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, ambas as declarações devem ser entregues na data determinada para a declaração final, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas duas declarações, não podendo ser parcelado.
Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo espólio na transferência de bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus .
(Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; Lei n º 9.250, de 1995, art. 7 º , §§ 4 º e 5 º ; IN SRF n º 81, de 2001, arts. 6 º , 8 º e 15)
Consulte as perguntas 105, 106 e 538
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
105 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1 º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto de renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei n º 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF n º 81, de 2001, art. 8 º e § 1 º )
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
106 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.
No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus , atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; Lei n º 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n º 81 de 2001, art. 9 º ; IN SRF n º 84, de 2001, arts. 3 º , II, 20, §§ 2 º e I, 3 º )
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
107 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis , a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei n º 9.532, de 1997, art. 23; Lei n º 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n º 81, de 2001, art. 10; IN SRF n º 84 de 2001, arts. 3 º , II, 20)
Consulte a pergunta 537
BENS DOADOS EM VIDA
108 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)
MOLÉSTIA GRAVE
109 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
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Declaração final de espólio
Leis
Lei nº 11.311/2006
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005 , 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , 9.964, de 10 de abril de 2000 , e 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .
Lei nº 9.779/1999
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
Lei nº 9.532/1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Lei nº 9.250/1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 3.000/1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instruções Normativas
Instrução Normativa RFB nº 1.619/2016
Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016
Altera o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
Instrução Normativa RFB nº 1.451/2014
Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa RFB nº 1.150/2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 , que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Instrução Normativa RFB nº 1.126/2011
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010 (IRPF2011), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.
Instrução Normativa RFB nº 897/2008
Altera os arts. 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
Instrução Normativa RFB nº 805/2007
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , relativamente à Declaração Final de Espólio.
Instrução Normativa RFB nº 725/2007
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Instrução Normativa RFB nº 711/2007
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , e os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física..
Instrução Normativa RFB nº 710/2007
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Instrução Normativa SRF nº 652/2006
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 644/2006
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 529/2005
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2005.
Instrução Normativa SRF nº 512/2005
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 431/2004
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 425/2004
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda da pessoa física para utilização a partir de 1º de julho de 2004, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 340/2003
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, ano-calendário de 2003
Instrução Normativa SRF nº 282/2003
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 208/2002
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa SRF nº 136/2002
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 84/2001
Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF nº 81/2001
Dispõe sobre as declarações de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 19/2001
Aprova o programa para a Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.
Instrução Normativa SRF nº 8/2001
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 29/2000
Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa SRF nº 159/1999
Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração final de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 53/1998
Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.
Instrução Normativa SRF nº 48/1998
Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas .
Instrução Normativa SRF nº 23/1996
Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País.
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Atos Declaratórios Interpretativos
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24/2004
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre a Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e sobre o Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
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A importância da realização do inventário post mortem.
Por que é tão importante realizar o inventário e quais são as consequências (negativas) de não o fazê-lo?
Nos dias de hoje é comum muitas vezes adiarmos decisões importantes. principalmente em momentos difíceis. É o que ocorre quando um ente querido falece. Mas esta demora pode trazer consequências desagradáveis para toda a família.
morte de um ente querido é um assunto sempre doloroso, e que traz geralmente um grande sofrimento para a família. Quando ocorre, não raro as pessoas procuram adiar ao máximo as decisões que devem fazer, evitando qualquer situação que possa implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos, já tão fragilizados pelo ocorrido. Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no futuro.
Em minha prática jurídica, me defrontei com várias situações problemáticas que surgiram por não ter sido aberta a sucessão dos bens após a morte de um familiar. Por esta razão, percebi a necessidade de informação sobre este assunto tão importante.
Mas em primeiro lugar, vamos entender o que é o inventário, ou para sermos mais exatos aqui, o inventário post mortem.
O que é um Inventário "post mortem"?
O inventário post mortem, ou melhor, a Ação de Inventário, de uma forma simplificada, para facilitar o entendimento dos leigos em assuntos jurídicos (que é o principal objetivo desta publicação) é a Ação Judicial ou Extrajudicial pela qual se lista os bens e direitos da pessoa falecida e se faz a distribuição dos mesmos. Mas isto em tese, pois mesmo a pessoa que não possui bem ou direito algum a ser distribuído deverá realizar o chamado "Inventário Negativo". Este inventário negativo serve justamente para isso: demonstrar que o falecido não possuía nada a ser distribuído.
O inventário é obrigatório, apesar da crença popular de que na falta de bens, ou no caso de ser um ou mesmo poucos bens, os herdeiros possam distribuir entre si estes bens. Este é o assunto do qual iremos tratar para demonstrar as consequências desagradáveis que irão surgir deste tipo de atitude.
No direito de família, existe um Princípio chamado de "Princípio de Saisine", que diz que os bens e direitos de uma pessoa são imediatamente transferidos para seus herdeiros após a sua morte. Este é um fato, mas que muitas vezes é mal entendido pelas pessoas. O objetivo principal deste princípio é conservar a posse dos bens com a família do falecido, evitando que outras pessoas possam vir a tentar despojar os familiares dos bens que a família muitas vezes com grande dificuldade conseguiu acumular em sua vida.
No entanto, esta transferência de bens não ocorre simplesmente transferindo a propriedade dos mesmos para os herdeiros, de uma forma particular. Isto só pode ocorrer com a Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial (a aplicação de uma ou outra modalidade será assunto de uma futura postagem, para não alongarmos em demasia esta publicação). Enquanto não for feito o inventário, os bens serão considerados como um bem só, pertencente a todos os herdeiros. Este "bem" único e fictício, que é constituído por todos os bens do falecido, é chamado de espólio.
Ora, se o espólio pertence a todos os herdeiros, deve-se entender que nenhum herdeiro em particular tem a propriedade de um determinado bem, por exemplo, uma casa. Esta casa, por ser uma parte do espólio, pertence a todos os herdeiros conjuntamente. Para que este ou aquele herdeiro tenha direito sobre esta casa, deverá ocorrer o inventário, onde serão listados os bens e direitos do de cujus (termo jurídico pelo qual se chama o falecido), incluindo esta casa, e serão divididos os mesmos de acordo com as normas do Direito das Sucessões. Esta divisão ocorre ao final do Processo de Inventário, através da partilha.
Concluindo esta explicação sobre o inventário, para podermos falar das implicações de não se realizar o mesmo, a propriedade da casa de nosso exemplo será transferida efetivamente para um determinado herdeiro somente após esta partilha, que ocorre ao final do Processo. É expedido um documento onde se autoriza que seja feita a transferência da propriedade da casa para o herdeiro ou herdeiros que foram contemplados com ela na partilha. Ressalto que toda esta explicação é uma forma simplificada para melhor entendimento do inventário.
Agora vamos passar ao assunto principal desta postagem: Quais são as implicações de não se realizar o inventário?
Impossibilidade do Cônjuge Sobrevivente Contrair Novo Casamento
A primeira, e mais comentada é de que o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente sem a realização do inventário, a não ser que opte pelo regime de Separação Total de Bens.
Isto decorre do disposto no artigo 1.523, inciso I do Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;[...]Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Vemos que para que o cônjuge sobrevivente possa casar novamente deverá distribuir os bens do falecido entre os herdeiros ou provar que não haverá prejuízo para eles. E isto só pode ser feito se o casamento for realizado no regime de Separação Total de Bens, como comentamos acima.
Impossibilidade da Disposição do Bem em Caso de Necessidade
Outra consequência é que os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha.
Imaginemos que um dos herdeiros viva na casa que pertence a seu pai falecido. Ele paga todos os impostos e despesas da casa, e, apesar de para todos a casa já ser considerada como propriedade daquele herdeiro, ela, de fato, não é.
Se, após o falecimento do pai, a família optar simplesmente por "deixar a casa" com este herdeiro, aparentemente não haverá nenhum problema... Até o momento em que ele tiver a necessidade ou a intenção de negociar o imóvel por algum motivo. Isto porque a casa ainda encontra-se registrada como sendo do seu pai no Registro de Imóveis, e para que ele possa transferi-la para o seu nome, somente com a Ação de Inventário, ainda que todos os outros herdeiros concordassem em transferir a propriedade da casa para este filho. Ora, se a casa pertence, após o falecimento do pai, a todos os herdeiros indistintamente, nenhum deles tem o poder de ceder a propriedade, porque nenhum deles tem a propriedade. E ninguém pode transferir um direito que não possui. Assim, deverá ser feita a partilha, como falamos acima, para que se possa transferir a casa para o nome do filho que lá reside, e somente após ter a propriedade do imóvel, poder negociá-la.
Prejuízo aos Sucessores dos Herdeiros
Até agora parece que se ele não tiver a necessidade ou intenção de negociar o imóvel, não haverá problema. Mais uma vez esta presunção está errada. Isto porque, se o imóvel não for propriedade deste herdeiro, no dia em que ele falecer, não poderá ser passada para os seus filhos! Veja, ao ser realizado o inventário deste herdeiro, na ocasião de sua morte, somente poderão ser listados os bens que pertencem efetivamente a este. Mas esta casa faz parte do espólio do seu pai falecido, sendo que, portanto, não pertence a ele, mas sim a todos os herdeiros anteriores, dos quais ele é apenas um. Para resolver esta situação deverá ser feito o inventário de seu pai, enfrentando a hipótese de que neste momento não existirem mais outros bens para serem divididos, e assim ele não terá sequer a possibilidade de ser o único proprietário do imóvel, uma vez que este será dividido entre os herdeiros. Vejam que é uma situação que tem a tendência de agravar suas consequências com o passar do tempo, até um momento em que será quase impossível resolver todas as situações.
Existem muitas outras consequências que podem surgir da não realização do Inventário, algumas ligadas a estas já descritas, outras dependendo do caso real. Mas o objetivo através desta publicação foi elencar as mais imediatas e prejudiciais, e que na maioria das vezes poderão ocorrer.
Assim, na hipótese de acontecimento tão triste na vida de uma família, a melhor opção será sempre tomar as providências o mais rapidamente possível para fazer o inventário, evitando sofrimentos maiores para o futuro. Em muitos dos casos o próprio processo de inventário, quando amigável, serve justamente para dar aquela sensação de finalização deste acontecimento para a família, para que esta possa voltar ao seu convívio normal, na medida do possível, é claro, de uma forma saudável e harmoniosa.
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Espólio: saiba tudo sobre a declaração de renda de contribuinte falecido.
Apesar de a situação ser delicada, abrir um inventário é essencial para a partilha de bens de um ente falecido. E na hora da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, as dúvidas começam a surgir, já que os prováveis herdeiros muitas vezes desconhecem a forma de declarar os bens que serão recebidos.
Entenda mais sobre o assunto
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que existem três declarações durante um processo de inventário: a Declaração Inicial, Intermediária e Final de Espólio, que descreveremos a seguir:
Declaração Inicial de Espólio: é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento do contribuinte.
Declaração Intermediária de Espólio: refere-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento até que a decisão da partilha seja concluída. Isto é, enquanto durar o processo de inventário, será necessário entregar anualmente a declaração intermediária.
Declaração Final de Espólio: documento obrigatório quando há bens a inventariar. Refere-se ao ano em que há a decisão judicial da partilha.
Vale destacar que espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida, e se distingue do meeiro (quem possui direito à metade dos bens por força de lei), herdeiros (que possui direito a parte da herança por força de lei ou disposição de testamento) e legatários (herdeiro que tem direito à uma cota de toda a parte disponível da herança deixada pelo falecido).
Neste sentindo, enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos, a partir do ano do falecimento até a decisão judicial da partilha, deve ser apresentada em nome do espólio.
O responsável pelo envio da declaração todos os anos é o inventariante, porém em nome da pessoa falecida, informando seu CPF e ocupação relativa a espólio.
Declaração Inicial e Intermediária x Declaração Final
Em relação às declarações inicial e intermediárias, deve-se levar em consideração o mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Isto porque o espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias.
Em outras palavras, é como se o inventariante estivesse entregando a declaração de uma pessoa viva, mas mencionando o código 81 (espólio) no campo referente à ocupação do contribuinte. Esta é a informação essencial para que a Receita Federal entenda que se trata de declaração de falecido.
Já no ano em que houver o julgamento da decisão judicial da partilha, deve-se então entregar a Declaração Final de Espólio, cujo programa específico é encontrado no site da Receita Federal.
O prazo para envio desta declaração é de 60 dias contados da data da decisão judicial e corresponde ao período de 1º de janeiro até a referida data. Neste sentido, a Declaração Final de Espólio, ao contrário do que muitos contribuintes acreditam, não deve ser entregue necessariamente na mesma época da Declaração de Ajuste Anual do IR.
Vale destacar que a entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à multa 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a pagar, a multa mínima é fixada em R$ 165,74.
Encerrada a partilha, extingue-se então a responsabilidade da pessoa falecida, isto é, seu CPF é cancelado e cada herdeiro passa a ter a responsabilidade de declarar os bens recebidos na Declaração de Ajuste Anual do IR, já que a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio.
Apuração do Imposto de Renda
Declaração Inicial e Intermediária de Espólio: Conforme já mencionado neste artigo, as declarações iniciais e intermediárias do espólio são feitas exatamente como se a pessoa estivesse viva. Isto é, os rendimentos do falecido (Ex.: aluguéis de imóveis e aposentadorias) devem ser declarados juntamente com os bens de que dispunha.
A apuração do IR neste caso é submetida à tabela progressiva do imposto. As deduções permitidas por lei também são as mesmas facultadas às pessoas físicas.
Declaração Final de Espólio: A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro até a data do encerramento da partilha mediante utilização do programa gerador próprio.
O imposto é calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal multiplicada pelos meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial, ainda que os rendimentos sejam referentes a apenas um mês, por exemplo.
Finalmente, a data para o recolhimento do tributo é a mesma estipulada para o envio da declaração final, isto é, 60 dias a contar do encerramento da partilha. Cabe destacar ainda que, se houver diferença entre o valor do bem declarado pelo falecido e o valor apurado pelo espólio na transferência do bem ao sucessor, deve-se apurar o imposto sobre o ganho de capital referente à transação.
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DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESPÓLIO
Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
CARACTERÍSTICAS
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.
As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto a seguir.
ANO DE INÍCIO DO ESPÓLIO
Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
CLASSIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
As declarações de espólio serão classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
As declarações de espólio devem ser:
I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
II - feitas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.
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Veja como declarar herança no IR 2016
Heranças só de devem ser declaradas após processo judicial de inventário.
A divisão dos bens e direitos é listada na Declaração Final do Espólio.
As heranças recebidas pelo contribuinte só devem ser listadas na declaração do Imposto de Renda após a conclusão do processo judicial de inventário, que divide os bens deixados pela pessoa que morreu aos herdeiros. Sem a conclusão desse processo, nada deve ser declarado, afirmam especialistas.
“Os lançamentos na declaração de imposto de renda do herdeiro ou meeiro deverão ser relacionados no ano-calendário em que ocorrer o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
É que quando uma pessoa morre, os bens não são transmitidos automaticamente para os herdeiros, o que é feito por meio do processo de inventário. A transmissão só é feita aos herdeiros após o encerramento do processo. A divisão dos bens e direitos é listada na Declaração Final do Espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida).
Onde declarar
Após a transmissão oficial da herança, o contribuinte herdeiro precisa declarar os bens herdados. De acordo com Domingos, os bens herdados deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos na declaração de imposto de renda (herdeiro e meeiro), destacando para cada item o código do bem, a discriminação (relacionar a descrição do bem, data da aquisição que será a mesma do falecimento de quem deixou a herança, seguido das informações do processo de inventário, nome e CPF do falecido) e a situação em 31/12/2015 (valor do bem).
“O valor transmitido deverá ser o mesmo relacionado na declaração do falecido. Deverão também ser relacionados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados, na linha 10 - Transferências Patrimoniais - Doações e Heranças, os dados do falecido seguido de seu CPF, nome e valor da herança transmitida”, explica.
Os valores recebidos a título de acréscimo patrimonial também devem ser lançados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “10” (transferências patrimoniais – doações e heranças).
Os herdeiros devem informar a participação proporcional nos bens partilhados na ficha Bens e Direitos e de Rendimentos Isentos e Não Tributados, em transferências patrimoniais - doações e heranças. “Eles deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda exatamente os valores a eles transmitidos de acordo com o relacionado na declaração do "de cujus" [falecido]”, diz o especialista.
É obrigatório declarar?
Em relação à obrigatoriedade de declaração, o espólio seguirá a mesma regra de obrigatoriedade aplicada aos demais contribuintes. “Caso não esteja inserido em uma das hipóteses que o obriga a entregar sua declaração, o inventariante estará dispensado de fazê-la, exceto em relação à declaração final de espólio, que é feita quando o processo de inventário termina”, diz Domingos.
Domingos reitera que o processo de inventário termina com o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário. O inventariante deverá entregar a declaração final de espólio, informando quem são os herdeiros ou meeiros beneficiados. Na ficha de Bens e Direitos do espólio deverá relacionar, além dos bens transmitidos, o valor destinado para ele e também a participação de cada herdeiro naquele bem.
“É facultativa a transmissão do bem pelo valor de mercado, porém, caso o inventariante decida por fazer dessa forma, deverá apurar o ganho de capital, que deve ser declarado em programa disponibilizado pela Receita Federal. Esse procedimento independe do valor destacado no inventário para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis”, ressalta.
Cada herdeiro deverá efetuar os lançamentos em sua declaração nas fichas de Bens e Direitos e também na ficha de Rendimentos Isentos.
Em caso de o pai ter deixado uma casa de herança para os filhos, mas o processo de inventário não ter começado, o inventariante deverá preencher a Declaração Inicial de Espólio, informando como ocupação principal o código 81 - Espólio, na ficha de dados do contribuinte. Os demais campos da declaração deverão ser preenchidos normalmente, como se a pessoa estivesse viva. Esse procedimento se manterá até o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário, onde o inventariante deverá elaborar a declaração final de espólio.
Ano-calendário
Em caso de o inventário terminar perto do prazo final de entrega da declaração do IR, o contribuinte não precisa declarar os bens. “A declaração final do espólio deverá ser entregue no ano seguinte ao do que ocorreu a finalização do inventário. O ano em que ocorrer o trânsito em julgado ou a lavratura de escritura será considerado como ano-calendário para fins de declaração”, esclarece Domingos.
Doação da herança
Após a finalização do inventário, se os herdeiros decidirem doar suas partes da herança, deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda os bens e direitos doados, em duas fichas. Na de Bens e Direitos, deverão relacionar na linha do bem que recebeu como herança, mais precisamente no campo discriminação, os dados do donatário (nome e CPF), data da doação e valor. Caso tenha doado a totalidade do bem, deverá "zerar" a coluna "situação em 31/12/2015"; em doações efetuadas, deverá ser informado o nome do donatário (quem recebeu a doação) seguido do valor doado (bens ou espécie). “Para doações em dinheiro deverá relacionar o código "80" dessa ficha, e se for em bens (tipo imóveis, bens móveis) deverá utilizar o código 81”, explica Domingos.
Segundo ele, o donatário estará obrigado a entregar a declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza (ITCMD), declarando o valor recebido (seja em espécie ou em bens e direitos) e calcular, se devido, o imposto.
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- Como declarar apartamento doado a mim por minha mãe em usufruto? (Andrea Ortigao Tavares Lemos)
Resposta: Na declaração de sua mãe o bem doado deve ser baixado, informando na “Discriminação” os dados da doação e do usufruto. Sua mãe deve abrir outro item nesta ficha, para inclusão do usufruto. No campo “Discriminação” informar os dados do usufruto, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado. Na ficha “Doações Efetuadas”, incluir a doação sob o código 81. Doação em bens e direito.
Em sua declaração, na ficha de “Bens e Direitos”, informar no campo “Discriminação” os dados da doação, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da sua mãe e, em ”Situação em 31/12/2015 (R$)”, o valor correspondente a nua-propriedade. Repetir o mesmo valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10.
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