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domingo, 13 de abril de 2014

Direito Tributário.



Direito Tributário

 
O Estado, tal qual as empresas privadas, necessita de recursos financeiros para fazer funcionar sua estrutura, seus mecanismos, seus agentes, além de gerenciar suas múltiplas atividades.
São vários os meios para obtenção dos recursos capazes de permitir sua eficiência e capacidade de promover suas atribuições legais.
Os recursos que entram nos cofres estatais podem resultar de provimento temporário ou vinculado, através dos chamados movimentos de fundo ou de caixa e, principalmente, de receitas, englobando quaisquer acréscimos patrimoniais, sem compromisso de retomo.


Os recursos estatais, no geral, decorrem de duas fontes classificadas como: 
Receitas Originárias e Receitas Derivadas.

ORIGINÁRIAS, assim consideradas aquelas que resultam de atividades, serviços ou produtos prestados ou produzidos pelo Estado, como se fosse uma empresa ou organização privada;

DERIVADAS, quais sejam aquelas que, para auferí-Ias, o Estado aciona a sua condição de soberania, exigindo-as de forma compulsória.

As receitas originárias apresentam características privadas ou negociais, sendo representadas em sua maioria pelos chamados preços públicos, entendidos como a remuneração paga pelo uso de bens e serviços estatais, assim como pela produção, industrialização e comercialização de mercadorias, através de empresas e instituições do Estado.

Como exemplos mais comuns desse tipo de receita, podem ser citados: as rendas de bancos estatais, da Petrobrás e de empresas como a Telebrás, a Embratel e a Eletrobrás, e as receitas resultantes da cobrança de tarifas postais e telegráficas. O que caracteriza a receita estatal originária é a sua consecução através de gestão privadas, aparecendo o Estado como se fosse uma empresa qualquer.
Entretanto, as receitas derivadas são diferentes, pois é compulsório o ato de exigi-las pelo Estado.

O contribuinte, por força legal, está sujeito a suportar o ônus da formação destas receitas.

Neste grupo estão os tributos e as penalidades pecuniárias.

Conceito de Direito Tributário:

A- É o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo (Ezio Vanoni).

B- É o ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que conceme à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo (Rubens Gomes de Souza).
C- É o ramo do Direito Público que regula as relações entre o Fisco e o Contribuinte, concernentes à imposição, à arrecadação e à fiscalização de tributos.

Direito Constitucional Tributário - é o conjunto de princípios e normas de Direito Constitucional que regulam o poder impositivo do Estado, tanto no que se refere à ação estatal dirigida à percepção e lançamento dos tributos como as correlativas garantias jurisdicionais dos contribuintes.
A Constituição Federal, No título VI (" DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO") reserva um capítulo destinado ao SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - artigos 145 a 162 .

Importa registrar que a Constituição Brasileira é extensa e minuciosa no tema da tributação.
Segundo Sacha Calmon, são três as conseqüências desta constitucionalização:

a) os fundamentos do direito tributário são de origem constitucional;

b) o direito tributário deve merecer total atenção dos operadores do direito (administração, judiciário e contribuintes);

c) as doutrinas do direito comparado devem ser estudadas com cautela, tendo em vista as diversidades constitucionais.
Natureza Jurídica do Direito Tributário:

O Direito Tributário é de natureza pública e obrigacional.


Objeto do Direito Tributário:

O Direito Tributário se apresenta com dois objetos:

- regular o poder fiscal do Estado, e

- regular as relações com as pessoas a ele sujeitas.
Sistema Tributário Nacional:

O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2° do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com consequências de ordem tributária.
Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário.

Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito Público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos.

A carta magna demonstra a importância do conhecimento das regras e princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário pois, praticamente, esgota as matérias fundamentais.
O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, hoje é tido como lei 
complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.

Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc.

O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar.

Limitações ao Poder de Tributar:

A Constituição Federal não cria, apenas delimita a competência das entidades capazes de atribuir o tributo, ou seja, de tributar, mas esta outorga não é ilimitada, sob pena de existirem abusos do Estado. Assim, do mesmo modo que a constituição outorga competências, também impõe limites a este poder de tributar.

As limitações ao poder de tributar são impostas pelos princípios e pelas imunidades.
Distinção entre princípios e imunidade:

Princípio - é o mandamento nuclear de um sistema, um verdadeiro alicerce, são diretrizes que norteiam o bom exercício da competência tributária.

Imunidades - são regras jurídicas de sede constitucional, delimitativas de competência dos entes políticos da federação, as quais irão obstar o exercício da atividade legislativa sobre certos fatos especiais e determinados.

As imunidades reduzem o poder de tributar dos entes políticos, pois negam a competência em relação aos fatos considerados imunes.
Princípios Constitucionais:

 Princípio da Legalidade art 150, I da CF/88.

Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.

Daí podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma lei e sem lei não há tributo.

O princípio da legalidade trata de garantir essencialmente a exigência da auto-imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributária e, em consequência, os tributos que cada um deles podem exigir.
Além da legalidade formal, necessita ainda que a lei que institua o tributo defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo, ou seja, a norma jurídica tributária deve prever de modo taxativo e completo as situações tributáveis, bem como o dever jurídico dela decorrente.
Exceções ao princípio da legalidade:

Pode o poder executivo alterar as alíquotas dos seguintes tributos: (artigo 153, parágrafo 1° da CF/88):

•Imposto de Importação - lI ;

•Imposto de Exportação - IE;

• Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;

• Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF

Princípio da Anterioridade da Lei: art. 150, IlI, "b" da CF/88.

Este princípio veda os poderes tributantes de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Ou seja, a lei que dá origem a obrigação tributária tem que ser anterior ao exercício de ocorrência dos fatos que darão origem à tributação.

No Brasil o ano financeiro (orçamentário) coincide com o ano civil.

Exceções ao princípio da anterioridade:

Imposto de Importação - lI ;

Imposto de Exportação - IE;

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;

Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF

Impostos Extraordinário em Razão de Guerra Externa ou sua Iminência

Empréstimos Compulsórios por Motivo de Guerra Externa ou Calamidade Pública

As Contribuições para à Seguridade Social ( anterioridade especial)
O Princípio da Isonomia Tributária: art. 150, II da CF/88.

A Lei deve tratar iguais os que estão em posição de igualdade e desigualmente, desde que haja desigualdade de fato.

O tributo deve ser aplicado igualmente para todos, sem nenhuma sorte de discriminação. ou seja, quando fatos idênticos ocorrem, o tratamento tributário dispensado também deve ser idêntico.
O Brasil tem como princípio constitucional o Princípio Republicano, com base neste princípio há a exigência de que todos que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade.

O princípio republicano leva à igualdade, pois exige que os contribuintes recebam tratamento isonômico.

A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, todos devem receber o mesmo tratamento tributário.

Princípio da Irretroatividade da Lei: art. 150, III, "a" da CF/88.

É vedado às entidades tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja é proibido a aplicação de lei nova que criou ou aumentou tributo a fato pretérito

A lei não retroage, exceção apenas do art. 106 do CTN - lei expressamente interpretativa e lei mais benigna (para infrações).

Princípio da Proibição do Confisco ou do Não Confisco: art. 150, IV da CF/88.

A tributação jamais pode ter conotação confiscatória, inclusive sob pena de descaracterizar a natureza tributária e ingressar no campo da punição ou da penalidade.

Não se pode cobrar tributos como se fosse confisco. Isto é, é proibido a tributação abusiva que anule a riqueza privada.

Obs: Muitos tributaristas aceitam a tributação exarcebada dentro do campo da extrafiscalidade, para induzir comportamentos desejados ou para inibir atitudes incompatíveis com o sistema normativo.

Princípio da Não Limitação ao Tráfego ou Liberdade de Trânsito: art. 150, V da CF/88.

As pessoas de direito público não podem criar tributos que dificultem o tráfego de pessoas ou bens.

Assegura a todos a plena liberdade de trânsito e de circulação econômica pelo território dos Estados, do D.F. e dos Municípios.

Este artigo busca vedar que se onere o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas e bens por via de tributos,

Exceção: pedágio.

Princípio da Uniformidade Tributária: art. 151 da CF/88.

É vedado à União instituir imposto que não seja uniforme em todo o território nacional.

"A preservação da unidade nacional recomenda que a União não distinga entre os que habitam o território brasileiro, em razão do Estado ou do Município a que se vinculam. Do contrário, a diferença do tratamento, ao privilegiar alguns em detrimento de outros, gerará forçosamente a discórdia e as dissidências que animaram propósitos secessionistas". (Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

Outros Princípios

Princípio da Não Cumulatividade: arts. 155, § 2°, I e 153, § 3°, II da CF/88.

Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na operação posterior o que foi exigível na anterior.

Não se permitirá a tributação em cascata, em cada operação de industrialização e comercialização, mas apenas a operação inicial e, em cada uma seguinte, apenas sobre o valor acrescido.
Princípio da seletividade: arts. 153, § 3°, I e 155, § 2°, III da CF/88.

Este princípio determina que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado.

Quanto maior a essencialidade, menor a alíquota a ser aplicada. Pelo contrário, quanto menos essencial o produto, a mercadoria ou o serviço prestado, maior será a alíquota, aplicando-se esta, sempre, na razão inversa da essencialidade.

Obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS.

Princípio da capacidade contributiva do contribuinte: art. 145, § 1 ° da CF/88.

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

Ou seja, cada um deve contribuir para atender as necessidades de recursos do Estado, na medida em que o permita a sua capacidade econômica.
Imunidades:

É uma limitação do Exercício do poder de tributar prevista na CF/88.

É a exclusão constitucional do poder de tributar ou, ainda, consiste na exclusão da própria competência tributária.

Ainda que ocorra o fato, se pratique o ato ou se celebre o negócio considerado pela Constituição como revelador da capacidade econômica do contribuinte, dele não pode aproveitar-se o legislador para considerá-Ia fato gerador do imposto.

A imunidade pode ser:

Recíproca: art. 150, VI, "a" da CF/88.

As entidades políticas integrantes da federação não podem fazer incidir impostos umas das outras.

Esta imunidade tem como objeto o patrimônio, serviços e rendas das pessoas políticas.

É de ser observado que a imunidade é extensiva também as autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), no que se refere ao patrimônio, serviços e rendas vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.
Obs: A imunidade não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Imunidade religiosa: art. 150,VI b CF/88

Não incide imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, estabelecidos com o propósito de assegurar a livre prática religiosa.

Imunidade dos Partidos Políticos. Entidades sindicais dos trabalhadores. Das instituições de educação e de assistência social. Sem fins lucrativos. Atendidos as requisitos da lei: : artigo 150,VI,c da CF/88.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado imprescindíveis ao regime democrático representativo.

A constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais, sendo esta imunidade extensiva às suas fundações.

As instituições de educação e de assistência social não podem ter fins lucrativos.

Estas pessoas são imunes porque assumem a obrigação do Estado de prestar educação e assistência social.

Os requisitos da lei estão enumerados no artigo 14 do CTN:

a) cumprimento de obrigações acessórias;

b) escrita regular;

c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

d) aplicação integral no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Imunidade dos livros, jomais e periódicos. bem como o papel destinado a sua impressão: artigo l50,VI, d da CF/88

Esta imunidade tem como fundamento garantir a liberdade de pensamento, bem como o direito de crítica e também é um incentivo à disseminação da cultura no país.
Quadro Sinóptico Referente às Exceções aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade:


Não se aplica o princípio da legalidade quanto ao aumento de:

Impostos de Importação;
Impostos de Exportação;
Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI;
Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (I0F).

Não se aplica o princípio da anterioridade:

Impostos de Importação: (II);
Impostos de Exportação (IE);
Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI);
Impostos sobre Operações Financeiras (IOF);
Impostos extraordinários de guerra;
Contribuições sociais previstas no artigo 195, parágrafo 6º CF/88;
Empréstimos compulsórios previstos no artigo 148, I da CF/88.

Obrigação Tributária

        Descrição do curso:

A obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.

Este curso consiste no estudo da obrigação tributária, visando dar uma noção básica das suas espécies, classificação, seus elementos e ainda, a análise das características do fato gerador.

A natureza do Direito Tributário é obrigacional, ou seja, gira em torno de relações obrigacionais, que apresentam como objetivo final a aquisição de receitas para o erário.

A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.

A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas, segue, em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo isso, o próprio vínculo jurídico.

A obrigação tributária, originariamente, integrada pelos mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal (o fisco federal, estadual ou municipal), na condição de sujeito ativo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária (fato gerador), pode exigir de uma pessoa física ou jurídica (sujeito passivo), um determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou não fazer) que não constitua pagamento.

A relação tributária surge a partir da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir efeitos.

Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.

Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).

O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.

Espécies:

Obrigação Tributária Principal: é aquela cuja criação depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Vale dizer que é de natureza patrimonial.

Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação tributária. Seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.

Na terminologia do direito privado, dir-se-ia que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer determinada coisa.

Quem por exemplo, faz acontecer um fato gerador (hipoteticamente previsto em lei) de Imposto sobre Produto Industrializado - IPI -, caso de uma empresa industrial que dá saída a produto por ela fabricado, fica obrigado ao pagamento do imposto (que é objeto da obrigação principal), mas ao lado disso, obriga-se ainda, a emitir nota fiscal, registrar as entradas e saídas de matérias-primas e produtos, efetuar as operações de crédito e débito do imposto, não rasurar os documentos fiscais obrigatórios, sujeitar-se ao exame da fiscalização federal, e tantas outras obrigações específicas em conformidade com a legislação tributária; todas essas obrigações paralelas à de pagar o tributo são de caráter acessório.

A ação eficaz de uma administração fiscal subordina-se a uma inteligente distribuição e uma eficiente utilização das obrigações acessórias relativas aos tributos considerados; os sistemas de arrecadação e fiscalização dependem diretamente do que lhes podem informar as obrigações acessórias.

Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da principal.

Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, esse descumprimento será objeto de aplicação de multa.

A infração cometida é fato gerador da obrigação tributária principal, relativa à multa pecuniária. O valor a ser pago, referente à multa, passa a caracterizar uma obrigação principal.

Art. 113 - CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

1.4 - Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos da obrigação tributária são os seguintes:

a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante;

b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121);

c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei;

d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;

e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.

Fato Gerador

Fato Gerador: é o fato ou conjunto de fatos que configuram uma hipótese de incidência, que quando ocorre na vida real, configura o fato gerador (fato imponível).

CTN - Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal: é a situação tributária principal, definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, é um fato concreto que provoca o nascimento das obrigações de pagar um tributo determinado.

Analisando, temos com :

Situação: é o fato, situação jurídica. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade.

Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal (Princípio da Legalidade).

Necessária: sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir essa obrigação é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.

Suficiente: significa que a situação prevista em lei é suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Exemplo: se a lei do ISS determina que o fato gerador desse imposto é a prestação de serviço de advocacia, por empresa ou profissional autônomo, sem qualquer vínculo empregatício (hipótese de incidência), quando um profissional liberal realizar os serviços jurídicos (concretização da hipótese de incidência - fato gerador), nasce a obrigação tributária principal, tendo como sujeito ativo o Município, e o prestador de serviço como sujeito passivo.

Fato gerador da Obrigação Tributária Acessória: o fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação (conjunto de normas) e não apenas pela lei que regula determinado tributo.

CTN - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A situação de quem pretende instalar um estabelecimento comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação tributária, faz nascer a obrigação acessória de pedir as devidas inscrições.

A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadoria sem o documento fiscal correspondente, e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.

Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória.

Exemplo: a situação na qual um comerciante promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento, faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória).

Elementos Constitutivos do Fato Gerador:

O CTN dispõe:

Elemento temporal: o momento exato da ocorrência do fato gerador.

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Elemento espacial: o local de ocorrência do fato gerador.

CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Subjetivo: referente ao sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.

Quantitativo: base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.

Classificação do Fato Gerador:

Instantâneo: ocorre no exato momento em que se completa uma operação que configura o fato gerador e se repete toda vez que o fato ocorrer.

Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, em relação ao ICMS; é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, quanto ao imposto de importação; é a transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne ao imposto de transmissão.

Complexivo (periódico): ocorre periodicamente em dado momento determinado pela lei.

O fato gerador somente se completa depois de ocorrido certo período de tempo marcado em lei, consistindo num conjunto de fatos globalmente considerados.

Ex: Imposto de Renda - incidência anual.

Sujeitos Tributários

Sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito Público que recebeu da Constituição a competência para exigir o tributo objetivado na obrigação: a União, os Estados e os Municípios.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária ou ao cumprimento das prestações positivas ou negativas determinadas pela legislação tributária.

Como dispõe a norma.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Se um Estado ou Município for criado em virtude de desmembramento territorial, a nova entidade sub-roga-se nos direitos da entidade que anteriormente integrava, passando a utilizar a legislação tributária da mesma até criar a sua própria legislação (salvo disposição de lei em contrário).


CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Contribuinte direto: aquele que tem relação direta com o fato gerador.

Responsável indireto: alguém envolvido ou não com o fato gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.

O tributo somente é devido quando consumado o fato sobre o qual incide a norma de tributação ou, em outras palavras, quando concretiza a hipótese de incidência tributária.

CTN - Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Há necessidade de ocorrência integral do fato gerador para que surja, efetivamente, a obrigação tributária. Quando a situação eleita como hipótese legal de incidência envolve negócios condicionais, o fato gerador somente é considerado ocorrido quando a condição torna o negócio pleno, completo ou enquanto tal condição não extingue o negócio.

Explicando: existem duas situações jurídicas que somente se tornam efetivas quando se verifica uma situação chamada SUSPENSIVA (é o caso de quem, por exemplo, firma contrato com seu empregador, mediante o qual fica garantida ao empregado a chefia de um departamento, tão logo o mesmo conclua o curso superior).

Em tais hipóteses, o fato gerador somente ocorre e surte efeitos a partir de ocorrência de condição suspensiva.

Existe outro tipo de condição, RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA, que tem capacidade inversa, ou seja, uma vez acontecida, acaba com a validade do negócio.

Condicionantes Tributárias

Nos casos sujeitos a condição resolutiva, os fatos geradores acontecem e surtem seus efeitos enquanto o negócio estiver valendo, deixando de ocorrer quando tudo se resolver, mediante a realização da situação prevista em lei.

Exemplo: quando a lei define como hipótese de incidência de um tributo uma situação jurídica condicional, e não dispõe de modo diverso, considera-se ocorrido o fato:

Condição suspensiva: o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição.

Condição resolutiva: o fato gerador ocorre desde o momento em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, e se extingue com o acontecimento da condição.

Mas é importante lembrar que a ocorrência do fato gerador é suficiente, por si só, para criar a relação tributária, sem que devam ser levados em conta quaisquer aspectos ou condições fundamentais, não previstas na norma, para validade de atos, como acontece nas demais áreas jurídicas.

Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo, ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).

O Código Tributário Nacional é claro:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
  Crédito Tributário na Prática

         Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O crédito tributário lançado ou em processo de lançamento pode ter a sua exigibilidade suspensa, regularmente, mediante providências adotadas pelo sujeito passivo (têm de ser provocadas, mediante reclamações, pedidos, recursos, etc.) ou através de concessão legal feita pelo sujeito passivo.

O Código Tributário ao relacionar e detalhar as modalidades de suspensão de crédito tributário, ressalva que a ocorrência desses casos não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, direta ou indiretamente vinculada ao crédito suspenso.

Código Tributário Nacional

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Suspensão significa dizer que durante certo período de tempo o Poder Público, devido a ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente, é impedido de exigir a dívida tributária do sujeito passivo.

Esse impedimento ocorre porque o sujeito passivo discute a validade da cobrança do crédito tributário ou porque o Poder Público assim o estabelece (moratória).

A suspensão pode ser:

1) Prévia: opera-se antes do surgimento da própria exigibilidade. Deve-se chamar impedimento.

2) Posterior: opera-se depois que o crédito tributário se tornou exigível.

Moratória

Moratória significa prorrogação do prazo para pagamento da dívida, concedida pelo credor ao devedor. Este prazo pode ser concedido para pagamento de uma única vez ou em parcelas.

A moratória é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário disciplinada pelo Código Tributário, nos artigos 152 a 155.

A moratória é um favor legal do sujeito ativo que concede um prazo adicional para que o sujeito passivo efetue o pagamento do crédito tributário. Essa concessão do credor não ocorre gratuitamente, depende de disposição expressa de lei. É o campo da reserva legal.
Código Tributário Nacional

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

É oportuno ressaltar que somente a pessoa política competente para legislar sobre o tributo tem competência para conceder moratória sobre a exigibilidade deste.

Por exemplo, se o tributo é estadual, lei estadual. Se o tributo for municipal, lei municipal. Se o tributo for federal, lei federal.


Código Tributário Nacional

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

 Espécies de moratória

A moratória pode ser concedida em caráter GERAL ou INDIVIDUAL. A moratória, tanto a geral quanto a individual, sempre tem em vista a ocorrência de situações extraordinárias, que torna impossível ou difícil o cumprimento regular dos prazos para pagamento da dívida tributária.

A) A moratória geral ou genérica, pode ser concedida:

1) De forma direta pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

2) Na forma de interferência, pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o faça simultaneamente em relação aos tributos de sua competência e às obrigações de direito privado.

Essa é a única forma de interferência legislativa tributária.
Observação: após a edição da Constituição Federal de 1988 que proibiu a concessão de isenções, remissões e anistias, as dívidas tributárias estaduais e municipais mediante lei federal, a moratória concedida a todos os âmbitos, através de lei federal, é a única forma de interferência legislativa mantida no atual sistema tributário.

A lei que conceder moratória em caráter geral fixará, além de outros requisitos:

- o prazo de duração do favor e o número dos vencimentos das prestações, se for o caso;

- os tributos a que se aplica, se não abranger todos.

Observação: a moratória de caráter geral gera direito adquirido, não podendo ser revogada após sua concessão. Entretanto, a de caráter individual pode ser revogada.

B) A moratória individual é concedida pela autoridade administrativa nos termos da lei:

A moratória individual é concedida através de exame da respectiva lei pela autoridade administrativa, por meio de despacho atendendo requerimento do interessado, mas este despacho concessivo não gera direito adquirido, sendo passível de revogação por quem o exarar, sempre que for verificado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para concessão.

Verificando que o beneficiário agiu com dolo ou simulação no intuito de merecer a moratória, o crédito tributário será acrescido de juros moratórios e das penalidades previstas.

A lei que fixar a moratória em caráter individual fixará ainda:

- as condições para a concessão do favor;

- se for o caso, o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir à autoridade administrativa essa fixação;

- as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário.

Cabe ao sujeito passivo, interessado, comprovar que se enquadra na previsão legal.

Uma vez comprovada esta situação, mediante requerimento dirigido a autoridade administrativa competente para fiscalizar e arrecadar o tributo, a moratória será concretizada para aquele interessado por meio de despacho da autoridade administrativa.

Casos especiais de concessão de moratória:

A lei concessiva de moratória pode prever a sua aplicabilidade somente em uma região e abranger apenas uma determinada classe ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas.

Créditos tributários abrangidos pela moratória:

Sendo a moratória a concessão de prazo adicional aplicável a situações extraordinárias, somente abrange créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, salvo expressa disposição legal em contrário.

Exclusão do benefício da moratória:

São excluídos do benefício os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo. Provado o vício, é como se não houvesse sido concedido o favor, ou seja, é anulada desde a data da lei ou despacho que a concedeu, aplicando as penalidades cabíveis a esses ilícitos tributários, bem como multas e juros de mora.

A moratória também pode ser revogada quando o beneficiado deixar de satisfazer as condições estabelecidas na concessão moratória.

Suspensão da prescrição durante a moratória:

A concessão da moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, suspende também o prazo prescricional.

Havendo ilícito por parte do sujeito passivo, o prazo da moratória não é computado para a consideração de prescrição.

Mas o artigo 155 do Código Tributário, parágrafo único, admite o curso da prescrição durante a moratória quando a autoridade competente revoga a moratória concedida sem que tenha havido dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em proveito deste.

Quando não há ato de dolo ou simulação por parte do sujeito passivo, somente pode ser revogada a moratória se ainda não houver decorrido o prazo prescricional.

Reclamações e recursos

As reclamações e os recursos constituem modalidade de suspensão prévia, incidentes sobre o crédito tributário lançado ou em fase de lançamento, pois o crédito tributário definitivamente constituído não mais comporta tais medidas.

Na verdade, as reclamações e os recursos não suspendem, mas impedem a exigibilidade, pois ao serem interpostos, o crédito ainda não é exigível, e não se pode cogitar de suspender a exigibilidade se esta ainda não existe.

A rigor, o crédito tributário, somente é exigível quando já não é cabível a reclamação, e nem recurso contra o respectivo lançamento (quer porque transcorreu o prazo legalmente estipulado ou porque foi proferida a decisão de última instância).

Inexibilidade do depósito integral do tributo para recorrer administrativamente

O sujeito passivo, para discutir administrativamente o crédito tributário, deveria depositar previamente o seu valor integral, tal como é devido nos embargos à execução tributária.

Contudo, o STJ editou súmula reconhecendo a ilegitimidade do depósito para recurso administrativo.

Assim, hoje já não é necessário o depósito do débito para discussão da dívida tributária no âmbito administrativo.

Súmula 373 - STJ

DJe 30/03/2009 - RSTJ vol. 213 p. 551:

"É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

Ação anulatória de crédito fiscal

A lei de execuções fiscais estabelece regras para a interposição de recursos destinados a discutir dívida ativa da fazenda pública: Lei 6.830 / 80 - Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Contudo, na ação anulatória do crédito fiscal (não se pode confundir com embargos à execução), o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, também não pode ser exigido por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal.

Mas importa observar que, nessa hipótese, não haverá inibição da ação executiva fiscal. Veja, no seguimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: REsp 962838 / BA



RECURSO ESPECIAL: 2007/0145215-1

Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento: 25/11/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2009

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.

 Medida liminar e antecipação da tutela
A Lei Complementar nº 104 de janeiro de 2001, alterou o inciso V do artigo 151 do Código Tributário, que passou a indicar como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Fica, assim, afastada a tese restritiva, segundo a qual somente a medida liminar em mandado de segurança podia produzir tal efeito.

Não há um momento predeterminado para a concessão da medida, podendo ser feita a qualquer tempo até a sentença final. No caso de concessão de tutela antecipada, a autoridade deve abster-se de exigir o tributo.

A antecipação da tutela consiste num provimento sumário pelo qual o juiz dá uma ordem visando a realização antecipada do direito, diante da probabilidade de sua existência. Não cabe qualquer questionamento das autoridades encarregadas de seu cumprimento.

A eventual ilegalidade da decisão judicial somente poderá ser atacada no processo em que foi proferida, mediante recurso cabível. Enquanto não revogada ou não cassada, a medida surte efeitos e deve ser observada nos seus estritos termos.

É oportuno destacar a súmula nº 45 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 45 do TRF 4ª. Região: 'descabe a concessão de liminar ou antecipação de tutela para a compensação de tributos'.

Destaques dos artigos do Código Tributário Nacional sobre a moratória:

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.


Ações de iniciativa do Contribuinte. 

         Ação de consignação em pagamento

Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu exercício há de estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em pagamento.

Pode ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o recebimento ou subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou quando é exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.

O artigo 164 do Código Tributário enumera as hipóteses legais de cabimento da ação de consignação em pagamento, em matéria tributária.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

 Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.

É cabível a ação de repetição nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Questão importante é a do artigo 166 do Código Tributário, que diz que a restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo.

Este dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como afirma Hugo de Brito, pois viola de forma indireta o princípio da legalidade.

Mandado de segurança

É a garantia constitucional do cidadão contra o poder público.

O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por ato de autoridade.

Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração independe de prova.

Ao mandado de segurança impetrado contra ameaça de prática de ato lesivo dá-se o nome de preventivo

A doutrina tem afirmado que a impetração preventiva só é admissível com a prova de ameaça.

Tal entendimento é inadmissível pois mandado de segurança preventivo não se confunde com impetração contra a lei em tese.

Impetração contra a lei em tese é inconfundível com impetração preventiva.

Se a lei já incidiu ou se foram praticados fatos importantes à sua hipótese de incidência, a impetração já é possível e tem caráter preventivo, posto que a exigência do tributo não ocorreu.

Sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, é desnecessário comprovar a ameaça de tal exigência porque não é razoável presumir-se que a autoridade vai deixar de praticá-la.

Pelo contrário, presume-se que ela vai cumprir a lei, e assim, fazer o lançamento. Daí o justo receio do justificador da impetração preventiva.

Como a impetração contra a lei em tese é que ataca a norma abstratamente, ou seja, aquela que não incidiu, conseqüentemente não se pode falar em direito subjetivo do impetrante. Nesse caso, além do mandado de segurança, não cabe a propositura de qualquer ação, uma vez que sem a concreção do direito não pode haver atividade jurisdicional.

Contra a lei em tese somente é cabível ação direta de controle de constitucionalidade que não ter natureza jurisdicional, mas legislativa.

Ação rescisória

A ação rescisória é especialmente útil para os casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte mas a ação por ele promovida não tenha chegado à instância especial ou extraordinária, à mingua da interposição ou do reconhecimento do recurso respectivo.

Com o transito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública em qualquer ação na qual tenha sido discutida questão tributária, pode o contribuinte promover ação rescisória do julgado se ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.


Art. 485 CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato

Ação Declaratória

Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o procedimento ordinário. Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido.

O CPC estabelece no seu artigo 3º que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" e no artigo 4º previu que o '"interesse do autor poderá limitar-se à declaração":

Da existência ou da inexistência de relação jurídica:

A Constituição Federal prevê princípios de proteção ao cidadão contribuinte, tais como legalidade e tipicidade em matéria tributária (isonomia, generalidade e capacidade contributiva), a inafastabilidade da tutela jurisdicional, a preventividade da lesão (acesso efetivo à justiça) e o devido processo legal. Desta forma, dir-se-ia que estes princípios seriam chamados de Princípios do Direito Tributário Justo.

Tudo isso se deve ao fato da autonomia que tem o ente tributante de lançar e cobrar crédito tributário, mesmo que o fato gerador esteja em discussão.

Ao contribuinte cabe recorrer ao Judiciário, ou mesmo, inicialmente, ao próprio órgão público tributante para pedir esclarecimentos em relação à obrigação fiscal que lhe é atribuída.

A ação declaratória tem por função, entre outras, a de esclarecer o direito em tese; daí ser de grande utilidade no direito tributário, que é precipuamente um direito obrigacional.

Em geral, em matéria tributária, o contribuinte ingressa em juízo visando obter uma sentença declaratória negativa, isto é, de inexistência de uma relação jurídica, ou seja, a negação de pretensa obrigação fiscal ou, então, que determinada obrigação é menor ou diversa da pretendida.

Assim, utiliza-se a ação declaratória como meio de prévia defesa.

Existindo na esfera administrativa um lançamento ou um auto de infração, nada impede que, independentemente da discussão administrativa, possa o contribuinte devedor, ajuizar, perante o Judiciário, ação declaratória negativa, obtendo assim, sentença definitiva que terá eficácia de coisa julgada.

Com a sentença a seu favor, poderá ingressar na esfera administrativa pleitear a compensação de seu debito e extinguir o Crédito Tributário.

Ainda, aproveitando o exemplo acima, poderá ocorrer a suspensão da exigilíbidade do crédito tributário se, ao ajuizar a ação declaratória, o contribuinte depositar o montante devido (é faculdade do contribuinte depositar ao não).

TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. IPI. VEICULO IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO A SER DEFINIDO EM AÇÃO PRINCIPAL. APLICABILIDADE DA SUMULA 112-STJ. Malgrado tenha a parte direito de fazer o deposito do credito Tributário, para suspender sua exigibilidade, na hipótese de ser a ação principal declaratória, o deposito, no caso, somente terá O efeito pretendido, se for integral e em dinheiro (Súmula 112 STJ). Recurso provido. Decisão unânime. (STJ - Resp 159524, CE, 1ªT., Rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJU 18/05/1999, p. 51)

Ação Anulatória

A ação anulatória tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária.

Pode-se ainda ajuizar essa ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado no procedimento administrativo, como, por exemplo, o indeferimento do pedido de diligências naquele procedimento, embora, nesses casos, também seja possível a impetração do mandado de segurança.


A ação anulatória surge como medida específica, prevista para impedir o ajuizamento de execução fiscal.

O ponto principal para merecer algumas considerações diz respeito ao conteúdo do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que reza:

A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

As decisões administrativas não têm nenhuma eficácia vinculante para o Poder Judiciário, elas poderão ser aceitas pelo seu conteúdo de verdade, tendo-se decidido também que o contribuinte pode propor ação anulatória sem garantir previamente o juízo.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PREPARATÓRIO. DESNECESSIDADE. O depósito previsto no artigo 38 da Lei nº 6.830/80 não é pressuposto à propositura da ação anulatória do débito fiscal. Inibe apenas a cobrança do crédito. (STJ - Resp 176642 - DF - 2ªT. - Rel. Min. Helio Mosimann - DJU 29.03.1999 - p.154)

Desta forma, a ação anulatória de débito fiscal somente suspenderá a execução fiscal se houver o depósito do montante cobrado integralmente e em dinheiro.

Diferenças das Ações Declaratória e Anulatória

Na ação anulatória pede-se a anulação do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, enquanto que na declaratória pede-se apenas a declaração da existência, da inexistência, ou do modo de ser uma relação jurídica.

Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz afirma ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na ação declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação jurídica constitui a própria decisão.


Prazos

Assim como o Fisco tem prazo para cobrar do sujeito passivo o tributo, também o sujeito passivo tem prazo para pleitear a restituição do que pagou indevidamente.

Art. 174.CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O artigo 168 do Código Tributário reza que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.

Art. 168 CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

LC Nº 118 \ 09.02.2005 - Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei .

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Trata-se de prazo de decadência porque implica no desaparecimento do próprio direito se não exercido dentro do referido prazo, pelo que não se interrompe.

Contudo, o prazo para o sujeito passivo propor ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos, a contar da data em que for publicada a referida decisão (Art. 169 CTN).

Os artigos 168 e 169 do Código Tributário Nacional devem ser interpretados em conjunto:

1 - o prazo para pleitear administrativa ou judicialmente a restituição é decadencial e exaure-se depois de cinco anos, contados nos termos dos incisos I e II do art. 168;

2 - o prazo prescricional de dois anos referido no artigo 169 só tem cabimento quando o contribuinte pleitear administrativamente a restituição e esta lhe for contrária, contando-se, neste caso, o prazo da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa.

Em relação ao parágrafo único do artigo 169 do Código Tributário, devemos observar que:

1 - O prazo prescricional de dois anos referido no caput do artigo 169 interrompe-se com o início da ação judicial, ou seja, com o despacho que determinar a citação da Fazenda, desde que efetivada nos prazos do art. 219 do CPC, pelo que a interrupção do prazo prescricional ocorre, na realidade, com a citação válida da Fazenda Pública, que retroage, no entanto, à data do despacho;

2 - O dispositivo refere-se de forma equívocada à "intimação" da Fazenda, salvo melhor juízo a expressão correta seria "citação";

3 - O referido prazo é suspenso entre a data do despacho que determina a citação da Fazenda e a sua efetivação;

4 - Entre a data do referido despacho e o da citação ocorre suspensão do prazo prescricional;

5 - A partir do momento da citação da Fazenda Pública corre o prazo de prescrição intercorrente de um ano (metade do prazo prescricional referido no caput do art. 169), que deve ser contado da data em que o sujeito passivo deixar paralisado por culpa sua o processo de restituição.

Referência bibliográfica
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.




A impetração do mandado de segurança suspende o crédito tributário.


De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Para que seja suspenso o credito tributário é necessário que seja pedida e concedida liminar, a mera impetração do mandado de segurança não suspende o crédito tributário.


Avalie a afirmativa abaixo:



O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ocorrência da lesão ou ameaça de lesão; o prazo é decadencial.


Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração depende de prova.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração independe de prova.

O prazo que o contribuinte ou responsável terá para ajuizar a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição é de 02 anos.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O prazo prescricional é de dois anos, contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa denegatória.

O prazo que o contribuinte ou responsável terá para ajuizar a ação de repetição indébito é de 02 anos.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O prazo será de cinco anos, a contar da data da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao sujeito passivo.


A ação anulatória não pode ser impetrada contra a Fazenda Pública.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Pode-se impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado no procedimento administrativo, embora nestes casos, também seja possível a impetração do mandado de segurança.

 
Execução Fiscal na Prática

Funcionamento da Execução Fiscal.

A execução fiscal prevista na lei 6.830/80 tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada ao crédito tributário.

Rege-se pela lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Pressuposto para a execução fiscal: é a existência da dívida regularmente inscrita pois do contrário não haverá o título executivo.(a certidão ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do Código de Processo Civil).

Dívida ativa: é aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A divida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza até prova em contrário. Prova esta cabe ao devedor mostrar que não está devendo.

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio do executado. Caso haja mais de um executado, o exeqüente poderá escolher o domicilio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578 do Código de Processo Civil.

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58 do STJ)

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Publica exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no caso de inventário precisa-se habilitar o crédito.

As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª instancia do foro do domicilio do executado.Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, § 3º da CF e do artigo 15 da lei 5010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, § 4º da CF 88 ).

Importante ressaltar que o crédito tributário tem a preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.

Da Petição Inicial

A Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da Divida Ativa, como se estivesse transcrita, e poderá constituir-se num único documento, preparado inclusive por processo eletrônico (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF).

Obs: Para a jurisprudência a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza e é a prova pré-constituída, dispensando a juntada do processo administrativo. Mas para a LEF, art. 3º, a Certidão da Dívida Ativa tem presunção relativa de liquidez e certeza, pois pode ser invalidada por prova em contrário.

Da Citação

A princípio, a citação é feita pelo Correio, com o aviso de recebimento, podendo ser feita por oficial de justiça, se a Fazenda assim requerer (LEF, art. 8º).

O inciso II, do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que a citação pelo Correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190 do STJ).

Se a citação efetivar

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço ou de outro momento em que se considera consumada a citação, ou seja, não é necessária a juntada do AR ou do mandado.

Conforme o artigo 9º da LEF, garantir a execução significa oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito em dinheiro.Será o produto depositado em garantia da execução de conformidade com tal artigo, na hipótese de haver alienação antecipada dos bens penhorados. (art. 21 LEF)
A alienação de qualquer bem penhorado será feria em leilão público, e lugar designado pelo juiz. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes que indicarem. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do arrematante.(art. 23 LEF).

Feito o pagamento pelo devedor a execução é extinta. Garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos, a partir da intimação da penhora.dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. (RT 692/88, 695/107, 710/79, 726/262).

O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo Fisco. Porém, se não forem encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, mas apenas suspenso. Após a suspensão por um ano, sem alteração, remete-se o processo ao arquivo provisório.

Ao fazer a penhora deve o oficial de justiça avaliar os bens (art. 13 LEF). A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no registro de imóveis.

O devedor terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu, ou da data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Havendo embargos e estes forem julgados procedentes, termina o processo, com a extinção da execução.

Se tais embargos forem julgados improcedentes, segue o processo, com vista à Fazenda, edital de leilão, leilão e entrega do resultado à Fazenda, ou adjudicação a ela dos bens leiloados.

O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial. (Art.22 LEF). Na lei de execução fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão. (Art. 22, §2º da LEF).

Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital. Primeiro com lance mínimo igual ou superior a avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação. (Art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil. Posto que este prejudica o devedor, sem vantagem para o credor.

Conforme o artigo 24 da lei de execução, a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, ou ainda depois do leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Sendo o valor da avaliação ou da melhor oferta maior que o valor dos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a diferença for depositada pelo exeqüente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

A falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

Se a citação não se efetivar, mas forem encontrados bens

Se o devedor não foi encontrado impossibilitando a citação, se forem encontrado bens, procede-se ao arresto dos mesmos. (Art. 7º, III, LEF).

Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, deverá procurar o devedor, por 03 vezes, e dias distintos para tentar a citação pessoal. (Art. 653, § único, CPC).

Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato.

Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. (Art. 654 CPC). A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz.

Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o inicio do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos. (RT 302 101).

Para evitar publicações de dois editais sucessivos, faz-se tudo num único edital . (citação, intimação do arresto do prazo de 05 dias para intimação da penhora, da conversão automática do arresto em penhora, em caso de não pagamento e do prazo de 30 dias para embargos, a partir da conversão).

Vencido o prazo para embargos, sem manifestação deve ser nomeado curador especial para o revel citado por edital. O curador, se houver elementos, oferecerá os embargos, pelo devedor. (Súmula 196 do STJ).

Se a citação não se efetivar e não forem encontrados bens

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo. (Art. 40, LEF)

Durante a suspensão não corre a prescrição.

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano eventuais dados para o prosseguimento. Persistindo o impasse, vão os autos para o arquivo provisório.

A qualquer tempo pode ser retomado o processo, se encontrados o devedor ou bens penhoráveis.

Embargos do devedor

Os embargos consistem no meio de defesa contra a execução, dirigida ao próprio juiz da causa. Constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo, no caso da certidão da dívida ativa.

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, já realizado na prescrição.

De acordo com o artigo 17 da Lei de execução, apresentados os embargos, dentro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação da audiência de instrução e julgamento. Tal audiência não será realizada se os embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em 30 dias.

A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art.188 CPC).

Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN´s, não haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes, para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.

Cabem também embargos de declaração antes da apelação. (Art. 535 CPC)

Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no prazo de 15 dias possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na Certidão da Divida ativa, se a garantia for fidejussória.(Art. 19 da LEF)

Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (Art. 20 LEF)

A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de Execução Fiscal, adjudicar, ou seja, ficar com o bem, a ser leiloado, como forma de pagamento da dívida ativa. O preço será da avaliação (isto não ocorre com as dívidas ativa do INSS, em que havendo leilão e não comparecendo licitante, poderá o bem ser adjudicado por 50% do preço avaliado).

A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de condições de preço, dado em lance. O prazo para este último caso é de 30 dias da data do leilão.

Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da "Supremacia do Poder Público sobre o Particular".

Na adjudicação pode ocorrer, ainda, a soma dos créditos da Fazenda Pública.

É importante ressaltar que entre o direito de adjudicar e de remir, prevalece este em detrimento daquele. O legislador quis com isto, respeitar o direito da pessoa, que esta sendo executada, de manterá bem em seu patrimônio.

Para que a Fazenda Pública possa pleitear a adjudicação é notório que precisa ser intimada. A intimação é, necessariamente, pessoal, assim como todas, em se tratando de execução fiscal.

Um dos pontos interessantes é o artigo 26, em que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta; dispõe tal artigo:

Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Ora, esta é uma afirmação relativa, pois há casos em que será injusta sua aplicação, por exemplo: a Fazenda Pública entra com uma ação contra alguém, que por sua vez, ajuíza embargos à execução, tendo com isso, gastos com advogado, custas etc. Não é coerente nem muito menos justo que sendo cancelada a dívida ativa, pela Fazenda Pública, tenha que, o executado, arcar com o prejuízo.

É por isso que a doutrina majoritária entende que: "depois de ajuizado os embargos do executado, a desistência incondicionada da execução fiscal, implica condenação do exeqüente nos encargos da sua sucumbência em favor do executado".

Talvez não seja novidade, contudo é sempre bom ressaltar, que o crédito-tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de legislação trabalhista, segundo o que dispõe o artigo 186 do CTN, ou seja, primeiro com a penhora dos bens, exaure as dívidas referentes aos diretos dos trabalhistas, depois, segundo a ordem legal vêm os créditos fiscais.

Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal:

- União e suas autarquias;

- Estados e DF e suas autarquias;

- Municípios e suas autarquias.

De acordo com o artigo 31 desta lei, somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC.

Quanto ao disposto no artigo 31 da mesma lei, a transferência patrimonial envolvendo falência, concordata, inventário, arrolamento, concurso de credores, dependem da prova documental do pagamento das dívidas ou da manifestação da Fazenda Pública.

As alienações feitas sem anuência da Fazenda Pública não são anuláveis, salvo a hipótese de fraude a execução.

Em caso de leilão, o arrematante não fica obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, porque a sub-rogação, que é a transferência da dívida, se dá sobre o preço por ele depositado.

A sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação, e não sobre a pessoa do adquirente.

Passando agora ao artigo 32, percebe-se que a execução fiscal proposta pela Administração, seja União, DF, Estados ou Municípios, obriga o devedor a fazer o depósito em dinheiro, nas agências da Caixa Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a execução. O normal é que haja a penhora dos bens da empresa, portanto, depósito judicial em dinheiro funciona como uma exceção.

Ao final do procedimento de execução, tais valores serão, por ordem do juízo, devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública, atualizados monetariamente.

O depósito feito pelo devedor sem defesa plausível indica que o mesmo reconhece a dívida, efetuando assim, verdadeiro pagamento, que poderá inclusive ser levado pela Administração, mesmo antes de transitada em julgado a decisão.

Pelo artigo o juízo de ofício comunicará à Fazenda Pública, a decisão final que der por improcedência a execução, para fins de averbação no registro de dívida ativa.

Na verdade, esse comunicado cabe ao procurador da fazenda exercer, pois ele é a parte integrante do órgão arrecadador e não o juiz.

A averbação é necessária para o equilíbrio das finanças públicas, onde a Fazenda irá fazer a previsão de seu orçamento.

O Poder público deverá possuir uma escrituração exata, correta, da dívida ativa inscrita e ao mesmo tempo dar ciência ao juízo da qualquer fato extintivo de seu crédito ajuizado, para que possa ser extinto o registro de dívida já inexistente do contribuinte.

O artigo 34 dispõe que da sentença de primeira instância, pelos juizes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Ainda comentando o artigo 34, o valor da dívida em questão será atualizado, com multa e juros e demais encargos legais.

Pelo referido artigo, o litígio fica adstrito à primeira instância ou ao juízo monocrático, como é chamado. Isso foi feito para evitar que tais processos de cobrança da dívida ativa, tivessem muitos recursos frente ao STF e STJ. Trouxe celeridade e economia na execução fiscal.

Os embargos deverão ser interpostos por petição dirigida ao juiz do processo, no prazo de 10 dias, ou 20 dias para Fazenda Pública. Preenchido os requisitos de admissibilidade de recurso, o juiz intimará o embargado para oferecer contra-razões no prazo de 10 dias. O juiz rejeitará ou reformará a sentença, dentro de 20 dias. Caso a decisão indefira os embargos, caberá agravo.

Cabe ao juiz da causa avaliar sobre o exame de admissibilidade de recursos especiais ou extraordinários.
Lembrando que os recursos especiais e extraordinários fazem referência à "causas decididas em única ou última instância".

Admite-se o recurso extraordinário contra julgado proferido em grau de embargos do referido artigo 34.

Já o recurso especial não cabe, pois tais recursos além de referir-se a causas decididas em única ou última instância, têm essas causas que serem decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. Como no caso em questão do artigo 34, os embargos são discutidos pelo juízo de primeira instância, não é cabível portanto os recursos especiais, somente os extraordinários.

O recurso extraordinário poderá ser negado que seja prosseguido. Caberá então agravo de instrumento, no.prazo de 10 dias para o STJ ou STF. O juiz singular determinará a remessa desse ao STF ou STJ.

Assim, mesmo nas causas de alçada, não se subtraiu da parte o direito de ver apreciada, na Suprema Corte, questão constitucional federal debatida no primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao artigo 35, nos processos regulados pela lei 6.830/80, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Essa dispensa é facultativa, e será de acordo com as leis de Organização Judiciária.

Compete à Fazenda Pública, segundo o artigo 36, seja ela Estadual, Federal ou Municipal, legislar obre os seus tributos. Cabe a ela também, elaborar os modelos dos documentos de arrecadação. Podemos citar como exemplo:

1 - Na esfera federal o DARF (documento de arrecadação federal para fins de imposto de renda). Cabe a União, a Fazenda Pública Federa! elaborar a lei que cobra tal arrecadação, como também a guia, o formulário, que deve ser preenchido para cobrança do débito.

2 - Na esfera Estadual, temos o ITCD e o DAE.

3 - Na esfera Municipal, o IPTU.
Todos citados fora de juízo.

Em juízo é no sentido de que a Fazenda Pública não pode cobrar nenhum contribuinte sem inscrevê-lo na dívida ativa e emitir a respectiva certidão positiva de débito.

O artigo 37 procura cobrir o agente administrativo de receber propinas, em troca do "engavetamentos" dos processos. A lei busca evitar tal procedimento punindo tanto a forma dolosa quanto ã culposa.

O artigo 38 enumera os casos de suspensão da execução quais sejam:

- mandado de segurança;

- ação de repetição de indébito;

- ação anulatória do ato declarativo da dívida.

Porém, fica o contribuinte impedido de recorrer administrativamente se impetrar as referidas ações em juízo.

Da mesma forma deve fazer o "preparo" no valor total da divida. Ressalte-se que o preparo aqui é diferente do Processo Civil, pois é de toda a dívida.

O legislador procura incentivar o contribuinte a esgotar todas as vias administrativas antes de recorrer ao judiciário.

O artigo 39 é claro e isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas, porém deve pagar as diligências do oficiai de justiça por se tratar de norma externa deste Tribunal, no caso de Minas Gerais.

Segundo dispõe o artigo 40, ocorrerá a suspensão da execução caso o devedor não seja localizado ou se não forem localizados os bens.

Isto ocorre para resguardar a Fazenda Pública, pois se o prazo prescricional continuasse a contar, perderia, a Fazenda, a oportunidade de cobrar o débito devido.

Assim, será aberta vistas aos autos ao representante judicial da Fazenda que poderá arquivar, suspender ou não cobrar mais o débito. Caso decida suspender a execução e no prazo de 1 (um) ano não forem localizados os bens do devedor, deverá o processo ser arquivado.

Porém, se a qualquer tempo forem encontrados os bens ou o devedor, serão desarquivados os autos e prosseguida a execução.

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento, segundo o disposto no artigo 41da Lei de Execução Fiscal.


Referência bibliográfica

Hugo de Brito Machado,Curso de Direito Tributário, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
Avalie a afirmativa abaixo:

A penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis, como por exemplo, os instrumento de trabalho.

O executado não poderá apresentar contestação na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A contestação é própria dos processos cognitivos (ações cognitivas ou de conhecimento), enquanto que na execução fiscal, o devedor é citado para pagar ou oferecer bens em garantia de pagamento. Não concordando poderá o devedor oferecer embargos à execução.
 
A execução fiscal não poderá ser suspensa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A execução poderá ser suspensa, se não forem encontrados nem devedor nem bens suscetíveis de penhora, se for localizado o devedor, mas não se encontrarem bens penhoráveis, se forem encontrados bens, mas não o devedor.


O prazo para oferecer embargos na execução fiscal é de 15 dias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O prazo é de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.


O prazo dado a Fazenda Pública para impugnar os embargos à execução é de 30 dias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A Fazenda Pública terá o prazo de 30 dias para oferecer impugnação aos embargos.


Não caberá recurso de agravo de instrumento na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Admitirá agravo de instrumento somente se o objeto consistir em elucidar sobre se configura ou não a causa de alçada.


Caberá recurso especial ao STJ na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Pois não se configuram hipóteses cabíveis ao se confrontar o artigo 105, III, da Constituição Federal com o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.


Cabe recurso extraordinário ao STF na execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Pois poderá haver decisão judicial que contrarie o texto constitucional nos casos previstos no artigo 102 da Constituição Federal.
A execução fiscal poderá ser dirigida aos sucessores.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título. (Art. 4º da LEF)


As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem mover a execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


O executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. (Art. 8 LEF).


A execução fiscal deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio do executado. Caso haja mais de um executado, o exeqüente poderá escolher o domicilio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578 do Código de Processo Civil.
 

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário


As Garantias e os privilégios do crédito Tributário

O Código Tributário Nacional, nos seus artigos 183 a 193, disciplina as garantias e privilégios inerentes ao Crédito Tributário de forma simples e objetiva.

Garantia é o meio de assegurar um direito.

Privilégio é a ordem de preferência que usufrui o crédito tributário no concurso com os demais.

Mas, nem sempre é possível fazer uma distinção nítida entre garantia e privilégio.


Diz o Código Tributário que a enumeração das garantias atribuídas por ele do crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Art.183 CTN)

Pode, portanto, o legislador federal, estadual ou municipal, estipular garantias para o crédito tributário, além das previstas no CTN.

O Direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto em relação aos créditos trabalhista.

Respondem pelo crédito tributário tanto os bens quanto as rendas do sujeito passivo, do espólio e da massa falida (mesmo bens hipotecados ou penhorados, ou com cláusula de impenhorabilidade absoluta decorrente da lei).


Art. 649/CPC. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o (Vetado)

O fato de ser atribuída ao crédito tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza.

Ou seja, não deixa de ser tributário por ser hipotecário, ou cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.

O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos da legislação trabalhista.A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita ao concurso de credores, ou seja, não concorrem com ele outros créditos para fins de cobrança na proporção que lhes seja devido, por rateio dos bens arrecadados no curso do processo executivo. Da mesma forma, não se submete a habitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito público com o crédito tributário a receber, verifica-se o concurso de preferências, na seguinte ordem:

1) União;

2) Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e mediante rateio;

3) Municípios, conjuntamente e por rateio.

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Seção II

Preferências

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência..

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Provas de Quitação

Administração Pública (arts. 194 a 280 CTN)

É o conjunto de órgãos e funcionários que o Estado dispõe para exercer as atividades de fiscalização, arrecadação e controle de tributos, julgamento das lides administrativas, garantindo o cumprimento da obrigação tributária, bem como a inscrição de débitos em dívida ativa e a emissão de certidões negativas.

Fiscalização:

Todas as pessoas estão sujeitas à fiscalização, sejam ou não contribuintes, estejam ou não isentas do tributo, bem como quaisquer livros comerciais estão sujeitos a fiscalização tributária.

Para exercer a fiscalização é necessário que a mesma seja feita por pessoas competentes.

A lavratura de um ato de infração deve preceder do termo de início de fiscalização, pois este termo evita a denúncia espontânea tratada no artigo 138 CTN.

O dever de prestar informações ao fisco não é apenas de sujeito passivo de obrigações tributárias, abrange também terceiros. Assim, o artigo 197 do Código Tributário, estabelece que mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Dívida ativa:

É aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou pela decisão final proferida em processo regular.

A Dívida ativa regularmente inscrita é liquida e certa até prova em contrário.

É líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto a sua legalidade.

O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado.

EXECUÇÃO FISCAL - Bens de Sócio - Responsabilidade dos sócios.Substituição Tributária - Mesmo que não conste na Certidão de Divida Ativa o nome do sócio-gerente, não ficam excluídos da penhora os bens do mesmo.Afinal sócio-gerente também é responsável por divida tributária resultante de atos praticados por infração à lei; sendo esta uma hipótese de substituição tributária e responsabilidade principal. Responsabilidade Principal - Ilícito - Sócio-Gerente- Considera-se o fato de não pagarem, reiteradamente, impostos, durante anos e anos como sendo capaz de transformar a responsabilidade dos sócios em principal. Sendo este caso de Substituição tributária, por prática de ato ilícito, infração à lei(STJ, 1ª T., RE 7.387-0-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 18/11/1992.

ACORDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Exmos. Srs. Mins. Da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Mins. Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros.Brasília, 18 de novembro de 1992 - GARCIA VIEIRA - ,Pres. Relator

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


Certidões Negativas:

A exigência de indicação, pelo interessado, dos dados informativos mencionados é de ordem prática, evita-se dúvidas quanto ao destinatário e ao conteúdo da certidão, facilitando assim a sua expedição.

Se existem dúvidas com relação à emissão da certidão, não será expedida, não pode a autoridade alterar os termos do pedido, vale dizer, não pode expedir a certidão em termos diferentes daqueles constantes do requerimento respectivo.

Não sendo possível o fornecimento de certidão negativa, em face da existência de débito, pode a autoridade administrativa fornecer certidão positiva, que em certos casos pode ter o mesmo valor da negativa.

Se o funcionário expediu a certidão negativa sabendo da exigência do débito e agiu dolosamente, torna-se ele pessoalmente responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

O funcionário também responderá pelo ilícito, conforme o caso, sob o ponto de vista funcional e criminal. Não há impedimento para a punição administrativa e ou criminal, conforme estabelece o CTN, art. 208 e seu parágrafo único.


 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Referência bibliográfica

Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.26ª ed.São Paulo: Malheiros, 2005.


As garantias enumeradas pelo Código Tributário não excluem as outras garantias.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
As garantias enumeradas pelo CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Art. 183 CTN)


A ordem de preferências entre os credores, quando pessoas jurídicas de Direito Público é: 1º Distrito Federal, Estados e suas autarquias, conjuntamente e pro rata, 2º União e sua autarquia e 3º Municípios, conjuntamente e pro rata.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Art. 187, Parágrafo único).
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.



Particularidades do Direito Tributário.

Presunção de quitação no Direito Tributário.


Quitação de débitos:

No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos. Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado.

Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pago as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.

Sendo assim, não tem a Fazenda Pública motivo para recusar o recebimento de um tributo ao argumento de que há dívida, ainda não paga, de outro tributo, ou de que o valor oferecido é menor que o efetivamente devido.

Qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo pode ser recebida, sem prejuízo de posterior cobrança de diferença, se for o caso.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Praça de pagamento:

Salvo disposição especial em lei, a praça de pagamento dos débitos fiscais será sempre o do domicílio do sujeito passivo. O sujeito passivo tem a obrigação de procurar a repartição competente (ou banco indicado) para entregar o pagamento, independentemente da cobrança do Fisco.

No Direito Civil, geralmente, é o credor que deve providenciar a cobrança de seu crédito.

Art. 159/CTN. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 327/CC. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Penalidade Tributária:

Ao contrário do estabelecido pelo Código Civil a multa em direito tributário nunca substitui ao tributo. Os valores sempre serão somados.

Além disso, a multa no Direito Civil, é prefixada, como uma compensação ao credor, no caso de não cumprimento da obrigação, pelo devedor, e tem o objetivo de ressarci-lo por perdas e danos incorridos; paga a multa, libera-se o devedor da obrigação de cumpri-la.

Já no Direito Tributário, a multa, moratória ou fiscal, tem caráter penal, isto é, punitivo; o devedor deverá pagar a multa e também a dívida com o fisco, não se isentando da segunda pelo pagamento da primeira.

Art. 410/CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Vencimento da obrigação tributária:

No Direito Civil, se a data não tiver sido previamente acordada pelas partes, e se não houver disposição especial no Código Civil , em contrário, o credor poderá exigir o pagamento da dívida a qualquer tempo.

Já no Direito Tributário, o tempo do pagamento, ou seja, o vencimento do crédito tributário deve ser estabelecido na lei específica do tributo, mas, sendo a lei omissa a respeito, o vencimento ocorrerá trinta dias depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo.

No caso de lançamento por homologação, é necessário que a lei estabeleça o prazo para o pagamento, já que não há notificação nem vencimento, mas sim pagamento anterior à constituição do crédito respectivo.

Art. 160/CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 150/CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

A lei pode estabelecer vantagens na antecipação do pagamento tributário.

A lei de cada tributo pode conceder descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. A antecipação pode ser em relação ao próprio lançamento, como se verifica na legislação do imposto de renda, que faculta o pagamento no ato da entrega da declaração.

Art. 160/CTN Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Da mora:

No Direito Tributário a caracterização da mora é automática. Independe de interpelação do sujeito passivo. Não sendo integralmente pago até o vencimento, o crédito é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no Código Tributário ou em lei tributária. (art.161 CTN)

Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (exceto se a lei dispuser de modo diverso), além de correção monetária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou medidas de garantia previstas na legislação.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Importante ressaltar que, embora o artigo 97 do Código Tributário não o disponha expressamente, somente a lei pode instituir medidas de garantia do crédito tributário.

Formas de pagamento:

O pagamento deverá ser realizado em moeda corrente, cheque ou vale postal. Porém, a lei poderá permitir também o pagamento em estampilha, papel selado ou processo mecânico. (art. 162 CTN).

O pagamento através de cheque ou vale postal:

- A autoridade pode exigir garantias, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

- O crédito pago em cheque somente considera extinto após a compensação pelo sistema bancário.

O pagamento através da estampilha:(o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha)

- Considera-se extinto com a inutilização regular, exceto nos casos do artigo 150 do Código Tributário - lançamento por homologação.

- A perda ou destruição ou erro no pagamento não dá direito à restituição, exceto:

- nos casos previstos em lei;

- erro da autoridade administrativa.


Imputação de pagamento.

Imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza a um só credor declara qual deles deve extinguir (base legal artigo 352 CC).

No que se refere as dívidas tributárias para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa determinará a imputação do pagamento obedecendo a seguinte ordem: (art. 163 CTN)

a) em 1º lugar os débitos de obrigação própria, depois as que sejam responsável tributário;

b) primeiro as contribuições de melhoria, de as taxas e por último, os impostos;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição. (primeiro os mais antigos);

d) na ordem de decrescente dos montantes.

Observações:


Na verdade essa regra tem pouca aplicação, pois os pagamentos em geral são efetuados nos estabelecimentos bancários que não exercem qualquer controle quanto a esses aspectos.

Quando houver um só devedor para vários credores tributários, o assunto é regulado pelo artigo 187 do Código Tributário pela seguinte ordem de preferência:

- União
- Estados e Distrito Federal
- Municípios

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Da Consignação em pagamento:

O artigo 164 do Código Tributário determina os casos em que a importância relativa ao crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, que são as seguintes:

a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Conforme expresso dispositivo do Código Tributário, a ação em consignação em pagamento somente pode versar sobre o crédito tributário que o consignante se propõe a pagar, excluídas, portanto as questões de natureza distinta daquela consignada .

Caso a decisão seja favorável ao autor da demanda , isto é, seja a ação de consignação considerada procedente, o pagamento é tido como efetuado e a quantia consignada é transformada ou convertida em pagamento definitivo (renda).

Se ao contrário, a consignação for julgada improcedente no todo ou em parte, o crédito tributário será cobrado acrescido de juros de mora, independentemente das penalidades cabíveis, em razão do inadimplemento.

Do Pagamento indevido:

O sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver pago indevidamente, este direito independe de prévio protesto, não sendo necessário que ao pagar o sujeito passivo tenha declarado que o fazia "sob protesto", é irrelevante que o pagamento seja voluntário ou não.

O artigo 165 do Código Tributário permite ao sujeito passivo instaurar processo para reaver um pagamento sempre que o valor for pago indevidamente, exceto no caso do artigo 162, parágrafo 4º.

Art.162 §4º CTN: A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

O artigo 166 trata de restituição de tributos indiretos, quais sejam, aqueles nos quais o comerciante, industrial ou prestador de serviço (contribuintes de direito) transferem ao consumidor final (contribuinte de fato) o encargo financeiro da prestação tributária.

"Súmula 71 do STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto".

Todavia, o próprio STF evolui deste entendimento equivocado, e consagra, definitivamente o disposto no artigo 166 do Código Tributário através da Súmula 546:

"Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

O artigo 167 reafirma que a restituição do tributo pago indevidamente deverá ser feita com todos os acréscimos relativos, tais como penalidades e juros de mora.

Os artigos 168 e 169 tratam dos prazos para postular a restituição e para recorrer da sentença que tenha sido desfavorável ao sujeito passivo.



Estará dispensado do pagamento o sujeito passivo da obrigação tributária no caso de ser-lhe imposta penalidade fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A imposição de penalidade fiscal não libera o devedor de sua obrigação tributária original.


A data para o pagamento de tributo, se não for fixado na legislação tributária correspondente será de 60 dias após a notificação regular do contribuinte.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A data para pagamento será de 30 dias após a data em que se considera o contribuinte ou o responsável regularmente notificados do lançamento.


O percentual a ser cobrado do sujeito passivo da obrigação tributária, a título de mora será calculado à taxa de 0,5% ao mês (exceto se a lei dispuser de modo diverso).
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 161, § 1º, CTN. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 
Lançamento do Crédito Tributário.


O crédito tributário é exatamente a obrigação principal após ser formalmente conhecida e registrada pelo sujeito ativo, espantando a ameaça de decadência e estabelecendo mecanismos para a cobrança.

Quando o código Tributário, no artigo 139, diz que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta", isto significa que somente pode existir crédito a partir de uma obrigação tributária principal que o anteceda e justifique.

No momento em que acontece o fato gerador de uma obrigação tributária principal, todos os elementos obrigacionais logo se revelam, desde os sujeitos até o objeto; mas é necessário que, por ato formal, a administração fiscal providencie a identificação daquela obrigação, o cálculo do tributo, de juros e de penalidades (se for o caso), a forma e os prazos de pagamento.

Todos os procedimentos adotados para o registro da obrigação não podem, contudo, alterá-la ou desfigurá-la, vez que o direito criado , quando acontece o fato gerador, não se modifica pela ocorrência de créditos, que é, essencialmente, um registro, uma declaração, daquele direito.

Enquanto o fato gerador é ato que cria direitos, o lançamento, providência de aviamento do crédito tributário, é ato que apenas declara, constata o direito já existente.

Pode-se, pois, verificar, que o crédito tributário depende de obrigação principal, mas esta é independente daquele. Por isso, também as circunstâncias que modificam uma obrigação tributária modificarão o crédito respectivo.

Se uma lei superveniene torna mais suave uma penalidade pecuniária, essa alteração da obrigação tributária principal repercutirá no crédito tributário.
Mas as circunstâncias que modificam o crédito tributário não modificarão a obrigação principal que lhe corresponda.

Se o crédito tributário referente a um imposto de renda da pessoa jurídica for por engano constituído, com menção a uma pessoa física, nem por isso a correspondente obrigação tributária tem qualquer alteração; a alteração que se deve fazer é no crédito tributário, pois a situação jurídica configurada na obrigação principal correspondente continuará a mesma.

Conclusões:

O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

O crédito tributário pertence à União, Estado, Município e Distrito Federal.

O crédito tributário não atende a obrigação tributária e sim, depende dela.

Contudo, a obrigação tributária existe independentemente do crédito tributário.

A obrigação tributária cria direitos e o crédito tributário declara o direito já existente.

Lei + fato gerador + lançamento = Crédito tributário.

Lançamento

O lançamento pode ser definido como o ato ou série de atos de administração vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a valoração qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como pressupostos da incidência e, como conseqüência, a criação da obrigação tributária em sentido formal.

Ato ou série de atos de administração: O primeiro ponto a acentuar é que se trata de atos de administração, quer dizer, atos que competem ao Estado como órgão administrativo, isto é , órgão que aplica a lei para exercer na prática a função de administrar, governar ou dirigir.

Mas, simplesmente, trata-se de atos que competem ao governo através de seus funcionários; só os funcionários do governo, especialmente encarregados dessa missão , é que podem fazer lançamentos; trata-se de uma atividade privativa que não pode ser exercida por nenhuma outra pessoa.

O segundo ponto a acentuar é que pode tratar-se de um ato isolado ou de uma série de atos: nos casos mais simples o lançamento se resolve por um único ato; nas hipóteses mais complexas podem exigir mais de um ato, todos tendentes ao mesmo fim; por exemplo, no imposto de propriedade é preciso avaliar preliminarmente o imóvel.

Administração vinculada e obrigatória: Por administração vinculada (ou regrada) entende-se aquela que não é discricionária, por sua vez atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar a seu critério, sem estar ligada a nenhuma regra imposta por lei quanto à maneira de praticá-los.

O lançamento não é um ato discricionário: ao praticá-lo, a administração deve agir estritamente de acordo com o que a lei tributária dispuser a respeito, não podendo agir a seu critério; trata-se portanto de ato de administração vinculada ou regrada.

Por outro lado, trata-se de ato de administração obrigatório: isto significa que a atividade da administração em matéria de lançamento não é facultativa.

Em outras palavras, sempre que se verifica que ocorreu uma situação prevista em lei que dá origem a uma obrigação tributária (fato gerador) a administração está obrigada a fazer o lançamento. Não se pode deixar de fazer lançamento de tributos , o que equivale a dispensar o seu pagamento.

Que tem como fim a constatação: a primeira finalidade do lançamento é constatar oficialmente que o fato gerador ocorreu.

Na maioria dos casos, o fato gerador é uma situação pessoal ao contribuinte: por exemplo, a propriedade de um prédio, o recebimento de um rendimento (salário, dívidas), a venda de uma mercadoria, e assim por diante.

É por meio do lançamento que o fisco toma oficialmente conhecimento dessa situação.

Valoração qualitativa ou quantitativa: A palavra "valoração" é usada aqui no sentido de exame, análise. A valoração, neste sentido, pode ser quantitativa ou qualitativa.

Por valoração qualitativa, entende-se o exame da qualidade do fato gerador, isto é, da sua natureza. Constatando que ocorreu o fato gerador, ainda é preciso apurar de que espécie é este fato gerador: por exemplo, constatado de que o individuo importou uma mercadoria (fato gerador do imposto de importação), é preciso apurar a espécie da mercadoria: a fim de poder classificá-la nas diferentes tabelas para efeito de pagamento do imposto.

A valoração qualitativa do fato gerador incluiu a identificação do contribuinte, isto é, a pesquisa de quem a pessoa é obrigada ao pagamento do tributo, contra a qual será então expedido o lançamento; isto significa procurar a pessoa que tenha relação econômica com o fato gerador, quando se trata de sujeição passiva direta, ou ainda, verificar se a obrigação se deslocou para outra pessoa nos casos de sujeição passiva indireta por transferência ou por substituição.

Da valoração qualitativa resulta ainda a conclusão de ser o imposto devido ou indevido, ou seja, a definição da hipótese ocorrida como sendo de incidência, ou não de incidência ou de isenção.

Por sua vez, a valoração quantitativa corresponde à avaliação: consiste em apurar o valor em dinheiro do fato gerador já analisado pela valoração qualitativa, para o efeito de calcular o montante quando o valor resulte do simples exame,por exemplo, o valor de uma venda ou de um contrato ou pode ser uma operação técnica mais ou menos complexa, por exemplo, a avaliação de um imóvel.

Criação da obrigação tributária em sentido formal: Esta é a conseqüência do lançamento, a obrigação em sentido substancial, isto é, em sua essência já surgiu com a simples ocorrência do fato gerador: desde esse momento já é devido o tributo. Entretanto ainda não pode ser cobrado, porque para isso é preciso apurar o montante da importância devida e verificar quem deve pagar.

O lançamento preenche essas funções e dá como resultado a dívida de um tributo em sentido formal, isto é, sob a forma de um documento que resume todas as constatações feitas pelo fisco e que é o aviso de lançamento que afinal é expedido ao contribuinte.
O lançamento é um documento que constata um débito e que vai servir ao fisco como título de crédito, mediante o qual poderá exigir o pagamento, amigavelmente ou em juízo.

Natureza e efeitos do lançamento: Trata-se de um ato administrativo, ou seja, compete à administração: vinculado, isto é, não discricionário e obrigatório, isto é não facultativo.
Resta conferir se é um ato constitutivo ou declaratório.

Dizem-se constitutivos os atos jurídicos que apenas constatam a existência, a natureza e a extensão dos direitos decorrentes de outros atos ou fatos jurídicos anteriores.

O ato declaratório, portanto, não cria, modifica, ou extingue nenhum direito, mas apenas constata a sua existência e os termos em que ele existe.

Por isso mesmo, a característica essencial dos atos declaratórios é a de serem retroativos, isto é, referirem-se a uma situação anterior, ou seja, ao ato constitutivo cuja a existência e a natureza se destinam a declarar.

O Lançamento é um ato declaratório: com efeito, já sabemos que o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador: o lançamento faz apenas a constatação e a valoração desse fato. O elemento constitutivo da obrigação tributária é portanto, o fato gerador, e o lançamento é o seu elemento declaratório.

Dessa natureza declaratória do lançamento conclui-se que ele está sempre, obrigatoriamente, ligado ao fato gerador, e desta circunstancia decorrem os efeitos de lançamento, que são os seguintes:

- A valoração qualitativa;



- A valoração quantitativa;



- O montante do tributo;

- As condições pessoais do contribuinte, que possam afetar a tributação, por exemplo, se no imposto de renda teve ou não dependentes;

- O falecimento do contribuinte depois de ocorrido o fato gerador, mas antes do lançamento, não impede que este seja feito: responderão pelo imposto os herdeiros ou sucessores, mediante sujeição passiva indireta por sucessão. A mesma solução aplica-se aos casos de venda de imóvel ou estabelecimento.

- A revogação da lei que institui o tributo não impede que seja feito o seu lançamento quanto aos fatos geradores ocorridos antes da revogação (irretroatividade de lei).

- Finalmente, o lançamento tem ainda o efeito de fixar o termo inicial da prescrição do direito de cobrar o tributo. A partir do lançamento, não se fala mais em decadência.

Os efeitos do lançamento são as aplicações práticas do princípio conforme já exposto, de que o contribuinte tem direito adquirido a somente a pagar o tributo que corresponda exatamente ao fato gerador, nos termos da lei vigente ao tempo em que este se verificou; e que o lançamento deve, sob pena de ilegalidade, limitar-se a constatar oficialmente essa situação e a calcular o tributo rigorosamente de acordo com ela.

Resumidamente, pode-se dizer que o lançamento, no seu aspecto material, deve ser feito nos termos da lei tributária vigente à data do fato gerador, ainda que seja diversa a lei vigente à data do lançamento.

Conclusões:

O lançamento é de competência privativa da administração pública. (ente tributante).

Ato administrativo vinculado e obrigatório;

Ato retroativo;

Ato declaratório da obrigação correspondente;

Ato que impede a ocorrência da decadência.

Critérios de fiscalização:

A legislação de caráter meramente procedimental que servir para instituir novos critérios de fiscalização ou de apuração, ampliar poderes de investigação ou outorgar maiores garantias do crédito tributário pode retroagir, conforme previsto no parágrafo 1º. do artigo 144 do CTN.

Contudo, as normas que regem os limites da obrigação tributária, portanto de caráter material, estão inexoravelmente vinculadas à data da ocorrência do fato gerador, razão pela qual não podem retroagir.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Alteração ou revisão do lançamento

Depois de "notificado" o lançamento só pode ser alterado mediante:

1) Impugnação do sujeito passivo: administrativa ou judicial;

2) Recurso de ofício: quando a própria autoridade recorre dos atos por ela mesma;

3) Iniciativa administrativa (da autoridade) nos casos previstos em lei.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

1.2 - Referências Bibliográficas
Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Coelho, Sacha Calmon Navarro. Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Machado, Hugo de Brito. Fato gerador da obrigação acessória. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 96, setembro-2003.
 


O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O crédito tributário decorre da obrigação tributária (principal) e tem a mesma natureza desta. Art. 139 CTN.


Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento....

 
O lançamento tem por objetivo dentre outros, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142... Assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente ...



O lançamento tem por objetivo dentre outros, determinar a matéria tributável.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142... determinar a matéria tributável...


O lançamento tem por objetivo dentre outros, calcular o montante do tributo devido.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Verdadeiro. Art.142 CTN.


O lançamento tem por objetivo dentre outros, identificar o sujeito ativo.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 142 .Identificar o sujeito passivo....


O lançamento tem por objetivo dentre outros, propor a aplicação da penalidade cabível quando for o caso
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 
O crédito tributário é constituído pela execução fiscal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O crédito tributário é constituído pela ocorrência do lançamento.



O lançamento efetuado pela fiscalização reporta-se a data da autuação e rege-se pela legislação nesta data vigente.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de privativamente constituir o crédito tributário, independentemente de autuação de autoridade administrativa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


O lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada e facultativa.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.


Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito ativo da obrigação tributária tem o direito de receber do sujeito passivo determinado, relativo a certo tributo, fixado consoante procedimento administrativo plenamente vinculado denominado lançamento.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Lei + fato gerador + lançamento = Crédito tributário.



 Responsabilidade Tributária


 Quem são os responsáveis tributários? 

Os responsáveis tributários são, pois, sujeitos passivos indiretos da obrigação tributária principal, enquanto os contribuintes são sujeitos passivos diretos.

O Código Tributário Nacional relaciona três espécies de responsáveis tributários: sucessores, terceiros ou por infrações.

 Responsáveis Sucessores:

Os responsáveis sucessores são aquelas pessoas que a lei indica para tomar o lugar do contribuinte, após o nascimento da obrigação principal: o contribuinte dá margem ao fato gerador, a obrigação nasce e, por qualquer motivo, alguém o sucede na sujeição passiva.

No âmbito das pessoas físicas, são previstos sucessores na lei dos tributos que incidam sobre bens imóveis (contribuições de melhoria, impostos patrimoniais, e taxas relativas a imóveis), exatamente porque o bem imóvel costuma ser, por si só, a melhor garantia para o pagamento de uma dívida, em virtude de não poder ser removido do local .

Assim, sempre que alguém adquire um bem imóvel, se houver dívida tributária sobre o mesmo e o ato de transferência da propriedade não houver sido completado com a apresentação de certidão negativa de débitos tributários, o adquirente assume a responsabilidade pelo débito, sucedendo o real devedor, o transmitente.

São ainda considerados responsáveis sucessores: o espólio (representado pelo patrimônio de quem houver falecido), relativamente aos tributos devidos pelo de cujus (morto); e , persistindo dívidas tributárias até a ocasião da partilha dos bens, os que de qualquer forma herdam (cônjuge sobrevivente (meeiro), descendentes ou ascendentes), que poderão ser exigidos até o limite dos valores que houverem recebido na partilha.

No âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade por sucessão atinge qualquer empresa resultante de fusão, transformação ou incorporação, no tocante a dívidas tributárias deixadas pela empresa extinta através da modificação ocorrida; a mesma regra de sucessão é extensiva aos de empresa que, pondo oficialmente às suas atividades, seja continuada por qualquer sócio remanescente, mesmo em nome individual.

A finalidade de tal disposição do Código Tributário é prevenir e coibir as costumeiras tentativas de sonegação, mediante a desativação formal de um negócio e sua continuação através da pessoa física, ou, então, a constante mudança de denominação social, com o intuito de confundir os burlar os credores.

Como última hipótese de responsabilidade de sucessores, prevê o CTN que, quando um negócio (seja empresa, fundo de comércio ou estabelecimento comercial) foi transferido a outra pessoa (física ou jurídica) e esta continuar a respectiva exploração, as obrigações tributárias devidas até a data da transferência passarão a ser encargo do novo dono: integralmente, se o proprietário anterior não vier a desenvolver qualquer tipo de atividade mercantil, pelo menos até seis meses após a cessão do negócio; e, em posição subsidiária em relação ao alienante, se este continuar desenvolvendo atividades econômicas (industriais, comercial ou profissionais) ou começar a exercê-las no período de seis meses subseqüentes à transferência do negócio.

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

I - em processo de falência; : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR) : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)

O segundo grupo de responsáveis tributários, os terceiros, é integrado por pessoas que responderão solidariamente com os contribuintes pelo cumprimento da obrigação principal, nos atos em que tomarem parte ou pelas omissões que acarretarem, desde que não seja possível exigir a obrigação diretamente dos contribuintes.

São terceiros responsáveis, relacionados no artigo 134 do Código Tributário:

Artigo 134 CTN:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A responsabilidade de terceiros abrange apenas os tributos e respectivos encargos moratórios, não sendo extensiva a infrações e penalidades, a não ser quando os mesmos responsáveis abusam de seus poderes ou, de qualquer modo, descumprem suas funções de representantes, hipóteses em que a responsabilidade se transfere inteiramente a esses, inclusive quanto a penalidades.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente::

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Observação importante:

Não haverá caracterização da responsabilidade tributária quando os atos geradores forem praticados à revelia das pessoas retro referidas.

1.3 - Responsáveis por infrações
A responsabilidade por infrações envolve outro aspecto a ser tratado, objeto do Direito Penal Tributário.

Comparando-se com o tratamento jurídico - penal comum, aplicável aos crimes e contravenções, o âmbito da responsabilidade tributária apresenta mais diferenças que semelhanças.

Primeiro, como regra geral (sujeita a exceções expressas em lei), a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção de quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e premeditação tão importante no campo criminal.

Depois, a responsabilidade por infrações tributárias deverá ser excluída, sempre que o infrator espontaneamente denunciar o erro e adotas as medidas para saná-lo.

Numa análise comparativa:se alguém comete um crime de homicídio e se apresenta imediatamente à autoridade policial, continua sujeito à pena cominada. Contudo, na hipótese tributária, se uma empresa funciona irregularmente, sem cumprir obrigações acessórias nem atender às principais, basta que compareça à repartição fiscal credora e, mediante solicitação escrita, esclareça a situação irregular e peça para serem calculados tributos atrasados e encargos moratórios.

Uma vez que a autoridade fiscal atenda e aceite o pagamento da dívida tributária em atraso, não haverá a exigência de qualquer penalidade (a não ser a de caráter moratório).

Exceção:

Tal regra tem exceção apenas nos casos de Imposto de Importação que, por ser essencialmente extrafiscal, não permite tal benefício: se alguém entrar no Brasil com mercadoria estrangeira que não atenda aos procedimentos de importação regular e, desejando corrigir o erro, procurar uma repartição da Receita Federal para pagar o imposto de Importação e ter regularizada a mercadoria, terá a decepção de ver a mercadoria apreendida e, após processo fiscal regular, a mercadoria será perdida em favor da Fazenda Nacional, como penalidade única prevista.


O espólio não responde pelos débitos tributários conhecidos do falecido.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
O espolio responde por todos os débitos tributários do de cujos , sejam eles conhecidos, em vias de serem lançados e, também pelos débitos desconhecidos à data da abertura da sucessão.



A responsabilidade tributária pode ser transferida a terceiros mediante o interesse da administração.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A responsabilidade tributária somente poderá ser transferida a terceiros mediante a lei.


A responsabilidade dos sucessores é limitada.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
V ERDADEIRO
A responsabilidade dos sucessores será limitada ao valor do quinhão, do legado ou da meação, recebidos por cada sucessor.

 
O espólio e os sucessores são simultaneamente responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível;efetuada a a partilha que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aoas bens ou renda do espólio, passarão aos sucessores a responsáveis tributários, no caso de dívidas exigidas após a partilha.


A responsabilidade por infrações tributárias depende da intenção de quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e premeditação tão importante no campo criminal.
De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
FALSO
A responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção de quem as comete, sendo irrelevantes as graduações de culpa, dolo e premeditação tão importante no campo criminal.


 A responsabilidade por infrações tributárias deverá ser excluída, sempre que o infrator espontaneamente denunciar o erro e adotas as medidas para saná-lo.

De acordo com o tópico estudado, a afirmativa acima é:
VERDADEIRO
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.